1. O A. era, à data da propositura da acção, um dos três sócios-gerentes da Ré.
2. A R. é uma sociedade por quotas, com o capital social, à data da sua constituição, de € 2.992,79 (Esc.: 600.000$00), tendo como objecto social a fabricação de torneiras e válvulas; fornalhas, fogões e outros aparelhos para aquecimento, excepto os eléctricos; fabricação de metal estampado; artigos sanitários de metal estampado e outros produtos metálicos.
3. O A., ao longo do tempo e por diversas vezes, desde a constituição da sociedade em 1985, fez suprimentos à R., no montante global de € 38.345,05 (Esc.: 7.687.493$00), que ainda não foram pagos por esta, nem se tendo fixado qualquer prazo para o efeito.
4. O A. reclamou o reembolso dos suprimentos perante a R., quer verbalmente, quer por escrito, enviando-lhe uma carta registada em 11/11/1997 (doc. de fIs. 11 que aqui se dá por reproduzido).
5. Os outros dois intervenientes no processo, Manuel ........ e José .........., como sócios-gerentes da R., realizaram suprimentos, cada um, no montante global de € 38.345,05 (Esc.: 7.687.493$00), não tendo sido fixado qualquer prazo para o seu reembolso, mas tendo já requerido o reembolso desses montantes (docs. juntos a fIs. 30 e 31, que aqui se dão por integralmente reproduzidos).-
6. A R. recusou-se a proceder ao reembolso imediato dos suprimentos, propondo o seu pagamento fraccionado em 15 prestações anuais de € 2.556,34 (Esc.: 512.500$00) cada uma.
7. O Balanço e Demonstração de Resultados do Exercício do ano de 1997 da R. foram aprovados unanimemente pelos sócios em Assembleia Geral de 31/03/1998 (doc. junto a fIs. 20, que aqui se dá por reproduzido).
8. A R. apresentou na sua declaração de rendimentos (modelo 22 do IRC), referente ao exercício social do ano de 1997: um lucro de exercício de € 54.350,79 (Esc. 10.896.356$00); amortizações do imobilizado que totalizaram € 14.561,30 (Esc. 2.919.278$00); possuindo um activo (disponível e realizável) no montante de € 197.242,14 (Esc. 39.543.499$00), (doc. de fIs. 12 a 19, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
9. O A., em 28.8.2001, constituiu uma sociedade com a denominação de “A........., Lda”, da qual é sócio-gerente, e que tem como objecto a indústria metalúrgica, na vertente de fabricação e comercialização de componentes e acessórios para gás (doc. fls. 272 a 276).
III.
A única questão a decidir prende-se, como diz a apelante, com o plano de pagamentos fixado na sentença recorrida. Ou seja, importa decidir se o prazo ou plano de reembolso dos suprimentos ali fixado deve manter-se, ou se, como pretende a recorrente, deve ser acolhida a proposta que ela apresentou na contestação.
Vejamos:
Estatui o nº 1 do art. 245º do Cód. das Sociedades Comerciais: “Não tendo sido estipulado prazo para o reembolso dos suprimentos, é aplicável o disposto no nº 2 do art. 777º do Código Civil; na fixação do prazo, o tribunal terá, porém, em conta as consequências que o reembolso acarretará para a sociedade, podendo, designadamente, determinar que o pagamento seja fraccionado em certo número de prestações”.
No primeiro segmento da citada norma defere-se para o tribunal a fixação do prazo; na segunda parte, indicam-se ao juiz critérios legais a seguir na sua fixação. Ou seja, o prazo não pode ser fixado de acordo com puros critérios de equidade, conveniência ou oportunidade. O que bem se compreende, se tivermos em conta que os suprimentos, sendo uma atribuição de créditos feita pelos sócios à sociedade para suprir as debilidades financeiras desta [João Aveiro Pereira, O Contrato de Suprimentos, 1997, pp. 69 e segs.], têm uma função social.
O tribunal deverá ter em conta – diz a lei – as consequências que o reembolso acarretará para a sociedade.
Sobre esta matéria escreveu Raúl Ventura [Sociedades por Quotas, II, ed. de 1996, p. 141.] que “as consequências a que o juiz deve atender respeitam ao tempo do reembolso e, portanto, à conveniência ou inconveniência para a sociedade do tempo proposto pelo sócio. O juiz terá de ponderar se, concedendo um prazo mais amplo, evitará prejuízos graves que a sociedade sofreria se o prazo fosse mais curto”. Todavia, e segundo o mesmo autor, “o juiz não tem que se impressionar pela falta absoluta de meios da sociedade para efectuar o reembolso; se tal acontecer, caberá aos sócios interessados tomar as providências possíveis, depois de à obrigação ter sido fixado prazo”.
No caso sub judice, a Sra Juíza do tribunal a quo, seguindo de perto o parecer do sr. perito, economista, que procedeu à análise dos elementos contabilísticos da R. e da sua situação económico-financeira e elaborou o relatório junto a fls. 246 e segs., concluiu que aquela tinha “capacidade financeira para proceder ao reembolso dos suprimentos aos sócios, de parte desse montante imediatamente ou dentro de um prazo relativamente curto e, do restante, de forma fraccionada, em prestações anuais, sem que tal afecte o normal desempenho diário da sociedade R., bem como o seu desenvolvimento e crescimento gradual (...)”.
Ora, quanto a nós, não vemos que os autos forneçam quaisquer elementos que permitam pôr em causa o acerto de uma tal conclusão, designadamente tendo-se em conta que ficou provado que a Requerida sociedade apresentou na sua declaração de rendimentos (IRC), referente ao exercício social do ano de 1997 (ano imediatamente anterior ao da propositura da acção) um lucro de exercício de € 54.350,79 (Esc. 10.896.356$00); amortizações do imobilizado que totalizaram € 14.561,30 (Esc. 2.919.278$00); e possuir um activo (disponível e realizável) no montante de € 197.242,14 (Esc. 39.543.499$00).
A factualidade provada igualmente não consente que se ponha em causa a razoabilidade do plano e prazos fixados pela 1ª instância para a sociedade R. proceder ao reembolso. Trata-se, aliás, de um prazo bastante dilatado, que se nos afigura proporcionado e adequado ao caso concreto. E, se bem se atentar, tendo a acção sido iinstaurada em Junho de 1998, e tendo em conta os prazos de reembolso fixados na sentença, já não estamos muito distantes dos quinze anos para o efeito propostos pela R. sociedade ...
Notar-se-á que se a apelante, como alega, não tem disponibilidade financeira para pagar aos três sócios os suprimentos da forma e no prazo em que foi condenada, sobre ela recaía o ónus da prova de tal impossibilidade. Prova que não fez.
É que – contrariamente ao defendido pela recorrente – o sócio apenas tem de provar que houve suprimentos e que não foi convencionado um prazo para a sua restituição ou reembolso. São esses os dois pressupostos fundamentais de que depende a viabilidade do pedido de fixação do prazo (Ac. da RL, de 10.2.1999) [CJ, 1999, I, 110.].
Como se escreveu nesse aresto, “ (...) as desvantagens ou inconvenientes do prazo proposto pelo sócio-credor dos suprimentos (quanto, designadamente, à sua brevidade ou redução) terão de emergir – à míngua da sua notoriedade ou cognoscibilidade oficiosa – dos factos alegados e provados pela requerida sociedade (a obrigada), pois é seu ónus alegatório e probatório, uma vez que cada uma das partes no processo tem, por via de regra, que alegar e provar os factos que constituem os pressupostos da norma que lhe é favorável - A. Varela e outros, in “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., pag. 455”. No mesmo sentido, vd. Ac. da RL, de 4.12.1997 [CJ, 1997, V, 117.], assim sumariado: “cabe à sociedade o ónus da prova das circunstâncias determinantes do número de prestações em que dever ser fraccionado o reembolso dos suprimentos”.
Ora, e como já se referiu, não vemos que, face à factualidade provada, se possa pôr em causa o número de prestações e os montantes a reembolsar em cada uma delas. Se circunstâncias havia, mormente relativas às disponibilidades financeiras da R., que determinariam outro plano, prazos ou montantes, sobre a R. recaía o ónus da sua prova, o que não aconteceu. Aliás, quanto a meios de prova, a R. limitou-se a arrolar uma testemunha, desconhecendo nós o teor do respectivo depoimento.
Dir-se-á ainda que a R., na sua alegação de recurso e respectivas conclusões, quase se limita a fazer uma cerrada crítica ao relatório pericial.
Todavia, se a R. entende que o relatório enferma das deficiências, contradições ou falta de fundamentação que agora lhe aponta, deveria ter oportunamente formulado a pertinente reclamação (art. 587º, nº 2 do CPC), o que não fez, tendo-se limitado a requerer que o perito prestasse esclarecimentos em audiência final, nos termos do art. 588º (vd. fls. 254). Esclarecimentos que foram prestados.
Concluímos, assim, que a decisão recorrida não merece qualquer censura, sendo de manter, apenas com a necessária alteração do ano de reembolso da primeira anuidade de 10.724,15 (esc. 2.150.000$00), que será o de 2003, e não 2002, já passado.
IV.
Em face do exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida, com a alteração apontada.
Custas pela apelante.
Porto, 3 de Julho de 2003
Estevão Vaz Saleiro de Abreu
Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos
José Viriato Rodrigues Bernardo