1. Quanto às questões de constitucionalidade, a Reclamante veio nas alegações de recurso confrontar o Tribunal com as questões de saber se:
- i)o disposto no artigo 42.º do CIMI, ao conferir liberdade de conformação regulamentar violava ou não o princípio da tutela jurisdicional efectiva;
- ii)se o artigo 62.º do CIMI ao remeter para Portaria a definição de um elemento essencial da tributação violava ou não o princípio da reserva de lei parlamentar; e
- iii)se o artigo 42.º do CIMI violava ou não o princípio da determinabilidade das leis tributárias. Tudo questões que não havia suscitado perante o TAF de Loulé.
E alega que este Supremo Tribunal Administrativo estaria obrigado a conhecer delas, uma vez que os Tribunais estão vinculados a conhecer da conformidade constitucional das normas que aplicam e, por essa razão, estas questões poderiam ser formuladas em sede de recurso, e apenas em sede de recurso, sem que o STA possa alegar que se trata de uma questão nova.
Ora, importa por isso esclarecer em que medida é que a arguição de questões de constitucionalidade em sede de alegações de recurso vincula ou não o Tribunal de recurso a conhecer delas. Tal sucede sempre que essas questões resultem da conformidade constitucional da norma aplicada pelo tribunal a quo no exacto sentido interpretativo que por ele tenha sido mobilizado como critério decisório. É esta a questão de constitucionalidade que pode suscitar-se perante o Tribunal ad quem no âmbito de umas alegações recursivas e que, obviamente, não constituem uma “questão nova”.
No mais, não é pelo facto de o Recorrente mobilizar fundamentos de inconstitucionalidade e não de ilegalidade que se podem considerar afastadas as normas que balizam o âmbito material de um recurso, o qual é, necessariamente, limitado à questão da apreciação dos erros de julgamento que possam ser imputados à decisão recorrida e não a decidir sobre outros fundamentos que podem ser utilizados para sustentar a ilegalidade do acto impugnado.
Ora, as três questões de inconstitucionalidade que vêm suscitadas no âmbito do recurso não contendem com a decisão proferida em primeira instância e com um vício imputável ao parâmetro normativo que serviu de base a essa decisão; correspondem antes a novos fundamentos de invalidade da liquidação que se pretende impugnar e, nessa medida, deles não poderia conhecer o tribunal de recurso, razão pela qual não existe omissão de pronúncia nesta parte.
2. Quanto ao alegado erro do zonamento
A decisão recorrida conhece dele, embora não no sentido que o Recorrente e aqui reclamante queria ver consignado. O Reclamante entende que o acórdão é omisso quanto à existência de um erro grosseiro do coeficiente fixado pela Portaria n.º 982/2004, alegando que, na passagem em que se afirma “(…) a primeira proposta de zonamento para Armação de Pêra não consubstancia uma irregularidade que determine a ilegalidade dos zonamentos aprovados pelo ponto 7.º da Portaria n.º 982/2004. Mas mesmo que assim não se entendesse, atendendo a que essa irregularidade já não existiu aquando do procedimento que levou à aprovação da Portaria n.º 1022/2006, que fixou novos coeficientes para o município de Silves e consagrou a possibilidade da sua aplicação retroactiva sempre que a solução aí consagrada prevista fosse mais favorável aos sujeitos passivos, sempre a mesma se teria de ter hoje por sanada. E essa sanação teria incidência nos autos atento o facto de o requerente poder beneficiar dela, bastando, para o efeito, solicitar nova avaliação dos imóveis, caso a mesa não seja efectuada de modo oficioso (…)”, não responde à questão.
Mas não é verdade, pois o que aí se afirma vale para a questão do erro por valor excessivo. Na verdade, o Reclamante parece é não ter compreendido o sentido do que aí se afirma. Dessa passagem, e do que se consignou anteriormente, resulta que houve um reconhecimento por parte das autoridades administrativas de que os valores fixados na Portaria n.º 982/2004 precisavam de ser modificados, razão pela qual se aprovou a Portaria n.º 1022/2006, que aprovou novos coeficientes. E essa Portaria previa a possibilidade de aplicação retroactiva, sempre que os valores aí fixados fossem mais favoráveis, bastando requerer uma segunda avaliação, devendo ser esse o comportamento a adoptar pelo Recorrente ao invés de insistir na impugnação de uma norma que poderia já não ser aplicável em concreto.
Assim, quando aí se diz que o requerente deve solicitar nova avaliação dos prédios em vez de insistir na ilegalidade de uma norma cujo teor foi modificado com possibilidade de aplicação retroactiva, pela entidade administrativa, só pode estar a responder a esta questão do valor excessivo, explicando o porquê da impossibilidade da prossecução deste argumento do recurso e não à questão da sanação do vício formal, a que se respondeu no início daquele trecho.
Em suma, o acórdão responde à questão suscitada, dizendo que ela hoje se considera prejudicada com a aprovação do novo regulamento, pelo que não se verifica a alegada omissão de pronúncia.
3. Quanto à questão do perito regional
Por último, a Reclamante considera também que o acórdão recorrido não se pronunciou sobre o vício autónomo formal de não ter existido a coordenação de um perito regional no âmbito do procedimento de aprovação da Portaria n.º 982/2004. Mas também aqui sem razão. Primeiro, porque o acórdão expressamente responde a esta questão quando afirma que de acordo com o ponto 5 da matéria de facto assente o trabalho realizado pela perita local contou com a coadjuvação de um perito coordenador. Segundo, quando afirma que os vícios de que poderia enfermar a Portaria n.º 982/2004 se têm por sanados com a aprovação da Portaria 1022/2006 e a atribuição de possibilidade de aplicação retroactiva da mesma sempre que dela resulte um conteúdo mais favorável.
Pelas razões antes aduzidas, improcedem todos os fundamentos da presente arguição de nulidade.
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária deste Tribunal em indeferir o requerimento que nos vinha dirigido.
Custas pela Requerente.
D.n.
Lisboa, 12 de Maio de 2021. – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia (relator) – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz.