IRelatório:
1. A. requereu (em 8 de Fevereiro de 1984), no 2º Juízo (1ª Secção) do Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra a B., a suspensão do despedimento de que fora alvo por parte da sua entidade patronal.
Tal suspensão foi decretada por sentença de 2 de Março de 1984.
A B. interpôs, então (em 15 de Março de 1984), recurso de agravo para a Relação.
Antes da subida do agravo da B. (tal subida só veio a ter lugar em 1 de Outubro de 1991), o juiz de 1ª instância, ponderando que a acção de impugnação do despedimento não tinha sido proposta no prazo de 30 dias a contar da rescisão do contrato de trabalho, julgou extinta a instância, por despacho de 17 de Junho de 1985.
Deste despacho (de 17 de Junho de 1985) agravou, então (em 2 de Julho de 1985), o A., dizendo, no entanto, que tal agravo ficaria "prejudicado, por redundante", se (como também requereu na altura) o juiz ordenasse a remessa da providência cautelar de suspensão de despedimento ao 4º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, onde corria termos (pela 2ª Secção) o processo nº 80/84, que era a acção de impugnação de despedimento, de que a providência dependia - acção de impugnação que (veio ele a referir na alegação de 23 de Julho de 1985: cf. conclusão 3ª, fls. 102 v), tinha sido proposta em 20 de Dezembro de 1984.
Como o juiz indeferiu a remessa da providência cautelar para o 4º Juízo (cf. despacho de 4 de Julho de 1985), o A. interpôs agravo dessa decisão (em 23 de Julho de 1985), mas tal recurso veio a ser julgado inútil, por despacho de 24 de Setembro de 1991.
É que, a providência cautelar de suspensão do despedimento acabou por ser remetida ao 4º Juízo, a fim de ser apensada ao referido processo nº 80/84 (cf. despacho de 1 de Outubro de 1985).
A Relação, por acórdão de 12 de Maio de 1993, não tomou conhecimento dos agravos e declarou a caducidade da suspensão do despedimento, que a 1ª instância tinha decretado, "por a considerar sem efeito, bem como de todos os requerimentos e incidentes dos agravos derivados e dependentes".
Para concluir que a suspensão de despedimento tinha ficado sem efeito (e, assim, para declarar a sua caducidade, nos termos do artigo 45º, nºs 1 e 2, do Código do Processo do Trabalho), a Relação serviu-se de uma certidão junta aos autos (folhas 142 a 204), extraída do já mencionado processo nº 80/84 do 4º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, da qual resulta (como, de resto, o A. também disse, a folhas 102 v.) que "a acção foi proposta em 20 de Dezembro de 1984, pedindo a declaração de nulidade do despedimento por inexistência de justa causa". E, assim sendo - disse a Relação - tal acção foi proposta "muito mais de 30 dias exigidos pelo referido nº 1 do artigo 45º do CPT para propor a acção de impugnação de despedimento", pois que "a rescisão do contrato de trabalho, por despedimento com justa causa, por parte da empresa empregadora, deu-se em 4 de Fevereiro de 1984".
2. O referido A., notificado deste acórdão (de 12 de Maio de 1993), veio dele reclamar por nulidade, ao abrigo do artigo 668º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, em 24 de Maio de 1993 (fls. 301). E, em 26 de Maio de 1993, veio interpor recurso do mesmo para este Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional.
(Registe-se que a reclamação apresentada em 3 de Maio de 1993, a fls. 295 - como diz o próprio recorrente - é "alheia a qualquer dos acórdãos recorridos em sede de inconstitucionalidade, que não se referem a ela", pois que "as questões que neste domínio relevam são as suscitadas na reclamação de 24.5.93, anterior a qualquer dos recursos a apreciar em sede de conformidade constitucional": cf. fls. 344 e 345).
Na mencionada reclamação de 24 de Maio de 1993 (apresentada contra o acórdão de 12 de Maio de 1993), o reclamante diz, em síntese:
(a). O acórdão reclamado louva-se em certidão extraída de outros autos para dos factos novos nela certificados concluir pela caducidade do cautelar;
(b). Certidão que o ora reclamante desconhece totalmente, não sabendo portanto se os factos certificados são ou não todos os que relevam;
(c). Contudo releva apenas para a presente que a junção daquele documento não foi notificada ao ora reclamante nos termos e para os efeitos do artigo 517º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil;
(d). Trata-se, salvo melhor opinião, de omissão não compaginável com o princípio do contraditório, pedra de toque do da legalidade. E também desconforme à igualdade perante a lei.
Depois de aludir aos artigos 10º e 29º, nº 2, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, ao artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e aos artigos 20º e 8º da Constituição da República, acrescentou o reclamante:
[...] o preceito do artigo 517º, nºs 1 e 2, CPC tem de ser interpretado de harmonia com as garantias do contraditório, igualdade de armas e equidade ínsitas nos artigos 13º e 20º da Constituição, integrados pelas regras internacionais aludidas. De outra forma fica-se com uma leitura daqueles preceitos desconforme à Lei Fundamental.
E, mais adiante:
Por outro lado, os dispositivos do artigo 45º, nºs 1 e 2, do Código de Processo do Trabalho visam assegurar o equilíbrio legal entre os interesses e direitos das partes no cautelar. Ora, à manutenção desse equilíbrio é imprescindível que a igualdade de armas e a contraditoriedade sejam respeitadas. Em consequência, e também porque os preceitos em causa são instrumentais em relação ao direito protegido no artigo 53º da Constituição, devem eles ser interpretados em conformidade com esta disposição constitucional bem como a do artigo 20º [...].
Depois de dizer que, das normas conjugadas dos artigos 44º, nº 1, e 45º, nºs 2 e 3, do Código de Processo do Trabalho se tira, "em interpretação consentânea com aqueles preceitos fundamentais, que a questão da caducidade a apreciar em sede de recurso se tem de limitar à avaliação que dela fez a 1ª instância - na base dos factos aí carreados para o processo - vedando a lei a adução de nova matéria de facto e a sua apreciação em sede de recurso", ajuntou o reclamante que "só esta leitura [é] conforme à Lei Fundamental", pois que só ela "torna efectiva a garantia do duplo grau de jurisdição [...]".
Diz ainda o reclamante, a finalizar:
Em interpretação conforme à Constituição (artigo 20º) do artigo 668º/1, alínea d), parte final CPC, conjugado com os artigos 517º/1 e 2 do mesmo diploma e com os artigos 44º/1 e 45º/1 e 2 do CPT, resulta que o tribunal não pode, sob pena de inconstitucionalidade material, conhecer de questões em relação às quais se verifica a postergação das normas e princípios que garantem às partes o contraditório, a igualdade de armas, o duplo grau de jurisdição e a restrição, em sede de recurso, à questão de direito.
Em conclusão, conheceu o acórdão de questão que lhe estava vedada, ao extravasar da apreciação da causa de caducidade alegada pela requerida no cautelar e isto na base de documentos a carrear para o recurso factos novos não sujeitos ao crivo da contraditoriedade e consequente denegação da dupla via de jurisdição.
A Relação, por acórdão de 22 de Setembro de 1993, desatendeu a referida reclamação (de 24 de Maio de 1993), "mantendo integralmente o acórdão reclamado" e, ao abrigo do disposto no artigo 456º do Código de Processo Civil, condenou o reclamante, como litigante de má fé, na multa de 50.000$00.
Para assim decidir, a Relação ponderou que "todas as certidões ou documentos que se encontram juntos aos autos, ou foram notificados ao requerente e ele sobre os mesmos se pronunciou ou são documentos em que o Autor é interveniente quer como Autor quer como advogado em causa própria". E acrescentou que o reclamante veio afirmar que desconhece uma certidão de peças em que ele interveio e requerer a nulidade do acórdão, "alegando desconhecer aquilo que ele próprio cozinhou ou ajudou a cozinhar".
3. Deste acórdão (de 22 de Setembro de 1993), interpôs o mesmo A., em 7 de Outubro de 1993, novo recurso para este Tribunal, também ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Na resposta ao convite, que, neste Tribunal, lhe foi feito pelo relator, veio o recorrente esclarecer, entre o mais, o seguinte:
(a). Nos acórdãos recorridos, foi aplicado o artigo 517º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, "com o sentido e alcance - implícitos no acórdão de 12.5.93 e com inequívoca correspondência verbal no de 22.9.93 - de que, no caso de documentos requisitados provenientes de outro processo com as mesmas partes, é dispensado o contraditório. E de que o mesmo vale para os documentos destinados a suportar o uso de poderes de conhecimento oficioso, caso em que também não há lugar a contraditório". E foi aplicado, bem assim, o artigo 45º, nº 2, do Código de Processo do Trabalho, "com o sentido e alcance expressos no acórdão de 22.9.93 e implícito no de 12.5.93, de que o mesmo consente o derrogar do preceito do artigo 44º, nº 1, do CPT, mediante a fixação de novos factos para alterar os fundamentos do arquivamento decretado na 1ª instância, aos quais, naturalmente, se refere o recurso atempadamente interposto e, consequentemente, com prejuízo do direito a efectivo recurso garantido no aludido artigo 44º do CPT";
(b). No acórdão de 22 de Setembro de 1993, foi aplicado também o artigo 456º do Código do Processo Civil, com "a interpretação [...] que resulta da integração do sentido e alcance dos preceitos do artigo 517º do CPC já exposta, da qual resulta norma a qualificar como conduta dolosa a mera invocação de ofensa do contraditório e de sobreuso dos poderes de conhecimento oficioso e correspondente violação do direito a um recurso efectivo, garantido no artigo 44º, nº 1, do CPT";
(c). A inconstitucionalidade dos artigos 517º do Código de Processo Civil e 45º, nº 2, do Código de Processo do Trabalho foi por si suscitada na reclamação (de 24 de Maio de 1993), apresentada contra o acórdão de 12 de Maio de 1993. E, quanto à do artigo 456º do Código de Processo Civil, "não houve qualquer oportunidade processual de [a] suscitar [...], dado que esta interpretação só surgiu com o acórdão de 22.9.93 e era imprevisível";
(d). As normas constitucionais violadas com as interpretações adoptadas pelos órgãos recorridos são as dos artigos 13º e 20º, nº 1, da Constituição (integrada esta pelos artigos 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e 6º da Convenção Europeia); a do artigo 53º da Lei Fundamental; e ainda o princípio do Estado de Direito.
4. O relator, por entender faltar um pressuposto do recurso (a saber: que as decisões judiciais recorridas tenham aplicado as normas cuja inconstitucionalidade o recorrente haja suscitado durante o processo), lançou nos autos exposição com o seu parecer de que se não devia conhecer do respectivo objecto, e mandou ouvir as partes.
O recorrente veio, então, dizer que "os recursos em causa satisfazem todos os requisitos da lei e contêm-se perfeitamente dentro dos parâmetros definidos pela jurisprudência" deste Tribunal.
5. Cumpre, então, decidir se deve ou não conhecer-se do recurso.
IIFundamentos:
6. Escreveu-se na exposição inicial:
"Pressupostos dos recursos da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional são, entre outros, os seguintes:
"(a). que o recorrente suscite, durante o processo, a inconstitucionalidade de determinada norma jurídica, ou seja, que o faça (ao menos em regra) até ao momento em que é proferida a decisão sobre a matéria a que respeita a questão de constitucionalidade suscitada;
"(b). que essa norma seja aplicada pela decisão recorrida, não obstante a acusação de inconstitucionalidade que lhe foi feita.
"Ao suscitar-se a questão de inconstitucionalidade pode questionar-se todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão‑só uma interpretação que do mesmo se faça.
"Como toda a interpretação tem que ter 'na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso' (cf. artigo 9º, nº 2 do Código Civil), ao questionar‑se a compatibilidade de uma dada interpretação de certo preceito legal com a Constituição, há-de indicar-se um sentido que seja possível referir ao teor verbal do texto do preceito em causa. Mais ainda: esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há-de ser enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição.
"Ora - como decorre do que se disse acima: cf. nº 3, alíneas a) e b) -, só quanto ao artigo 517º do Código de Processo Civil (onde se estabelece o princípio da audiência contraditória), é possível enunciar o sentido (a dimensão normativa), que o recorrente tem por inconstitucional, em termos de se ficar a saber com que alcance o preceito, a ser exacto o seu juízo, não deve ser aplicado.
"Quanto aos demais preceitos de lei (a saber: artigos 45º, nº 2, do Código de Processo do Trabalho e 456º do Código de Processo Civil), não se vê como, a partir do enunciado feito pelo recorrente, se possa identificar, em termos minimamente operativos, um sentido que, a ser julgado inconstitucional, não deva ser aplicado.
"Sendo isto assim - e deixando de lado a questão de saber se a inconstitucionalidade das normas aqui sub iudicio foi ou não atempadamente suscitada - uma coisa é certa: pelo menos, a inconstitucionalidade das normas dos artigos 45º, nº 2, do Código de Processo do Trabalho e 456º do Código de Processo Civil não pode ter-se por suscitada em termos processualmente adequados.
"Seja, porém, como for (e isto vale não só para os dois preceitos indicados por último, mas também para o artigo 517º do Código de Processo Civil), as normas em apreciação neste recurso, ou não foram aplicadas nos acórdãos recorridos, ou não o foram com o sentido que o recorrente quer fazer passar pela interpretação que diz ter sido a da Relação.
"Vejamos:
"Quanto ao artigo 517º do Código de Processo Civil:
"Prescreve este preceito:
Artigo 517º (Princípio da audiência contraditória)
- 1.Salvo disposição em contrário, as provas não serão admitidas nem produzidas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas.
- 2.Quanto à provas constituendas, a parte será notificada, quando não for revel, para todos os actos de preparação e produção da prova, e será admitida a intervir nesses actos nos termos da lei; relativamente às provas pré-contituídas, deve facultar-se à parte a impugnação, tanto da respectiva admissão como da sua força probatória.
"Este preceito não foi aplicado em nenhum dos arestos recorridos.
"No acórdão de 12 de Maio de 1993, a única questão que se decidiu foi a da caducidade da suspensão do despedimento, que antes havia sido decretada pela 1ª instância.
"Por isso, aplicado foi apenas o artigo 45º, nºs 1 e 2, do Código de Processo do Trabalho, que prescreve que, se o trabalhador, no prazo de 30 dias a contar da rescisão, não propuser a acção de impugnação do despedimento, a suspensão decretada fica sem efeito (nº 1) e que, dessa caducidade, conhece o tribunal oficiosamente (nº 2).
"No acórdão de 22 de Setembro de 1993 - para além de se condenar o recorrente como litigante de má fé -, o que se decidiu foi a questão de saber se o acórdão de 12 de Maio de 1993 enfermava de nulidade - recte: se o facto de este último aresto se louvar em certidão extraída de outros autos relativos às mesmas partes (o processo nº 80/84), sem que a sua junção tenha sido notificada ao aqui recorrente, importava ou não nulidade e, bem assim, se, conhecendo-se nele de factos constantes dessa certidão extraída desse outro processo, para se concluir pela caducidade da providência cautelar de suspensão de despedimento, isso importou ou não nulidade daquele acórdão de 12 de Maio de 1993.
"Neste acórdão (de 22 de Setembro de 1993), por conseguinte, a norma aplicada foi, antes de mais, a do artigo 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, pois que é ela que prevê a nulidade por excesso de pronúncia (conhecer o tribunal de 'questões de que não podia tomar conhecimento'), a que o recorrente reconduz a nulidade do acórdão por si arguida.
"Em tal aresto, ter-se-á aplicado também o artigo 201º, nº 1, do Código de Processo Civil, no ponto em que este normativo preceitua que 'a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva' (no caso, a falta de notificação da junção da certidão extraída do processo nº 80/84) só produz 'nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa'.
"O acórdão, ao concluir que a falta de notificação da junção da mencionada certidão não constitui nulidade, sem especificar se se trata de nulidade de sentença ou de nulidade de acto processual, apenas está a afirmar que tal omissão não é susceptível de influir na decisão da causa, uma vez que - disse - 'todas as certidões ou documentos que se encontram juntos aos autos, ou foram notificados ao requerente e ele sobre os mesmos se pronunciou ou são documentos em que o Autor interveio quer como Autor quer como advogado em causa própria'.
"Em nenhum trecho do acórdão se diz ou inculca que a junção de documentos, quando requisitados pelo tribunal, não tenha que ser notificado às partes (cf. artigo 539º, conjugado com os artigos 706º e 749º do Código de Processo Civil) ou, quando sejam oferecidos por uma delas, não tenha que sê-lo à parte contrária (cf. artigo 526º do mesmo Código), nem que a admissão ou produção de provas se possa fazer (salvo casos excepcionais, expressamente previstos na lei), sem audiência contraditória pela parte a quem hajam sido opostas, como impõe o artigo 517º do mesmo Código.
"Quanto ao artigo 45º, nº 2, do Código de Processo do Trabalho:
"Resulta do que se disse que este normativo apenas foi aplicado no acórdão de 12 de Maio de 1993. Aí - e só aí - o Tribunal da Relação, conhecendo da questão oficiosamente, declarou a caducidade da suspensão do despedimento, com fundamento em que, entre a data da rescisão do contrato de trabalho pela empregadora (4 de Fevereiro de 1984) e a data em que foi proposta a acção de impugnação de despedimento pelo trabalhador (20 de Dezembro de 1984), haviam decorrido mais de 30 dias.
"Ao conhecer de tal caducidade oficiosamente, o acórdão recorrido aplicou o nº 2 do artigo 45º do Código de Processo do Trabalho com o sentido que resulta directamente do respectivo texto: a caducidade da suspensão de despedimento, para ser declarada, não precisa de ser invocada pelas partes; o tribunal pode tomar a iniciativa de a declarar. Questão é que, nos autos, se encontre prova dos factos que condicionam essa caducidade. (Foi também com o sentido que resulta directamente do texto que o acórdão aplicou o nº 1 do mesmo artigo 45º).
"A interpretação do nº 2 do artigo 45º do Código de Processo do Trabalho, que o recorrente diz ter sido feita pela Relação, não corresponde a um sentido que o tribunal recorrido haja extraído de tal preceito e que tenha aplicado no julgamento da questão que lhe estava submetida.
"O que o recorrente diz, a propósito da pretensa interpretação (feita pela Relação) da norma em causa, não tem a ver com o sentido com que ela foi aplicada, sim com uma outra questão: a questão dos poderes de cognição da Relação como tribunal de recurso (designadamente, quanto a matérias de que ela possa conhecer oficiosamente) - e, mais concretamente ainda, com a questão de saber de que factos se pode ela servir para um tal julgamento.
"A decisão de uma tal questão, ainda que esteja em causa a caducidade da suspensão do despedimento, não convoca, porém, o artigo 45º, nº 2, do Código de Processo do Trabalho.
"É certo que, no acórdão de 22 de Setembro de 1993, se refere que o recorrente 'finge desconhecer que nos termos do artigo 45º do [...] Código de Processo do Trabalho, nº 2, 'o tribunal conhece oficiosamente da caducidade', bastando para tanto que o trabalhador que requereu a suspensão de despedimento não proponha no prazo de trinta dias a acção de impugnação do despedimento (nº 1 do referido artigo 45º do CPT)'.
'Com tal referência, o que, no acórdão, tão-só se quer significar é que o conhecimento oficioso da caducidade da providência de suspensão do despedimento, mesmo socorrendo-se o tribunal de factos constantes de uma certidão extraída de um outro processo relativo às mesmas partes cuja junção não foi notificada ao recorrente, não constitui nulidade (maxime, a nulidade de excesso de pronúncia, prevista no artigo 668º, º 1, alínea d), do Código de Processo Civil).
"Também aqui o que o recorrente quer fazer passar por uma interpretação do nº 2 do artigo 45º do Código de Processo do Trabalho, diz, afinal, respeito - não a esse normativo -, mas antes à questão, já referida, dos poderes de cognição da Relação, como tribunal de recurso, quanto às questões de que possa conhecer oficiosamente.
"Quanto ao artigo 456º do Código de Processo Civil:
"Este artigo prescreve como segue:
Artigo 456º (Responsabilidade no caso de má-fé. Noção de má-fé)
- 1.Tendo litigado de má-fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
- 2.Diz-se litigante de má-fé não só o que tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não ignorava, como também o que tiver conscientemente alterado a verdade dos factos ou omitido factos essenciais e o que tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir um objectivo ilegal ou de entorpecer a acção da justiça ou de impedir a descoberta da verdade.
- 3.A parte vencedora pode ser condenada como litigante de má-fé, mesmo na causa principal, quando tenha procedido com dolo instrumental.
"Este preceito foi aplicado no acórdão de 22 de Setembro de 1993, que, como se disse já, condenou o recorrente, como litigante de má fé, na multa de 50.000$00.
"A utilização que o acórdão fez do preceito não foi mais do que a sua aplicação com o sentido que resulta directamente do respectivo teor verbal e que é o corrente na doutrina e na jurisprudência: litiga de má fé quem viola o dever de verdade e probidade processual (imposto às partes pelo artigo 264º, nº 2, do Código de Processo Civil), seja porque deduza 'pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não ignorava', seja porque altere 'conscientemente [...] a verdade dos factos' ou omita 'factos essenciais' (má fé material), seja ainda porque faça 'do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal ou de entorpecer a acção da justiça ou de impedir a descoberta da verdade' (má fé instrumental).
"De facto - diz o acórdão - o recorrente veio 'alegar e afirmar que desconhece totalmente tal certidão!... e isto sem identificar qual, pois mais do que uma se encontra junta aos autos, mas oh!... coincidência!... em todas elas o requerente intervém quer como Autor quer como advogado em causa própria, como já se disse'. E acrescentou:
Sem mais comentários, apenas se refere que o requerente, como é evidente e está patente nos autos, depois de se ter servido de todos os usos abusivos que a lei, interpretada a seu modo, consente, e tentando sobrepor-se a tudo e a todos, vem agora em desespero de causa requerer a nulidade do acórdão, uma vez que não pode prosseguir com os seus habituais recursos, por a tanto o limitar o artigo 44º do CPT, alegando desconhecer aquilo que ele próprio cozinhou ou ajudou a cozinhar.
"O recorrente pretende, no entanto, que a Relação qualificou 'como conduta dolosa a mera invocação de ofensa do contraditório e de sobreuso dos poderes de conhecimento oficioso e correspondente violação do direito a um recurso efectivo, garantido no artigo 44º, nº 1, do CPT'.
"Simplesmente, saber se é ou não correcta a qualificação da conduta do recorrente como dolosa, feita pelo acórdão recorrido; se, tal como aí se concluiu, o recorrente usou o meio processual reclamação para fim diverso daquele para que a lei o prevê e atentou contra a verdade por si conhecida; são questões que escapam aos poderes de cognição deste Tribunal, que, neste tipo de recursos, apenas conhece das questões de constitucionalidade que nele se coloquem.
"Para o que aqui importa, de reter é que aquilo que o recorrente apresenta como sendo a interpretação que a Relação fez do artigo 456º do Código de Processo Civil, mais não é do que a sua leitura dos fundamentos da condenação como litigante de má fé que, em seu entender, se não justificava.
"Concluindo, pois: mesmo que a inconstitucionalidade das normas aqui sub iudicio, acaso houvesse sido suscitada tempestivamente e de modo processualmente adequado em relação a todas elas, a verdade é que as mesmas, ou não foram aplicadas nos acórdãos recorridos, ou não o foram com o sentido que o recorrente quer fazer passar pela interpretação que a Relação dela fez.
"Falta, assim, um pressuposto (a saber: que as decisões recorridas tenham aplicado as normas cuja inconstitucionalidade o recorrente haja suscitado durante o processo) para se poder conhecer do recurso".
7. O recorrente, na resposta à exposição do relator, frisou que "a questão da inconstitucionalidade central aos dois acórdãos recorridos e aos recursos cuja admissibilidade está em causa é a respeitante à interpretação e aplicação dos preceitos dos artigo 517º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, destinados a garantir o contraditório [...]", pois que "é do entendimento daqueles preceitos adoptado e aplicado nos acórdãos de 12.5.93 e de 22.9.93 que deriva, em termos de efectividade, a supressão da via de recurso assegurada no artigo 44º, nº 2, do Código de Processo do Trabalho", como "é dela também que decorre o qualificar de dolosa a conduta consistente em invocar ofensa do contraditório". E acrescentou que "o acórdão de 22.9.93, ao coonestar explicitamente a interpretação das normas do artigo 517º em que se funda o anterior de 12.5.93, fez aplicação daquelas normas com o sentido e alcance que o recorrente contestou e nessa base alicerçou as interpretações subsequentes do artigo 44º, nº 2, do Código de Processo do Trabalho e 456º do Código de Processo Civil".
Decorre, porém, do que atrás se disse, não terem os acórdãos recorridos feito aplicação do referido artigo 517º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil: sucedeu é que este preceito legal não foi cumprido, e a Relação entendeu que tal incumprimento não importava nulidade - o que significa que, aplicado, foi o artigo 201º, nº 1, do mesmo Código (a inconstitucionalidade desta norma não foi, porém, suscitada pelo recorrente). E decorre também que os artigos 45º, nº 2, do Código de Processo do Trabalho e 456º do Código de Processo Civil (aquele, aplicado no acórdão de 12 de Maio de 1993, e este, no de 22 de Setembro de 1993) não foram utilizados em tais arestos com o sentido que o recorrente diz ter sido a interpretação que a Relação deles fez.
Ora - independentemente de a inconstitucionalidade de tais normas ter sido (ou não) suscitada tempestivamente e de modo processualmente adequado - isso é quanto basta para se dever concluir que este Tribunal não pode conhecer do objecto do recurso.