Texto
ACÓRDÃO N.º 529/2017 Processo n.º 840/17 Plenário Relator: Conselheiro Pedro Machete Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I. Relatório O mandatário eleitoral da CDU – Coligação Democrática Unitária, com a sigla PCP-PEV (“CDU”) vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (“LEOAL”), da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu – Juízo de Competência Genérica de Sátão, de 24 de agosto de 2017, que rejeitou a candidatura apresentada por aquela coligação à eleição para a Assembleia de Freguesia de Vila Cova à Coelheira, concelho de Vila Nova de Paiva, a realizar em 1 de outubro de 2017. Por despacho datado 11 de agosto de 2017, o tribunal recorrido notificou o recorrente para suprir diversas irregularidades detetadas nas declarações de candidatura anexas à lista entregue pela CDU relativa à mencionada eleição e assinadas por 9 dos candidatos efetivos e por 2 suplentes (fls. 56; v. as declarações dos candidatos em causa, a fls. 9-30). O recorrente respondeu, entregando, no dia 14 seguinte, declarações dos candidatos em causa (fls. 80-91). No dia 17 de agosto, requereu a admissão de novas declarações de 9 daqueles candidatos e a admissão de que as declarações de 2 deles pudessem ser completadas com informações adicionais, que prestou (fls. 110-111). Em 18 de agosto de 2017, o tribunal a quo rejeitou, nos termos do artigo 27.º, n.ºs 1 e 3, da LEOAL, a candidatura da CDU, considerando que esta última, tendo sido notificada para suprir irregularidades das declarações de candidatura apresentadas, cumpriu «apenas parcialmente o determinado e [entregou] as declarações de candidatura válidas (ou seja, totalmente preenchidas e assinadas) apenas […] de 8 candidatos», quando a lista de candidatos à assembleia de freguesia em causa deveria contar com um mínimo de 9 candidatos e 3 suplentes (fls. 131). Ora, no processo eleitoral respetivo, inexistem «outras declarações de aceitação de candidatura suscetíveis de serem consideradas para efeitos de aceitação da candidatura dos candidatos em falta, nomeadamente por não se encontrarem assinadas pelos declarantes» (v. ibidem ). A CDU reclamou, sublinhando: (i) limitou-se a apresentar a declaração de candidatura dos 8 candidatos identificados no despacho reclamado, «porquanto foi para isso que foi notificada»; e (ii) quanto ao 3.º suplente da sua lista – João Ferreira Pires –, «nunca foi notificada para suprir qualquer irregularidade, pelo que a sua declaração de aceitação de candidatura deve ser considerada para efeitos de aceitação da candidatura dos candidatos em falta» (fls. 138). Por despacho de 24 de agosto de 2017, a reclamação – sobre a qual as candidaturas concorrentes, devidamente notificadas, nada disseram – a foi indeferida nos seguintes termos: «Alega [o reclamante], em síntese, […] em relação à Assembleia de Freguesia de Vila Cova à Coelheira, [que] não foi notificado para suprir qualquer irregularidade do candidato João Ferreira Pires, pelo que considera que, perfazendo o número legal de efetivos, a falta de suplentes, não é motivo de rejeição das listas. […] Conforme se menciona no despacho objeto de reclamação “inexistem no processo eleitoral respetivos outras declarações de aceitação de candidatura suscetíveis de serem consideradas para efeitos de aceitação da candidatura dos candidatos em falta, nomeadamente por não se encontrarem assinadas pelos declarantes”. Compulsados os autos resulta que não foi junta aos autos declaração de candidatura assinada pelo candidato João Ferreira Pires. É certo que no despacho com a referência 80483154 [– de 11 de agosto de 2017 –] não foi determinada a notificação do reclamante a suprir a irregularidade resultante do facto de não ter sido apresentada declaração de candidatura de João Ferreira Pires. A junção de declaração de candidatura é uma formalidade essencial à apresentação de candidatura. Nem com a reclamação foi apresentada declaração de candidatura assinada por João Ferreira Pires, porém, o suprimento de irregularidades - incluindo por iniciativa da lista concorrente, ou seja, independentemente de ter sido proferido despacho convidando a suprir tal irregularidade -, só poderia ser efetuado até ao despacho de admissão ou rejeição das candidaturas, previsto no artigo 27.º, sendo certo que o Tribunal Constitucional tem considerado que “o suprimento das irregularidades das candidaturas só pode ocorrer até ao termo do prazo para suprir tais irregularidades (ou até ao momento do despacho sobre a admissão ou rejeição de candidaturas) ainda que a irregularidade não haja sido detetada. Essa solução decorre do acolhimento pelo legislador do princípio de aquisição progressiva dos atos de processo eleitoral” (cfr., entre outros, Acórdão n.º 438/2005). A lista de candidatos à assembleia de freguesia devia conter, pelo menos, nove candidatos efetivos e só se encontram juntas ao processo oito declarações de aceitação de candidatura, pelo que é de manter a decisão de rejeição da candidatura apresentada à Assembleia de Freguesia de Vila Cova à Coelheira. […]» (fls. 146-148) 3. É desta decisão que vem interposto o presente recurso, tendo o recorrente concluído a sua alegação nos termos seguintes: «1. Como o tribunal a quo justamente antes tinha referido, de acordo com o art. 25.º, n.º 1 da LEOAL, é ao juiz que incumbe, uma vez entregues as candidaturas, verificar a regularidade do processo. E foi isso que então o juiz fez. E nessa altura o juiz não verificou a agora alegada irregularidade ou seja a falta de assinatura da declaração do João Ferreira Pires. E como não a verificou, o mandatário da ora recorrente não foi dele notificado. E como o mandatário da ora recorrente não foi dela notificado não a supriu. O despacho de que agora se recorre não é claro a identificar tal “irregularidade”. Pois tanto diz “que não foi junta aos autos declaração de candidatura assinada pelo candidato João Ferreira Pires” como na linha seguinte diz não ter sido apresentada declaração de candidatura de João Ferreira Pires, o que obviamente não é a mesma coisa. Foi apresentada declaração de candidatura do João Ferreira Pires não assinada ou pura e simplesmente não foi apresentada declaração cle candidatura do João Ferreira Pires? A apresentação das candidaturas consiste na entrega de lista contendo a indicação da eleição em causa, a identificação da coligação e a identificação dos candidatos e do mandatário da lista e da declaração de candidatura (cf. art. 23.º, n.º 1, da LEOAL). A declaração de candidatura é assinada pelos candidatos (cf. art. 23.º, n.º 3 da LEOAL). Só que não pode a falta de assinatura da declaração por um dos candidatos ter como consequência a rejeição da candidatura. A falta de assinatura do candidato não é mais do que uma omissão a suprir oficiosamente como o é por exemplo a falta de assinatura sobre que dispõe o n.º 2 do art. 615.º do Cód. Proc. Civil. E não se diga que “a declaração de candidatura assinada por João Ferreira Pires! podia ter sido “apresentada (...) com a reclamação”. Pois que se de facto isso é verdade, também não é menos verdade que tal “apresentação” só poderia ter ocorrido se a ora recorrente soubesse que ela estava em falta que não sabia. Quando a ora recorrente fez a apresentação da candidatura, ou seja, quando entregou a lista e a declaração, não se apercebeu de que esta não estaria assinada e nem o despacho com a referência 80483154 nem o despacho com a referência 80503045 a alertaram para isso. Ora quem tem que verificar a regularidade do processo é o juiz, não é a coligação proponente. A Lei diz que nos cinco dias subsequentes ao fim do prazo para a apresentação das candidaturas, o juiz verifica a regularidade do processo (cf. LEOAL, art. 25.º, n.º 2 ex vi n.º 1). A coligação proponente só tinha que proceder aos suprimentos das irregularidades verificadas pelo juiz, o que fez. Prolatado o despacho da verificação da regularidade do processo, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto a esta matéria (cf. Cód. Proc. Civil, art. 613.º, n.º 1 ex vi n.º 3). O despacho de que agora se recorre não pode verificar uma outra irregularidade já existente na altura em que o despacho de verificação da regularidade do processo foi prolatado. Não pode por isso a coligação proponente ver a sua lista rejeitada por erro ou omissão do juiz. Deve pois ser suprida oficiosamente a omissão da assinatura do João Ferreira Pires e a lista proposta pela ora recorrente admitida.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 4. São duas as questões que importa esclarecer em vista da decisão do presente recurso: i) Encontra-se nos autos a declaração de candidatura assinada pelo candidato João Ferreira Pires? (cfr. as conclusões 3, 6-8 e 14-15 da alegação do recorrente) ii) Pode o tribunal rejeitar uma candidatura com fundamento numa irregularidade não identificada no despacho previsto no artigo 26.º, n.º 1, da LEOAL – in casu correspondente ao despacho de 11 de agosto de 2017 – e já existente à data da prolação do mesmo? (cfr. as conclusões 18-22 da alegação do recorrente) 5. Compulsados os autos, verifica-se que a declaração de candidatura de João Ferreira Pires, identificado como 3.º suplente na lista a que se refere o artigo 23.º, n.º 1, alínea a), da LEOAL, contrariamente ao que sucedeu em relação aos demais candidatos efetivos e suplentes, não foi anexada à citada lista entregue no tribunal recorrido para efeitos de formalizar a apresentação da candidatura da CDU nos termos previstos no mencionado artigo 23.º (v. fls. 1-30). Note-se que aquela lista continha a indicação do número de candidatos exigido – e, bem assim, a respetiva identificação –, relativamente à Assembleia de Freguesia de Vila Cova à Coelheira: 9 efetivos e 3 suplentes (sendo João Ferreira Pires indicado como 3.º suplente). Por isso, não foi desconsiderada nem a exigência do artigo 23.º, n.º 9, da LEOAL, nem omitida a notificação prevista no artigo 26.º, n.º 3, da mesma Lei, já que ambos os preceitos se reportam exclusivamente à lista da candidatura (não fazendo referência à indispensável declaração pessoal de cada um dos candidatos, isto é, a declaração de candidatura – cfr. o artigo 23.º, n.º 3, da LEOAL). Não obstante, ocorria uma “irregularidade processual” – a falta de declaração de um dos candidatos suplentes –, a qual não foi detetada pelo tribunal aquando da verificação da candidatura realizado nos termos do artigo 25.º, n.º 2, nem, tão pouco, pela CDU quando, na sequência de notificação para o efeito, procedeu aos «suprimentos possíveis» – é a expressão utlizada pelo recorrente em sede de alegação de recurso, a fls. 168 – de (outras) irregularidades identificadas pelo tribunal. Face à insuficiência dos aludidos “suprimentos”, verificou-se que o número de candidatos a considerar (8) não perfazia o número legal dos efetivos (9). E, entre os primeiros, não constava João Ferreira Pires – candidato em relação ao qual não haviam sido indicadas irregularidades no despacho 11 de agosto de 2017. Daí a relevância da segunda questão. A consolidação da fase de apresentação das candidaturas dá-se com a prolação do despacho que as admita ou rejeite (artigo 27.º). Seguem-se-lhe a fase meramente eventual de contencioso de apresentação de candidaturas (cfr. o artigo 101.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – Lei do Tribunal Constitucional), que se desdobra numa subfase de reclamação prévia necessária e numa subfase de recurso para o Tribunal Constitucional (v. LEOAL, respetivamente, artigos 29.º e 31.º e seguintes) e a fase necessária de sorteio das listas (cfr. o artigo 30.º da LEOAL). Conforme tem sido afirmado por jurisprudência uniforme e constante deste Tribunal, o processo eleitoral, por razões de celeridade e segurança que lhe são conaturais, desenvolve-se “em cascata”, de tal modo que não é nunca possível passar a uma fase seguinte sem que a fase anterior esteja definitivamente consolidada – é o chamado princípio da aquisição progressiva dos atos (cfr., entre muitos, o Acórdão n.º 262/85, acessível, assim como os demais adiante referidos, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ) . Segundo tal conceção de desenvolvimento do processo eleitoral, o despacho do juiz proferido, na sequência da apresentação das candidaturas ao abrigo do disposto no artigo 26.º, n.º 1, da LEOAL, tem uma natureza necessariamente liminar e não preclusiva , uma vez que se lhe segue sempre, enquanto condição indispensável de passagem às fases seguintes, um despacho que admita ou rejeite as candidaturas apresentadas (v. artigos 27.º a 29.º da LEOAL). Por isso, é de permitir até um dado momento posterior à prolação do despacho previsto no artigo 26.º, n.º 1, da LEOAL o suprimento de irregularidades por iniciativa da própria candidatura, e independentemente de tal despacho, nomeadamente prevenindo eventuais reclamações futuras apresentadas por candidaturas concorrentes. De resto, e como referido na decisão recorrida, tem sido justamente essa a orientação do Tribunal Constitucional, fixando como termo final da possibilidade de suprimento o momento em que é proferido o despacho de admissão ou rejeição das candidaturas a que se reporta o artigo 27.º daquela Lei: o suprimento das irregularidades das candidaturas só pode ocorrer até ao termo do prazo para suprir tais irregularidades (ou até ao momento do despacho sobre a admissão ou rejeição de candidaturas), ainda que a irregularidade não haja sido detetada (v., por exemplo, os Acórdãos n.ºs 527/89, 539/89, 723/93, 744/93 e 438/2005). Uma vez que a declaração em falta não foi apresentada mesmo depois de proferido o despacho de rejeição da candidatura da CDU, nomeadamente na reclamação apresentada contra o mesmo, não se justifica discutir no âmbito do presente recurso tal possibilidade, sendo suficiente reiterar o caráter não preclusivo do despacho previsto no artigo 26.º, n.º 1, da LEOAL, in casu o despacho de 11 de agosto de 2017. Tal solução também não se mostra excessiva nem lesiva do processo equitativo, uma vez que o recorrente, além de ter o dever de apresentar uma candidatura completa e regular, foi, no caso presente, obrigado a reanalisar tal candidatura com a oportunidade, de sponte sua , suprir irregularidades não detetadas pelo tribunal ora recorrido (cfr. Acórdãos n.ºs 218/85 e 527/89). 8. Ademais, e contrariamente ao pretendido pelo recorrente (cfr. as conclusões 11 e 12 da respetiva alegação), é evidente que ninguém – nem o recorrente nem o tribunal recorrido – se pode substituir ao candidato João Ferreira Pires na declaração, sob compromisso de honra, de que o próprio não está abrangido por qualquer causa de inelegibilidade nem figura em mais de uma lista de candidatos para o mesmo órgão e que, além de aceitar a candidatura pela CDU à eleição para a Assembleia de Freguesia de Vila Cova à Coelheira, concelho de Vila Nova de Paiva, a realizar em 1 de outubro de 2017, concorda com a designação do mandatário indicado na mesma, ou seja, o ora recorrente. Note-se que, de acordo com o artigo 23.º, n.º 3, da LEOAL, é este o conteúdo material da declaração de candidatura não apresentada pela CDU relativamente a um dos candidatos suplentes indicados na sua lista, prec isamente o referido João Ferreira Pires. Ou seja, a irregularidade processual consubstanciada na falta de tal declaração só podia ser suprida mediante a apresentação pelo recorrente da declaração devidamente assinada pelo candidato em causa e contendo todas as indicações legalmente exigidas. Porém, não foi isso que aconteceu, pelo que o tribunal recorrido, no momento da prolação do despacho de 18 de agosto de 2017, não tinha outra opção que a de não considerar o referido candidato indicado na lista da CDU. ACÓRDÃO N.º 529/2017 Processo n.