Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. Em 31 de Outubro de 2005, no Tribunal do Trabalho de Guimarães (2.º Juízo), AA instaurou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contraM...& P..., L.da, pedindo: a) se declare sem termo o contrato de trabalho celebrado entre as partes; b) se declare válida a resolução do contrato com justa causa que efectuou; c) a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 15.289,72, a título de indemnização, férias, subsídios de férias e subsídio de Natal, acrescida de juros de mora, à taxa legal, que, em 31 de Outubro de 2005, ascendiam a € 455,67, e a contar até efectivo e integral pagamento.
A ré contestou, impugnando todos os factos articulados na petição inicial (artigo 15.º) e sustentando que o autor nunca foi seu trabalhador, o que, segundo a ré, «não está em contradição com a existência do documento escrito […] que as partes denominaram ‘contrato de trabalho a termo certo’», nem com a existência de recibos de salários passados a favor do autor (artigos 10.º e 11.º), porquanto, «[o]s recibos de salários eram emitidos a pedido e no interesse do Autor e teve a colaboração da Ré, e destinavam-se a pagar o salário da mulher do Autor, que, por ter alguns débitos pendentes perante terceiros, não podia figurar como empregada» (artigo 12.º), mas mesmo assim, «e tendo em conta a existência do contrato escrito, inexiste contrato de trabalho entre Autor e Ré, sendo tal documento ineficaz e nulo, já que as declarações aí produzidas não correspondem à realidade, nem à vontade das partes» (artigo 13.º).
O autor respondeu, afirmando ser falso o alegado na contestação.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença que decidiu julgar a acção improcedente, por se entender que o autor não provou a existência de um contrato individual de trabalho entre as partes, ficando «prejudicada a apreciação dos demais factos e questões a decidir, com a inerente absolvição da ré».
2. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, sendo que a Relação do Porto, apesar de ter «dado como provada a existência do alegado vínculo laboral entre A. e ré» e, «consequentemente, por omissão da fundamentação do termo resolutivo, dada a nulidade (por insuficiência) do respectivo motivo justificativo, a consideração como contrato sem termo (cfr. art. 130.º/2 e 131.º/4 do CT), e como tal a sua oportuna declaração [como contrato de trabalho sem termo], em conformidade com o peticionado na al. a) da [petição inicial]», julgou improcedente o recurso, por considerar que o autor não provou, como lhe competia, a justa causa invocada para a resolução daquele contrato.
É contra esta decisão que o autor agora se insurge, mediante recurso de revista, em que formula as seguintes conclusões:
«1ª Na presente acção, o A. pede a condenação da Ré no pagamento de quantias devidas a título de prestações salariais emergentes de um contrato de trabalho escrito celebrado entre ele e a mesma Ré, que contestou, excepcionando a nulidade por simulação do invocado contrato.
2ª Em 1ª instância, o tribunal considerou “não provado” o invocado contrato individual de trabalho, decisão revogada pelo acórdão recorrido, que considerou provado o dito contrato individual de trabalho, mas julgou não se ter provado (pelo A.) justa causa de resolução.
3ª Esta última decisão é inaceitável, já que face aos factos provados (que conduzem à comprovação da existência do vínculo laboral) a acção teria de proceder. Com efeito:
a) A defesa por excepção, como foi usada in casu pela Ré ora recorrida, conduz a duas importantes consequências: em primeiro lugar, a excepção implica, sendo uma defesa “de flanco” que deixa intocada a matéria da acção, o reconhecimento, ao menos em princípio, dos factos a que se opôs; em segundo lugar, sendo a matéria de excepção ónus da prova de quem a invoca, o não se provar essa matéria implica a prova dos factos aos quais aquela excepção foi oposta (cfr. art° 487.º, n.º 2, e 493.º do Código de Processo Civil);
b) O regime probatório do art° 376.º do Código Civil, referido no douto Parecer do M.º P.º, em que o Acórdão se estriba, para considerar ter sido provada a existência do vínculo laboral, aplica-se de igual forma e maneira à redução de salário e à resolução do vínculo operada pelo recorrente segundo a forma legal;
c) Face à rescisão do contrato operada pelo recorrente com fundamento na falta de pagamento de retribuições, o que fez por carta registada com aviso de recepção dirigida à R. e ao IDICT, e tendo o impetrante pedido o pagamento de retribuições vencidas e subsídios de férias e de Natal, certo é que a recorrida demandada não conseguiu fazer prova dos factos, cujo ónus lhe competia — do pagamento — nos termos do disposto no Art.º 342.º, n.º 2, do Código Civil, pelo que se tais valores estão em dívida, e se são devidos, terá de os pagar (cfr. neste exacto sentido in Ac TRP de 25.02.2001, proferido no âmbito do proc.º 1303/01 pela 1ª Secção);
d) Quer pela confissão da recorrida relativamente aos factos que lhe são desfavoráveis (redução de salário), quer por sobre ela impender, como matéria de excepção, o ónus da prova do pagamento, quer ainda porque basta o pressuposto objectivo da falta de pagamento estar preenchido, a justa causa da resolução do vínculo laboral deveria ter sido reconhecida e declarada;
e) Constam dos autos: o contrato de trabalho assinado; os recibos de vencimento emitidos; a carta enviada pelo A. ao IDICT e [a] carta de resolução enviada à Ré;
f) Constam igualmente dos autos (cfr. fls. 140 a 149 do apenso A) cópia das declarações prestadas em auto e juntas a processo judicial em curso, em que o próprio gerente de facto da Ré — e única testemunha arrolada e ouvida no processo —, interpelado pelo inspector do IDICT sobre a razão de ter diminuído o salário ao A, disse: “(...) a redução da retribuição resultou de uma proposta feita pela gerência aos trabalhadores que os mesmos na altura aceitaram, não existindo qualquer documento que sustente a sua afirmação, visto tudo ter acontecido de forma verbal” (nosso sublinhado) — cfr. fls. 141;
g) Adiante, refere-se ainda nesse auto que “A entidade empregadora ficou ciente de que não podia reduzir a contribuição (…) todavia, limitou-se a afirmar, em vez de regularizar a situação, que contestaria qualquer autuação até à via judicial” (nosso sublinhado) — cfr. fls. 142;
h) As confissões feitas pela Ré, designadamente quanto à posição assumida face aos documentos juntos, sempre valerão nos autos principais enquanto confissão judicial, nada impedindo a aplicação do disposto no art. 355.º, n.º 3, do Código Civil;
i) Nos termos do disposto nas disposições conjugadas dos [n].º 1 do artigo 374.º do Código Civil que o n.º 1 e 3 do artigo 376.º [sic], a[s] declarações ínsitas no contrato de trabalho e nos recibos de vencimento haverão de ser consideradas verdadeiras quer porque a recorrida não impugnou, antes confessou, a letra e assinatura constantes dos documentos e a sua autoria;
j) Tal “confissão” feita pela recorrida, no sentido de que o contrato e os recibos de vencimento junto aos autos são da sua autoria, veio atribuir às declarações ínsitas no[s] mesmo[s] o valor de prova plena (cfr. art. 376.º, n.º 1, do Código Civil), considerando-se provados os factos compreendidos na declaração (cfr. n.º 2 do art. 376.º do Código Civil), ou seja:
- [Q]ue a Ré admitiu ao seu serviço, em 3/2/2004, o A para exercer as funções inerentes à categoria profissional de director administrativo, mediante uma remuneração mensal ilíquida de 1.620 €, acrescida de um subsídio de refeição de 5,5 € por cada de trabalho;
- [Q]ue a Ré, a partir do mês de Setembro de 2004, passou a pagar-lhe, não a quantia acordada de 1.620 €, mas sim apenas de 1.300 €;
- [Q]ue essa situação se prolongou pelos meses de Setembro, Outubro e Novembro de 2004, pelo que nesses três meses de 2004 o requerente recebeu menos 960 € do que lhe era devido;
- [Q]ue o subsídio de Natal do ano de 2004 foi igualmente pago pela quantia reduzida de 1.300 €.
l) Estes factos são desfavoráveis à recorrida pois evidenciam a redução salarial de que o recorrente foi vítima durante meses (Vaz Serra em anotação ao Ac. STJ de 9/12/1967, in RLJ 101.º, 269 e 270);
m) O Acórdão em crise inverte, sem o poder fazer, a regra do ónus da prova, fazendo impender sobre o recorrente uma prova que não é sua;
n) Quando é alegado pelo trabalhador o não pagamento de retribuições, incumbe à entidade patronal o ónus de provar o seu pagamento;
o) In casu, o recorrente alegou a falta de pagamento parcial do salário dos meses de Setembro, Outubro e Novembro de 2004, assim como do subsídio de Natal do mesmo ano, pelo que nos termos do disposto no art° 342.º, n.º 2, do Código Civil, impendia sobre a Ré, ora recorrida, provar o seu pagamento — o que não fez;
p) O Acórdão em crise faz impender sobre o recorrente a prova de factos pretensamente desconhecidos quando, não apenas o ónus não era seu, como os factos não eram desconhecidos e a prova estava feita face às confissões feitas pela Ré;
q) O regime no qual o recorrente alicerçou a resolução faz presumir o elemento subjectivo (culpa) da entidade patronal;
r) Tal regime foi o consagrado no artigo 364.º, n.º 2, do Código do Trabalho e artº 308.º do Regulamentação do Código do Trabalho, que com a entrada em vigor do Regulamentação a 29.97.2004, pela Lei 35/2004, substituiu o regime anterior da Lei 17/86 de 14 de Junho (cfr. arts 21.º, n.º 2, alínea e), do Código do Trabalho); (expressamente citado nas cartas enviadas);
s) Quer no regime anterior, quer no actual, a resolução por falta de pagamento de retribuição consagra o regime da responsabilidade objectiva na esteira aliás do que este Supremo Tribunal tem vindo a entender, cfr. Ac. STJ de 09.07.2003, relatado pelo Senhor Conselheiro Vítor Mesquita, no proc.º 03S3945, in www.dgsi.pt (transcrito supra nas alegações) (cfr. no mesmo sentido: Ac. STJ de 13.03.96, relatado pelo Senhor Conselheiro Carvalho Pinheiro n.º convencional JSTJ00029251 in www.dgsi.pt; Ac. STJ de 23.04.97, relatado pelo Senhor Conselheiro Almeida Devesa n.º convencional JSTJ00031813, in www.dgsi.pt; Ac. STJ de 14.04.97, relatado pelo Senhor Conselheiro Manuel Pereira, n.º convencional JSTJ00031824, in www.dgsi.pt);
t) Assim sendo, uma conclusão apenas poderá ser retirada dos factos dados como provados: A resolução operada pelo trabalhador integrou justa causa.
A não se entender assim, sempre se dirá que,
u) Não tendo a 1.ª instância conhecido da justa causa de resolução, na medida em que nem sequer considerou provada a existência do contrato de trabalho, o Acórdão em crise debruçou-se sobre a questão pela 1.ª vez, pelo que deveria, salvo o devido respeito, em coerência com o decidido, ter ordenado a baixa dos autos à 1.ª instância, de sorte a que a questão fosse apreciada pela Mma Juiz, face ao facto dado agora por provado da existência de contrato e vínculo laboral que havia prejudicado o seu conhecimento, sob pena de prejudicar irremediavelmente o princípio do “duplo grau de jurisdição”;
v) O Acórdão em crise aplicou erradamente as disposições conjugadas dos artigos 342.º, n.º 1 e 2, 374.º, n.º 1, 376.º, n.º 1, e 383.º, n.º 4, e art° 799.º do Código Civil, art°s 490.º, n.º 2, 522.º e 653.º do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1.º n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho, arts.º 364.º, n.º 2, do Código do Trabalho e art° 308.º do Regulamentação do Código do Trabalho, e arts. 20.º, 204.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa.»
