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ACÓRDÃO Nº 336/2019 Processo n.º 216/19 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., B. e C. vieram interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), delimitando o objeto de recurso nos moldes seguintes: «Por entenderem ser de apreciar a inconstitucionalidade/ilegalidade da aplicação que foi efetuada nos autos do disposto nos artigos 580.º, 581.º, 619.º, 621.º e 623.º do CPC, bem assim, do art.º 2.º da nossa Constituição da República, tal qual melhor alegado em sede de motivação (e conclusões) de recurso para o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça». Pela Decisão Sumária n.º 266/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Será à luz destes pressupostos que apreciaremos a admissibilidade do presente recurso. 5. No caso dos autos, salienta-se, desde logo, a falta de verificação do requisito da natureza obrigatoriamente normativa do respetivo objeto. Na verdade, o Tribunal Constitucional, no âmbito dos seus poderes cognitivos de fiscalização concreta, apenas se encontra habilitado a julgar questões de constitucionalidade relativas a normas ou interpretações normativas, estando-lhe vedada a apreciação de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão de natureza normativa. No caso dos autos, os recorrentes não selecionaram um objeto do recurso que se revestisse de verdadeira natureza normativa, optando por manifestar a expectativa de sindicância da decisão jurisdicional, na sua dimensão casuística, o que resulta claro do excerto supra transcrito relativo à delimitação da questão de constitucionalidade que pretendem ver apreciada. Na verdade, a formulação do enunciado do objeto do recurso deixa claro que os recorrentes pretendem colocar em questão a solução concreta adotada pelo tribunal recorrido e não quaisquer normas por este aplicadas. Tal asserção é confirmada, por um lado, pela circunstância de os mesmos aludirem, simultaneamente, à violação de preceitos de direito positivo e princípios constitucionais (designadamente, quando reportam a questão de constitucionalidade aos «artigos 580.º, 581.º, 619.º, 621.º e 623.º do CPC, bem assim, do art.º 2.º da nossa Constituição da República») e, por outro lado, pelo facto de o apelo genérico à desconformidade com a Lei Fundamental ser feito por referência à concreta decisão proferida nos autos. A este propósito, referem ainda os recorrentes, no requerimento de interposição de recurso, que se impunha «julgar reconhecidos e verificados os créditos pelos mesmos respetivamente reclamados», sob pena de «assim não sendo, se mostrar violado o princípio do Estado de Direito». Mais alegam que «ao ter desconsiderado o alcance e autoridade do caso julgado nestes autos (…) infringiu o disposto nos artigos 580.º, 581.º, 619.º, 621.º e 623.º do CPC (…) criando uma situação de desigualdade entre os cidadãos-partes, ofendendo a defesa e os seus direitos fundamentais». A asserção precedente mostra-se, ainda, confirmada pela circunstância de os recorrentes aludirem à «inconstitucionalidade/ilegalidade da aplicação que foi efetuada nos autos», bem como à necessidade de « sindicância do douto Acórdão recorrido por parte do Egrégio Tribunal Constitucional» (itálicos nossos). Em rigor, com tais formulações, evidencia-se que os recorrentes não se conformam com a circunstância de não terem sido reconhecidos e verificados os créditos reclamados nos autos que deram origem ao presente recurso de constitucionalidade, pretendendo assim converter tal inconformismo numa questão de constitucionalidade. Ora, tal sindicância, correspondendo a um apelo à atividade subsuntiva das instâncias, encontra-se legal e constitucionalmente subtraída à competência do Tribunal Constitucional. Sublinha-se, ainda, que, junto do tribunal a quo, os recorrentes igualmente não colocaram uma questão de natureza normativa reconduzida aos artigos do CPC que indicam no requerimento de interposição do recurso, limitando-se a referir que «por força da autoridade do caso julgado (…) impõem-se julgar reconhecidos e verificados os créditos reclamados», «sob pena de, assim não sendo, se mostrar violado o princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa» e que «o douto Acórdão sob recurso violou os artigos 580.º, 581.º, 619.º, 621.º e 623.º do CP. Civil, e, ainda, o art.º 2.º da nossa Constituição da República Portuguesa». Efetivamente, em nenhum momento da referida peça processual, os recorrentes enunciam, como se impunha, uma questão de constitucionalidade normativa, em termos tais que, no caso de o Tribunal Constitucional secundar o juízo de inconstitucionalidade pelo mesmo defendido, lhe bastasse reproduzir tal enunciação, para que os operadores judiciários ficassem cientes do específico sentido julgado desconforme com a Lei Fundamental. Deste modo, sem necessidade de quaisquer outras considerações, estando demonstrada a natureza não normativa do objeto do recurso, conclui-se, desde já, pela inadmissibilidade do recurso». 3. Relativamente a esta decisão vieram os recorrentes apresentar reclamação para a conferência, invocando o disposto no artigo 78.º-A, n. o 3, da LTC. Manifestando a sua discordância quanto ao sentido decisório adotado na decisão sumária, referem os reclamantes que, no momento da interposição do recurso, «identificaram a norma e o seu segmento por cuja inconstitucionalidade pugnaram na interpretação que dela fez o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça», concretamente dos «artigos 580.º, 581.º, 619.º, 621.º e 623.º do CPC, no segmento identificado de inconstitucionalidade/ilegalidade da aplicação que foi efetuada nos autos, da autoridade do caso julgado». Assim, considerando que «em sede de motivação (e conclusões) de recurso para o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, onde está invocada a inconstitucionalidade apontada, foi identificada a norma e seu segmento, e o sentido extraível do mesmo que o referido distinto Tribunal Superior recorrido violou», concluem que deveria este Tribunal Constitucional ter conhecido do presente recurso. Ainda que assim não se entenda, referem que «resta a sanação do requerimento, que não é inepto, através do mencionado convite, cuja prolação se requer». Por fim, requerem que seja dado provimento à presente reclamação e que o recurso interposto seja admitido. 4. Regularmente notificados, apenas a recorrida Caixa Geral de Depósitos apresentou resposta, referindo que, conforme decidido na Decisão Sumária n.º 266/2019, o presente recurso não preenche os requisitos legalmente exigidos para o efeito, nomeadamente o requisito da natureza obrigatoriamente normativa do respetivo objeto. Mais alega que os recorrentes «socorrem-se do recurso aqui em causa como se de uma quarta instância se tratasse» e que, em momento algum, «invocaram, demonstraram ou justificaram, de forma clara e concreta a existência da inconstitucionalidade das normas agora invocadas», colocando em causa «a decisão do Tribunal a quo , e não as normas em si». Por fim, conclui que, in casu , não há lugar a convite a aperfeiçoamento. Por todo o exposto, pugna pelo indeferimento da presente reclamação. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 5. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que os ora reclamantes, transmitindo a sua discordância quanto ao sentido da decisão sumária proferida nos autos, todavia, não desenvolvem argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo aí efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso. Importa, antes do mais, salientar que a decisão ora reclamada alicerçou o não conhecimento do recurso, por um lado, na inidoneidade do respetivo objeto, tal como delimitado no requerimento de interposição, e, por outro lado, na falta de suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa. 6. Relativamente ao primeiro fundamento invocado pela decisão reclamada para sustentar o não conhecimento do recurso os reclamantes nada de relevante referem para contrariar o decidido. De facto, como se analisa na decisão reclamada, os recorrentes não selecionaram um objeto do recurso que revestisse verdadeira natureza normativa, optando antes por manifestar a expectativa de sindicância da decisão jurisdicional, na sua dimensão casuística, por não se conformarem com a circunstância de não terem sido reconhecidos e verificados os créditos reclamados nos autos. Nestes termos, mantendo-se intocada a fundamentação da decisão sumária, desde logo quanto a este pressuposto de admissibilidade, torna-se despiciendo qualquer aditamento à argumentação expendida que, por si só, ditaria a inadmissibilidade do presente recurso. 7. Quanto ao segundo fundamento invocado pela decisão reclamada para sustentar o não conhecimento do recurso, respeitante ao incumprimento do ónus da suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa, a argumentação esgrimida pelos reclamantes também não tem a virtualidade de o abalar. Na verdade, os reclamantes optam por reiterar o seu juízo de inconstitucionalidade, recolocando a questão de constitucionalidade nos mesmos termos já inscritos no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, assim fundamentando a sua discordância relativamente à decisão reclamada. Com efeito, pretendendo contrariar a conclusão a que se chegou na decisão sumária, os reclamantes limitam-se a afirmar que, no momento da interposição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, «onde está invocada a inconstitucionalidade apontada, foi identificada a norma e seu segmento, e o sentido extraível do mesmo que o referido distinto Tribunal Superior recorrido violou», concretamente os «artigos 580.º, 581.º, 619.º, 621.º e 623.º do CPC», razão pela qual deveria este Tribunal Constitucional ter conhecido do presente recurso. Ora, com tais afirmações, os reclamantes não logram infirmar o juízo efetuado na decisão sumária, no sentido de que não foi colocada perante o tribunal a quo , em momento prévio à prolação da decisão recorrida, qualquer questão de constitucionalidade de cariz normativo. De facto, não obstante os recorrentes terem identificado uma panóplia de preceitos de direito positivo, a verdade é que em nenhum momento autonomizaram e enunciaram um verdadeiro critério normativo extraível de tais disposições, deixando, ao invés, claro que a sua pretensão corresponde à sindicância da correção da decisão jurisdicional, na dimensão de apreciação dos factos concretos e respetiva subsunção jurídica. Como resulta da decisão reclamada, os aqui reclamantes, no momento processualmente adequado para dar cumprimento ao ónus da suscitação prévia, imputaram a violação de normas e princípios constitucionais, e, concomitantemente, a violação de preceitos de direito ordinário, à concreta decisão. A este propósito, pode ler-se no Acórdão n.º 489/2004 que «se se utiliza uma argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um dado preceito legal ordinário e, simultaneamente, violadas normas ou princípios constitucionais, tem-se por certo que a questão de desarmonia constitucional é imputada à decisão judicial, enquanto subsunção dos factos ao direito, e não ao ordenamento jurídico infraconstitucional que se tem por violado com essa decisão (…)». 8. Por fim, insurgem-se os reclamantes contra a decisão reclamada na medida em que a mesma não foi precedida de convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso. O convite previsto nos n. os 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC destina-se a suprir meras requisitos de forma do requerimento de interposição do recurso, quando este «não indi[que] algum dos elementos previstos» nesse mesmo preceito. Naturalmente, apenas nesse caso tem sentido útil a prolação de despacho-convite. Como se alude no Acórdão n.º 8/2015 (n.º 5), «o despacho-convite a que se referem os n. os 5 e 6 do artigo 75.º-A, da LTC, visa – tão-só – o suprimento das insuficiências formais de que padeça o requerimento de recurso (…), pelo que não tem nem poderia ter – bem entendido – a virtualidade de tornar admissível um recurso de constitucionalidade que não cumpre os pressupostos processuais de que está depende o seu conhecimento». Nesta hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios de economia e celeridade processuais – deve o relator proferir logo decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, acórdãos deste Tribunal Constitucional n. os 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09). In casu , a prolação de convite ao aperfeiçoamento, como pretendem os reclamantes, revelar-se-ia um ato inútil, na medida em que o não conhecimento do presente recurso foi determinado pela ausência de pressupostos de que depende a sua admissibilidade, os quais, sublinhe-se, não são suscetíveis de ser supridos por esta via. Assim, não se justificava, pois, a prolação de despacho-convite nos termos do artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC, uma vez que não estava em causa qualquer insuficiência formal do requerimento de interposição de recurso. Pelo exposto, sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se suficiente e clara a sua fundamentação, e não resultando abalada pela manifestação de discordância dos reclamantes, conclui-se, em consequência, pelo indeferimento da presente reclamação. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a decisão sumária reclamada. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma). Lisboa, 30 de maio de 2019 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade