IIIFundamentação
1. Matéria de facto
Da sentença prolatada em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
“Dos factos provados com base nos elementos de prova documental existentes nos autos e no depoimento das testemunhas, com relevância para a decisão da causa:
1.º - As liquidações impugnadas tiveram origem numa acção inspectiva efectuada à sociedade impugnante na sequência da qual se procedeu a correcções em sede de IVA e de IRC nos exercícios de 1999, 2000, 2001 e 2002, no montante global de 67.351,00 euros - cf. teor do Relatório de Inspecção Tributária (RIT), ínsito no Processo Administrativo (PA), apenso a este processo.
2.° - Essa acção inspectiva foi desencadeada a coberto da ordem de serviço interna n°50006 de âmbito parcial com o código PNAIT 22140, critério DOG3 - cf. pág. 1, do RIT, ínsito no PA, apenso a este processo.
3.º - A referida acção inspectiva decorreu entre os dias 11 e 25 de Julho de 2003 - cf. pág. 1, do RIT, ínsito no PA, apenso a este processo.
4.º - Teve a sua incidência temporal limitada ao IVA e IRC dos exercícios de 1999, 2000, 2001 e 2002 - cf. pág. 1, do RIT, ínsito no PA, apenso a este processo.
5.º - Foi motivada pela inspecção efectuada aos contribuintes “Serralharia Mecânica T... & T..., Lda.” e S... T... - cf. resulta do RIT, ínsito no PA, apenso a este processo.
6.° - Essa acção inspectiva levou à recolha de indícios que apontavam para o facto desses contribuintes se dedicarem à emissão de facturação falsa - cf. resulta do RIT, ínsito no PA, apenso a este processo.
7.º - A impugnante é um sujeito passivo de IVA - cf. resulta do RIT, ínsito no PA, apenso a este processo.
8.° - Encontrava-se tributada em IRC pelo Serviço de Finanças da Trofa - cf. resulta do RIT, ínsito no PA, apenso a este processo.
9.º - Iniciou a sua actividade em 17 de Janeiro de 1985 - cf. resulta do RIT, ínsito no PA, apenso a este processo.
10.º - Estava colectada pelo CAE 28520 correspondente à actividade de indústria de metalomecânica, fabricação e reparação de peças - cf. resulta do RIT, ínsito no PA, apenso a este processo.
11.° - Um dos seus principais clientes era a Siderurgia Nacional - cf. resulta do RIT, ínsito no PA, apenso a este processo.
12.° - A sociedade impugnante tinha uma dimensão média e atingiu nos exercícios de 1999, 2000, 2001 e 2002, respectivamente, um volume de negócios de 1.324.591,60 euros, 1.638.505,29 euros, 1.692.098,00 euros e 1.608.996,77 euros - cf. resulta do RIT, ínsito no PA, apenso a este processo.
13.° - Estes valores traduziram-se num acréscimo de facturação de 23,70% de 1999 para 2000, 3,27% de 2000 para 2001, e de menos de 4,91% de 2001 para 2002 - cf. resulta do RIT, ínsito no PA, apenso a este processo.
14.° - No período em que decorreu a inspecção tributária eram seus responsáveis J… e F… - cf. resulta do RIT, ínsito no PA, apenso a este processo.
15.° - A sociedade impugnante tinha a sua sede na Rua…, na Trofa - cf. resulta do RIT, ínsito no PA, apenso a este processo.
16.° - O contribuinte S... T... iniciou a sua actividade em 01.01.95 e cessou a mesma em 30.12.2001 - cf. resulta do RIT, ínsito no PA, apenso a este processo.
17.° - Nunca pagou IVA apurado nas declarações periódicas enviadas ao serviço de cobrança de IVA - cf. resulta do RIT, ínsito no PA, apenso a este processo.
18.° - Os valores que declarou para o IVA evidenciados na Declaração modelo 3 de IRS eram inferiores aos valores facturados à sociedade impugnante “F...- Construções …, Lda.” - cf. resulta do RIT, ínsito no PA, apenso a este processo.
19.° - Os valores por si declarados de IVA foram de €12.050,31 em 1999 e €16.574,48 em 2000 - cf. resulta do RIT, ínsito no PA, apenso a este processo.
