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ACÓRDÃO N.º 290/2007 Processo n.º 398/07 2ª Secção Relator: Conselheiro João Cura Mariano Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e são reclamados o Ministério Público, B. e C., vem a primeira reclamar, conforme previsto no artigo 76º, nº 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho proferido naquele Tribunal, em 16 de Janeiro de 2007, que decidiu não admitir recurso interposto para o Tribunal Constitucional, do Acórdão da Relação de Lisboa de 14-3-2006. Alegou a reclamante, em síntese, o seguinte: “Estando no âmbito de Recurso para o TC de um Acórdão de não conhecimento da Revista por parte do STJ com base em irrecorribilidade da Decisão, deveria o Sr. Conselheiro – Presidente ter em conta a regra especifica do artigo 75º n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional na contagem do prazo de interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional, razão pela qual deverá o Requerimento de Interposição do Recurso para o Tribunal Constitucional ser admitido, por o mesmo ter dado entrada no STJ em tempo, ou seja, no dia 12 de Janeiro de 2007, dentro do prazo de dez dias contados desde a data em que a decisão de não admissão do Recurso de Revista a tornou definitiva, nos termos do disposto nas disposições conjugadas do art. 75º da LTC e do 677º do C.P.C.”. Neste Tribunal foram os autos com vista ao Ministério Público, que se pronunciou sobre a reclamação apresentada nos seguintes termos: “Mesmo que se admita a tempestividade do recurso de fiscalização concreta interposto, em consonância com a linha argumentativa da reclamante – assente na ideia de que a “ definitividade ” da decisão que não admitiu o recurso ordinário, interposto para o Supremo, apenas se “consumou” com o esgotamento do prazo de 10 dias para a possível e eventual suscitação de “ incidentes ” pós-decisório , face ao acórdão constante de fls. 63 – a reclamação sempre teria de improceder , por manifesta inverificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto. Na verdade, o momento e o local adequados para suscitar a questão de inconstitucionalidade normativa que pretendia submeter aos poderes cognitivos deste Tribunal eram as conclusões do recurso de apelação , interposto para a Relação de Lisboa, já que são naturalmente estas que delimitam os poderes cognitivos do Tribunal ao apreciar o recurso, vinculando-o ao respectivo conhecimento e apreciação (art. 72º, nº 2, “in fine” da Lei nº 28/82) – irrelevando em absoluto, quer as alegações apresentadas perante o STJ (que não chegou a conhecer do recurso), quer o teor de quaisquer outros documentos ou “pareceres”, apresentados pela parte. Ora, como resulta inquestionavelmente do teor da alegação que apresentou, a fls. 32/37, não se mostra suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa , susceptível de integrar objecto idóneo de um recurso de fiscalização concreta, baseado na alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional”. Da análise dos autos resulta o seguinte: Por Acórdão de 14-3-2006, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a sentença proferida no 2º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Lisboa que, em acção tutelar comum, havia decidido “alterar o nome da menor, no tocante à composição dos apelidos, passando tal nome a ser C.”. Do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa recorreu a reclamante para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo o Conselheiro relator a quem o processo foi distribuído decidido em 28-9-2006 “não conhecer do recurso de revista interposto por A.”. Desta decisão foi interposta reclamação para a conferência, a qual foi objecto de Acórdão de 5-12-2006, que julgou improcedente a reclamação. Em 7-12-2006 foram expedidas cartas registadas para os mandatários das partes para notificação deste último Acórdão. A reclamante em 12-1-2006, por fax dirigido ao S.T.J., apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos: O Recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, e pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro; Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade das normas dos artigos 1875º n.º 1 e 2 do C. Civil e do artigo 103º n.º 2 alínea e) do Código de Registo Civil, com a interpretação com que foram aplicados na decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa (Decisão que está em causa e com a qual não concordamos por estar ferida de Inconstitucionalidade, mas que se aplicaria, por o Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça ter entendido que desse mesmo Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa não é admissível recurso para o STJ). Assim, com a interpretação dos normativos legais supra citados – Artigos 1875º n.º 1 e 2 do C. Civil e do artigo 103º n.º 2 alínea e) do Código de Registo Civil – esse mesmo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, onde se decide proceder à alteração do nome da menor C., começa por referir que na falta de acordo dos pais quanto à composição do nome, a escolha será feita pelo Tribunal tendo por base e único critério o interesse da criança. Interesse esse que, segundo a interpretação dada aos preceitos supra citados, pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (mantido pelo Supremo Tribunal de Justiça, por o mesmo considerar não ser admissível Recurso para a Instância Superior), se deverá estabelecer “de acordo com os critérios gerais e maioritários, decorrentes dos usos e costumes vigentes e prevalecentes em Portugal, ou seja, a composição do apelido com os apelidos maternos, de via materna e paterna, respectivamente, e, seguido dos apelidos paternos, via materna e paterna, respectivamente”. Justificando e fundamentando essa interpretação quando diz na solução a dar ao litígio (concretização do interesse da menor) há que sopesar o “costume secular em Portugal na ordenação dos apelidos das crianças que são nacionais portugueses, e que não obstante a alteração legislativa introduzida pelo DL nº 36/97, de 31 de Janeiro, continua a ser usado, de um modo esmagadoramente maioritário, pelos cidadãos do País.” (Pág. 6 do Acórdão do TRL), Mais alega, na tal interpretação que faz das normas do artº. 1875º do C.C. e 103º nº 2 al. e) do C. Registo Civil, e que aplica na decisão , o seguinte: “não existem, pois, motivos suficientes que justifiquem uma alteração da tradição pacificador na ordenação dos apelidos que, repete-se, é a seguida pela esmagadora maioria dos portugueses.” (Pág. 8 do Acórdão do TRL). Com tal interpretação e aplicação dos preceitos nestes termos , apesar da própria Lei ter sido alterada pelo DL. nº 36/97 de 31 de Janeiro (decorrente da evolução civilizacional e da salvaguarda dos direitos fundamentais do homem e da mulher na CRP), acaba por dar prevalência aos apelidos do Pai em detrimento dos apelidos da mãe a final , prejudicando, assim, a manutenção do nome da menor, que tem os apelidos da mãe no final do seu nome desde que nasceu (há mais de três anos). Ora, esta interpretação das normas, quando conjugada com o do próprio texto dos artigos 1875º n.º 1 e 2 do C.C. e do artigo 103º n.º 2 al. e) do Código de Registo Civil que não distingue nem discrimina, é inconstitucional na medida não se limita a aferir, através dos elementos disponíveis no processo, a concretização do interesse da menor, mas antes faz prevalecer Usos e Costumes e os sobrepõem à Lei vigente, violando a Constituição da República Portuguesa e seus Princípios Basilares constitutivos de um Estado de Direito. O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa faz, com a interpretação e aplicação das normas da forma acima descrita, uma interpretação das normas desconforme com o Regime dos Direitos Liberdades e Garantias Pessoais consagrados Constitucionalmente – artigo 26º nº 1 da C.R.P. que consagra a protecção legal contra quaisquer formas de discriminação. Acresce que a aplicação dos preceitos normativos acima referenciados, da forma como são interpretados gera uma desigualdade injustificada e impossibilita a garantia da igualdade de oportunidades (igualdade material de sujeitos) , constitucionalmente assegurada a todos os cidadãos. Acresce que, esta interpretação dada ao artº 1875º não tem em consideração a alteração legislativa operada pelo DL nº 36/97 de 31 de Janeiro, sendo que para a dar solução ao litígio (alegadamente para concretização do interesse do menor) interpreta e aplica a norma do 1875º de acordo com Lei não vigente (anterior redacção do art. 1875º do C.C.) Tal aplicação das normas artigos 1875º nº 1 e 2 do C.C. e do artigo 103º n.º 2 al. e) do Código de Registo Civil, com a interpretação que lhe foi dada, e acima descrita, viola também os artigos 12º e 13º da Constituição da Republica Portuguesa, os Princípios Constitucionais da Universalidade (Artº. 12º CRP) e da Igualdade e não discriminação consagrado no artº 13º da CRP, preceitos constitucionais respeitante aos Direitos, Liberdades e Garantias e directamente aplicáveis, nos termos do artº 18º da Constituição. O Acórdão interpreta e aplica os citados preceitos com o preenchimento do elemento “interesse da Criança/menor” para a composição do seu nome, através de “critérios gerais e maioritários” e “usos e costumes prevalecentes em Portugal”, com total desrespeito pela a alteração legislativa que a Lei Portuguesa consagrou como forma de salvaguardar os Direitos Fundamentais. A questão da Inconstitucionalidade foi suscitada nos autos: a Fls com as Alegações de Recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa e suas Conclusões, bem como no documento junto com essa peça processual – Parecer subscrito pela Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres, a Fls. com as Alegações de Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça – arts. 171º a 177º e nas respectivas Conclusões”. O processo foi concluso em 16-1-2007 ao Conselheiro Relator, com a seguinte informação: “Ao Exmº Conselheiro Presidente da 6ª Secção, Azevedo Ramos, com informação que os autos, a que se referem, o requerimento ora apresentado pela Exmª Mandatária do recorrente, não obstante, o seu relator, Exmº Sr. Conselheiro Fernandes Magalhães, actualmente jubilado, ter decidido os mesmos, estes tiveram o seu trânsito em 21/12/06 e foram após essa data, remetidos ao T. Família e Menores de Lisboa – 1ª Secção (Pº 39/04.7). Assim sendo, e porquanto se colhe da informação obtida da aplicação informática que se imprimiu e aqui se anexa, este requerimento também entrou muito “para além do prazo” previsto inclusivé com multa a liquidar nos termos do art. 145º, nº 6 CPC), pelo que nos termos do disposto no artº 166º nº 2 do C.P.C. , faço a presente conclusão, a fim de que V. Exª determine o que houver por conveniente”. - Nessa mesma data foi proferida a seguinte decisão pelo Conselheiro Relator: “Não admito o recurso para o Tribunal Constitucional, por ser extemporâneo, face à informação supra”. Fundamentação 1. Da tempestividade do recurso Relativamente