IIFundamentação legal
1 - O artigo 46º, nº 1, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 39 672, de 20 de Maio de 1954, punia com multa de 1000$ a 2000$ e prisão até um mês aquele que, não sendo reincidente, conduzisse veículos automóveis na via pública sem habilitação legal.
O Decreto Regulamentar nº 40/77, considerando que as penas pecuniárias fixas previstas no Código da Estrada, de quantitativo praticamente inalterado desde 1954, há muito deixaram de constituir adequado factor dissuasório de transgressões, evidenciando, ainda, todos os inconvenientes das penalidades insusceptíveis de graduação, veio, além do mais, prescrever na alínea
d) do seu artigo 1º, que as multas previstas no nº 1 do artigo 46º do Código da Estrada, para a condução de indivíduo não habilitado, passam a ser de 5000$ a 25 000$, e no caso de reincidência, de 10 000$ a 50 000$.
Por seu turno, o Decreto-Lei nº 187/82, tendo em atenção que os quantitativos das multas estabelecidas no Decreto Regulamentar nº 40/77, deixaram de constituir factor dissuasório de transgressões, em resultado do processo inflacionário desenvolvido durante os últimos anos, elevou os quantitativos mínimos das multas de 5000$ e 10 000$, respectivamente para 10 000$ e 20 000$, [artigo 1º, alíneas
h) e i)] e os quantitativos máximos de 25 000$ e 50 000$, respectivamente também para 50 000$ e 100 000$ (artigo 4º).
Tanto o primeiro, como o segundo, dos diplomas que se vêm referenciando, fizeram apelo ao § único do artigo 1º do Decreto-Lei nº 39 672 (o código pode ser alterado por decreto simples, salvo quanto às matérias constantes do título VI, à competência dos serviços e às disposições que constituem transcrição ou aplicação de preceitos legais de direito comum), sendo o Decreto Regulamentar nº 40/77, expedido nos termos da alínea
- c)do artigo 202º da Constituição e o Decreto-Lei nº 187/82, emitido nos termos da alínea
- a)do nº 1 do artigo 201º da Constituição.
Manifestamente que a invocação do § único do artigo 1º do Decreto-Lei nº 39 672, feita no Decreto-Lei nº 187/82, é irrelevante, pois que, os dois diplomas, se situam no mesmo plano da hierarquia normativa. No que toca ao Decreto Regulamentar nº 40/77, aquela invocação era necessária como suporte do processo deslegalizador ali utilizado.
Mesmo que se admita que a deslegalização não é hoje consentida pelo artigo 115º, nº 5, da Consumição, e a questão não é pacífica (cf. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 3.a ed., p. 677), aquando da edição daquele diploma, o Governo podia, fora do domínio das matérias reservadas à lei, dentro da sua competência legislativa, reduzir o grau da fonte de direito e confiar a respectiva produção ao poder regulamentar.
Existindo porém uma reserva material de lei, à lei ou ao decreto-lei (no caso de autorização legislativa) está vedada a atribuição ao poder regulamentar da disciplina jurídica das matérias constitucionalmente reservadas.
Assim sendo, importa averiguar se a competência para elevar os quantitativos das multas contravencionais pertence em exclusivo à Assembleia da República, como se defende no acórdão recorrido.
2 - Tendo em atenção as datas em que os diplomas cujos preceitos são questionados entraram em vigor, tem de aferir-se a sua eventual inconstitucionalidade à luz do texto originário da Constituição, mais concretamente a alínea
e) do seu artigo 167º, o qual dispunha, ser da exclusiva competência da Assembleia da República, legislar sobre «definição dos crimes, penas e medidas de segurança e processo criminal (...).»
O entendimento que se conceda ao vocábulo «penas» é assim decisivo, no caso em presença, para, desde logo, se poder ou não afirmar, uma violação daquela regra de competência.
A Comissão Constitucional teve ensejo de, por diversas vezes, se pronunciar sobre esta matéria, não utilizando aliás, um critério constante e uniforme.
Com efeito, de início, (Parecer nº 2/76, Pareceres, vol. 1º, p. 23) sustentou não se poderem excluir da competência reservada da Assembleia da República para a definição de crimes e penas, quaisquer reais ou pretensas «bagatelas penais», pois que, essa competência, sempre supõe o equacionamento significativo dos valores da justiça, da defesa social e do respeito pelos direitos do homem, que está subjacente à sua inclusão no elenco do artigo 167º
Ulteriormente, (Pareceres n.os 19/77, 28/77, 28/78, 1/79 e 4/81, Pareceres, vol. 2º, pp. 145 e segs., vol. 3º, pp. 253 e segs., vol. 7º, pp. 3 e segs. e 145 e segs., e vol. 14º, pp. 205 e segs. cf. ainda o Acórdão nº 362, Apêndice ao Diário da República de 18 de Janeiro de 1983, pp. 24 e segs.), por forma pacífica e reiterada, passou a entender que a competência reservada da Assembleia da República não abrangia a matéria das contravenções, mas tão só a dos crimes stricto sensu e das respectivas penas criminais.
3 - Entendimento similar ao sustentado pela Comissão Constitucional na segunda fase da sua jurisprudência sobre esta matéria, tem sido, de um modo geral, perfilhado pela doutrina.
Assim, podem consultar-se, entre outros, Cavaleiro de Ferreira, Direito Penal Português, I, Lisboa, 1981, p. 91, Afonso Queiró, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 114º p. 243, Figueiredo Dias, declaração de voto no Acórdão nº 362, da Comissão Constitucional, já citado.
E também o Tribunal Constitucional em diversos acórdãos decidiu já, que a alínea e) do artigo 167º da Constituição, na sua versão originária, não abrangia na reserva de competência legislativa da Assembleia da República as penas contravencionais, mas apenas as de natureza criminal, em sentido estrito. (Cf. Acórdãos n.os 15/84, 21/84, 22/84, 23/84 e 49/84, Diário da República, 2.a série, n.os 109, 116, 117, 118 e 170, respectivamente de 11 de Maio de 1984, 19 de Maio de 1984, 21 de Maio de 1984, 22 de Maio de 1984 e 24 de Julho de 1984).
No essencial, esta conclusão, radica na afirmação de uma diferença de natureza entre crimes e contravenções, como duas categorias de infracções distintas, reclamando uma diferenciação correspondente na consideração do regime das competentes sanções, valendo assim o regime de reserva parlamentar para os primeiros, mas não se justificando já, para as segundas. Acresce que, outras razões militam a favor deste entendimento.
A tradição constitucional portuguesa não aponta no sentido de ser reservada ao parlamento a definição de sanções de natureza não criminal, pois que, tanto na Carta Constitucional, como na Constituição de 1911 e na Constituição de 1933, só os crimes constituíam reserva de lei formal, bastando quanto às contravenções que fosse definida a respectiva matéria e o limite máximo das penalidades (cf. José de Sousa e Brito. «A lei penal na Constituição», in Estudos sobre a Constituição, Lisboa, 1978, 2º vol., p. 239 e 240).
Se a Constituição de 1976 tivesse desejado interromper esta linha de orientação tradicional, por certo que o haveria de fazer de modo expresso e inequívoco, o que manifestamente não aconteceu.
Ademais, valorizando e acentuando a Constituição, a autonomia local e regional, seria de todo incongruente que retirasse às autarquias locais e às regiões autónomas um poder que outros textos constitucionais lhe atribuíam, e que aliás, resulta da própria natureza das coisas.
Se ao Governo e aos órgãos do poder regional e local não fosse consentido determinar as sanções concretas para as contravenções por eles prescritas (nos limites da definição genérica da Assembleia da República) por certo que a eficácia da sua acção executiva ficaria seriamente comprometida desde logo porque, o Parlamento não dispõe do conhecimento directo e dinâmico das diversas especificidades que comportam as complexas matérias integradas em quadros contravencionais.
É certo que a Lei Constitucional nº 1/82, de 30 de Setembro, ao estabelecer na alínea
d) do nº 1 do artigo 168º da Constituição, a reserva relativa da Assembleia da República para a definição do «regime geral de punição das infracções disciplinares, bem como dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo» veio colocar no âmbito dessa reserva a definição dos tipos de sanções e respectivos limites. Ora, não existindo qualquer referência no texto constitucional às contravenções, tem de entender-se que, por aplicação analógica, estas, se e na medida em que subsistam, estão sujeitas ao regime geral de punição dos ilícitos contra-ordenacionais.
Mas, a eventual inconstitucionalidade das normas em controvérsia tem de aferir-se à luz da versão originária da Constituição que, neste domínio, não dispunha de normas susceptíveis de servir de suporte ao regime presentemente consagrado.
Assim, na esteira do exposto, conclui-se no sentido da não violação, por aquelas normas, da alínea
e) do artigo 167º da versão originária da Constituição.
4 - Mas, não obstante a conclusão que vem de alcançar-se, as normas em causa não serão ainda passíveis de um juízo de inconstitucionalidade?
O Conselho Constitucional francês, interpretando o artigo 34º da Constituição de 1958, fonte do artigo 167º da Constituição Portuguesa de 1976, por decisão de 28 de Novembro de 1973, pronunciou-se no sentido de a determinação das contravenções e das penas aplicáveis serem da competência do Executivo, desde que não comportem medidas restritivas de liberdade (cf. Les Grandes Decisions du Conseil Constitutionnel, Louis Favoreau e Loíc Philip, p. 309, citado no Acórdão nº 15/84).
