2Fundamentação
O Tribunal Constitucional já teve ocasião de se debruçar várias vezes sobre espécies idênticas á do presente recurso e sempre considerou, nemine discrepante, que as normas em causa não são inconstitucionais (v. entre outros os acórdãos n.ºs 126/84 e 204/85).
De resto, a conformidade constitucional da Lei n.º 68/79 só tem sido posta em crise, pelo menos no plano dos tribunais judiciais superiores, precisamente pelo Tribunal da Relação do Porto, de onde provém mais este recurso. Sendo assim, não vale a pena repetir aqui exaustivamente a fundamentação das anteriores decisões do Tribunal Constitucional, tanto mais que, desta vez, a decisão recorrida se bastou com uma sumária motivação. Aí se diz apenas que “a Lei n.º 68/79, impondo, em relação a certos trabalhadores a intervenção judicial no seu despedimento, não só atenta conta a plenitude do poder disciplinar pertencente à entidade patronal, como também constitui um privilégio de que goza a classe dos dirigentes sindicais, sem justificação plausível para tanto”, pelo que ela contraria “flagrantemente” o princípio constitucional da “abolição de privilégios” (artigo 13.º da Constituição).
Importa, ainda que sumariamente, mostrar que este entendimento não procede de modo nenhum.
Quanto à ofensa à “plenitude do poder disciplinar pertencente à entidade patronal”, não menciona recorrida o preceito constitucional que, garantindo tal “plenitude”, tenha sido ofendido pela Lei n.º 68/79; nem tal norma existe realmente. Ao contrário, a verdade é que todos os direitos e garantias constitucionais dos trabalhadores importam, em alguma medida, limitações ou compressões dos poderes absolutos da entidade patronal em relação aos trabalhadores; nada na Constituição torna o poder disciplinar imune a tais compressões em homenagem aos direitos dos trabalhadores.
Quanto ao princípio da igualdade, tem-se aqui por evidente que não se verifica nenhuma ofensa dele. É indiscutível que a Lei n.º 68/79 estabelece um regime especial de despedimento quando estejam em causa representantes dos trabalhadores, que se traduz numa maior protecção contra os despedimentos sem justa causa, de que todos os trabalhadores gozam (CRP, artigo 53.º). Todavia, nem a diferenciação é constitucionalmente infundada, nem o regime especial de protecção estabelecido naquela lei é constitucionalmente desapropriado. Por um lado, o fundamento do regime especial está, obviamente, no maior risco em que naturalmente se encontram os representantes dos trabalhadores de serem alvo de despedimentos fraudulentos, motivados pelas suas funções sindicais (ou equiparadas); não se pode negar tal evidência, que nenhum olhar descomprometido sobre a realidade das relações laborais, por mais superficial que seja, pode deixar de ver. É a própria Constituição, aliás, que expressamente prevê um regime especial de protecção dos representantes dos trabalhadores, ao determinar que “a lei assegura protecção adequada aos representantes dos trabalhadores contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legítimo das suas funções” (CRP artigo 56.º - 6). Tal norma confere credencial constitucional expressa para regimes especiais de protecção aos representantes dos trabalhadores, diferenciados dos demais trabalhadores. Carece assim de todo e qualquer fundamento a tese defendida na decisão recorrida segundo a qual o regime da Lei n.º 68/79 não tem “justificação plausível”. Além de “plausível”, a justificação tem mesmo expresso registo constitucional.
Por outro lado, não pode também sustentar-se que o regime instituído pela Lei n.º 68/79 é inadequada ao objectivo constitucional, ou que é excessivo, pois afigura-se ser evidente que ele constitui uma protecção contra constrangimento às funções próprias dos representantes dos trabalhadores, sem, todavia, obstrair a possibilidade de despedimento, havendo motivo para tal (pois é de recordar que o regime especial da Lei n.º 68/79, só afecta o modo de despedimento, não proibindo de forma nenhuma o despedimento).
Em suma, a protecção especial contra os despedimentos conferida pela Lei n.º 68/79 aos trabalhadores titulares de cargos sindicais ou equiparados não lesa o princípio de igualdade, não constituindo nenhum privilégio arbitrário ou despropositado.