IIFUNDAMENTAÇÃO
Os factos a considerar são os constantes do anterior relatório e os que resultarem dos autos.
B1) O depoimento de parte do legal representante da ré
A apelante conclui que no processo laboral não existe o depoimento de parte, o qual é substituído pelo disposto no art.º art.º 70.º n.ºs 2 e 3, onde se deixa expressamente prevista a obrigatoriedade de deixar consignado no auto de conciliação os fundamentos que justificam a persistência do litígio.
O art.º 70.º do CPC prescreve:
- 1.Verificada a presença das pessoas que tenham sido convocadas, realiza-se a audiência, salvo se houver impedimento do tribunal, faltar algum dos advogados sem que o juiz tenha providenciado pela marcação mediante acordo prévio ou ocorrer motivo que constitua justo impedimento.
- 2.O juiz procura sempre conciliar as partes, aplicando-se o disposto nos artigos 52.º e 53.º
- 3.Frustrada a conciliação, o resultado da tentativa é registado na respetiva ata, prosseguindo a audiência os seus termos.
O art.º 52.º do CPT prescreve:
- 1.A desistência, a confissão ou a transação efetuadas na audiência de conciliação não carecem de homologação para produzir efeitos de caso julgado.
- 2.O juiz deve certificar-se da capacidade das partes e da legalidade do resultado da conciliação, que expressamente fará constar do auto.
O art.º 53.º do CPT prescreve:
- 1.O auto de conciliação deve conter pormenorizadamente os termos do acordo no que diz respeito a prestações, respetivos prazos e lugares de cumprimento.
- 2.Se houver cumulação de pedidos, o acordo discriminará os pedidos por ele abrangidos.
- 3.Frustrando-se, total ou parcialmente, a conciliação, ficam consignados no respetivo auto os fundamentos que, no entendimento das partes, justificam a persistência do litígio.
Por sua vez, o art.º 63.º do CPC prescreve: com os articulados, devem as partes juntar os documentos, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas.
O depoimento de parte visa a confissão do facto e é um meio de prova.
Nas tentativas de conciliação – audiência de partes e audiência de julgamento – não se tem em vista a confissão dos factos. O que se visa é o acordo sobre o objeto do litígio e, em caso de frustração, pretende-se que fiquem bem claros os fundamentos que no entendimento das partes justificam a persistência do litígio. Daí a ordem de consignação na ata de tais fundamentos.
Acresce que nas tentativas de conciliação as partes não prestam o juramento previsto no art.º 459.º do CPC em que o tribunal faz sentir ao depoente a importância moral do juramento que vai prestar e o dever de ser fiel à verdade, advertindo-o ainda das sanções aplicáveis às falsas declarações.
As finalidades de uma e outra diligência não são as mesmas. O acordo sobre o objeto do litígio exclui a prova por confissão em face do fim do processo. O prosseguimento do litígio legitima o recurso à prova por confissão em processo laboral.
Do acabado de expor resulta que a consignação na ata de conciliação dos fundamentos que justificam a persistência do litígio, prevista no art.º 70.º n.ºs 2 e 3 do CPT, não tem em vista afastar o meio de prova por confissão, obtido através do depoimento de parte, nem o substitui.
A apelante conclui também que o autor não requereu o depoimento de parte do legal representante da ré, mas apenas a tomada de declarações.
A prova por confissão não está regulada no CPT, pelo que se aplica subsidiariamente o CPC, ex vi art.º 1.º n.º 2, alínea a), do CPT.
O art.º 417.º n.ºs 1 e 2 do CPC prescreve:
- 1.Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados.
- 2.Aqueles que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil.
Por sua vez, o art.º 466.º do CPC prescreve:
- 1.As partes podem requerer, até ao início das alegações orais em 1.ª instância, a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto.
- 2.Às declarações das partes aplica-se o disposto no artigo 417.º e ainda, com as necessárias adaptações, o estabelecido na secção anterior.
- 3.O tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão.
