1. No Juízo de Execução de Setúbal-Juiz 2 mostra-se instaurada execução comum pelo ‘Banco Comercial Português, SA’ contra a executada, ora apelante F.S.G., e os fiadores J.M.S.L. e sua esposa, G.M.S.R.L., para pagamento da quantia global de € 91.207,91 (noventa e um mil, duzentos e sete euros e noventa e um cêntimos) e juros (vide a respectiva petição inicial de fls. 2 a 3 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
2. Em 22 de Agosto de 2019, a Senhora Agente de Execução determinou a venda do imóvel penhorado nos autos, fixando-se o valor base em € 62.705,88 (sessenta e dois mil e setecentos e cinco euros e oitenta e oito cêntimos).
3. Na sequência de reclamação dos executados, foi realizada perícia de avaliação do imóvel (vide o douto despacho de fls. 38 verso dos autos).
4. O relatório pericial de 14 de Fevereiro de 2020 (a fls. 41 a 48) avaliou o imóvel em € 118.176,00 (cento e dezoito mil e cento e setenta e seis euros).
5. Foi realizado leilão electrónico, sendo o valor base o indicado pela perícia (valor mínimo: € 100.449,60 – cem mil e quatrocentos e quarenta e nove euros e sessenta cêntimos), conforme fls. 51 verso dos autos.
6. O leilão realizou-se entre 11 de Agosto e 07 de Outubro de 2020, tendo resultado as seguintes propostas: € 60.878,43 (sessenta mil, oitocentos e setenta e oito euros e quarenta e três cêntimos); € 60.275,67 (sessenta mil e duzentos e setenta e cinco euros e sessenta e sete cêntimos); € 59.678,88 (cinquenta e nove mil e seiscentos e setenta e oito euros e oitenta e oito cêntimos); e € 59.088,00 (cinquenta e nove mil e oitenta e oito euros), conforme fls. 75 verso dos autos.
7. Sendo as propostas inferiores ao valor mínimo, foi designada a venda por negociação particular, mediante leilão electrónico, com o mesmo valor base atribuído ao imóvel.
8. O leilão ocorreu entre 19 de Outubro de 2020 e 19 de Janeiro de 2021, do qual resultaram as seguintes propostas: €60.511,11 (sessenta mil, quinhentos e onze euros e onze cêntimos); € 60.500,00 (sessenta mil e quinhentos euros); € 60.111,11 (sessenta mil e cento e onze euros e onze cêntimos); e € 60.000,00 (sessenta mil euros) – vide comunicação da Sra. Agente de Execução de fls. 73.
9. O valor patrimonial do imóvel é de 21.771,75 (vinte um mil, setecentos e setenta e um euros e setenta e cinco cêntimos), determinado no ano de 2018 – vide a respectiva caderneta predial urbana, a fls. 74 verso a 75 dos autos.
10. O prédio em causa, sobre que incidem as sucessivas hipotecas que garantem os créditos exequendos, que fora objecto da penhora nos autos e duma outra pela Fazenda Nacional e está, agora, em processo de venda executiva, é a fracção autónoma designada pela Letra B, inscrita na Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o n.º (…) e aí descrita como composta de rés-do-chão e 1º andar, para habitação, com entrada pelo n.º (…), Setúbal, inscrito na respectiva matriz predial urbana da freguesia de Nossa Senhora da Anunciada, concelho de Setúbal, sob o artigo (…), com origem no artigo (…) (vide a certidão do Registo Predial de fls. 24 verso a 25 verso dos autos e aquela caderneta predial, a fls. 74 verso a 75).
11. Em 17 de Setembro de 2021 foi proferido douto despacho, que veio a decidir designadamente que: “(…) e, por ora, não se autoriza a venda por valor inferior ao mínimo anunciado”, pela circunstância de que, “no caso dos autos, é manifesta a desproporção de valores entre as propostas apresentadas e o valor que se fixou como mínimo (…)” (sic) – (vide o seu teor completo, agora a fls. 76 verso a 77 dos autos).
12. Na sequência do que, em 26 de Outubro de 2021, apresentou o Banco exequente uma proposta de aquisição do imóvel por € 95.800,00 (noventa cinco mil e oitocentos euros), conforme fls. 78 verso a 84 dos autos.
13. Que foi deferida pelo douto despacho ora objecto do presente recurso – prolatado em 30 de Novembro de 2021, conforme fls. 85 a 86 dos autos e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.
Ora, a única questão que demanda apreciação e decisão deste Tribunal ad quem é a de saber se se apresenta correcto o douto despacho que veio a deferir ao Exequente a proposta por ele apresentada de aquisição do prédio à venda na execução. É isso o que hic et nunc está em causa, como se extrai das conclusões alinhadas no recurso interposto e acima transcritas para facilidade de percepção.
[O que a Apelante ora resume, de uma forma mais incisiva, nas seguintes duas conclusões do seu recurso: “F. O agente de execução nunca promoveu cabalmente a venda do imóvel, pois que nunca recorreu aos serviços de mediadora imobiliária oficial, entidade que deveria ter sido designada porquanto vocacionada para a maximização do preço do imóvel penhorado nos autos. (…) H. Não foram realizadas as diligências suficientes e necessárias para maximizar o valor do bem penhorado, colocando-se, assim, em crise os interesses dos executados, não os da exequente, que o adquire por um preço baixo para o revender por um preço que sabe ser bem superior ao que oferece, ganhando duas vezes, por via da especulação.”]
Pois, como é sobejamente conhecido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), naturalmente sem prejuízo das questões cujo conhecimento ex officio se imponha (vide o artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, desse Código).
Mas não cremos que assista razão à Executada/Apelante na dissensão que manifesta para com o douto despacho que veio a dar o necessário andamento à execução com a autorização da venda do imóvel ao Exequente por € 95.800,00 – sob pena de os exequentes nunca mais se verem ressarcidos dos seus créditos, com o arrastar das execuções com diligências em cima de diligências em ordem à venda executiva dos bens penhorados, pois que os executados nunca estarão satisfeitos com a venda dos seus bens, seja por preço muito ou pouco longínquo ao do seu valor real (que nas execuções dificilmente se consegue vender alguma coisa pelo seu valor real).
Portanto, não é a insatisfação ou oposição da executada que é decisiva; o que interessa avaliar é se o douto despacho prolatado violou alguma disposição legal a cujo respeito estaria vinculado.
Ora, isso não aconteceu – nem a apelante o veio a indicar (as normas que diz terem sido violadas, rectius os artigos 816.º, n.º 2 e 821.º, n.º 3, do CPC, não são aqui aplicáveis, pois referem-se à modalidade de venda mediante propostas em carta fechada, que não está em causa nos autos, nem o seu regime se aplica à modalidade de venda por negociação particular, que foi aquela que a M.ª Juíza autorizou no douto despacho em apreciação). E o que tem lógica é que na venda mediante propostas em carta fechada, e até no próprio leilão electrónico, não se vá apresentar uma proposta inferior ao valor previamente anunciado, o que fica já muito mais atenuado numa venda por negociação particular.
Aliás, a M.ª Julgadora – na certa, bem ciente da polémica que daí poderia advir e no louvável intuito de intentar convencer os destinatários da sua decisão – não deixou de vir explicitar isso mesmo e indicar até uns seis Acórdãos de Tribunais da 2ª Instância em defesa da sua posição, aduzindo: “Conforme tem sido entendimento pacífico, cabe ao Juiz autorizar que a venda por negociação particular seja concretizada por valor inferior ao valor mínimo anteriormente anunciado, desde que dos autos resultem elementos que o possibilitem”, a saber “designadamente, o tempo decorrido e a ausência de interessados na aquisição por tal valor, não obstante as diligências levadas a cabo pelo encarregado da venda”.
Ora, do que não poderá haver quaisquer dúvidas é que a execução estava num impasse há longo tempo, e inúmeras diligências haviam sido tentadas para a desbloquear e que a venda se concretizasse. Basta ver a cronologia dos factos que supra se consideraram circunstanciadamente provados e para que se remete, para evitar repetições inúteis.
De resto, prova do cuidado que a Mm.ª Juíza teve na matéria foi que em despacho anteriormente proferido – a 17 de Setembro de 2021 – veio a indeferir um pedido de venda ao Banco Exequente por valor manifestamente inferior ao mínimo anunciado (que era de € 100.449,60 e foram oferecidos € 56.500,00).
Agora, no douto despacho recorrido – em 30 de Novembro de 2021 – foi aceite uma proposta de venda por € 95.800,00, constituindo um diferencial para o valor mínimo anunciado que passou desses 43.949,60 (100.449,60-56.500,00) para apenas 4.649,60 (100.449,60-95.800,00), que é uma perda já perfeitamente razoável/aceitável face ao bloqueio a que a execução e a venda tinham chegado.
Pelo que não é verdade – como vem alegar a Apelante – que se trate de um negócio ruinoso para os executados e bom para a exequente (“… colocando-se assim em crise os interesses dos executados não os da exequente, que o adquire por um preço baixo para o revender por um preço que sabe ser bem superior ao que oferece, ganhando duas vezes, por via da especulação”, aduz). Aquelas diferenças não são da dimensão que tal alegação pretende fazer crer, como se vê – não se podendo classificar de especulativa uma aquisição por tal valor face ao da própria avaliação do imóvel. Outras aquisições haverá que são especulativas; mas não esta, com os valores que estão em presença.
Como também não se apresentará com as potencialidades que a Apelante lhe pretende dar, fazer ainda intervir, decorrido todo este tempo, uma qualquer mediação imobiliária – “é mister que seja revogado o despacho ora recorrido, e substituído por outro que ordene a designação de mediador imobiliário oficial para efeitos de promoção dos termos da venda do bem penhorado”, aduz – pois que basta compulsar os autos para ver que, a fls. 36 verso a 37 dos mesmos, foi já celebrado um contrato de mediação imobiliária entre a ora executada F.S.G. e a “Real Paixão – Mediação Imobiliária, Unipessoal, Lda.” (em 08 de Maio de 2018 e por ela junto aos autos), tendo por objecto a venda, presumimos que seja da vivenda geminada com o prédio penhorado nos autos, pois que se refere à entrada pelo n.º 9 e este seria pelo n.º 10, não constando que tal tenha tido algum efeito útil (era contratado por um preço de € 74.150,00).
Pelo que, ainda que fosse este o tempo certo para fazer tal intervenção – que não é, dado o que já transcorreu em ordem à efectivação da venda, sob pena das execuções se eternizarem –, mesmo assim, não seria garantido que houvesse o desfecho que a Apelante ora diz que teria na maximização do preço da venda.
Razões pelas quais, nesse enquadramento fáctico e jurídico, se tenha que manter, intacta na ordem jurídica, a douta decisão da 1ª instância que assim veio a optar, e improcedendo o presente recurso de Apelação.
Decidindo.
Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e manter o douto despacho recorrido.
Custas pela Recorrente.
Registe e notifique.
Évora, 28 de Abril de 2022
Mário João Canelas Brás
Jaime de Castro Pestana
Paulo de Brito Amaral