ao início do prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, dispõe o nº 2, do artº 75º, da LTC: “Interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso”. A decisão que não admite recurso torna-se definitiva quando transita em julgado, isto é quando não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação nos termos dos artº 668º e 669º, do C.P.C. (artº 677º, do C.P.C.). A última decisão que não admitiu o recurso para o S.T.J., do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, foi a proferida pelo Acórdão do S.T.J., de 5-12-2006, notificado às partes por carta registada expedida em 7-12-2006. Podendo este Acórdão ser susceptível de reclamação, nos termos dos artº 668º e 669º, do C.P.C., o mesmo só transitou em julgado em 21-12-2006, tendo em conta o funcionamento da presunção prevista no artº 254º, nº 2, do C.P.C., e do prazo geral de 10 dias para a dedução de incidentes previsto no artº 153º, do C.P.C.. O início do prazo para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (10 dias) do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa só se iniciou, pois, em 4-1-2007, atento o decurso do período de férias judicias que decorreu entre 22-12-2006 e 3-1-2007 (artº 144º, nº 1, do C.P.C.). Tendo o recurso para o Tribunal Constitucional sido interposto em 12-1-2007, o mesmo foi atempadamente deduzido, uma vez que se inseriu no prazo de 10 dias previsto no artº 75º, nº 1, da LTC. Contudo, apesar de não ter acolhimento o fundamento de não admissão do recurso invocado na decisão reclamada, isso não significa que este seja necessariamente admitido, devendo verificar-se o cumprimento dos restantes requisitos de admissibilidade. 2. Da invocação durante o processo da questão de inconstitucionalidade O Ministério Público veio alegar que não se mostra cumprido o requisito da invocação durante o processo da questão de inconstitucionalidade. Na verdade, o artº 72º, nº 2, da LTC, exige que os recursos previstos na alínea b), do nº 1, do artº 70º, só possam ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão de inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. No requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional a reclamante indicou que tinha suscitado a respectiva questão “com as Alegações de Recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa e suas Conclusões, bem como no documento junto com essa peça processual – Parecer subscrito pela Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres, a Fls. com as Alegações de Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça – arts. 171º a 177º e nas respectivas Conclusões”. A invocação da questão nas alegações de recurso para o S.T.J. não é relevante, uma vez que a decisão recorrida é a proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, só relevando a arguição efectuada antes de ter sido proferida a decisão recorrida, de modo que esta tenha o dever de a apreciar. Nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação, não se encontra a arguição expressa da questão de inconstitucionalidade referida no requerimento de recurso, tendo-se, contudo, escrito no ponto 17: “No que concerne à interpretação usos e costumes remeto para o Parecer que junto como documento, elabaorado pela Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres no seu ponto III – 11 e 12, parecer este que teve como base um parecer elaborado pela jurista da Comissão Drª Irene Cândida Rodrigues da Silva”. Nos referidos pontos do indicado Parecer consta o seguinte: “A verdade é que o homem era sempre privilegiado em relação à mulher, até que a evolução civilizacional e a salvaguarda dos direitos fundamentais do homem e da mulher na CRP – Constituição da República Portuguesa, vieram pôr cobro ao uso e costume de discriminar a mulher, em razão do sexo, de tal forma que até “o costume” do marido maltratar a mulher foi tipificado como crime do Código Penal de 1982 (cfr. artº 153º desse diploma). A lei penaliza o agressor ou agressora como infractores e as estatísticas conhecidas por todos/as dizem–nos que as mulheres são as vítimas maioritárias desse crime hediondo. Só que já estamos no século XXI e a própria CRP consagra no seu artº 13º o princípio da igualdade e da não discriminação. Princípio este que qualquer ramo de direito tem que respeitar e que colide, neste caso, com qualquer uso ou costume, para já não falar de outros diplomas e convenções que consagram a igualdade e proíbem a discriminação entre o homem e a mulher”. Da leitura das alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa e dos pontos do parecer junto para os quais aquela peça processual remeteu não se mostra enunciada a questão de inconstitucionalidade que a reclamante pretende ver apreciada. Na verdade, em nenhum lado desta peça se aponta a norma, ou se concretiza o segmento normativo ou a interpretação normativa que a reclamante argui de inconstitucional, pelo que não se mostra suscitada de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, a questão de inconstitucionalidade que se pretende ver apreciada. Não se mostrando cumprido o requisito enunciado no artº 72º, nº 2, da LTC, não é possível conhecer do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo que deve ser indeferida a reclamação apresentada. Decisão Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada por A.. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC. (artº 7º, do D.L. 303/98). Lisboa, 8 de Maio de 2007 João Cura Mariano Mário José de Araújo Torres Rui Manuel Moura Ramos