Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. O Ministério da Defesa Nacional recorre para este S.T.A. de um acórdão do Tribunal Central Administrativo, que confirmou o acórdão do T.A.C. de Lisboa que, na acção de contencioso pré-contratual contra ele intentada por “A….” acordou “a) Considerar que o acto de adjudicação impugnado enferma dos vícios de violação de lei por preterição dos ponto 3.2.1. b) e 3.2.1 .f) do Anexo A do Caderno de Encargos, do ponto VI do Programa do Concurso, e de erro nos pressupostos de facto.
b) Convidar a A. e a entidade demandada — dado que à satisfação dos interesses da A. obsta a existência de uma situação de impossibilidade absoluta — para, no prazo de 20 dias, sem prejuízo da sua prorrogação, caso seja previsível que o acordo venha a concretizar-se num momento próximo, acordarem no montante da indemnização a que a A. tem direito.”
Como razões para a admissão do recurso de revista, limita-se a invocar “que tendo em conta os factos provados e não provados se impunha fosse outra a decisão dada ao pleito”, pelo que se imporia “a interposição do presente recurso para obter uma melhor aplicação do direito aos factos constantes dos autos”.
A recorrida contra-alegou defendendo a inadmissibilidade da revista.
- 2.Decidindo
- 2.1.O art.º 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o S.T.A. “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Interpretando esta norma, tem o S.T.A. sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o S.T.A., mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema”.
Deste modo, a intervenção do S.T.A. só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
2.2. No caso em análise, não se verificam os pressupostos de admissão de recurso de revista excepcional.
Efectivamente:
Como as alegações do recurso evidenciam, o Recorrente impugna a decisão do acórdão recorrido como se estivesse em causa um normal terceiro grau de jurisdição, o que, como se deixou dito, não é o caso.
Nenhuma questão de relevância social fundamental, por contender com interesses especialmente importantes da comunidade, ou particularmente complexa do ponto de vista jurídico, se vislumbra no recurso que o Recorrente pretende ver admitido.
Por outro lado, também não se detecta a existência de erro manifesto ou grosseiro na decisão do acórdão recorrido.
3. Nos termos e pelas razões expostas, acordam em não admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 26 de Outubro de 2010. - Maria Angelina Domingues (relatora) - Rosendo Dias José - Alberto Augusto Andrade de Oliveira.