1ª Secção
Relator: Conselheiro Martins da Fonseca
Acordam no Tribunal Constitucional:
No Tribunal Judicial de Ponta Delgada, foi apresentado a julgamento A. por, no dia 21/8/86, ter sido encontrado a conduzir um veículo motorizado sem que estivesse habilitado para o efeito “conforme o preceituado no artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro, cominado com a penúltima parte do n.º 1 do artigo 46.º, do Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954”.
Por ter considerado “organicamente inconstitucional a penalidade contida no artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A “, o Mmo Juiz a quo recusou a sua aplicação, entendendo que “as regiões autónomas só podem legislar em matérias de interesse específico para as regiões, matérias que lhes respeitem exclusivamente ou que nelas exijam um especial tratamento por ali assumiram peculiar configuração (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 42/85, in Diário da Republica, I Série, n.º 80, de 6 de Maio de 1985). Quer nos Açores, quer no continente os problemas relacionados com as licenças de condução, a prevenção e repressão rodoviária, põe-se da mesma maneira e com as mesmas exigências”.
Porém, considerando que os factos por que o réu se encontrava acusado integravam uma contravenção ao disposto no artigo 54.º, n.º 1, do Código da Estrada, ordenou a sua notificação para o pagamento voluntário de uma multa de 600$00, nos termos deste preceito legal.
Tendo o Ministério Público interposto recurso, por imposição legal, desta decisão, o seu representante neste Tribunal pede a confirmação da sentença recorrida.
O recorrido não contra – alegou.
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
Antes de mais, convirá acentuar que a infracção a que os autos se reportam respeita à condução de um velocípede motorizado, pelo que, aqui, não importa averiguar da norma em causa, enquanto se refere aos motocultivadores – reboques, também antes abrangidos, como os velocípedes com motor, pelo regime instituído por aquele diploma regional, no que se refere aos títulos necessários para a condução de ambos os tipos de veículos.
Tal diploma veio exigir, para a condução de veículos motorizados, a “carta de condução” prevista no Código da Estrada para os veículos automóveis e, consequentemente, estabeleceu, para a falta desse título habilitador, as penalizações estatuídas neste mesmo Código.
Ao desaplicar o referido artigo 7.º, a decisão recorrida expressamente aplicou o artigo 54.º, n.º 1, do Código da Estrada, preceito que estabelece a necessidade de uma licença de condução, emitida pelos municípios como título de condução de velocípedes e que fora precisamente revogado pelo Decreto Regional n.º 21/80/A. Daí, o ter sido dada a oportunidade ao réu de, nos termos daquele artigo 54.º, efectuar o pagamento voluntário de uma multa de 600$00 quando, fazendo-se a aplicação do Decreto Regional, a multa se elevaria ao montante de 10 000$00, por efeito do disposto no artigo 46.º, n.º 1, do Código da Estrada, aplicável por força do artigo 7.º desaplicado.
Mas, junto com a pena de multa prevista neste preceito, também nele se consagra uma pena de prisão para a mesma infracção.
Ora, na parte em que nele se estabelece esta penalização, já o Tribunal Constitucional, através do seu Acórdão n.º 37/87, de 3 de Fevereiro (publicado no Diário da República, I Série, n.º 63, de 17 de Março), proferido em sede de fiscalização abstracta, se pronunciou pela inconstitucionalidade com força obrigatória geral.
Tal acórdão dispensa naturalmente o reexame da questão, obrigando a remeter sem mais para a sua decisão que aqui se dá por reproduzida.
Haverá apenas, nesta parte, que aplicar ao presente caso a referida declaração de inconstitucionalidade.
Já no que se refere à outra parte, teremos de averiguar se tal norma versa sobre “matéria de interesse específico” para a Região Autónoma dos Açores, o que, como se viu, é negado pela decisão recorrida.
Também este Tribunal já se debruçou diversas vezes sobre a questão, designadamente no Acórdão n.º 42/85, referido na decisão recorrida, e nos Acórdãos n.ºs 124/86 e 228/86 (publicados nos Diários da República, II Série, n.ºs 179 e 258, de 6/8/86 e 11/8/86, respectivamente), tendo sempre concluído de idêntico modo – que as situações invocadas no preâmbulo do Decreto Regional, como justificativas desse interesse especifico, não se registam unicamente naquelas Ilhas, mas em todo o País, nem exigem um especial tratamento por aí assumirem uma particular configuração, de modo que, caso se verificasse a necessidade de tomar medidas legislativas, elas deveriam ser objecto de uma lei geral da República.
Nestes termos decide-se:
a) Aplicar ao caso concreto a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do Acórdão n.º 37/87;
b) Julgar inconstitucional, por violação 229.º, alínea c) da Constituição a norma do artigo 7.º do Decreto regional n.º 21/80/A na parte em que estabelece a forma complementar da multa para a condução de velocípedes com motor sem a legal habilitação.
Em consequência nega-se provimento ao recurso e confirma-se o despacho recorrido.
Lisboa, 6 de Maio de 1987
Martins da Fonseca
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Diniz
Raul Mateus
Armando Manuel Marques Guedes