20.° - No ano de 2001 enviou as declarações periódicas a zero - cf. resulta do RIT, ínsito no PA, apenso a este processo.
21 .° - Foi notificado pelos serviços da inspecção tributária para exibir toda a documentação relativa à actividade que exerceu entre 1999 e 2001, mas nada apresentou - cf. resulta do RIT, ínsito no PA, apenso a este processo.
22.° - Na Segurança Social apenas declarou ter tido um empregado ao seu serviço no ano de 2000 - cf. resulta do RIT, ínsito no PA, apenso a este processo.
23.° - A “Serralharia Mecânica T... & T..., Lda.”, iniciou a sua actividade em 29 de Agosto de 2001 - cf. resulta do RIT, ínsito no PA, apenso a este processo.
24.° - Eram seus sócios, o S... T... e o seu filho R… T... - cf. resulta do RIT, ínsito no PA, apenso a este processo.
25.° - Esta sociedade nunca apresentou qualquer declaração periódica de IVA. - cf. resulta do RIT, ínsito no PA, apenso a este processo.
26.° - Não apresentou nenhuma declaração de rendimentos dos exercícios de 2001 e 2002 - cf. resulta do RIT, ínsito no PA, apenso a este processo.
27.° - A “Serralharia Mecânica T... & T..., Lda.”, foi notificada para apresentar os elementos da sua contabilidade relativos aos anos de 2001 e 2002 - cf. resulta do RIT, ínsito no PA, apenso a este processo.
28.° - Na sequência dessa notificação o S... apresentou os livros de facturas emitidos pela firma com a numeração de 001 a 200 - cf. resulta do RIT, ínsito no PA, apenso a este processo.
29.° - Nesses livros faltavam cerca de 40 facturas - cf. resulta do RIT, ínsito no PA, apenso a este processo.
30.° - Posteriormente apresentou um outro livro de facturas com a numeração de 201 a 250 e algumas das outras facturas que se encontravam em falta - cf. resulta do RIT, ínsito no PA, apenso a este processo.
31.° - Exibiu perante os serviços de inspecção tributária diversas facturas de aquisição de matérias primas e de máquinas de pequeno porte - cf. resulta do RIT, ínsito no PA, apenso a este processo.
32.° - Os serviços de inspecção tributária apuraram que, o S... tinha tido um volume de negócios de € 652.474,34 em 1999, € 815.335,58 em 2000 e € 850.683,89 em 2001 - cf. resulta do RIT, ínsito no PA, apenso a este processo.
33.° - E que a “Serralharia Mecânica T... & T..., Lda.”, tinha tido um volume de negócios de €127.744,81 em 2001 e de €1.094.054,00 em 2002 - cf. resulta do RIT, ínsito no PA, apenso a este processo.
34.° - Os serviços de inspecção tributária detectaram que faltavam facturas na sequência da numeração dos três anos anteriores - cf. resulta do RIT, ínsito no PA, apenso a este processo.
35.° - A administração fiscal concluiu que foram utilizados dois livros de facturas com a mesma numeração o que fez com que tivessem sido emitidas três facturas com o mesmo número, mas para clientes diferentes - cf. resulta do RIT, ínsito no PA, apenso a este processo.
36.° - As facturas eram emitidas com as mais diversas letras e algumas delas (eram) foram emitidas à máquina - cf. resulta do RIT, ínsito no PA, apenso a este processo.
37.º - O S... declarou que nunca tinha tido nenhuma máquina de escrever ao seu serviço - cf. resulta do RIT, ínsito no PA, apenso a este processo.
38.° - Relativamente ao ano de 2002, a administração fiscal apurou que duas facturas foram emitidas com valores diferentes - cf. resulta do RIT, ínsito no PA, apenso a este processo.
39.° - O original das facturas n.°s 130 e 219, que se encontravam na posse do respectivo cliente, tinham sido emitidas com o valor de € 26.935,09 e € 10.200,00, enquanto o respectivo duplicado, na posse do emitente, tinha o valor de €13.966,34 e €4.000,00 - cf. resulta do RIT, ínsito no PA, apenso a este processo.
40.° - Os serviços de inspecção fiscal procederam à soma de todas as facturas de aquisição de matérias primas e de ferramentas em 2002 e apuraram o valor de € 35.092,57- cf. resulta do RIT, ínsito no PA, apenso a este processo.
41.° - Nas instalações da empresa do S... existiam poucas máquinas - cf. resulta do RIT, ínsito no PA, apenso a este processo.
42.° - As máquinas aí existentes apresentavam sinais de desgaste e tinham sido adquiridas em segunda mão - cf. resulta do RIT, ínsito no PA, apenso a este processo.
43.º - A “Serralharia Mecânica T... & T..., Lda.”, tinha ao seu serviço cinco a sete funcionários incluindo os dois sócios - cf. resulta do RIT, ínsito no PA, apenso a este processo.
44.º - O S... declarou que não recorria a subcontratação e que todo o serviço era efectuado no interior das instalações da empresa - cf. resulta do RIT, ínsito no PA, apenso a este processo.
45° - Declarou que toda a mercadoria que vendia era acompanhada de guias de transporte - cf. resulta do RIT, ínsito no PA, apenso a este processo.
46.° - Os serviços que prestava consistiam em serviços de torno e trabalhos de serralharia civil - cf. resulta do RIT, ínsito no PA, apenso a este processo.
47.º - Declarou perante os serviços da inspecção tributária que, para efectuar os orçamentos baseava-se no valor à hora de €12,50 para o serviço de torno, €17,50 para os serviços de fresa, €7,50 para os serviços de furações, e €10,00 hora para o serviço de serralharia civil - cf. resulta do RIT, ínsito no PA, apenso a este processo.
48.° - Os serviços de inspecção tributária concluíram que os seus recursos técnicos e humanos eram insuficientes para o nível de actividade que declarava e que facturava - cf. resulta do RIT, ínsito no PA, apenso a este processo, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
49° - Os serviços de inspecção tributária concluíram que, se ele, e os restantes funcionários, trabalhassem 8 horas por dia, 30 dias ao mês e 12 meses por ano, o volume de serviços prestados para o ano de 2002 seria no valor máximo de € 252.000,00 - cf. resulta do RIT, ínsito no PA, apenso a este processo.
50.° - Para o referido período emitiu facturas no valor de €1.094.054,37- cf. resulta do RIT, ínsito no PA, apenso a este processo.
51.° - Durante a inspecção os serviços inspetivos verificaram que o S... apresentava dificuldades financeiras - cf. resulta do RIT, ínsito no PA, apenso a este processo.
52.° - As facturas que o S... e a “Serralharia T... & T..., Lda.”, tinham emitido para a sociedade impugnante respeitavam a serviços prestados referentes a enchimento e rectificação de veios e carretos, abertura de escateis e cedência de pessoal - cf. resulta do RIT, ínsito no PA, apenso a este processo.
53.° - Nas instalações da Serralharia foram encontradas as facturas n.°16 de 29.11.2001 e n.°33 de 27.02.2002, que não foram contabilizadas pela F...- cf. resulta do RIT, ínsito no PA, apenso a este processo.
54° - A factura n.°16 correspondia a cedência de pessoal durante o mês de Novembro - cf. resulta do RIT, ínsito no PA, apenso a este processo.
55.º - A factura n.°36, contabilizada pela impugnante, era igual à factura n°33, que não tinha sido contabilizada - cf. resulta do RIT, ínsito no PA, apenso a este processo.
56.° - O S... declarou à inspecção tributária que nunca tinha emitido facturas à máquina pois não a tinha nem sabia escrever à máquina - cf. resulta do RIT, ínsito no PA, apenso a este processo.
57.º - Declarou que não tinha escritório, nem computador - cf. resulta do RIT, ínsito no PA, apenso a este processo.
58.° - Os serviços de inspecção tributária detetaram que tinha alguma matéria prima para o fabrico de algumas das peças facturadas - cf. resulta do RIT, ínsito no PA, apenso a este processo.
59.º - As facturas emitidas para a F...não discriminavam a quantidade nem o preço unitário dos serviços prestados - cf. resulta do RIT, ínsito no PA, apenso a este processo.
60.° - Não descriminavam a hora e o local de carga e de descarga - cf. resulta do RIT, ínsito no PA, apenso a este processo.
61.° - O saldo de conta de subcontratos ascendia a € 269.543,98 em 1999, € 451.182,03 em 2000, € 343.196,70 em 2001 e € 240.878,05 em 2002- cf. resulta do RIT, ínsito no PA, apenso a este processo.
62.° - O Valor declarado pela F...como pago ao S... ascendeu a €171.397,57 em 1999 e a €132.133,75 em 2000 - cf. resulta do RIT, ínsito no PA, apenso a este processo.
63.° - Os montantes pagos à “Serralharia T... & T..., Lda.”, totalizaram os valores de €76.491,61 em 2001 e €37.913,15 em 2002- cf. resulta do RIT, ínsito no PA, apenso a este processo.
64.° - Os serviços de inspecção tributária concluíram que S... não disponha de pessoal disponível para ser transferido para a F...- cf. resulta do RIT, ínsito no PA, apenso a este processo.
65.° - Entenderam os serviços de inspecção tributária que a Serralharia T... & T... não podia abdicar do trabalho de três ou quatro dos seus trabalhadores em detrimento do seu próprio processo produtivo - cf. resulta do RIT, ínsito no PA, apenso a este processo, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
66.° - As facturas emitidas à F...foram pagas em cheque - cf. resulta do RIT, ínsito no PA, apenso a este processo, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
67.º - O S... declarou que levantava o dinheiro titulado pelos cheques e devolvia um determinado montante correspondente à diferença entre o valor da factura e o valor dos serviços efectivamente prestados - cf. resulta do RIT, ínsito no PA, apenso a este processo, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
68.° - A administração tributária localizou facturas emitidas pelo S... e pela Serralharia Mecânica T... & T... no valor de quatro milhões de euros em quatro anos - cf. resulta do RIT, ínsito no PA, apenso a este processo, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
69.° - Os serviços de inspecção chegaram à conclusão que os referidos contribuintes apenas teriam capacidade produtiva de facturar produtos no valor de € 200.000,00 por ano - cf. resulta do RIT, ínsito no PA, apenso a este processo, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
70.° - O contribuinte S... e a Serralharia T... & T... emitiram para a ora impugnante facturas no valor de € 100.969,16 em 1999, €116.364,06 em 2000, € 87.157,45 em 2001 e € 26.287,32, em 2002 - cf. resulta do RIT, ínsito no PA, apenso a este processo, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
71.° - Nelas foi deduzido o IVA no montante de € 17.164,76 em 1999, € 19.781,89 em 2000, €14.816,77 em 2001 e €4.808,84 em 2002- cf. resulta do RIT, ínsito no PA, apenso a este processo, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
72.° - Todas estas facturas foram contabilizadas como custo dos respectivos exercícios e influenciaram o resultado apurado para efeitos de IRC - cf. resulta do RIT, ínsito no PA, apenso a este processo, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
73.º - A administração fiscal procedeu a correcções técnicas em sede de IRC e IVA com fundamento em que as facturas eram falsas não constituíam custos fiscais e o IVA constante das referidas facturas não era passível de ser deduzido pois elas não tinham subjacentes operações reais - cf. resulta do RIT, ínsito no PA, apenso a este processo, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
74.° - A sociedade ora impugnante deduziu reclamação graciosa em 30.03.2004, com vista à anulação da liquidação adicional de IRC n.°8310020146, de 27.11.2003, referente ao exercício económico de 1999, consubstanciando o valor total a pagar de € 46 337,11, cujo prazo limite de pagamento ocorreu em 14.01.2004 - cf. teor de fls. 53 do PA apenso a este processo.
75.° - A reclamante, ora impugnante foi notificada, em cumprimento do disposto no art.60°, n.°1, alínea b) da Lei Geral Tributária (LGT), para, querendo, se pronunciar, por escrito, no prazo de 15 dias, sobre a existência de elementos susceptíveis de contrariar o projeto de decisão - cf. doc. de fls.55 a 58 do PA apenso a este processo.
76.° - Face à ausência de resposta, por despacho de 09.02.2005, foi indeferida a referida reclamação - cf. docs. de fls.59 e 60 do PA apenso a este processo.
77.° - A ora impugnante inconformada com o despacho de indeferimento da reclamação graciosa, dele interpôs recurso hierárquico - cf. doc. de fls. 93 a 96 do PA apenso a este processo.