º 840/17 Plenário Relator: Conselheiro Pedro Machete Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I. Relatório O mandatário eleitoral da CDU – Coligação Democrática Unitária, com a sigla PCP-PEV (“CDU”) vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (“LEOAL”), da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu – Juízo de Competência Genérica de Sátão, de 24 de agosto de 2017, que rejeitou a candidatura apresentada por aquela coligação à eleição para a Assembleia de Freguesia de Vila Cova à Coelheira, concelho de Vila Nova de Paiva, a realizar em 1 de outubro de 2017. Por despacho datado 11 de agosto de 2017, o tribunal recorrido notificou o recorrente para suprir diversas irregularidades detetadas nas declarações de candidatura anexas à lista entregue pela CDU relativa à mencionada eleição e assinadas por 9 dos candidatos efetivos e por 2 suplentes (fls. 56; v. as declarações dos candidatos em causa, a fls. 9-30). O recorrente respondeu, entregando, no dia 14 seguinte, declarações dos candidatos em causa (fls. 80-91). No dia 17 de agosto, requereu a admissão de novas declarações de 9 daqueles candidatos e a admissão de que as declarações de 2 deles pudessem ser completadas com informações adicionais, que prestou (fls. 110-111). Em 18 de agosto de 2017, o tribunal a quo rejeitou, nos termos do artigo 27.º, n.ºs 1 e 3, da LEOAL, a candidatura da CDU, considerando que esta última, tendo sido notificada para suprir irregularidades das declarações de candidatura apresentadas, cumpriu «apenas parcialmente o determinado e [entregou] as declarações de candidatura válidas (ou seja, totalmente preenchidas e assinadas) apenas […] de 8 candidatos», quando a lista de candidatos à assembleia de freguesia em causa deveria contar com um mínimo de 9 candidatos e 3 suplentes (fls. 131). Ora, no processo eleitoral respetivo, inexistem «outras declarações de aceitação de candidatura suscetíveis de serem consideradas para efeitos de aceitação da candidatura dos candidatos em falta, nomeadamente por não se encontrarem assinadas pelos declarantes» (v. ibidem ). A CDU reclamou, sublinhando: (i) limitou-se a apresentar a declaração de candidatura dos 8 candidatos identificados no despacho reclamado, «porquanto foi para isso que foi notificada»; e (ii) quanto ao 3.º suplente da sua lista – João Ferreira Pires –, «nunca foi notificada para suprir qualquer irregularidade, pelo que a sua declaração de aceitação de candidatura deve ser considerada para efeitos de aceitação da candidatura dos candidatos em falta» (fls. 138). Por despacho de 24 de agosto de 2017, a reclamação – sobre a qual as candidaturas concorrentes, devidamente notificadas, nada disseram – a foi indeferida nos seguintes termos: «Alega [o reclamante], em síntese, […] em relação à Assembleia de Freguesia de Vila Cova à Coelheira, [que] não foi notificado para suprir qualquer irregularidade do candidato João Ferreira Pires, pelo que considera que, perfazendo o número legal de efetivos, a falta de suplentes, não é motivo de rejeição das listas. […] Conforme se menciona no despacho objeto de reclamação “inexistem no processo eleitoral respetivos outras declarações de aceitação de candidatura suscetíveis de serem consideradas para efeitos de aceitação da candidatura dos candidatos em falta, nomeadamente por não se encontrarem assinadas pelos declarantes”. Compulsados os autos resulta que não foi junta aos autos declaração de candidatura assinada pelo candidato João Ferreira Pires. É certo que no despacho com a referência 80483154 [– de 11 de agosto de 2017 –] não foi determinada a notificação do reclamante a suprir a irregularidade resultante do facto de não ter sido apresentada declaração de candidatura de João Ferreira Pires. A junção de declaração de candidatura é uma formalidade essencial à apresentação de candidatura. Nem com a reclamação foi apresentada declaração de candidatura assinada por João Ferreira Pires, porém, o suprimento de irregularidades - incluindo por iniciativa da lista concorrente, ou seja, independentemente de ter sido proferido despacho convidando a suprir tal irregularidade -, só poderia ser efetuado até ao despacho de admissão ou rejeição das candidaturas, previsto no artigo 27.º, sendo certo que o Tribunal Constitucional tem considerado que “o suprimento das irregularidades das candidaturas só pode ocorrer até ao termo do prazo para suprir tais irregularidades (ou até ao momento do despacho sobre a admissão ou rejeição de candidaturas) ainda que a irregularidade não haja sido detetada. Essa solução decorre do acolhimento pelo legislador do princípio de aquisição progressiva dos atos de processo eleitoral” (cfr., entre outros, Acórdão n.º 438/2005). A lista de candidatos à assembleia de freguesia devia conter, pelo menos, nove candidatos efetivos e só se encontram juntas ao processo oito declarações de aceitação de candidatura, pelo que é de manter a decisão de rejeição da candidatura apresentada à Assembleia de Freguesia de Vila Cova à Coelheira. […]» (fls. 146-148) 3. É desta decisão que vem interposto o presente recurso, tendo o recorrente concluído a sua alegação nos termos seguintes: «1. Como o tribunal a quo justamente antes tinha referido, de acordo com o art. 25.º, n.º 1 da LEOAL, é ao juiz que incumbe, uma vez entregues as candidaturas, verificar a regularidade do processo. 2. E foi isso que então o juiz fez. 3. E nessa altura o juiz não verificou a agora alegada irregularidade ou seja a falta de assinatura da declaração do João Ferreira Pires. 4. E como não a verificou, o mandatário da ora recorrente não foi dele notificado. 5. E como o mandatário da ora recorrente não foi dela notificado não a supriu. 6. O despacho de que agora se recorre não é claro a identificar tal “irregularidade”. 7. Pois tanto diz “que não foi junta aos autos declaração de candidatura assinada pelo candidato João Ferreira Pires” como na linha seguinte diz não ter sido apresentada declaração de candidatura de João Ferreira Pires, o que obviamente não é a mesma coisa. 8. Foi apresentada declaração de candidatura do João Ferreira Pires não assinada ou pura e simplesmente não foi apresentada declaração cle candidatura do João Ferreira Pires? 9. A apresentação das candidaturas consiste na entrega de lista contendo a indicação da eleição em causa, a identificação da coligação e a identificação dos candidatos e do mandatário da lista e da declaração de candidatura (cf. art. 23.º, n.º 1, da LEOAL). 10. A declaração de candidatura é assinada pelos candidatos (cf. art. 23.º, n.º 3 da LEOAL). 11. Só que não pode a falta de assinatura da declaração por um dos candidatos ter como consequência a rejeição da candidatura. 12. A falta de assinatura do candidato não é mais do que uma omissão a suprir oficiosamente como o é por exemplo a falta de assinatura sobre que dispõe o n.º 2 do art. 615.º do Cód. Proc. Civil. 13. E não se diga que “a declaração de candidatura assinada por João Ferreira Pires! podia ter sido “apresentada (...) com a reclamação”. 14. Pois que se de facto isso é verdade, também não é menos verdade que tal “apresentação” só poderia ter ocorrido se a ora recorrente soubesse que ela estava em falta que não sabia. 15. Quando a ora recorrente fez a apresentação da candidatura, ou seja, quando entregou a lista e a declaração, não se apercebeu de que esta não estaria assinada e nem o despacho com a referência 80483154 nem o despacho com a referência 80503045 a alertaram para isso. 16. Ora quem tem que verificar a regularidade do processo é o juiz, não é a coligação proponente. 17. A Lei diz que nos cinco dias subsequentes ao fim do prazo para a apresentação das candidaturas, o juiz verifica a regularidade do processo (cf. LEOAL, art. 25.º, n.º 2 ex vi n.º 1). 18. A coligação proponente só tinha que proceder aos suprimentos das irregularidades verificadas pelo juiz, o que fez. 19. Prolatado o despacho da verificação da regularidade do processo, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto a esta matéria (cf. Cód. Proc. Civil, art. 613.º, n.º 1 ex vi n.º 3). 