ACÓRDÃO Nº 837/2014
Processo n.º 741/2014
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A. e B., ora reclamantes, recorreram para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC).
Por despacho do relator no Tribunal Constitucional, proferido nos termos do artigo 75.º-A, nºs. 5 e 6, da LTC, foram as recorrentes convidadas a identificar qual a decisão recorrida e esclarecer qual a norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade pretendiam ver apreciada. Em resposta, esclareceram que «o recurso é interposto da decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Junho de 2013 (…), que declarou a ilicitude do despedimento das recorrentes por violação do dever de lealdade, mediante uma interpretação inconstitucional das normas que regulam tal dever, conferindo-lhe uma dimensão que o mesmo não tem e distinguindo os trabalhadores das cooperativas dos demais trabalhadores, em clara violação dos princípios da igualdade e da segurança no emprego».
Pela decisão sumária n.º 713/2014, o relator não conheceu do recurso, por aplicação do disposto no artigo 78.º-A, n.º 2, da LTC, considerando que as recorrentes, apesar de notificadas para o efeito, continuaram sem indicar qual, em concreto, a norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade pretendiam ver apreciada, como exigido pelo n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC.
As recorrentes, inconformadas, dela reclamam para esta conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, invocando, em fundamento, que indicaram, logo no requerimento de interposição do recurso, os elementos exigidos pelo n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC que o relator julgou omissos.
A recorrida pronunciou-se, em resposta, pela manutenção do julgado, pois que «as recorrentes, no seu recurso, apenas alegam a inconstitucionalidade da decisão proferida, e não a inconstitucionalidade normativa de alguma norma jurídica», pelo que o recurso é inadmissível.
2. Cumpre apreciar e decidir.
Como relatado, as recorrentes sustentam, no presente incidente, que identificaram, logo no requerimento de interposição do recurso, a norma cuja inconstitucionalidade pretendiam ver apreciada. Para o demonstrar, referem que alegaram, no mesmo requerimento, que o Supremo Tribunal de Justiça, «ao considerar lícito o despedimento das Requerentes, baseado na violação do dever de lealdade com contornos muito superiores àqueles que resultam do art.º 128.º, n.º 1, alínea f), do Código do Trabalho (…), violou o princípio da segurança no emprego, consagrado no art.º 53.º da Constituição da República Portuguesa. E que também arguiram, nesse momento, a inconstitucionalidade da interpretação que foi dada ao citado preceito legal pela decisão recorrida, na parte em que afirma que «os trabalhadores das Cooperativas ‘não podem ser vistos como sujeitos que devem apenas uma obediência passiva e acrítica às direções da pessoa coletiva, mas como sujeitos a quem cabe um papel ativo na promoção dos fins sociais da pessoa coletiva’ e ainda que ‘o dever de lealdade dos trabalhadores não é um dever reduzido à dimensão de obediência e oponível, apenas, perante os membros da direção – as pessoas físicas que atuam em nome da pessoa jurídica – mas um dever oponível à Cooperativa, enquanto pessoa jurídica autónoma, que tem o sentido amplo decorrente do conceito de boa fé’».
Porém, as passagens do requerimento de interposição do recurso, ora destacadas pelas reclamantes, não demonstram a observância do ónus previsto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, no que respeita à indicação da norma ou interpretação normativa que constitui objeto do recurso.
Com efeito, pretendendo as recorrentes, ora reclamantes, ver apreciada a inconstitucionalidade de uma dada interpretação da lei, sobre elas recaía o ónus de enunciar, com clareza e rigor, critério normativo que fosse como tal configurável, o que não se mostra observado, nem no requerimento de interposição do recurso, nem no requerimento que posteriormente apresentaram em juízo em resposta ao convite formulado pelo relator nos termos do artigo 75.º-A, nºs. 5 e 6, da LTC.
Na verdade, aquando da interposição do recurso de constitucionalidade, as recorrentes limitaram-se a sindicar diretamente a decisão que foi proferida nos autos, mediante a prévia transcrição de algumas das suas passagens, como aquela que ora destacam, o que não vale como observância do ónus previsto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC.
E, notificadas para suprir tal omissão, nos termos do artigo 75.º-A, nºs. 5 e 6, da LTC, continuaram sem concretizar qual a interpretação cuja inconstitucionalidade pretendiam ver apreciada, pois que se limitaram a reafirmar a inconstitucionalidade da decisão recorrida, por ter alegadamente imposto aos trabalhadores das Cooperativas, sem fundamento legal, a existência de um «especial» ou «amplo» dever de lealdade, o que, mais uma vez, não cumpre as exigências formais impostas pelo n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, no que respeita ao objeto do recurso.
Assim sendo, não tendo as recorrentes, ora reclamantes, concretizado qual o conteúdo da interpretação da lei cuja inconstitucionalidade pretendiam ver apreciada, mesmo depois de notificadas para o efeito, não era efetivamente possível conhecer do objeto do recurso, como determinado pelo n.º 2 do artigo 78.º-A da LTC e decido pelo relator.
Impõe-se, pois, sem necessidade de mais considerações, o indeferimento da presente reclamação.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelas reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 3 de dezembro de 2014 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral