2 – Questões a decidir.
Face ao disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal, pelo que as questões a decidir são as seguintes:
1ª Questão – Saber se há caso julgado / análise do título executivo.
2ª Questão – Saber se deve ser admitida a requerida junção de documento.
3Análise do recurso.
1ª Questão – Saber se há caso julgado / análise do título executivo.
Defende o recorrente que, o tribunal, ao considerar que a liquidação do valor exequendo dependia de simples operação aritmética, violou manifestamente o caso julgado que se formou com o despacho anterior do mesmo tribunal, há muito transitado em julgado e proferido no mesmo processo, que decidiu em sentido oposto, prevalecendo a decisão anterior, nos termos dos artigos 620.º, n.º 1 e 625.º, n.º 2, do CPC e alega ainda que o título executivo é uma sentença condenatória da qual não resulta a liquidez da obrigação exequenda sendo certo que a liquidação não depende de simples cálculo aritmético do mais, pelo que, neste circunstancialismo, deveria o exequente promover o incidente de liquidação nos termos dos artigos 358.º e seguintes, o que não fez.
Conclui que face à iliquidez da obrigação exequenda a execução deve ser extinta.
Vejamos:
Alega o recorrente que, o despacho proferido na Execução em 29.03.2017 (que transitou) que refere que a obrigação exequenda não é liquida e a liquidação não depende de simples cálculo aritmético contraria a sentença da Oposição e viola o caso julgado constituído por tal despacho.
Sabemos que, o caso julgado é a situação em que a mesma questão foi já resolvida por uma decisão judicial de que já não é possível interpor recurso – Vide Palma Carlos, Dir. Processual Civil, Acção executiva 1967, pág. 103.
É caso julgado material, o que assenta sobre decisão de mérito proferida em processo anterior, nela a decisão recai sobre relação material ou substantiva litigada;
É caso julgado formal quando há decisão anterior proferida sobre a relação processual dentro do mesmo processo – in Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª ed., páginas 307-308.
Ora, neste caso estamos perante um despacho que inicial de citação na execução que vai mais além e tece considerações de mérito relativas à natureza da execução, referindo que a liquidação do valor exequendo dependia de simples operação aritmética.
Porém não deixa de ser um despacho que apenas ordena o prosseguimento dos autos, pelo que está em causa o caso julgado formal com tem força obrigatória apenas dentro do processo (cfr. artigo 620.º, n.º 1, do CPC), obstando a que o juiz possa, na mesma acção, alterar a decisão anteriormente proferida – Cfr., por todos, Antunes Varela / Miguel Bezerra / Sampaio Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra, Coimbra Editora, 1985 (2.ª edição), pág. 703.
Mas não cremos que exista caso julgado, conforme o alegado.
O primeiro despacho – que é proferido para que a execução prossiga com a citação – embora faça referência ás características da obrigação (a liquidação da valor exequendo dependia de simples operação aritmética) não é consequente e não configura nem envolve, ao contrário do pretendido, qualquer decisão que impeça a decisão de mérito relativa à defesa por Oposição que traduz a 2ª decisão em causa – essa sim de mérito – e que é a decisão recorrida.
É que tal despacho iniciou apenas um processado.
Aliás, ordenando a citação e permitindo a Oposição o primeiro despacho – ainda que o seu teor levante muitas dúvidas, tendo no entanto transitado – abriu a possibilidade de discussão da exequibilidade do título pelo que não esgotou o Tribunal o seu poder jurisdicional relativamente à decisão sobre tal questão, e por isso são, por isso, injustificadas quaisquer expectativas que o executado pudesse ter quanto a que tal despacho fosse o único despacho ou o despacho definitivo sobre a questão substancial, não lhe sendo possível alegar a violação do caso julgado.
Tanto basta para que não se possa concluir que exista caso julgado que impeça a prolação da sentença de Oposição.
No entanto, adiantamos desde já que, no nosso entender, o recorrente tem razão ao pedir a extinção da execução por falta de liquidez da obrigação exequenda.
Nos termos do artigo 704.º, n.º 6, do CPC – Requisitos da exequibilidade da sentença:
«Tendo havido condenação genérica, nos termos do n.º 2 do artigo 609.º, e não dependendo a liquidação da obrigação de simples cálculo aritmético, a sentença só constitui título executivo após a liquidação no processo declarativo, sem prejuízo da imediata exequibilidade da parte que seja líquida e do disposto no n.º 7 do artigo 716.º».
Nos termos do artigo 358.º do CPC – Ónus de liquidação:
«1 - Antes de começar a discussão da causa, o autor deduz, sendo possível, o incidente de liquidação para tornar líquido o pedido genérico, quando este se refira a uma universalidade ou às consequências de um facto ilícito.
2 - O incidente de liquidação pode ser deduzido depois de proferida sentença de condenação genérica, nos termos do n.º 2 do artigo 609.º e, caso seja admitido, a instância extinta considera-se renovada».
E nos termos do artigo 716.º do CPC (Liquidação):
«1 - Sempre que for ilíquida a quantia em dívida, o exequente deve especificar os valores que considera compreendidos na prestação devida e concluir o requerimento executivo com um pedido líquido.
2 - Quando a execução compreenda juros que continuem a vencer-se, a sua liquidação é feita a final, pelo agente de execução, em face do título executivo e dos documentos que o exequente ofereça em conformidade com ele ou, sendo caso disso, em função das taxas legais de juros de mora aplicáveis.
3 - Além do disposto no número anterior, o agente de execução liquida, ainda, mensalmente e no momento da cessação da aplicação da sanção pecuniária compulsória, as importâncias devidas em consequência da imposição de sanção pecuniária compulsória, notificando o executado da liquidação.
4 - Quando a execução se funde em título extrajudicial e a liquidação não dependa de simples cálculo aritmético, o executado é citado para a contestar, em oposição à execução, mediante embargos, com a advertência de que, na falta de contestação, a obrigação se considera fixada nos termos do requerimento executivo, salvo o disposto no artigo 568.º; havendo contestação ou sendo a revelia inoperante, aplicam-se os n.ºs 3 e 4 do artigo 360.º.
5 - O disposto no número anterior é aplicável às execuções de decisões judiciais ou equiparadas, quando não vigore o ónus de proceder à liquidação no âmbito do processo de declaração, bem como às execuções de decisões arbitrais. (…) »
Assim, como ensinam – Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. II, Almedina, págs. 47 e 49 – notas 1, 9 e 10:
«Relativamente a sentenças proferidas no âmbito das ações declarativas que, no todo, ou em parte, condenem o réu numa obrigação ilíquida, a sua liquidação é feita através de incidente posterior, nos termos do artigo 358.º, n.º 2. Tal liquidação constitui, aliás, condição de exequibilidade da sentença (artigo 704.º, n.º 6). Já se essa liquidação depender de simples cálculo aritmético, a liquidação será levada a cano requerimento executivo. (…) Quanto à liquidação pelo tribunal na ação executiva, cabe salientar que, por princípio, este mecanismo não está previsto para a execução de sentença judicial proferida em sede de ação declarativa. Com efeito, quando for proferida sentença de condenação genérica, nos termos do artigo 609.º, n.º 2, a liquidação total ou parcial do segmento condenatório é feita ainda em via declarativa através de incidente próprio (artigo 358.º, n.º 2, 360.º, n.º 3 e 704.º, n.º 6), de tal modo que a execução apenas será instaurada depois e por referência a um valor já quantificado.
A liquidação enxertada na fase inicial da acção executiva, cujos trâmites implicam produção de prova e decisão judicial (de liquidação), está gizada para execuções fundadas em título executivo, diversos de sentença, de que conste obrigação pecuniária não liquidada, nem liquidável por simples cálculo aritmético (n.º 4) bem assim para execuções baseadas em decisões judiciais ou equiparadas não envolvidas pelo regime específico do artigo 358.º, n.º 2 (como sucede com indemnizações ilíquidas arbitradas em processo penal ou em procedimento cautelar) e ainda para execuções fundadas em decisões arbitrais que condenem em quantia ilíquida não liquidável por simples cálculo aritmético (n.º 5).»
Portanto, a questão está em saber se, no caso existe o “ónus de proceder à liquidação no âmbito do processo declarativo”, sendo certo que se a obrigação não for líquida, nos termos do próprio título executivo, não pode ser executada a obrigação exequenda (artigo 713.º do Código de Processo Civil).
Antes de mais, importa apurar se a liquidação da obrigação depende ou não de simples cálculo aritmético.
“… há duas situações a considerar:
1ª A liquidação resume-se em meras operações aritméticas, numa conta ou contas de somar, de multiplicar, etc.
2ª A liquidação depende do apuramento de factos e exprime um juízo de valor sobre esses factos.
(…) No primeiro caso a liquidação incumbe ao exequente, posto que seja parte interessada, uma vez que ele não tem de entrar na apreciação de provas, nem proferir uma decisão: limita-se a fazer contas, a exercer uma atividade, por assim dizer, mecânica.
No segundo caso a liquidação cabe ao juiz ou a árbitros, isto é, a pessoas estranhas à lide, pois que tem a significação e o valor de um julgamento” (Alberto dos Reis, Processo de Execução, Vol. I, 3ª Edição, pág. 478).
Como refere Rui Pinto, “Manual da Execução e Despejo”, págs. 242 e 243:
“A liquidação feita por simples cálculo aritmético assenta em factos que ou estão abrangidos pela segurança do título executivo ou são factos que podem ser oficiosamente conhecidos pelo tribunal e agente de execução. Estes são, nos termos gerais, os factos notórios, de conhecimento resultante do exercício das suas funções ou cujo próprio regime permita esse conhecimento.
A liquidação que não depende de simples cálculo aritmético, embora implique também, por definição, um cálculo aritmético, assenta em factos (i.e., em matéria de facto) que, por não estarem abrangidos pela segurança do título executivo, não serem notórios ou não serem do conhecimento oficioso, são passíveis de controversão”.
A distinção entre depender ou não de simples cálculo aritmético assenta fundamentalmente na ideia de que a liquidação se basta ou não com o simples fazer contas, trabalhar com números, em que a controversão possível é apenas relativamente à exactidão desses números e dos correspondentes cálculos».
Na sentença recorrida entendeu-se que, o montante exequendo não consta da sentença, mas esta pode ser titulo executivo, pois foi apresentada prova pelo exequente das despesas em causa da responsabilidade dos executados, e, portanto, também do aqui embargante, do pagamento de metade dessas mesmas despesas. Argumenta que basta apurar o custo da cerca que veio a ser colocada por uma das partes e dividir tal valor em partes iguais, conforme acordado e no caso vertente essa prévia operação de cálculo não pressupõe qualquer litígio substancial sobre a matéria da prestação devida ou de um ato prévio conformador da escolha, determinação ou concentração da mesma, sendo que o exequente especificou e procedeu ao cálculo do montante abrangido na prestação devida e concluiu a pretensão executiva com um pedido líquido do qual fez prova documental e /ou testemunhal, concluindo que se está no domínio da liquidação dependente de simples cálculo aritmético, realizada logo no requerimento executivo, pelo que a exequibilidade da sentença dada à execução não estava dependente de liquidação anterior.
Foi esta a posição da sentença, que no fundo admitiu a liquidação na própria Oposição à execução.
Discordamos deste entendimento.
Porquê? Porque o n.º 5 do artigo supra referido exclui da liquidação em processo executivo as situações em que exista o ónus de proceder à liquidação no âmbito do processo declarativo, o que é o caso.
Com efeito, embora a oposição à execução introduza no processo executivo uma fase declarativa, autónoma e própria, a mesma não se destina à “liquidação da quantia exequenda” mas sim à extinção da execução, com os fundamentos previstos no artigo 814.º do Código de Processo Civil, devendo o oponente, devedor presumido da dívida exequenda, ter de afirmar e demonstrar factos impugnativos (impeditivos, modificativos ou extintivos) da própria exequibilidade do título executivo, da inexistência de “causa debendi” ou do direito do exequente, ou factos que, em processo normal, constituiriam matéria de excepção, os quais seriam afirmados e provados pelo réu, de harmonia com o disposto no artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil).
O ónus de proceder à liquidação no âmbito do processo declarativo justifica-se quando a obrigação que consta do título – no caso uma sentença de homologação – não condenou no pagamento de uma quantia liquida nem passível de simples cálculo aritmético.
Neste caso não se pode utilizar o mecanismo do artigo 716.º, n.os 4 e 5, sendo necessário proceder à liquidação nos termos do artigo 358.º do CPC.
Com efeito, a execução baseia-se numa sentença correspondente a uma condenação genérica, nos termos do artigo 609.º, n.º 2, do CPC, pois “é certa a existência do direito mas incerta ou indeterminada a extensão desta, reservando-.se a sua determinação para momento posterior” – in Antunes Varela, ‘Manual de Processo Civil’, 2ª ed. página 18.
Em concreto, a sentença condenatória determina uma obrigação de pagamento no sentido de serem suportadas, em partes iguais, por exequente e executados, as despesas com a colocação da cerca a dividir o prédio dos autos, mas não resulta do título qual o preço desse serviço, nem é possível de obter apenas com o cálculo dos elementos que constam do mesmo.
E esta liquidação não depende de simples cálculo aritmético (pois não que assenta em factos que ou estão abrangidos pela segurança do título executivo ou são factos que podem ser oficiosamente conhecidos pelo tribunal e agente de execução que são, nos termos gerais, os factos notórios, de conhecimento resultante do exercício das suas funções ou cujo próprio regime permita esse conhecimento ou que assente em números que possam ser retirados, porque directa e imediatamente escrutináveis, de documentos juntos com o requerimento inicial) logo, não pode ser levada a cabo no próprio requerimento executivo.
É que a liquidação de condenação genérica depende de simples cálculo aritmético se assenta em factos que ou estão abrangidos pela segurança do título executivo ou são factos que podem ser oficiosamente conhecidos pelo tribunal e agente de execução e não depende de simples cálculo aritmético (embora implique também, por definição, um cálculo aritmético) se assenta em factos controvertidos, que não estão abrangidos pela segurança do título executivo, e que não são notórios nem de conhecimento oficioso.
Neste último caso é necessária uma sentença de liquidação.
Que não existe no nosso caso.
Como se pode ler no Acórdão da RC de 25-6-2013, Processo: 367/07.0TMCBR-D.C1 (relator: Barateiro Martins), in dgsi.pt:
«Sempre que o exequente, para fazer as contas duma liquidação, tem que acrescentar/introduzir/alegar factos que não constam do título executivo, não estamos perante uma liquidação dependente de simples cálculo aritmético».
É esse o caso, já que o preço do serviço de instalação da cerca não é objecto de acordo, mas sim de discordância das partes.
No caso de condenação genérica, a possibilidade de concretização da obrigação em “incidente de liquidação de sentença” na ação declarativa, tem a sua sede nos artigos 358.º e seguintes do Código de Processo Civil.
Não pode a defesa por Oposição (cujos fundamentos estão expressamente previstos no artigo 814.º do CPC) – que visa a extinção da execução – servir para suprir essa falta de liquidação na sede própria, pelo exequente.
A obrigação exequenda está dependente de alegação e ulterior prova dos factos que fundamentam a liquidação, o que implica que se observe o contraditório e que esta se realize na própria acção declarativa através do incidente de liquidação, seguindo-se para o efeito o regime processual previsto nos artigos 358.º a 361.º do novo Código de Processo Civil, e só fixada tal liquidação a sentença constitui título executivo.
Tal liquidação era um ónus do exequente.
E a falta de liquidação incidental em sentença genérica impede o prosseguimento da execução por falta de título – cfr. artigo 704.º, n.º 6, do CPC – e não prosseguimento com a citação, como foi o caso.
É que o n.º 5 do artigo 716.º prevê a fixação da obrigação executiva, mas só se aplica quando não vigore o ónus de proceder à liquidação no âmbito do processo de declaração”.
E vigora o ónus de proceder à liquidação no âmbito do processo de declaração quando a decisão que serve de base à execução tenha sido proferida nos termos do artigo 609.º, n.º 2, do C.P.C. e a liquidação da obrigação não dependa de simples cálculo aritmético.
Ora, na situação em causa nos autos, como já referimos, não sendo a obrigação constante do título executivo líquida, dado que a sentença base não condenou no pagamento de uma quantia líquida, nem passível de simples cálculo aritmético, o exequente não podia usar do mecanismo previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 716.° do CPC., mas antes, proceder ao incidente de liquidação nos termos constantes do artigo 358.° do CPC, mediante incidente de liquidação, a deduzir no processo em que a respectiva sentença foi proferida.
Consequentemente, a execução não podia prosseguir sem que o exequente (que não o fez) promovesse o incidente da liquidação, nos termos do artigo 358.º e seguintes do CPC, apresentado no processo de declaração, cuja instância se renova (artigos 358.º, 359.º e 360.º do CPC), porquanto houve condenação genérica e a liquidação da obrigação de pagamento não depende de simples cálculo aritmético, pelo que a sentença não constitui título executivo nessa parte (artigo 704.º, n.º 6, “a contrario”, do CPC.
Pelo exposto, não podemos concordar com a sentença recorrida ao consignar que a liquidez da obrigação dependia de simples cálculo aritmético.
Nos termos do artigo 726.º, n.º 2, alínea a), do CPC, o juiz deve indeferir liminarmente o requerimento executivo quando seja manifesta a falta ou insuficiência do título.
Não o tendo feito, deve proceder a oposição que visa a extinção da execução, mediante o reconhecimento da actual inexistência do direito exequendo ou da falta dum pressuposto, específico ou geral, da acção executiva – cfr. Lebre de Freitas, in A Acção Executiva, pág. 141.
Ficam prejudicadas todas as demais questões levantadas no recurso.
Sumário: (…)