I- O facto de a decisão ter sido proferida por tribunal estrangeiro que a respectiva legislação designa como Tribunal Popular, não obsta a revisão, pois, o que a lei exige (artigo 1096 do Codigo de Processo Civil) e que não haja duvidas de que se trata de uma autentica decisão judicial de um tribunal estrangeiro, desinteressando-se e não permitindo portanto por em causa o sistema judiciario do pais em que foi proferida, e a maior ou menor confiança que, em virtude dele, os seus tribunais possam merecer.
II- Não se apurando, atraves do exame do processo ou por conhecimento derivado do exercicio das funções do tribunal, o uso indevido da citação edital, não podia, por essa razão, ser negada oficiosamente a confirmação da sentença revidenda.