Esta decisão recorda um tratamento doutrinal da matéria, ou seja, da eventual criação ou alteração de penas contravencionais que se traduzam em sacrifício de direitos, liberdades e garantias, fazendo-o do modo seguinte:
(...) comentando o artigo 167º, alínea e), redacção originária, da lei fundamental, Tereza Pizarro Beleza admite que as transgressões puníveis só com penas pecuniárias podem ser criadas pelo Governo e coloca no domínio da reserva legislativa da Assembleia da República a materialização de contravenções sancionáveis com pena de prisão (Direito Penal, policopiado, vol. 1º pp. 109 e 110).
Esta redução da competência do Governo em matéria contravencional decorre não da alínea
- e)do artigo 167º, onde crimes e penas são expressões de sentido estrito, mas antes da alínea
- c)do mesmo artigo 167º segundo a qual a Assembleia da República tem o monopólio de legislar sobre direitos, liberdades e garantias, sendo a liberdade física do indivíduo a primeira das liberdades públicas expressamente reconhecida no artigo 27º, nº 1, da Constituição.
Ora, o artigo 1º do Decreto-Lei nº 371/77, de 5 de Setembro, ao dar nova redacção ao artigo 123º do Código Penal então em vigor, veio preceituar que as infracções punidas nas leis penais com multa passam a ser punidas, em alternativa, com a multa cominada e com o correspondente tempo de prisão reduzido a dois terços.
Por força deste regime, sempre que o quantitativo da multa é aumentado, verifica-se automaticamente um aumento da pena de prisão alternativa.
O Decreto-Lei nº 187/82 quando altera os limites das penas de multa que comina, aumenta, simultaneamente, os limites de uma pena de prisão, contendendo assim com o direito à liberdade que se inscreve no âmbito dos direitos, liberdades e garantias, matéria reservada da Assembleia da República, nos termos da alínea
c) do artigo 167º, da versão originária da Constituição.
Não se encontrando o Governo credenciado com autorização legislativa ao editar o Decreto-Lei nº 187/82, este não pode deixar, por esta razão, de se haver por inconstitucional.
É irrelevante que o Decreto-Lei nº 187/82, em si, se limite a exprimir a elevação de multas contravencionais. Essa circunstância não o liberta do vício de violação constitucional pois que, a sua conjugação com outra norma - no caso o artigo 123º do Código Penal então vigente - produz um efeito que necessariamente assim tem de ser considerado.
Com justeza se assinalou no citado Acórdão nº 49/84:
Quando existe uma conjugação necessária entre duas normas, o facto de nenhuma delas ser inconstitucional, quando singularmente consideradas, não impede que, uma vez conjugadas, se revelem ambas inconstitucionais (total ou parcialmente). Pode não ser inconstitucional, só por si, o Decreto-Lei nº 371/77, que determinou a pena de prisão em alternativa para todas as penas de multa, em função do montante desta; pode não sei, só por si inconstitucional o Decreto-Lei nº 187/82, que elevou as penas de multa das infracções ao Código da Estrada. Mas existe seguramente uma inconstitucionalidade quando o Governo através do Decreto-Lei nº 187/82, ao aumentar a pena de multa, faz elevar também a pena de prisão. Sem o aumento da multa não teria havido aumento da pena de prisão. Tudo se passa como se fosse o Decreto-Lei nº 187/82, ele mesmo, a determinar simultaneamente o aumento de uma e de outra.
Os preceitos em causa do Decreto-Lei nº 187/82, contêm assim duas componentes distintas: uma, explícita, que se traduz na elevação da pena de multa; outra, implícita, que consiste no aumento da pena de prisão. Mas, só este último plano normativo é que viola o disposto na alínea
c) do artigo 167º da Constituição, razão por que não se verifica uma contaminação global do preceito. A inconstitucionalidade só atinge a parte da norma que acarreta a alteração da pena de prisão e não já aquela que envolve o aumento do quantitativo da multa. Daí que deva falar-se em inconstitucionalidade parcial dos preceitos do Decreto-Lei nº 187/82, que foram postos em crise no acórdão recorrido.
5 - O que vem de dizer-se do Decreto-Lei nº 187/82 não é aplicável ao Decreto Regulamentar nº 40/77, publicado em data anterior à do Decreto-Lei nº 371/77.
Assim sendo, as penas de prisão decorrentes de multas previstas naquele diploma regulamentar, advêm não dele próprio, mas antes do Decreto-Lei nº 371/77, o qual, para além de haver sido editado ao abrigo de autorização legislativa, não está em plano de constitucionalidade posto em causa no presente processo.