IRelatório.
A……….
com os sinais dos autos, interpôs a presente providência cautelar no TAC de Lisboa contra a
ORDEM DOS ADVOGADOS,
em que pede a suspensão de eficácia do acórdão do Conselho Superior, de 05.11.2010, que indeferiu o recurso do recorrente e manteve o acórdão do Conselho de Deontologia da mesma Ordem, que o condenou na pena disciplinar de 6 meses de suspensão.
O TAC de Lisboa indeferiu o pedido por entender que se não verificam os pressupostos do seu decretamento previstos no art.º 120º do CPTA.
Inconformado, interpôs recurso para o TCA Sul que, por acórdão de 08.08.2012, confirmou a decisão recorrida e condenou o recorrente como litigante de má fé.
Deste aresto vem pedida a admissão de revista, nos termos do artº 150º do CPTA, arguindo em síntese:
- -Cabe revista para o Supremo Tribunal Administrativo, atenta a excepcionalidade e relevância jurídica dos temas em debate, como avulta das questões de Direita Comunitário e Europeu que se suscitam, relevância que é também social e política, uma vez que a violação dos Tratados da União Europeia e sobre o Funcionamento da União Europeia comportam (entre outras) a sanção de fazer cessar as subvenções ao Estado infractor, o que pela sua natureza e alcance não pode deixar de se considerar como revestindo a relevância apta a sustentar o Recurso de revista que ora se interpõe para o Supremo, traduzindo importância fundamental, já que, por um lado se reportam tais questões aos próprios Tratados da União, e, por outro, à matéria de Direitos Fundamentais.
- -O efeito do recurso deve ser suspensivo sob pena de inutilidade do (porque, evidentemente, o tempo de suspensão arbitrária do exercício profissional não poderia nunca ser restabelecido por uma decisão de recurso com efeito devolutivo) mas também porque têm efeito suspensivo os recursos de revista onde se trate questão do estado das pessoas e da profissão, do seu exercício e titularidade, classificação que, de resto, não vem exigida nos termos do CPC onde se exige também que as arguições de nulidades se apresentem com as alegações de recurso;
- -A necessidade do efeito suspensivo da questão sobre o estado de pessoas resulta de o exercício profissional e a profissão, integrarem elementos de identificação pessoal exigidos (e não meramente exigíveis) nos termos do art. e 619º/1 CPC (juntando-se-lhe a correspondente disposição do Código de Processo Penal);
- -A profissão é determinante do domicílio, nos termos do disposto no art. 83º CC;
- -A profissão influi determinantemente nas regras da partilha, uma vez que quanto aos instrumentos de trabalho, o cônjuge que deles necessite pare o exercício de profissão tem o direito a ser nesses bens encabeçado, mesmo que estes hajam caído na comunhão (art 1731º CC);
- -A profissão é liberdade que dispensa o consentimento do outro cônjuge (art. 1677º-D CC) ao contrário do que ocorre com quaisquer outras áreas contratuais aptas a influir na economia comum;
- -A interrupção do exercício de profissão liberal tem sido causa de resolução do contrato de arrendamento nos temos do artº 1112º/5 CC
- -A profissão é fundamento de excepção às regras de cessão do créditos litigiosos nos termos do ad. 579 CC (magistrados judiciais, procuradores, advogados e plausivelmente escrivães, estão de tais cessões excluídos);
- -A profissão e o respectivo exercício é fundamento de excepção à regra da incapacidade dos menores nos termos do art. 702/1 CC
- -A defesa do exercício da profissão determina a aplicabilidade do 312º/1 CPC cabendo-lhe sempre valor superior ao da alçada da Relação, propiciando e admitindo, por princípio, a Revista que há-de ter “efeito suspensivo em questões sobre o estado das pessoas” como estatui o ad. 723v CPC, ainda que - e mesmo que - tal revista possa só ser admitida em questões de excepcional importância ou relevância,
- -A profissão não pode deixar de integrar o horizonte da “personalidade moral”, para usar a expressão do artº. 70/1 CC e o respectivo exercício não pode deixar de se encontrar protegido também a esse título;
10. A profissão — pelo modo ou lugar de exercício — é causa de específicas doenças que por Isso se chamam profissionais e vêm tratadas no Direito do Trabalho e da Segurança Social;
- -E a profissão é, por seu turno, actividade estável ou habitual que constitua modo de modo de vida como escreveu Fernando Olavo no seu Direito Comercial (2ª ed. Pág. 401) definição à qual nós faríamos talvez o reparo ou acrescento de “modo de vida licito”;
- -É pois evidente que a profissão integra o Estatuto Pessoal e a suspensão arbitrária de exercício traduz, por consequência, questão sobre o estado das pessoas (mesmo que a acção em referência tenha a qualificação formal de impugnação de acto administrativo ou acção administrativa especial);
- -Portanto e por tudo, não podem as acções destinadas a fazer valer os direitos de titularidade e exercício profissional deixar de obedecer à exigência do art. 312º/1 CPC, como acima se viu;
- -A interpretação em cujos termos a profissão não integraria o estatuto pessoal, por aí se tentando modo de recusar à revista o efeito suspensivo, traduziria forma de contornar a obrigação de recurso material efectivo contra violação de Direitos interessados relativamente a quem pelas práticas abusivas conexas com este processo se requeria fosse ordenada a suspensão da inscrição (enquanto durarem as funções de decisores disciplinares) tendo o processo permanecido sem citação até à pendência de recurso deste processo, onde os requeridos, ou alguns deles, lograram decidir a suspensão do requerente (aqui recorrente);
(A 4ª unidade orgânica é a unidade do Tribunal ‘a quo’ nestes autos de recurso para o TCA Sul);
- -Tratam os autos de um procedimento onde um abuso sucede a outro e onde cada nova instância, ostentando a unidade de perspectiva que suscitou os problemas anteriores, suscita novos problemas sem resolver nenhum (nem os que vão sendo causados, nem os que lhes foram originariamente submetidos);
- -A perseguição lançada em Recurso e na sua pendência à advogada ………. que veio expor as razões pelas quais à luz da Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem o senhor juiz a quo se afastara da independência do decisor jurisdicional por modo a deixar em causa (como deixou) a validade da decisão, traduz em si mesma violação das liberdades próprias do exercício do mandato forense, violando o direito de petição e a liberdade de arguição do advogado, constituindo pois uma violação do art.º 6º da Convenção Europeia e do 10º da mesma Convenção, mais traduzindo violação do art. 52/1 CRP, ferindo radicalmente o próprio processo de nulidade, como de resto ocorre com a chamada da parte directamente a juízo para se pronunciar quanto à conduta (licita) da mandatária, como também ocorre com a chamada da corporação recorrida a julgar a advogada do recorrente pelas próprias arguições de recurso, o que denota uma interpretação peculiaríssima do art.º 32-A CPC e bem assim uma interpretação da independência do tribunal e da equidade do procedimento cuja originalidade não pode deixar de ser sindicada atenta a violação que consubstancia dos Direitos Fundamentais em presença, se acaso não traduzir, na medida consentida pelos meios usados, tratamento degradante das dignidades em presença e proibição de arguir — sob constrangimento ilícito — o que não podia deixar de ser arguido e continua a ser exigível que se argua;
- -Tal conduta, consubstanciando uma interpretação anómala dos poderes de disciplina do Juiz formulados no 154º/1 CPC traduz violação clamorosa do art. 202 CRP revelando-se incompatível com a disciplina necessária à luz dos art.º s 2º e 3º da CRP, traduzindo protecção a modo proibido de concorrência entre as titularidades federadas na corporação Ordem dos Advogados e os demais profissionais, traduz violação do artº 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (compreendendo o direito ao patrocínio forense) e proibição absolutamente ilegal de ponderar a quebra de independência do julgador como aspecto que fere a validade da decisão, independentemente e além da possibilidade de caber ou não no elenco das causas de suspeição em Direito Processual Civil, sendo conhecidos (e vinculativos) os critérios jurisprudenciais do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem quanto à independência do decisor bem tratados no aresto do caso Kyprianou c. Chipre de 15 de Dezembro de 2005, aliás a par das liberdades Insusceptíveis de serem negadas aos advogados em funções;
- -E a interpretação em cujos termos o art. 150º do CPTA não poderia enquadrar o caso presente por pretensa falta da necessária importância fundamental, traduziria violação do artº 6°/1 da Convenção Europeia, do artº 20º da CRP e dos artº s 82º, 16°, 2° e 3 da CRP;
- -Mudando quanto deve mudar-se, o mesmo se deixa alegado quanto à interpretação nos termos da qual o disposto no art. 723º CPC não teria neste caso aplicação;
É pois admissível o recurso porquanto a matéria em apreço reveste a importância necessária para a subida e admissão excepcional prevista, devendo o recurso subir com efeito suspensivo da decisão, por se tratar de questão do estado das pessoas, sob pena de violação da obrigação do Estado garantir recurso jurisdicional efectivo (i.e. materialmente operante) apto a fazer cessar o abuso em presença;
Em contra-alegações, a Ordem dos Advogados sustenta a inadmissibilidade do recurso porque o Recorrente não imputa ao acórdão recorrido qualquer vício concreto, a decisão é correcta e não se verificam os pressupostos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA.
II Apreciação.
1 - Os pressupostos do recurso de revista.
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.
2Vejamos da aplicação ao caso dos autos.
O acórdão recorrido considerou, em síntese:
- -As alegações do recorrente e a junção dos indicados documentos nenhuma relação têm com o que o recorrente arguiu através do recurso. Apenas trazem ao processo informações sobre a vida pessoal e profissional do juiz de 1° instância que proferiu a decisão sindicada, assim como, sobre a vida de outra pessoa com o mesmo apelido ou de outras pessoas, instituições e organizações supostamente “ligadas” a esse juiz. Ora, tais alegações e documentação são despropositadas no âmbito do desacordo com a decisão a sindicar.
- -O recorrente com a sua conduta violou, portanto, os artigos 456°, n.° l e 2, alíneas b) e c), do CPC, praticando omissão grave do dever de colaboração e faz do processo um meio manifestamente reprovável, com o fito de conseguir um objectivo ilegal e impedir a descoberta da verdade, sem um fundamento sério.
- -A decisão da 1.ª instancia não padece de falta absoluta de fundamentação. Nela foi também conhecido o fumus malus iuris. Quanto ao indeferimento da prova arrolada não é fundamento legal para a invocada nulidade da sentença.
- -O recorrente imputa erro de decisão por se ter prescindido de mais prova e não ter decidido acerca do depoimento de parte, porém, das alegações de recurso, resulta manifesto que o ora Recorrente não impugna nenhum ponto da matéria de facto decidida pelo Tribunal de 1’ instância, limita-se a invocar genérica e conclusivamente que a não audição das testemunhas que arrolou prejudicam a decisão do Tribunal. Não indica concretamente quais foram os factos que alegou e que ficaram por provar ou deveriam ter sido sujeitos à prova testemunhal. Ora, não ficaram por provar quaisquer factos concreta e especificadamente alegados pelo ora Recorrente na PI e que houvessem de ser necessariamente considerados na decisão.
- -O recorrente alega «falta de independência do decisor». Porém, como já se disse anteriormente, não foi suscitado incidente de suspeição. As razões invocadas pelo Recorrente também não são as legalmente previstas para que se verifique a suspeição do juiz, ou impedimento.
- -O recorrente alega que houve um errado entendimento acerca das violações que lhe são imputadas e que a decisão sindicada padece de erro nos pressupostos de facto e de direito e de falta de fundamentação. A matéria indicada nesta conclusão prende-se com a aferição do fumus boni iuris. Esse fumus foi ponderado na sentença recorrida, que julgou não ser de aplicar a alínea a) do n.° 1 do artigo 120º do CPTA. Depois claudicou a pretensão por não estar comprovado o periculum in mora necessário para o deferimento da pretensão por o recorrente se limitar «a alegar, sem mais, que a decisão lhe provocará prejuízo irreparável no seu modo de vida, nomeadamente quanto ao seu sustento e dos seus filhos. (...) o Requerente nem sequer avança com as despesas que mensalmente suporta, nem tão pouco concretiza qual o rendimento global do agregado familiar, bem como não identifica quais as consequências que decorrerão no que respeita à satisfação das suas necessidades elementares». Ora, face às alegações constantes da PI, acima referidas, mostra-se correcta a decisão sindicada. Assim como se mostra correcta e suficiente a sua fundamentação nestes moldes, não padecendo de qualquer erro.
Do exposto concluiu o Acórdão do TCA por:
- a)negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida;
- b)condenar o Recorrente como litigante de má fé em 3 UC’s;
- c)condenar o Recorrente nas custas.
2. 2. O recorrente procura obter neste processo a suspensão de eficácia da deliberação do órgão da O.A. que lhe impôs a sanção disciplinar de seis meses de suspensão do exercício da profissão de advogado.
A sentença do TAC de Lisboa indeferiu a pretensão e o Acórdão recorrido manteve o indeferimento.
A alegação do recorrente para este Supremo tem um dos pólos na tentativa de sustentação de que deve ser fixado o efeito suspensivo à decisão jurisdicional que indeferiu a providencia.
Porém, o efeito do recurso não é em princípio uma questão com relevância invulgar ou excepcional de carácter geral, característica que constitui requisito da admissão de revista nos termos do artigo 150.º do CPTA, como recurso restrito aos processos cuja resolução envolve questões de importância geral para a interpretação do direito, para a paz social ou para o bom funcionamento da administração da justiça neste ramo do direito.
Além disso, fixar o efeito do recurso cabe ao tribunal «a quo» e à formação de julgamento quando o recurso for de admitir, pelo que esta questão, da perspectiva de se admitir ou não a revista, apresenta-se como marginal ou acessória, isto é, dependente do que se decidir sobre a admissão nos restantes aspectos a avaliar.
Por outro lado ainda, a questão do efeito dos recursos jurisdicionais em providências cautelares tem sido uniforme e pacificamente decidido neste Supremo, como pode ver-se, por exemplo, do recente Acórdão de 5/3/2013, P. 553/12, no sentido de que o efeito é sempre meramente devolutivo.
O recorrente produz um arrazoado extenso para sustentar que está em causa uma questão relativa aos estado das pessoas e de grande relevância mas, não há dúvida de que está em causa a aplicação de uma sanção disciplinar e a pretensão de suspender a respectiva execução que depende dos requisitos enunciados no art.º 120.º do CPTA.
As conclusões que são oferecidas pelo recorrente nesta revista não tratam dos requisitos da providência e de eventual erro na respectiva apreciação. O ataque do recorrente dirige-se ao decidido sobre dois pontos: a condenação como litigante de má-fé e erro em se ter considerado que não é prejudicada a apreciação dos requisitos pela invocação da falta de independência do decisor e da falta de produção da prova requerida. Mas, o conhecimento destes aspectos não permitiria alterar o indeferimento da providencia, tanto mais que não foi suscitado o impedimento e o Acórdão recorrido conheceu destes pontos sem que a alegação da revista contenha elementos concretizados no sentido de demonstrar em que consistiria o erro de julgamento do Acórdão recorrido.
Por último importa salientar que estamos em sede cautelar em que o juízo efectuado sobre a aparência do direito do requerente e a prognose sobre a existência de prejuízo decorrente da imediata execução e sua difícil reparação, ou mesmo irreversibilidade, pela sua natureza, por um lado de juízo de primeira aparência e por outro a incidência sobre matéria baseada em previsões determinadas essencialmente por critérios de experiencia prática, isto é, não jurídicos, não suscitam, em princípio, questões de direito cuja relevância se projecte para fora do contexto especifico do que é discutido no processo, nem propiciam condições para o Supremo decidir sobre um quadro jurídico estabilizado, mas, ao contrário, meramente provisório e perfunctório. Este tipo de decisão, em regra, não pode assumir relevância jurídica ou social nem contribuir para uma melhor aplicação do direito pelo que a admissão de revista em matéria cautelar é ainda, necessariamente, mais restritiva do que na acção principal.
Do exposto extrai-se a inverificação dos pressupostos de admissão da revista previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.