O art.º 452.º do CPC prescreve:
- 1.O juiz pode, em qualquer estado do processo, determinar a comparência pessoal das partes para a prestação de depoimento, informações ou esclarecimentos sobre factos que interessem à decisão da causa.
- 2.Quando o depoimento seja requerido por alguma das partes, devem indicar-se logo, de forma discriminada, os factos sobre que há de recair.
O art.º 454.º do CPC prescreve:
O depoimento só pode ter por objeto factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento.
2. Não é, porém, admissível o depoimento sobre factos criminosos ou torpes, de que a parte seja arguida.
Na petição inicial o A. requereu o depoimento de parte do representante legal da R., nos termos do art.º 417.º, do Código de Processo Civil “para depor aos artigos 1.º a 5.º, 8.º a 10.º, 12.º e 45.º”, como a própria apelante refere.
O autor poderia ter respondido e esclarecido se pretendia a prestação de declarações ou o depoimento de parte. Mas não o fez e dessa forma não contribuiu para o esclarecimento do que queria.
Neste contexto, o tribunal tem que apreciar a questão tal como foi requerida pelo autor.
O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, como expressamente prescreve o art.º 5.º n.º 3 do CPC.
O autor diz expressamente que pretende o depoimento de parte do representante legal da ré. Este é o facto puro.
A invocação do art.º 417.º do CPC constitui errada invocação da norma jurídica que legitima o direito que pretende exercer. O que importa é que a parte articule os factos. Mesmo que não saiba ou seja deficiente em termos de conhecimento do direito, cabe ao tribunal suprir essa falha e aplicar o direito aos factos alegados e provados.
Assim, concluímos que o que está em causa é o depoimento de parte do legal representante da ré e não a prestação de declarações.
Note-se a diferença entre as declarações de parte e o depoimento de parte. Enquanto este tem em vista a confissão da parte e a prova plena sobre os factos respetivos, as declarações de parte são apreciadas livremente pelo julgador, exceto na parte em que constituem confissão. Nesta última hipótese, o juiz deve fazê-las consignar na ata, tal como ocorre nos casos de confissão pela via do depoimento de parte (art.º 463.º do CPC), por força do disposto no art.º 466.º n.º 2 do CPC, que manda aplicar com as necessárias adaptações, o estabelecido na secção anterior, onde é regulado o depoimento de parte.
Em suma, embora sejam meios de prova diferentes, através das declarações de parte pode-se também alcançar a confissão de determinados factos. Em caso de não confissão, as declarações são apreciadas livremente pelo julgador.
No caso concreto, como já referimos, trata-se de um depoimento de parte que está limitado aos factos indicados pelo autor. Este quando propôs a ação não sabia qual seria a atitude da ré relativamente aos factos, daí que possa acontecer, como aconteceu, que determinados factos sobre os quais foi pedido o depoimento de parte não tenham sido impugnados pela ré na contestação e se devam considerar admitidos por acordo.
É o que ocorre no caso dos autos. O depoimento de parte do legal representante da ré apenas deverá incidir sobre os factos que permanecem controvertidos, sob pena da prática de atos inúteis, que a lei proíbe (art.º 130.º do CPC).
O tribunal recorrido não individualizou os factos em relação aos quais é admitido o depoimento de parte, mas no momento em que for prestado deve fazê-lo expressamente a fim de evitar que incida sobre factos já admitidos por acordo.
Nesta parte o despacho é irregular, mas não nulo.
Termos em que a apelação improcede quanto a estas questões.
B2) A notificação da ré para apresentar os registos dos tempos de trabalho prestados pelo A. nos últimos 5 anos para prova do trabalho suplementar prestado nas viagens nos sábados, domingos e feriados e a inversão do ónus da prova
A apelante conclui:
“No que toca a todas as quantias peticionadas pelo A., aquelas que não têm as caraterísticas de regularidade e periodicidade que permitam a sua integração na presunção de que integram o conceito de retribuição teriam que ser alegadas especificadamente e provadas pelo A., nos termos do art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil, não sendo por essa razão aplicável o art.º 344.º, n.º 1, do Código Civil, e não podendo pois operar a inversão do ónus da prova, nos termos pretendidos pelo A”.
