13. Cumpre decidir.
- 2.FUNDAMENTAÇÃO
- 2.1.O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que
o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Na sua decisão, de 28-05-2007, o TAF de Sintra julgou procedente “ a excepção de caducidade do direito de acção em relação ao conhecimento dos vícios conducentes à anulação dos actos administrativos impugnados (…)” e não provadas as nulidades invocadas pelo ora Recorrido B…., “(…) quer por as mesmas não se verificarem, quer por os vícios alegados não serem enquadrados no regime de invalidade dos actos nulos, improcedendo totalmente o pedido.”-cfr. fls. 40 do Acórdão do TAF-.
Outra foi, contudo, a tese partilhada pelo TCA Sul, que não subscreveu a posição assumida pelo TAF, pelas razões que se explicitam no Acórdão recorrido, a fls. 607-623, decidindo, desde logo, pela tempestividade da acção e acabando por declarar nulas: a deliberação de 14.01.1998 por objecto mediato juridicamente impossível (art.º 133º nº 2 al. c) 1ª parte do CPA) e, na qualidade de acto consequente, a deliberação de 06.10.2005 (artº 133º nº 2 al. i), 1ª parte, CPA) – cfr. fls. 623.
Já o Recorrente discorda do decidido no Acórdão do TCA Sul nos termos que constam da sua alegação de recurso, a fls. 632-653.
Ora, da análise da fundamentação aduzida no Acórdão recorrido resulta que as questões sobres as quais o mesmo se debruçou se revestem de um certo grau de dificuldade, implicando a realização de operações exegéticas algo complexas, que passam, designadamente, pela conjugação e interpretação de vários preceitos do CPA com a CRP, a LPTA, o CPTA e o RJUE, o que tudo aconselha a intervenção clarificadora deste STA atenta a relevância jurídica das questões suscitadas na revista, irrelevando, a este nível, que o Recorrente não tenha qualificado como de especial relevo jurídico tais questões.
É, assim, de concluir que se mostram preenchidos os pressupostos de admissão do recurso de revista.