I- No foro laboral, sob pena de não poderem ser apreciadas, as nulidades apontadas à sentença devem ser logo arguidas no requerimento de interposição do recurso.
II- Durante o período em que ao trabalhador é ministrado, na própria empresa e no tempo normal de trabalho, acção de formação profissional subsidiada a 100% pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, o contrato de trabalho fica suspenso por existir incompatibilidade material.
III- Sendo o período em que decorreu a acção de formação pago, ainda que com atraso, não pode o tempo correspondente considerar-se como trabalho não pago para que o trabalhador isso possa invocar para rescindir o contrato nos termos da Lei 17/86, de 14 de Junho e ter direito à indemnização por antiguidade.