3Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se:
- a)Não conhecer do recurso, por motivo de ilegitimidade, quanto aos votos respeitantes à Câmara Municipal e às Assembleias de Freguesia de Monte Gordo e de Vila Real de Santo António;
- b)Dar provimento parcial ao recurso, no respeitante aos demais órgãos, anulando as decisões que consideraram válidos 30 dos 33 votos em causa, sendo 5 referentes à Assembleia de Freguesia de Vila Nova de Cacela - 3 dos quais atribuídos ao PSD e 2 à APU - e 25 referentes à Assembleia Municipal - 16 dos quais atribuídos à APU e os restantes 9 ao PSD -, confirmando apenas as decisões que consideraram válidos os votos a fls. 77, 78 e 129 dos autos, todos respeitantes à Assembleia Municipal, cabendo os dois primeiros ao PSD e o último à APU;
- c)Determinar que a assembleia de apuramento geral recorrida proceda a novo apuramento em relação aos órgãos em causa, de acordo com a presente decisão, devendo ser-lhe enviada fotocópia do presente acórdão.
Lisboa, 26 de Dezembro de 1985. - Vital Moreira (com declaração de voto) - José Manuel Cardoso da Costa - Antero Alves Monteiro Dinis - Mário de Brito - Raul Mateus - José Magalhães Godinho - Martins da Fonseca - António Luís Correia da Costa Mesquita (vencido, na parte em que o Tribunal concedeu provimento ao recurso pelo que toca ao voto de fls. 128, que consideraria validamente expresso) - Messias Bento (vencido, mas tão-só na parte em que se validou o voto de fls.
129. E vencido porque, em meu entender, a figura aí desenhada pelo eleitor não é uma cruz, ainda que imperfeita. Esse voto devia, por isso, ser julgado nulo) - Armando M. Marques Guedes.
declaração de voto
Defendi o entendimento de que não se deveria ter conhecido do recurso, antes de serem chamadas a pronunciar-se as restantes forças políticas concorrentes às eleições em causa, eventualmente interessadas no não provimento do recurso.
Na verdade, julgo que recursos desta natureza não podem dispensar a possibilidade de os demais concorrentes à eleição poderem pronunciar-se sobre o recurso, especialmente aqueles que poderão ser prejudicados pelo seu provimento. Com efeito, verifica-se que, por um lado, o recurso não sobe nos autos, sendo o recorrente que junta os elementos que julgue convenientes (sob o seu ponto de vista, bem entendido...) e, por outro lado, a decisão do Tribunal Constitucional é definitiva, sendo insusceptível de reexame. Nestas circunstâncias, se não se der aos demais concorrentes a possibilidade de se pronunciarem sobre o recurso, o Tribunal acaba por ter de decidir definitivamente sobre a questão em causa apenas com base nos elementos trazidos pelo recorrente e nas suas alegações, sem que os eventuais prejudicados pela decisão possam dizer de sua justiça.
Considero que isto afronta irremediavelmente um princípio constitucional fundamental que faz parte integrante do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2º da CRP), a saber, «o direito de ser ouvido em todos os processos de decisão que contendam com os direitos ou interesses legítimos de uma pessoa», como se lê na Constituição da República Portuguesa Anotada (vol. I, 2a ed., nota V ao artigo 2º, p. 74), de que sou co-autor.
Contra isto não pode valer a circunstância de a lei (Decreto-Lei nº 701-B/76, artigo 104º) não prever uma fase de contraditório e de o prazo legalmente prescrito ao Tribunal para decidir não se compadecer com a possibilidade de notificar os interessados para se pronunciarem sobre o recurso. A verdade é que o remédio para uma norma legal contrária à Constituição é desaplicá-la total ou parcialmente, na medida necessária para satisfazer os princípios constitucionais. Este Tribunal não está desobrigado do dever constitucional, que impende sobre todos os tribunais - e, por maioria de razão, sobre o Tribunal Constitucional -, de não aplicar normas que infrinjam a Constituição ou os seus princípios (CRP, artigo 207º).
Sucede, aliás, que, confrontando o referido artigo 104º do Decreto-Lei nº 701-B/76 com o correspondente preceito da Lei Eleitoral para a Assembleia da República (Lei nº 14/79, de 16 de Maio, artigo 118º), se verifica que esta foi recentemente alterada pela Lei nº 14-A/85, precisamente no sentido de permitir a intervenção dos demais concorrentes no recurso. Com efeito, o nº 3 daquele preceito, na sua nova redacção, estipula que, recebido o recurso, «o presidente do Tribunal Constitucional manda notificar imediatamente os mandatários das listas concorrentes no círculo em causa para que estes, os candidatos e os partidos políticos respondam, querendo, no prazo de 24 horas». Torna-se evidente que nada impede a aplicação deste regime ao caso dos recursos em matéria de eleições locais. Acresce, aliás, que há sérias razões para acreditar que só por lapso é que o artigo 104º no Decreto-Lei nº 701-B/76 não foi objecto de revisão no mesmo sentido. Recorde-se que, simultaneamente com a Lei nº 14-A/85 (que alterou a Lei Eleitoral para a Assembleia da República), foi também aprovada a Lei nº 14-B/85, que alterou o Decreto-Lei nº 701-B/76. A filosofia das duas leis é idêntica e entre as alterações mais importantes conta-se a revisão do contencioso eleitoral, fundamentalmente em dois pontos: primeiro, transferir a competência para julgar os recursos das Relações para o Tribunal Constitucional; depois, garantir o contraditório. Ora, quanto à lei eleitoral das autarquias locais, a revisão abrangeu o contencioso de apresentação de candidaturas (Decreto-Lei nº 701-B/76, artigos 25º e segs.), mas não se estendeu ao contencioso eleitoral propriamente dito, não tendo sido sequer actualizado o artigo 104º - que é o preceito que aqui importa - quanto à competência, o qual continua a referir-se ao tribunal da relação como tribunal competente na matéria!... Em suma, esse preceito contém um regime que passou a ser evidentemente discrepante não só com o regime paralelo da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, mas também com a filosofia do próprio Decreto-Lei nº 701-B/76, expressa no novo regime do contencioso de candidaturas. Tudo isso só torna mais patente a incompatibilidade daquele regime com o acima mencionado princípio constitucional. - Vital Moreira.