O art.º 344.º n.º 2 do Código Civil prescreve que há também inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, sem prejuízo das sanções que a lei de processo mande especialmente aplicar à desobediência ou às falsas declarações.
Tem sido entendimento doutrinal e jurisprudencial Ac. STJ, de 14.07.2016, processo n.º 2100/13.8TJLSB.L1.S1, www,dgsi.pt/jstj. que a inversão do ónus da prova só ocorre quando a prova se torna impossível e não quando fica mais difícil.
Com efeito, a norma jurídica citada exige expressamente dois requisitos: i) que a parte tenha tornado impossível a prova e não apenas mais difícil e ii) que a sua conduta seja culposa.
Se a parte não apresentar o documento por facto que não lhe seja imputável a título de culpa e dessa forma tornar impossível a prova do facto, não ocorre a inversão do ónus da prova, por falta da verificação do requisito da culpa.
O art.º 344.º n.º 2 do CC deve ser interpretado em conjugação com o art.º 417.º n.º 2 do CPC, para o qual remete o art.º 430.º deste último diploma legal.
Nos casos em que não se verificam os requisitos exigidos pelo art.º 344.º n.º 2 do CC, nomeadamente quando a prova se torna mais difícil, ou apesar da sua impossibilidade a parte não ter agido com culpa, aplica-se o regime previsto no art.º 417.º n.º 2 do CPC. Este prescreve que aqueles que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil.
De duas, uma: ou a prova se torna impossível por culpa da parte e aplica-se o art.º 344.º n.º 2 do CC - inversão do ónus da prova; ou a prova se torna mais difícil ou apesar de impossível não é imputável culposamente à parte e aplica-se o disposto no art.º 417.º n.º 2 do CPC – a conduta da parte é apreciada livremente para efeitos de prova.
Neste ponto, a apelante confunde a alegada deficiência de alegação dos factos com a inversão do ónus da prova. Há uma ordem cronológica inultrapassável. Em primeiro lugar há que produzir a prova oferecida pelas partes sobre os factos alegados (correta ou com deficiência, não importa) e só depois é que se poderá eventualmente lançar mão do regime jurídico da inversão do ónus da prova. Só após a produção de todos os meios de prova oferecidos ou disponíveis é que se pode concluir que a prova foi impossível ou mais difícil.
A apelante não pode pretender que seja liminarmente afastada a possibilidade de inversão do ónus da prova com fundamento na apreciação do mérito da alegação pelo autor dos factos objeto de prova.
Note-se que está ainda só em discussão o despacho de notificação da ré para juntar os registos dos tempos de trabalho.
Sobre este ponto, o art.º 429.º do CPC prescreve:
- 1.Quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requer que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado; no requerimento, a parte identifica quanto possível o documento e especifica os factos que com ele quer provar.
- 2.Se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, é ordenada a notificação.
O tribunal ordenou a notificação da ré certamente por entender que os registos dos tempos de trabalho têm interesse para a decisão causa. Embora o despacho não fundamente de modo direto, ao remeter para a totalidade do art.º 429.º do CPC, que refere no seu n.º 3 o interesse para a decisão da causa como seu fundamento, é evidente que o juiz considerou que os registos do tempo de trabalho têm interesse e por isso ordenou a notificação para a ré os apresentar.
Tendo em conta a natureza da ação, o seu objeto e os factos em discussão, os registos dos tempos de trabalho são certamente um elemento de prova a atender. A sua relevância só se pode aquilatar após a produção da prova.
Em face do exposto, verificamos que o despacho é conciso, mas contém fundamentação bastante e não viola a lei de modo a gerar as nulidades invocadas, ou outras que sejam de conhecimento oficioso.
Termos em que a apelação improcede.