ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. O SINDICATO DOS TRABALHADORES DA FUNÇÃO PÚBLICA DO SUL E AÇORES, em representação dos seus associados, AA, BB, CC e DD, intentou, no TAC, contra o ESTADO PORTUGUÊS, acção administrativa comum para efectivação de responsabilidade civil extracontratual decorrente da omissão ilícita do dever de emitir o decreto regulamentar previsto no n.° 2 do artigo 17.° do DL n.° 404-A/98 de 18/12.
Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando o R. a pagar, a título de indemnização por danos patrimoniais, as seguintes quantias:
- € 35.982,12 à referida AA;
- € 38.825,21 a BB;
- € 25.779,80 a CC;
- € 35.713,37 a DD.
O R. apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 26/10/2023, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença e julgou improcedente a acção.
E deste acórdão que o A. vem pedir a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. A sentença, considerando ilícita e culposa a omissão da regulamentação prevista no n.° 2 do art.° 17.° do DL n.° 404-A/98 - diploma que veio a ser revogado pela Lei n.° 12-A/2008, de 27/2, a qual impediu alterações de posicionamentos remuneratórios diferentes dos estabelecidos nos seus art°s. 46.°, 48.° e 113.° - para a carreira técnica do património da Direcção Geral do Património do Estado, em que estavam integrados os associados do A., entendeu que essa falta de regulamentação até, pelo menos, à revogação da norma habilitante era causal de prejuízos para estes que se traduziam na privação de benefícios salariais cujo montante total foi fixado, por recurso à equidade e tomando em atenção o período posterior a 30/1/2008 e a esperança média de vida, nas quantias que ficaram referidas.
Já o acórdão recorrido, depois de transcrever numerosa jurisprudência, entendeu que não fora violado o dever de emissão de normas regulamentares, dado que “o Governo não estava vinculado, por força do citado art.° 17.º, a proceder, através da via regulamentar, à revalorização prevista no citado DL 404-A/98, das carreiras/categorias com designação específica e das carreiras do regime especial da Direcção Geral do Tesouro e Finanças associados do A.”, pelo que não se estava perante um acto omissivo ilícito e, atento à matéria de facto dada por provada, também não se verificava “um prejuízo susceptível de determinar a atribuição de indemnização”.
O A. justifica a admissão da revista com a relevância jurídica da questão a apreciar e com a capacidade de expansão da controvérsia que ultrapassa os limites da presente acção, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erros de julgamento, por se fundar em jurisprudência inaplicável ou não transitada e por a omissão de regulamentação em causa consubstanciar uma omissão ilícita e culposa, geradora de responsabilidade civil.
Resulta do que ficou exposto que a revista incide sobre a questão de saber se a não regulamentação em tempo útil pelo Governo das revalorizações remuneratórias dos trabalhadores integrados nas carreiras previstas no n.° 2 do art.° 17.° do DL n.° 404-A/98 gera para o Estado a obrigação de os indemnizar.
O acórdão recorrido, ao considerar que a Administração não está vinculada a emitir o regulamento previsto no citado art.° 17.°, n.° 2, apesar de os associados do A. se enquadrarem na previsão deste preceito, encontra-se em aparente contradição com a jurisprudência deste STA (cf. Acs. da Secção de 5/5/2010 - Proc. n.° 504/99 e do Pleno de 14/3/2013 - Proc. n.° 0810/07).
Acresce que a solução que foi por ele acolhida não beneficia de uma sustentação sólida e consistente, por se limitar a transcrever jurisprudência vária sem explicitar a sua aplicação ao caso concreto.
Assim, e considerando também que se está perante assunto de inegável relevância jurídica e que, por extravasar os limites do caso concreto, tem potencialidade de repetição, justifica-se a intervenção do Supremo para a reanálise da situação onde se adoptou uma solução jurídica que suscita legítimas dúvidas quanto ao seu acerto.
4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Abril de 2024. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.