Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1. A…………. [doravante A.], devidamente identificada nos autos, instaurou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante TAC/L] a presente ação administrativa contra “CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP” [«CGA»][doravante R.], peticionando, pelas razões insertas na petição inicial de fls. 01/13 dos autos [paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], a condenação deste na prática do ato devido, consubstanciado no deferimento do pedido de aposentação que havia formulado.
2. O TAC/L, por sentença de 30.06.2016 [cfr. fls. 73/92], julgou a presente ação administrativa procedente e, em consequência, condenou o R. «a proferir decisão que defira o pedido de aposentação formulado pela Autora em 29/08/1980, renovado por requerimento de 02/07/2013, atribuindo-lhe, com efeitos retroativos, a pensão a que, ao abrigo do regime especial do DL 362/78, de 28/11, tem direito».
3. O R., inconformado recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S], o qual, por acórdão de 07.03.2019 [cfr. fls. 132/142], negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
4. Invocando o disposto no art. 150.º do CPTA o R., de novo inconformado agora com o acórdão proferido pelo TCA/S, interpôs, então, o presente recurso jurisdicional de revista [cfr. fls. 151/160], apresentando o seguinte quadro conclusivo que se reproduz:
«...
A) …
B) A decisão recorrida deve ser revogada, por o despacho de arquivamento de 11 de junho de 1984 não ter sido considerado caso decidido, tal como foi determinado, em caso semelhante, no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13 de julho de 2011, proferido no Processo n.º 102/11, em sede de recurso de Revista.
C) Efetivamente, o pedido de pensão formulado pela ora recorrida, em 29 de agosto de 1980, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 362/78, de 28 de novembro, e legislação complementar, foi indeferido, por despacho de 11 de junho de 1984, proferido por um Diretor de Serviços, por a autora não ter apresentado os elementos indispensáveis para a conclusão do processo.
D) Por o aludido pedido se encontrar arquivado em 1 de novembro de 1990, data de caducidade do regime, encontrava-se decidido àquela data, e, como tal, por não haver nessa data qualquer pensão requerida que houvesse de ser decidida, não há lugar à aplicação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 210/90, de 27 de junho.
E) Ora, para a concessão da pensão em causa não basta a prova dos requisitos de tempo de prestação de serviço e descontos para a aposentação, nem o momento em que é efetuada, é também necessário que a pensão tenha sido requerida até 1 de novembro de 1990, ou seja terá de estar pendente de decisão àquela data, o que, no caso "sub judice", tal não acontece, uma vez que o requerimento apresentado em 29 de agosto de 1980 estava indeferido desde 17 de janeiro de 1984, por despacho de arquivamento.
F) Entendimento que tem vindo a ser sustentado à luz da jurisprudência que se vem firmando sobre a mesma matéria, designadamente, para além do Acórdão já mencionado no presente articulado (Processo n.º 102/11), os proferidos nos Processos n.ºs 429/11, 659/11, 1164/11, 202/12, 184/13, 564/13, 988/13 e 1255/13 da Secção do STA, e, em especial, os Acórdãos do Pleno de 6 de fevereiro de 2002, de 26 de junho de 2003 e 9 de março de 2004, proferidos, respetivamente, nos Processos n.ºs s 47.004, 1140/02 e 44.960 (Aliás, enunciados e evidenciados, a fls. 11 a 13, do douto Acórdão n.º 184/13, de 13 de fevereiro de 2014, do STA).
G) Questão que, em definitivo, ficou encerrada, com o Acórdão proferido em Plenário (Recurso n.º 134/15, que se anexa, como doc.º 1) que terá decidido pela não admissão de recurso de uniformização de jurisprudência, por já se encontrar consolidada a tese da lesividade do ato de arquivamento, após o decurso do prazo legalmente previsto para ser sindicado.
H) O Acórdão recorrido não julgou de harmonia com a lei e com a prova dos autos …».
5. Devidamente notificada a A., aqui ora recorrida, não veio produzir contra-alegações [cfr. fls. 176 e segs.].
6. Pelo acórdão da formação de apreciação preliminar deste Supremo Tribunal prevista no n.º 5 do art. 150.º do CPTA, datado de 26.06.2019, veio a ser admitido o recurso de revista [cfr. fls. 183/185].
7. O Digno Magistrado do Ministério Público (MP) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso pronúncia [cfr. fls. 192/194], pronúncia essa que objeto de contraditório mereceu resposta discordante por parte da aqui recorrente [cfr. fls. 205/208].
8. Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
DAS QUESTÕES A DECIDIR
9. Constitui objeto de apreciação nesta sede o assacado erro de julgamento acometido pelo R./recorrente ao acórdão recorrido quanto ao juízo no mesmo efetuado, visto entender haver violação, nomeadamente, do disposto nos arts. 02.º e 03.º do DL n.º 210/90, de 27.06, e, nessa medida, deveria ter sido julgada improcedente a pretensão da A. [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
FUNDAMENTAÇÃO
DE FACTO
10. Resulta como assente nos autos o seguinte quadro factual:
10.1) Por requerimento apresentado em 29.08.1980, a A. requereu a sua aposentação ao abrigo do Decreto-Lei n.º 362/78, de 28 de novembro, fazendo acompanhar esse requerimento, designadamente, de certidão datada de 06.08.1980, emitida na Direção-Geral das Finanças da Praia, República de Cabo Verde, e assinada, sobre estampilhas fiscais e carimbo a óleo em uso no referido, por ……… [com assinatura reconhecida pelo Cônsul do Consulado de Portugal no Mindelo] da qual consta, nomeadamente, que:
«A…….. foi abonada de remunerações, nos seguintes períodos e situações:
---- COMO PROFESSORA DE POSTO ESCOLAR, CONTRATADA, de vinte e dois de outubro de mil novecentos e sessenta e dois a dois de Outubro de mil novecentos e sessenta e oito.
---- COMO PROFESSORA DO ENSINO PRIMÁRIO, EVENTUAL: de três de outubro de mil novecentos e setenta e oito a trinta de junho de mil novecentos e oitenta.
---- Mais certifico, que a Requerente apenas não sofreu o correspondente desconto para a compensação de aposentação, a partir de um de novembro de mil novecentos e setenta e oito a trinta de junho de mil novecentos e oitenta» [cfr. documento de fls. 04 e 11, do processo administrativo apenso («P.A.») aos presentes autos, que ora se dá por integralmente reproduzido].
10.2) Com vista à apreciação do seu pedido de aposentação, a Entidade Demandada enviou o ofício n.º 50 à A., para a morada «……..», solicitando o certificado da sua nacionalidade ou fotocópia do seu bilhete de identidade atualizado [cfr. doc. de fls. 03 do «P.A.» apenso, que ora se dá por integralmente reproduzido].
10.3) Em 16.01.1984 foi prestada informação n.º 9487DESP/-6/1º [Proc. 4370/80], com o seguinte teor:
«ASSUNTO: Pedido de aposentação formulado por A…………., professora do posto escolar contratada dos Serviços de Educação da ex-Província de Cabo Verde.
1- Por requerimento entrado em 29.08.1980 (fls. 6), solicitou a funcionária em epígrafe a aposentação ao abrigo do Decreto-Lei 362/78, de 28/11.
2- Analisado o processo verificou-se não estar o mesmo instruído. No entanto, a mesma não pode ser contactada, em virtude de a morada que indicou ser insuficiente (fls. 8).
3- Assim, devido às insuficiências acima indicadas afigura-se-nos arquivar o processo, dado o tempo já decorrido.
4- No entanto, a situação poderá ser revista ser a interessada vier algum dia, a comprovar reunir os requisitos necessários para a concessão da pensão de aposentação …» [cfr. doc. de fls. 02 do «P.A.» apenso, que ora se dá por integralmente reproduzido].
10.4) Em 17.01.1984, foi exarado despacho de concordância sobre a Informação referida na alínea anterior [cfr. doc. de fls. 02 do «P.A.» apenso, que ora se dá por integralmente reproduzido].
10.5) Em 02.07.2013, a A., representada pelo seu Mandatário, dirigiu ao Presidente do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações o seguinte requerimento:
[cfr. doc. n.º 01, junto com a petição inicial].
10.6) A Administração não deu qualquer resposta ao requerimento referido na alínea anterior.
10.7) A presente ação administrativa especial foi apresentada neste Tribunal em 05.11.2014, pelo registo do correio [cfr. fls. 16 dos presentes autos - processo físico].
DE DIREITO
11. Presente o quadro factual antecedente passemos, então, à apreciação do objeto do presente recurso de revista.
12. A discussão nos autos centra-se na interpretação e aplicação do regime previsto nos arts. 02.º e 03.º do DL n.º 210/90 [diploma que veio revogar o DL n.º 362/78, de 28.11] à situação sub specie nos termos que se mostram efetuados pelas instâncias e reputadas de erradas pelo R
13. Vejamos, cotejando o quadro normativo invocado e jurisprudência firmada sobre a matéria.
14. O referido DL n.º 362/78 havia instituído a atribuição de pensões de aposentação aos antigos funcionários e agentes que prestaram funções na Administração Pública das ex-províncias ultramarinas que não ingressaram no quadro geral de adidos, medida essa que revestiu de «caráter temporário e excecional» [cfr. preâmbulo do citado DL n.º 210/90].
15. Com efeito, tratava-se de uma pensão especial, equivalente à pensão de aposentação, mas cuja atribuição não resultava da cessação do exercício de funções por aposentação, mas antes prevista naquela legislação específica e que foi ditada por razões de justiça, visando, assim, acudir a situações de carência decorrentes da descolonização e compensar quem havia trabalhado durante um período de tempo [pelo menos cinco anos de serviço] na então Administração Pública ultramarina e que havia efetuado descontos para compensação de aposentação ao abrigo do art. 437.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
16. A medida, inicialmente fixada em 06 meses, veio a ser objeto de várias e sucessivas prorrogações, a última das quais, por tempo indeterminado, pelo DL n.º 363/86, de 30.10, sendo que decorridos mais de 10 anos de vigência da mesma o legislador, através do referido DL n.º 210/90, entendeu haver deixado de se justificar a vigência daquele DL n.º 363/86 e determinou a sua revogação.
17. E fê-lo revogando aquele DL [cfr. seu art. 01.º] e determinando que «[a]s pensões de aposentação previstas no DL n.º 362/78, de 28 de novembro, requeridas até à data da entrada em vigor do presente diploma vencem-se a partir do mês seguinte ao da receção do respetivo requerimento no serviço competente» [cfr. art. 02.º] e que o «presente diploma entra em vigor no dia 1 de novembro de 1990» [vide art. 03.º].
18. Temos, assim, que o DL n.º 210/90 veio terminar com a possibilidade de apresentação de novos requerimentos para a obtenção da dita aposentação por se haver reconhecido que o prazo de mais de 10 anos decorrido tinha sido suficiente para que todos os destinatários do regime excecional e temporário instituído pelo DL n.º 362/78 tivessem disposto da oportunidade de beneficiar da medida de proteção social que nele havia sido prevista [cfr. preâmbulo do aludido DL n.º 210/90].
19. A aplicação do aludido quadro legal suscitou várias e sucessivas questões para cuja análise e solução este Supremo Tribunal foi sendo convocado e sobre as quais teve oportunidade de emitir sucessivas pronúncias.
20. Assim e com pertinência para a análise da discussão da situação sub specie colhe-se da jurisprudência que uniformemente foi produzida como primeiro elemento a reter o de que com a entrada em vigor do DL n.º 210/90 [01.11.1990] terminou o prazo para requerer a pensão de aposentação que havia sido especialmente fixada pelo DL n.º 362/78 não estando, nessa medida, abrangidos pela disciplina do aludido regime os pedidos de aposentação que após aquela data viessem a ser apresentados peticionando a sua atribuição [cfr., entre outros e nos mais recentes, os Acs. deste STA de 23.02.2012 - Proc. n.º 0429/11, de 28.02.2012 - Proc. n.º 0659/11, de 26.04.2012 - Proc. n.º 01164/11, de 22.11.2012 - Proc. n.º 0202/12, de 03.04.2014 - Proc. n.º 01255/13, de 22.05.2014 - Proc. n.º 0988/13, de 25.09.2014 - Proc. n.º 0984/13, de 15.09.2016 - Proc. n.º 0208/16, de 06.02.2020 - Proc. n.º 02349/11.8BELSB in: «www.dgsi.pt/jsta» - sítio a que se reportarão todas as demais citações de acórdãos deste Tribunal sem expressa referência em contrário], constituindo os atos do ente demandado «CGA, IP» que arquivaram os pedidos de atribuição do estatuto de pensionista ao abrigo daquele regime efetivas decisões de indeferimento daquelas pretensões visto conterem, em termos implícitos, o indeferimento da pretensão, correspondendo, assim, indiscutivelmente, a atos administrativos dado definidores da posição da Administração relativamente à pretensão formulada, e que, nessa medida, os requerimentos que após tal arquivamento vierem a ser deduzidos constituem ou correspondem a novos pedidos de concessão dessa pensão e que, estando sujeitos ao limite temporal supra referido, serão inadmissíveis a partir de 01.11.1990 [vide, entre outros e para além dos atrás citados, os Acs. de 06.02.2002 (Pleno) - Proc. n.º 047.044, de 26.06.2003 (Pleno) - Proc. n.º 01140/02, de 13.02.2014 - Procs. n.ºs 0184/13 e 0564/13].
21. Para além disso, como segundo elemento que importa igualmente reter da jurisprudência produzida, ressalta o entendimento de que a ausência de demonstração da ocorrência/existência de notificação daquele ato de arquivamento não infirma as conclusões enunciadas no parágrafo antecedente e isso quer seja porque na situação concreta do requerimento que, entretanto, veio a ser formulado resulte/derive que o requerente acabou por tomar ou revelou conhecer de algum modo a anterior decisão que determinou o arquivamento do procedimento [cfr. entre outros, os Acs. de 13.02.2014 - Procs. n.ºs 0184/13 e 0564/13, de 03.04.2014 - Proc. n.º 01255/13, de 25.09.2014 - Proc. n.º 0984/13], ou quer seja porque o pedido de atribuição da pensão de aposentação formulado já haver sido decidido e o procedimento se mostrar em decorrência extinto, dado a isto não obstar a ausência de notificação e o facto de aquele ato não se mostrar firme na ordem jurídica, razão pela qual, estando extinto, não se pode entender que, por aplicação do art. 02.º do DL n.º 210/90, o requerente tinha direito ao deferimento do seu requerimento visto este corresponder a um novo pedido formulado para além da data limite em referência e que não poderia vir a ser deferido ao abrigo do citado preceito [cfr. o Ac. de 06.02.2020 - Proc. n.º 02349/11.8BELSB].
22. Revertendo agora à análise da situação sub specie e presentes, por um lado, os quadros factual concretamente apurado e normativo invocado/convocado e, por outro lado, os elementos extraídos da jurisprudência produzida sobre a temática em discussão, que aqui se secundam e reiteram atento, inclusive, o disposto no n.º 3 do art. 08.º do Código Civil, temos que assistirá razão ao R., aqui recorrente, na crítica que acometeu ao acórdão recorrido, não podendo o mesmo manter-se.
23. Com efeito, constata-se da realidade fática apurada que na situação vertente a pretensão de obtenção de aposentação foi formulada pela A. em 29.08.1980 [cfr. n.º 1.1) da factualidade apurada] e alvo de decisão de arquivamento pelo R. em 17.01.1984 [cfr. n.ºs 1.2) a 1.4) da referida factualidade], decisão esta que não foi comunicada/notificada à A., tendo esta formulado um novo requerimento, em 02.07.2013, no qual peticiona a atribuição da pensão de aposentação e que não mereceu qualquer decisão por parte do R. [cfr. n.ºs 1.5) e 1.6) da referida factualidade].
24. Ora vista esta factualidade e munidos dos elementos extraídos da jurisprudência deste Supremo produzidos sobre a matéria deriva, por um lado, que o despacho de arquivamento do pedido de atribuição do estatuto de pensionista constitui ato de indeferimento da pretensão da A
25. E, por outro lado, o requerimento entrado em 02.07.2013 corresponde a um novo pedido de concessão de pensão formulado quando já não estava em vigor o regime definido pelo DL n.º 362/78, por revogado pelo DL n.º 210/90, estando ainda decorrido o prazo neste fixado, pelo não poderia ser deferida a pretensão ao abrigo do art. 02.º do último diploma, sendo que a esta conclusão não obsta o facto da decisão tomada em 17.01.1984 não haver sido notificada à A., pois, como sustentado no recente acórdão deste Supremo de 06.02.2020 [Proc. n.º 02349/11.8BELSB], atrás citado, «ainda que ela não possa ser oposta àquele como ato firme na ordem jurídica, o procedimento não deixou de se extinguir».
26. Nessa medida, mostrando-se findo aquele procedimento o requerimento que veio a ser formulado pela A., apenas em 02.07.2013, apresenta-se como novo e, como tal, inadmissível face ao disposto no art. 03.º do DL n.º 210/90.
27. Em face do explicitado, procedem as críticas acometidas pelo R. ao acórdão recorrido, que assim não pode manter-se, já que o seu juízo infringe o disposto, nomeadamente, nos arts. 02.º e 03.º do DL n.º 210/90, e não assistindo razão à A., aqui recorrida, na pretensão que deduziu terá a mesma que ser julgada improcedente.
DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento ao recurso jurisdicional sub specie, e, em consequência, revogar o acórdão recorrido, julgando a presente ação administrativa totalmente improcedente.
Custas neste Supremo e nas instâncias a cargo da A., aqui recorrida.
D. N
Lisboa, 23 de abril de 2020. – Carlos Carvalho (relator) – Maria Benedita Urbano – Adriano Cunha.