IIFUNDAMENTAÇÃO
A Requerente vem arguir a nulidade do Acórdão de 19.12.2023, proferido nos presentes autos, alegando, em suma, preterição das regras da distribuição.
Vejamos.
Nos termos do art.º 125.º, n.º 1, do CPPT:
“1 - Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”.
Por seu turno, prescreve o n.º 1 do art.º 615.º do CPC, aplicável ex vi art.º 666.º, n.º 1, do mesmo código:
“1 - É nula a sentença quando:
- a)Não contenha a assinatura do juiz;
- b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
- d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
- e)O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido”.
Ou seja, em bom rigor, não foi invocada qualquer nulidade do Acórdão.
O que é suscitada é uma irregularidade na distribuição, que, aliás, a Recorrente enquadra no âmbito dos art.ºs 195.º, n.º 1, e 199.º do CPC, ou seja, enquanto nulidade processual secundária.
Vejamos, então.
As regras da distribuição, em sede de recurso, estão previstas nos art.ºs 203.º e seguintes do CPC, aplicável ex vi art.º 287.º, n.º 1 do CPPT, sendo a distribuição efetuada por meios eletrónicos.
A Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto, e a Lei n.º 56/2021, de 16 de agosto, vieram prever novos mecanismos de controlo da distribuição eletrónica dos processos judiciais e dos processos da jurisdição administrativa e fiscal, remetendo para o Governo a sua regulamentação
Para o caso da jurisdição administrativa e fiscal, a necessidade de tal regulamentação estava prevista no art.º 5.º da Lei n.º 56/2021, de 16 de agosto, prevendo-se que a mesma deveria ocorrer num prazo de 30 dias a contar da publicação do diploma legal em causa.
Sucede, porém, que a mencionada regulamentação só veio a ser aprovada através da Portaria n.º 86/2023, de 27 de março, que, designadamente, alterou a Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro. Esta regulamentação entrou em vigor 45 dias após a publicação da portaria (cfr. art.º 8.º, n.º 1), ou seja, a 11.05.2023.
Apliquemos os presentes conceitos ao caso dos autos.
Antes de mais, como decorre de forma clara do art.º 205.º do CPC, refira-se que “[a] falta ou irregularidade da distribuição não produz nulidade de nenhum ato do processo” (n.º 1, 1.ª parte), pelo que a configuração jurídica feita pela Recorrente, enquanto nulidade processual secundária, não encontra respaldo na letra da lei [v., v.g., o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 01.02.2023 (Processo: 158/18.2T9VNF-A-A.S1)].
In casu, o recurso foi remetido a este TCAS a 25.01.2023, tendo sido distribuído a 01.02.2023, como resulta da plataforma SITAF, i.e., antes mesmo da publicação da Portaria mencionada. Ou seja, a data mencionada pela Recorrente (29.05.2023) respeita à data em que apresentou reclamação para a conferência da decisão sumária proferida pela então relatora e não à data em que o processo deu entrada neste TCAS.
Tratando-se as normas previstas nas Leis n.ºs 55/2021, de 13 de agosto, e 56/2021, de 16 de agosto dependentes de regulamentação, só com a sua existência foi possível passar a fazer a distribuição de acordo com as novas regras instituídas, ainda que a referida regulamentação tenha ocorrido em momento ulterior ao inicialmente previsto pelo legislador [cfr., a este propósito, v.g., os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 13.07.2022 (Processo: 101/12.2TAVRM-F.G1-A.S1) e de 06.07.2023 (Processo: 34/13.5TELSB.L1.S1)].
Como tal, o alegado carece de materialidade, porquanto o recurso foi distribuído em momento anterior ao da entrada em vigor da regulamentação atualmente vigente, tendo sido efetuada de acordo com as regras à época aplicáveis.
Ademais e acima de tudo, a irregularidade da distribuição, não sendo sequer uma nulidade processual, pode ser “reclamada por qualquer interessado até à decisão final” (art.º 205.º, n.º 1, do CPC), o que igualmente não foi feito, uma vez que já foi proferido acórdão, após reclamação para a conferência da decisão sumária, sobre a pretensão da Recorrente expressa no seu recurso. Ou seja, a irregularidade da distribuição foi suscitada após a decisão final do presente recurso.
Apenas até à decisão final poderia ter sido a alegada irregularidade invocada, o que não sucedeu, votando, por si só, ao insucesso o requerido [cfr., v.g., o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19.04.2023 (Processo: 964/16.2PBLSB.L2-A.S1)].
Logo, não assiste razão à Requerente.