Termina pedindo que o recurso seja julgado procedente, que se revogue o acórdão recorrido «e se decida pela procedência da acção», e, «[c]aso assim não se entenda, [se] orden[e] a baixa dos autos à 1.ª instância de sorte a que, tendo em conta a matéria de facto dada por provada pelo Tribunal da Relação, possam ser conhecidas as demais questões que na sentença se considera[ra]m prejudicadas».
A ré contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.
Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se no sentido de que a revista devia ser concedida, parcialmente, parecer que, notificado às partes, suscitou resposta do autor para discordar daquela posição relativamente às pretensões tidas por improcedentes.
3. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar, segundo a ordem lógica que entre as mesmas intercede:
- Se ocorreu erro na apreciação das provas e na fixação da matéria de facto [conclusão 3.ª, alíneas a), b), e) a l) e v), na parte atinente, da alegação do recurso de revista];
- Se ocorre a ofensa do denominado direito a um duplo grau de jurisdição [conclusão 3.ª, alíneas u) e v), na parte atinente, da alegação do recurso de revista];
- Se o autor operou a resolução do contrato de trabalho com fundamento em justa causa [conclusões 1.ª, 2.ª, 3.ª, alíneas c), d), m) a t) e v), esta na parte atinente, da alegação do recurso de revista].
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II
1. O tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto:
1) O autor e a ré declararam, através de documento intitulado «Contrato de Trabalho a Termo Certo» que, no dia 3/2/2004, esta admitia aquele ao seu serviço, com a categoria profissional de Director Administrativo, mediante a retribuição mensal ilíquida de € 1.620, acrescida de subsídio de refeição de € 5,50 por cada dia de trabalho, nos termos e com os fundamentos constantes do documento de fls. 6 do apenso A — cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
2) A ré emitiu os documentos intitulados «Recibo de Vencimentos» em nome do autor e relativos aos meses de Agosto a Novembro de 2004, nos termos constantes de fls. 8 a 11 do apenso A e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
3) Em 3/3/2005, o autor enviou à ré uma carta registada com aviso de recepção, segundo a qual comunicava a resolução do contrato nos termos e com os fundamentos constantes dos documentos de fls. 12 a 15 do apenso A e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
4) Em 3/3/2005, o autor enviou à Inspecção-Geral do Trabalho de Guimarães uma carta registada com aviso de recepção, segundo a qual informava ter resolvido o contrato nos termos do número anterior e melhor descritos nos documentos de fls. 15 e 19 do apenso A, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
5) O autor é sócio-gerente da sociedade «Têxtil A... – Têxteis e Representações, L.da», constituída em 8/7/1999, nos termos constantes do documento de fls. 134 a 136 do apenso A e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
6) A ré, constituída em 15/1/2004, tem por objecto a indústria e comércio de cutelarias, nos termos constantes do documento de fls. 251 a 253 do apenso A e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
Como é sabido, em sede de revista, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do apuramento da matéria de facto relevante é residual e destina-se exclusivamente a apreciar a observância das regras de direito material probatório, previstas nos conjugados artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, ou a mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do n.º 3 do artigo 729.º do mesmo diploma legal.
Especificamente, o n.º 2 do artigo 722.º citado estabelece que «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força de determinado meio de prova»; por outro lado, o n.º 2 do artigo 729.º referido determina que «[a] decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 2 do artigo 722.º».
Assim, o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, citados, só pode alterar a decisão proferida pelo tribunal recorrido no respeitante à matéria de facto quando, nessa fixação, tenha havido ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova, ou seja, quando tiver sido dado como provado determinado facto sem que tenha sido produzido o meio de prova de que determinada disposição legal faz depender a sua existência, quando determinado facto tenha sido dado como provado por ter sido atribuído a determinado meio de prova uma força probatória que a lei não lhe reconhece ou quando um facto tenha sido dado como não provado por não ter sido atribuído a determinado meio de prova a força probatória que a lei lhe confere.
No caso, o recorrente invoca que a defesa por excepção, como foi usada in casu pela ré, conduz a duas importantes consequências: em primeiro lugar, a excepção implica, sendo uma defesa «de flanco» que deixa intocada a matéria da acção, o reconhecimento, ao menos em princípio, dos factos a que se opôs; em segundo lugar, sendo a matéria de excepção ónus da prova de quem a invoca, o não se provar essa matéria implica a prova dos factos aos quais aquela excepção foi oposta (cf. artigo 487.º, n.º 2, e 493.º do Código de Processo Civil).
Alega, por outro lado, que o regime probatório do artigo 376.º do Código Civil em que o acórdão se estriba para considerar ter sido provada a existência do vínculo laboral aplica-se, de igual maneira, à redução de salário e à resolução do vínculo operada pelo recorrente segundo a forma legal, pelo que, constando dos autos o contrato de trabalho assinado, os recibos de vencimento emitidos, a carta enviada pelo autor ao IDICT e a carta de resolução enviada à ré, nos termos do disposto nas disposições conjugadas dos artigos 374.º, n.º 1, e 376.º, n.os 1 e 2, ambos do Código Civil, «a[s] declarações ínsitas no contrato de trabalho e nos recibos de vencimento haverão de ser consideradas verdadeiras quer porque a recorrida não impugnou, antes confessou, a letra e assinatura constantes dos documentos e a sua autoria» e «[t]al “confissão” feita pela recorrida, no sentido de que o contrato e os recibos de vencimento junto aos autos são da sua autoria, veio atribuir às declarações ínsitas no[s] mesmo[s] o valor de prova plena (cfr. art. 376.º, n.º 1, do Código Civil), considerando-se provados os factos compreendidos na declaração (cfr. n.º 2 do art. 376.º do Código Civil), ou seja: que a Ré admitiu ao seu serviço, em 3/2/2004, o A. para exercer as funções inerentes à categoria profissional de director administrativo, mediante uma remuneração mensal ilíquida de 1.620 €, acrescida de um subsídio de refeição de 5,5 € por cada de trabalho; que a Ré, a partir do mês de Setembro de 2004, passou a pagar-lhe, não a quantia acordada de 1.620 €, mas sim apenas de 1.300 €; que essa situação se prolongou pelos meses de Setembro, Outubro e Novembro de 2004, pelo que nesses três meses de 2004 o requerente recebeu menos 960 € do que lhe era devido; que o subsídio de Natal do ano de 2004 foi igualmente pago pela quantia reduzida de 1.300 €.»
Enfim, o recorrente aduz que «[c]onstam igualmente dos autos (cfr. fls. 140 a 149 do apenso A) cópia das declarações prestadas em auto e juntas a processo judicial em curso, em que o próprio gerente de facto da Ré — e única testemunha arrolada e ouvida no processo —, interpelado pelo inspector do IDICT sobre a razão de ter diminuído o salário ao A, disse: “(...) a redução da retribuição resultou de uma proposta feita pela gerência aos trabalhadores que os mesmos na altura aceitaram, não existindo qualquer documento que sustente a sua afirmação, visto tudo ter acontecido de forma verbal”— cfr. fls. 141» e «refere-se ainda nesse auto que “A entidade empregadora ficou ciente de que não podia reduzir a contribuição (…) todavia, limitou-se a afirmar, em vez de regularizar a situação, que contestaria qualquer autuação até à via judicial” — cfr. fls. 142», sendo que «[a]s confissões feitas pela Ré, designadamente quanto à posição assumida face aos documentos juntos, sempre valerão nos autos principais enquanto confissão judicial, nada impedindo a aplicação do disposto no art. 355.º, n.º 3, do Código Civil».
Mas não tem razão.
Desde logo, pese embora a ré tenha deduzido defesa por excepção, o certo é que também se defendeu por impugnação e, tal como se afirma no acórdão recorrido, os factos constantes das cartas remetidas ao empregador e ao IDICT, comunicando a resolução do respectivo contrato de trabalho, foram «impugnados pela R/apelada (cfr art. 15.º da respectiva contestação), nos termos do art.490.º/1 e 2 do CPC», pelo que não se vislumbra a alegada violação do disposto no n.º 2 do artigo 490.º citado.
E também a eficácia probatória do contrato de trabalho assinado, dos recibos de vencimento emitidos, da carta de resolução enviada à ré e da carta enviada pelo autor ao IDICT queda-se, nos termos do previsto nos artigos 352.º, 355.º, n.º 4, 358.º, n.º 2, 374.º, n.º 1, e 376.º, n.os 1 e 2, todos do Código Civil, pela demonstração do que ficou consignado nos factos provados 1) a 4), os quais reflectem a materialidade das declarações neles contidas, não provando que estejam em dívida as importâncias reclamadas pelo autor na acção, sendo de notar que os recibos de vencimentos em causa só provam que o autor recebeu as importâncias neles discriminadas, mas não provam que outras sejam devidas, pelo que não se verifica a invocada ofensa do preceituado nos artigos 374.º, n.º 1, e 376.º, n.os 1 e 2, do Código Civil.
Finalmente, também não releva a suposta confissão contida no documento de fls. 140 a 149 do apenso A (Procedimento Cautelar Comum). Na verdade, aquele documento trata-se de «cópia simples do auto de notícia e da proposta da decisão e decisão do processo n.º 1081/05.6 TTGMR», cuja junção aos autos foi requerida pelo requerente do procedimento cautelar, aqui autor, na audiência final realizada em 14 de Fevereiro de 2006 (fls. 154), consignando-se naquele auto de notícia declarações atribuídas a um designado «representante legal da empresa», que, posteriormente ouvido nos autos, frisou «que prestou declarações na qualidade de técnico-comercial e não de representante legal, no dia [da] visita inspectiva [da Inspecção-Geral do Trabalho], em 20 de Abril de 2005».
Ora, as referidas declarações não se acham assinadas pela pessoa a quem são imputadas, nem se demonstra que tivessem sido proferidas por pessoa investida na qualidade de representante legal da ré, tudo para concluir que não se extrai do aludido documento qualquer declaração confessória que afaste o princípio da livre apreciação das provas (artigos 352.º, 355.º, n.os 1 e 2, e 356.º, n.º 1, do Código Civil, e 655.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), nem se descortina, neste particular, a alegada violação do disposto nos artigos 522.º e 653.º do Código de Processo Civil.
Neste conspecto, impõe-se, ainda, mencionar que na conclusão 3.º, alínea v), o autor refere que o acórdão recorrido aplicou erradamente, entre outras normas, o disposto no artigo 383.º, n.º 4, do Código Civil, porém, tal artigo apenas comporta os n.os 1 a 3, sendo que, se o recorrente se pretende referir ao artigo 383.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, também não se antolha qualquer ofensa por parte do aresto em recurso, já que, conforme preceitua este último preceito, «[n]em o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar, têm qualquer influência no julgamento da acção principal».
Improcede, pois, a conclusão 3.ª, alíneas a), b), e) a l) e v), na parte atinente, da alegação do recurso de revista.
Será, pois, com base no acervo factual anteriormente enunciado que hão-de ser resolvidas as questões suscitadas no presente recurso.
