ACÓRDÃO N.º 57/2009
Processo n.º 990/08
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. O relator proferiu a seguinte decisão, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC):
“
1. Por acórdão de 4 de Novembro de 2008, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento a recurso interposto pelos recorrentes, arguidos no processo n.º 1573/02.9TACBR do Tribunal Central de Instrução Criminal de Lisboa, da decisão instrutória proferida nesse Tribunal em 18/2/2008.
Os recorrentes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com vista à apreciação da inconstitucionalidade, por violação dos n.ºs 1 e 5 do artigo 32.º da Constituição, da norma do artigo 297.º do CPP, quando interpretado no sentido de que pode ser proferida nova decisão instrutória, na sequência de anulação da anterior por ter sido declarada inválida parte da prova em que assentara, sem necessidade de realização de novo debate instrutório.
O recurso foi admitido no tribunal a quo, por despacho que não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da LTC).
2. Sendo o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é seu pressuposto específico ter sido a questão de constitucionalidade suscitada, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (cf. artigo 70.º, n.º 1, alínea a) e artigo 72.º, n.º 2, da LTC). O recorrente tem o ónus de colocar o tribunal de cuja decisão pretende recorrer para o Tribunal Constitucional perante a pretensão minimamente substanciada de que recuse aplicação a uma determinada norma com fundamento em inconstitucionalidade.
No caso, este pressuposto não se verifica, como a transcrição da parte relevante da motivação do recurso que deu origem ao acórdão recorrido tornará imediatamente evidente:
“(…)
II. QUANTO FUNDO:
A decisão instrutória de que ora se recorre é nula por violação do disposto no nº 1 do artº 289º do CPP.
Vejamos porquê:
O Tribunal da Relação de Lisboa decidiu por Acórdão transitado em Julgado, declarar nulos, por violação do segredo profissional os documentos juntos a Fls…. pelo Arguido Dr. A..
Diz a Lei, artº 122º do CPP, que as nulidades tornam inválido o acto, bem como os que dele dependerem e a que elas puderem afectar.
O Meritíssimo Juiz não se pronunciou – o que devia ter sido feito antes de ter sido proferida decisão – sobre quais as consequências declaração de nulidade dos documentos nulidade essa decretada pelo TRL
Isto é, a nulidade verificada afecta tão-somente o documento junto, ou tem a virtualidade de afectar outros actos?
Esta questão devia ter sido dirimida e decidida antes de ser proferida decisão instrutória, tendo, salvo o devido respeito assim se entende, sob pena de violação do preceito constitucional contido no artº 32º nº 5, o direito ao exercício do contraditório aos ora recorrentes, o que não sucedeu.
Os recorrentes entendem que a nulidade decretada tem efeitos à distância, nomeadamente, na busca realizada na Sociedade B..
Efectivamente, não fosse o Arguido Dr. A. juntar aos Autos documentos sujeitos ao segredo profissional, nomeadamente o contrato celebrado com a sociedade B., e o MP não teria qualquer elemento, qualquer indício que sugerisse, permitisse ou aconselhasse a busca à mencionada sociedade.
Esta factualidade tinha, obrigatoriamente, que ser analisada, sob pena de irregularidade, que expressamente se invoca, antes da decisão instrutória, e não o foi.
E não o foi porque nem o Meritíssimo Juiz não se pronunciou autonomamente, como, salvo o devido respeito, devia, sobre ela, para evitar a irregularidade, como, o que implica a nulidade que expressamente se invoca, o meritíssimo juiz não abriu debate instrutório para que os arguidos se pudessem pronunciar sobre, pelo menos, dois elementos, a saber:
Um, de que modo a nulidade dos documentos afecta outros actos praticados no inquérito.
O outro, quais as consequências para a análise indiciária da declaração de nulidade da prova declarada nula.
Efectivamente, os efeitos da nulidade, estão previstos no artº 122º do CPP, e a nulidade é arguida ao abrigo da al. d) do nº 2 do artº 120º do CPP.
A irregularidade, tal como a nulidade invocadas afectam o valor do acto praticado, pondo em causa os direitos de defesa dos arguidos, que se vêm confrontados com uma decisão sem que pudessem contraditar os pressupostos da mesma e se vêem impedidos de, em debate instrutório, debate instrutório que não se realizou por o Sr. Juiz o não ter marcado, expandir os argumentos tendentes à verificação das condições que levassem a uma decisão diferente da proferida.
Ao agir como agiu, não permitindo a existência de debate instrutório, o Meritíssimo Juiz a quo, violou o artº 289º nº 1 do CPP, bem como o artº 32º, nº 1 da CRP.
CONCLUSÕES