20. O despacho de que agora se recorre não pode verificar uma outra irregularidade já existente na altura em que o despacho de verificação da regularidade do processo foi prolatado. 21. Não pode por isso a coligação proponente ver a sua lista rejeitada por erro ou omissão do juiz. 22. Deve pois ser suprida oficiosamente a omissão da assinatura do João Ferreira Pires e a lista proposta pela ora recorrente admitida.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 4. São duas as questões que importa esclarecer em vista da decisão do presente recurso: i) Encontra-se nos autos a declaração de candidatura assinada pelo candidato João Ferreira Pires? (cfr. as conclusões 3, 6-8 e 14-15 da alegação do recorrente) ii) Pode o tribunal rejeitar uma candidatura com fundamento numa irregularidade não identificada no despacho previsto no artigo 26.º, n.º 1, da LEOAL – in casu correspondente ao despacho de 11 de agosto de 2017 – e já existente à data da prolação do mesmo? (cfr. as conclusões 18-22 da alegação do recorrente) 5. Compulsados os autos, verifica-se que a declaração de candidatura de João Ferreira Pires, identificado como 3.º suplente na lista a que se refere o artigo 23.º, n.º 1, alínea a), da LEOAL, contrariamente ao que sucedeu em relação aos demais candidatos efetivos e suplentes, não foi anexada à citada lista entregue no tribunal recorrido para efeitos de formalizar a apresentação da candidatura da CDU nos termos previstos no mencionado artigo 23.º (v. fls. 1-30). Note-se que aquela lista continha a indicação do número de candidatos exigido – e, bem assim, a respetiva identificação –, relativamente à Assembleia de Freguesia de Vila Cova à Coelheira: 9 efetivos e 3 suplentes (sendo João Ferreira Pires indicado como 3.º suplente). Por isso, não foi desconsiderada nem a exigência do artigo 23.º, n.º 9, da LEOAL, nem omitida a notificação prevista no artigo 26.º, n.º 3, da mesma Lei, já que ambos os preceitos se reportam exclusivamente à lista da candidatura (não fazendo referência à indispensável declaração pessoal de cada um dos candidatos, isto é, a declaração de candidatura – cfr. o artigo 23.º, n.º 3, da LEOAL). Não obstante, ocorria uma “irregularidade processual” – a falta de declaração de um dos candidatos suplentes –, a qual não foi detetada pelo tribunal aquando da verificação da candidatura realizado nos termos do artigo 25.º, n.º 2, nem, tão pouco, pela CDU quando, na sequência de notificação para o efeito, procedeu aos «suprimentos possíveis» – é a expressão utlizada pelo recorrente em sede de alegação de recurso, a fls. 168 – de (outras) irregularidades identificadas pelo tribunal. 6. Face à insuficiência dos aludidos “suprimentos”, verificou-se que o número de candidatos a considerar (8) não perfazia o número legal dos efetivos (9). E, entre os primeiros, não constava João Ferreira Pires – candidato em relação ao qual não haviam sido indicadas irregularidades no despacho 11 de agosto de 2017. Daí a relevância da segunda questão. 7. A consolidação da fase de apresentação das candidaturas dá-se com a prolação do despacho que as admita ou rejeite (artigo 27.º). Seguem-se-lhe a fase meramente eventual de contencioso de apresentação de candidaturas (cfr. o artigo 101.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – Lei do Tribunal Constitucional), que se desdobra numa subfase de reclamação prévia necessária e numa subfase de recurso para o Tribunal Constitucional (v. LEOAL, respetivamente, artigos 29.º e 31.º e seguintes) e a fase necessária de sorteio das listas (cfr. o artigo 30.º da LEOAL). Conforme tem sido afirmado por jurisprudência uniforme e constante deste Tribunal, o processo eleitoral, por razões de celeridade e segurança que lhe são conaturais, desenvolve-se “em cascata”, de tal modo que não é nunca possível passar a uma fase seguinte sem que a fase anterior esteja definitivamente consolidada – é o chamado princípio da aquisição progressiva dos atos (cfr., entre muitos, o Acórdão n.º 262/85, acessível, assim como os demais adiante referidos, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ) . Segundo tal conceção de desenvolvimento do processo eleitoral, o despacho do juiz proferido, na sequência da apresentação das candidaturas ao abrigo do disposto no artigo 26.º, n.º 1, da LEOAL, tem uma natureza necessariamente liminar e não preclusiva , uma vez que se lhe segue sempre, enquanto condição indispensável de passagem às fases seguintes, um despacho que admita ou rejeite as candidaturas apresentadas (v. artigos 27.º a 29.º da LEOAL). Por isso, é de permitir até um dado momento posterior à prolação do despacho previsto no artigo 26.º, n.º 1, da LEOAL o suprimento de irregularidades por iniciativa da própria candidatura, e independentemente de tal despacho, nomeadamente prevenindo eventuais reclamações futuras apresentadas por candidaturas concorrentes. De resto, e como referido na decisão recorrida, tem sido justamente essa a orientação do Tribunal Constitucional, fixando como termo final da possibilidade de suprimento o momento em que é proferido o despacho de admissão ou rejeição das candidaturas a que se reporta o artigo 27.º daquela Lei: o suprimento das irregularidades das candidaturas só pode ocorrer até ao termo do prazo para suprir tais irregularidades (ou até ao momento do despacho sobre a admissão ou rejeição de candidaturas), ainda que a irregularidade não haja sido detetada (v., por exemplo, os Acórdãos n.ºs 527/89, 539/89, 723/93, 744/93 e 438/2005). Uma vez que a declaração em falta não foi apresentada mesmo depois de proferido o despacho de rejeição da candidatura da CDU, nomeadamente na reclamação apresentada contra o mesmo, não se justifica discutir no âmbito do presente recurso tal possibilidade, sendo suficiente reiterar o caráter não preclusivo do despacho previsto no artigo 26.º, n.º 1, da LEOAL, in casu o despacho de 11 de agosto de 2017. Tal solução também não se mostra excessiva nem lesiva do processo equitativo, uma vez que o recorrente, além de ter o dever de apresentar uma candidatura completa e regular, foi, no caso presente, obrigado a reanalisar tal candidatura com a oportunidade, de sponte sua , suprir irregularidades não detetadas pelo tribunal ora recorrido (cfr. Acórdãos n.ºs 218/85 e 527/89). 8. Ademais, e contrariamente ao pretendido pelo recorrente (cfr. as conclusões 11 e 12 da respetiva alegação), é evidente que ninguém – nem o recorrente nem o tribunal recorrido – se pode substituir ao candidato João Ferreira Pires na declaração, sob compromisso de honra, de que o próprio não está abrangido por qualquer causa de inelegibilidade nem figura em mais de uma lista de candidatos para o mesmo órgão e que, além de aceitar a candidatura pela CDU à eleição para a Assembleia de Freguesia de Vila Cova à Coelheira, concelho de Vila Nova de Paiva, a realizar em 1 de outubro de 2017, concorda com a designação do mandatário indicado na mesma, ou seja, o ora recorrente. Note-se que, de acordo com o artigo 23.º, n.º 3, da LEOAL, é este o conteúdo material da declaração de candidatura não apresentada pela CDU relativamente a um dos candidatos suplentes indicados na sua lista, prec isamente o referido João Ferreira Pires. Ou seja, a irregularidade processual consubstanciada na falta de tal declaração só podia ser suprida mediante a apresentação pelo recorrente da declaração devidamente assinada pelo candidato em causa e contendo todas as indicações legalmente exigidas. Porém, não foi isso que aconteceu, pelo que o tribunal recorrido, no momento da prolação do despacho de 18 de agosto de 2017, não tinha outra opção que a de não considerar o referido candidato indicado na lista da CDU. III. Decisão Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Lisboa, 11 de setembro de 2017 – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Gonçalo de Almeida Ribeiro – José António Teles Pereira – Maria de Fátima Mata-Mouros – Joana Fernandes Costa – João Pedro Caupers