2. O autor defende que, «[n]ão tendo a 1.ª instância conhecido da justa causa de resolução, na medida em que nem sequer considerou provada a existência do contrato de trabalho, o acórdão em crise debruçou-se sobre a questão pela 1.ª vez, pelo que deveria, […], em coerência com o decidido, ter ordenado a baixa dos autos à 1.ª instância, de sorte a que a questão fosse apreciada pela Mma Juiz, face ao facto dado agora por provado da existência de contrato e vínculo laboral que havia prejudicado o seu conhecimento, sob pena de prejudicar irremediavelmente o princípio do ‘duplo grau de jurisdição’».
E, certamente a este propósito, alega na conclusão 3.ª, alínea v), da alegação do recurso de revista, que o acórdão recorrido aplicou erradamente o disposto nos artigos 20.º, 204.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa.
Trata-se, manifestamente, de um equívoco, porquanto, no caso dos autos, o autor pôde censurar a decisão tomada pelo tribunal de 1.ª instância, pelo que não se configura qualquer violação do direito a um duplo grau de jurisdição que alguns consideram defluir do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, quando estão em causa direitos fundamentais ou análogos, nem do dever dos tribunais de não aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados (artigo 204.º citado), nem o dever de fundamentação das decisões (artigo 205.º citado).
Aliás, determina o n.º 2 do artigo 715.º do Código de Processo Civil que, «[s]e o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhecerá no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários».
E, na óptica deste Supremo Tribunal, não se divisa que o n.º 2 do artigo 715.º citado viole as invocadas disposições constitucionais.
Apenas se acrescentará, porque o recorrente não reporta, expressamente, a alegada violação dos artigos 20.º, 204.º e 205.º da Constituição à afirmada ofensa do denominado direito a um duplo grau de jurisdição, que não ocorre a desconsideração daquele complexo normativo em qualquer segmento decisório do acórdão recorrido.
Improcede, assim, a conclusão 3.ª, alíneas u) e v), na parte atinente, da alegação do recurso de revista.
3. O autor propugna que operou a resolução do contrato de trabalho com fundamento em justa causa.
Neste particular, o acórdão recorrido teceu as considerações seguintes:
«E que dizer agora quanto à pretendida resolução do contrato de trabalho pelo A./apelante com justa causa?
A este propósito dispõe o art. 441.º/1 do Código do Trabalho (diploma a que pertencerão os demais preceitos indicados sem menção de origem) que ocorrendo justa causa, pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato, sendo certo que a declaração de resolução deve ser feita por escrito com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento desses factos (art. 442.º/1), únicos atendíveis (art. 444.º/3).
Trata-se pois de um acto jurídico unilateral formal e receptício fazendo cessar o contrato de trabalho aquando da sua recepção (art. 224.º do CC).
Ora, nos termos do art. 441.º/2, constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, entre outros, o seguinte comportamento do empregador: a) falta culposa do pagamento pontual da retribuição.
Por outro lado, como determina o art. 441.º/4, a justa causa é apreciada, com as necessárias adaptações, nos moldes previstos para o despedimento individual, no art. 396.º, ao considerar como constituindo justa causa “o comportamento culposo do empregador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho” (n.º 1) e que “para a apreciação da justa causa deve atender-se ao quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses ao empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros de trabalho e demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes” [n.º 2].
Ou seja, também aqui o conceito de justa causa assenta na ideia de inexigibilidade, de tal sorte que a violação culposa dos direitos do trabalhador ou qualquer outro comportamento do empregador descrito no art. 441.º/2 apenas constituirá justa causa subjectiva de resolução quando esse comportamento gere uma situação de imediata impossibilidade de subsistência da relação laboral, tornando inexigível, em concreto, que o trabalhador mantenha o vínculo com o empregador por mais tempo(-).
Em função destes requisitos, há que indagar se (da factualidade provada) se consubstancia a invocada justa causa de resolução do contrato de trabalho, num ónus probatório que incumbe ao trabalhador (art. 342.º/1 CC).
Só que mais uma vez convergimos com a Exma. Procuradora-Geral-Adjunta quando, no seu douto parecer, refere que a matéria de facto alegada quer quanto aos créditos laborais, quer à resolução do contrato de trabalho com justa causa pelo trabalhador não se mostra provada plenamente.
Desde logo, e por um lado, porque se trata de factos declarados nos documentos particulares de fls. 13 e 16 [do Apenso] (cartas remetidas ao empregador e também do IDICT), comunicando a resolução do respectivo contrato de trabalho e que como tal não são desfavoráveis para o declarante; e, por outro lado, porque, convenhamos, se trata, de factos impugnados pela R/apelada (cfr. art. 15.º da respectiva contestação), nos termos do art. 490.º/1 e 2 do CPC.
Destarte, por falta de gravação da prova pessoal e inverificação dos demais requisitos do referido art 712.º, não pode tal matéria de facto ser alterada por esta Relação.
E sendo assim, outra solução não lobrigamos que não seja a da improcedência da apelação, pelo que, confirmada a sentença, ficam prejudicados os agravos interpostos pela apelada (art. 710.º/1- 2.ª parte e art. 389.º/1-c) ambos do CPC).»
Tudo ponderado, sufraga-se o entendimento transcrito e, por isso, confirma--se o julgado, com remissão para os seus fundamentos.
De facto, o autor aduziu os seguintes motivos para fundamentar a resolução do contrato de trabalho: (i) que, a partir do mês de Setembro de 2004, a ré passou a pagar-lhe, não a quantia acordada de 1.620 €, mas sim apenas 1.300 €; (ii) que essa situação se prolongou pelos meses de Setembro, Outubro e Novembro de 2004, pelo que nesses três meses de 2004 o requerente recebeu menos 960 € do que lhe era devido; (iii) que o subsídio de Natal do ano de 2004 foi igualmente pago pela quantia reduzida de 1.300 €; (iv) que as retribuições relativas aos meses de Dezembro de 2004, Janeiro e Fevereiro de 2005, bem como os respectivos subsídios de refeição não lhe tinham sido pagos até 3 de Março de 2005 (data da carta em que comunicou a resolução do contrato), sendo que, àquela data, as retribuições em falta ascendiam a 4.860 €, a que acrescia 346,5 € relativos ao subsídio de refeição.
Todavia, o autor não logrou provar a falta de pagamento de tais retribuições, como lhe competia, uma vez que, nos termos do n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil, cabe ao trabalhador alegar e provar os factos por si invocados para justificar a resolução do contrato de trabalho, porque constitutivos do direito alegado (o direito de resolver o contrato com justa causa).
É certo que caberia à ré provar que a falta de cumprimento da obrigação não procedia de culpa sua (artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil); porém, no caso, o autor nem sequer provou a falta de pagamento da retribuição, facto que, objectivamente, integra o fundamento invocado para a resolução do contrato, pelo que não se pode exigir à ré que prove aquela ausência de culpa e, bem assim, o pagamento pontual da retribuição, com base no preceituado no n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil.
Assim, não se descortina a alegada violação das regras sobre o ónus da prova, sendo que o resultado probatório sufragado nas decisões em causa decorre da livre convicção do julgador (artigo 655.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), que este Supremo Tribunal, enquanto tribunal de revista, não pode sindicar.
Nesta conformidade, improcedem as conclusões 1.ª, 2.ª, 3.ª, alíneas c), d), m) a t) e v), esta na parte atinente, da alegação do recurso de revista.
III
Pelo exposto, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário com que litiga.
Lisboa, 28 de Maio de 2008
Pinto Hespanhol (Relator)
Vasques Dinis
Alves Cardoso