1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., foi proferido acórdão de conferência, em 17 de Junho de 2008, que indeferiu reclamação apresentada pelo recorrente de decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso, proferida em 23 de Abril de 2008, por não ter sido suscitada, de modo processualmente adequado, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
2. Em extenso requerimento (fls. 1352 a 1360) através do qual se limita a reproduzir as considerações já tecidas nos autos, em sede de reclamação, o recorrente pretende que este Tribunal proceda à reforma do acórdão supra citado, invocando, designadamente, para aquilo que se afigura agora relevante, que “(…) dizer-se que por força do sistema português de fiscalização da constitucionalidade, alicerçado no nº 1 do art. 277º da Lei Fundamental, os Tribunais apenas podem sindicar a constitucionalidade de normas jurídicas, mas não já de decisões juri[s]dicionais, é, a nosso ver, fortemente redutor, (…) porque ao sindicar a constitucionalidade de normas jurídicas, está o Tribunal a sindicar as próprias decisões jurisdicionais que nelas se apoiam ou fundamentam” (fls. 1359 e 1360).
3. Notificado do pedido de reforma, o Ministério Público veio aos autos responder o seguinte:
“1º A pretensão deduzida carece manifestamente de fundamento.
2º
Na verdade, a lei processual civil apenas legitima o uso do incidente de reforma da decisão quando esta se mostre afectada por lapso manifesto ou ostensiva inconsideração pelo Tribunal de elementos constantes do processo.
3º
Sendo evidente que nenhuma destas situações se verifica relativamente ao douto acórdão proferido nos autos.” (fls. 1363)
4. Igualmente notificado, o outro recorrido deixou esgotar o prazo de resposta sem que viesse juntar aos autos qualquer requerimento.
Cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
5. Nos termos do n.º 2 do artigo 669º do CPC, aplicável “ex vi” artigo 69º da LTC, apenas se afigura admissível a reforma de um acórdão em caso de “manifesto lapso do juiz na aplicação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos” ou quando constem do processo “documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração”. Nenhuma dessas circunstâncias ocorre no acórdão alvo do pedido de reforma, pelo que carece de fundamento o requerimento ora em apreço.
Sucede apenas que o recorrente insiste em discordar do sentido decisório já explicitado pela decisão sumária e pelo acórdão de conferência proferidos nos presentes autos. Porém, tal discordância esbarra com o esgotamento do poder jurisdicional deste Tribunal (ou de qualquer outro) para dela reabrir uma discussão já encerrada. A insistência nesta conduta processual espelha, aliás, a actuação que o recorrente já adoptou perante o tribunal “a quo” – no qual repetiu pedido de reforma do acórdão então proferido (fls. 1182 a 1199) – sendo certo que em ambos os casos não deveria ignorar a sua falta de fundamento.
III – DECISÃO
Pelos fundamentos supra expostos, e ao abrigo do disposto no do n.º 3 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se indeferir o pedido de reforma formulado.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.
Lisboa, 30 de Julho de 2008
Ana Maria Guerra Martins
Vítor Gomes
Gil Galvão