78.° - Por despacho de 11.11.2005, foi negado provimento ao recurso hierárquico - cf. doc. de fls.47 do PA apenso a este processo.
79.º - A ora impugnante apresentou reclamação graciosa das liquidações n°s 2003 18310016582 e 2003 18310016581, referentes ao IRC dos exercícios de 2000 e 2001, respectivamente, nos valores de € 46.531,99 e € 32.744,24 - cf. teor de Informação do serviço de finanças da Trofa a fls.49 do PA apenso a este processo.
80.° - Face à ausência de resposta em exercício do direito de audição prévia, foi indeferida por despacho de 09.02.2005 a pretensão da reclamante (ora impugnante) - cf. doc. de fls.62 e 63 do PA apenso a este processo.
81 .° - Da qual foi a ora impugnante devidamente notificada - cf. docs. de fls.63 a 65 dos autos.
82.° - Dos despachos de indeferimento das referidas reclamações graciosas veio a ora impugnante interpor recurso hierárquico - cf. doc. de fls.67 a 100 do PA apenso a este processo.
83.° - Por despacho de 11.11.2005, foi negado provimento ao referido recurso hierárquico - cf. doc. de fls.101 do PA apenso a este processo.
84.° - Despacho do qual foi devidamente notificada a ora impugnante - cf. doc. de fls.101 a 103 dos PA apenso a este processo.
85.° - A ora impugnante por vezes, tinha encomendas de trabalho superiores às suas capacidades - cf. depoimento da testemunha F....
86.° - A impugnante tinha que recorrer a trabalhadores de outras empresas - cf. depoimento da testemunha F....
87.° - Era no período da paragem das empresas, de Junho a Setembro e também durante o mês de Abril, que eram feitas as reparações das máquinas dessas empresas e, como tal a impugnante necessitava de mais pessoal - cf. depoimento das testemunhas F..., A... e Ana....
88.° - Se houvesse urgência no trabalho a realizar a impugnante ia entregar o trabalho nas instalações da S... - cf. depoimento da testemunha F....
89.° - Muitas das peças que eram efectuadas na S..., não ficavam completas, tinham que ser integradas noutras peças - cf. depoimento da testemunha F....
90.° - Nos anos em causa a F...tinha cerca de 40 a 50 trabalhadores - cf. depoimento das testemunhas F..., A... e Ana....
91.° - O material saía da impugnante em bruto para o Sr. S..., acompanhado de guia de transporte e voltava já trabalhado - cf. depoimento da testemunha A....
92.° - Os serviços que eram solicitados ao Sr. S... eram acompanhados por peças velhas, desenhos, modelos, para servirem de orientação para os trabalhos que se pretendia fossem realizados - cf. depoimento da testemunha A....
93.º - Umas vezes era o Sr. S... que vinha buscar o trabalho, outras vezes era a F...que ia entregar o trabalho nas suas instalações - cf. depoimento da testemunha Ana....
94.º - Durante aos anos em causa, o S... exerceu a sua actividade na parte de baixo de sua casa e num barracão que ficava nas traseiras de sua casa - cf. depoimento de S... T....
95.° - O Sr. S... trabalha para a F...desde 17 de Maio de 2008 - cf. depoimento de S... T....
Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa.
Motivação.
O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque - art.74°, n.°1, da Lei Geral Tributária (LGT).
A dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita - art.516° do Código de Processo Civil (CPC).
No que respeita à factualidade considerada provada e relevante à decisão da causa, o Tribunal fundou a sua convicção na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos e que não foram objecto de impugnação, assim como, em parte dos factos alegados pelas partes que não foram impugnados e que estão, igualmente, corroborados pelos documentos constantes dos autos (cf. artigos 74º e 76° n.°1 da LGT e artigos 362° e seguintes do Código Civil), bem como, nos depoimentos prestados pelas testemunhas apresentadas pela impugnante.
Sendo factos alegados pela impugnante, recaía sobre ela o respectivo ónus da prova, cf. resulta do disposto no art.74°, n°1, da LGT.
O depoimento da testemunha F..., encarregado geral da ora impugnante e seu funcionário desde o ano de 1986, foi genérico e no sentido de confirmar o que lhe ia sendo perguntado.
Deste depoimento, resultou a certeza de que em alguns períodos do ano, que correspondem à paragem das empresas para as quais trabalha a impugnante, a F...tem necessidade de recorrer a subcontratação de pessoal, para fazer face ao acréscimo de trabalho.
Do depoimento da testemunha A..., funcionária no secretariado da impugnante desde 1986 e da testemunha Ana..., escriturária e igualmente funcionária da impugnante desde 1986, apenas resulta que a impugnante nos referidos períodos de paragem das empresas para as quais trabalhava, correspondentes aos meses de Junho a Setembro e também durante o mês de Abril, porque tinha um acréscimo de trabalho, necessitava de recrutar trabalhadores noutras empresas. Mas, no que à S... T... e Serralharia Mecânica T... & T..., Lda., diz respeito o que souberam dizer resulta tão só dos documentos que lhe passaram pelas mãos, nunca tendo tomado contacto com as instalações do S... ou da Serralharia Mecânica, desconhecendo com exactidão o seu número de funcionários no período em causa nos autos, ou qualquer outro contorno da situação em causa nos autos.
O depoimento da testemunha S... T..., não poderá ser valorado por este Tribunal, pois encontra-se eivado de contradições e incoerências, nomeadamente com declarações por si já antes proferidas perante a AT.
A prova apresentada foi vaga e imprecisa, incapaz de abalar a correcção em causa, pois não logrou a impugnante ilidir o ónus de prova que lhe incumbia.
Há que conjugar a falta de sustentabilidade da prova testemunhal, com a coerência e objectividade da prova produzida pela administração tributária e as regras da experiência comum, que infirmam as declarações das testemunhas.
Embora as testemunhas nos seus depoimentos tenham de forma genérica corroborado os factos alegados pela impugnante, o Tribunal não lhes atribui credibilidade e consistência suficientes, por tudo o que ficou dito, para julgar provada a matéria de facto que foi julgada não provada.
A prova produzida pela impugnante não só não revelou consistência suficiente para provar os factos alegados por si, como não logrou abalar a consistência da prova feita pela administração tributária.
Na falta de produção de prova bastante, tais factos têm de ser julgados contra a impugnante, sobre quem recaía o respectivo ónus da prova, cf. artigos 74º n.°1, da LGT e 516°, do anterior Código de Processo Civil (CPC).
Ora, a impugnante não fez prova de que as facturas contabilizadas correspondem a transacções reais e efectivas entre as partes.
Resultou tão só do depoimento das testemunhas que a F...subcontratava a diversas empresas a cedência de pessoal necessário, sendo as principais a Consignus.
O Tribunal com base no teor do RIT, cujo teor aqui se dá por reproduzido, considera que, efectivamente os emitentes das facturas não apresentavam capacidade técnica e humana para a prestação do volume de fornecimentos facturados, bem como para a prestação de serviços de cedência de trabalhadores.
Pese embora, a impugnante tenha em sede de audiência contraditória de inquirição de testemunhas tentado estabelecer uma correspondência entre os serviços prestados pelo S... e a Serralharia Mecânica e os produtos facturados aos seus clientes, a prova apresentada e a interpretação feita pelas testemunhas do documento junto aos autos, elaborado pelos funcionários da impugnante, testemunhas presentes neste Tribunal e com esse documento confrontadas, não se revelou suficiente para comprovar a tese da impugnante.
Efectivamente revela-se tecnicamente impossível estabelecer o controlo dos materiais e cedência de mão de obra facturados ao nível das operações realizadas a montante e a jusante pela impugnante, com os elementos existentes.
No caso em apreço, a AT no relatório de inspecção tributária, que aqui se dá por reproduzido, demonstrou de forma coerente e sustentada a existência de fortes indícios de que as facturas postas em causa, registadas na contabilidade da impugnante e desconsideradas pelos serviços de inspecção tributária não tem correspondência com a alegada realidade.
Nomeadamente quanto à cedência de trabalhadores do S... T... e Serralharia Mecânica T... & T..., Lda., conclui o RIT não ter sido esta possível dado que as empresas inspeccionadas não dispunham de pessoal disponível para ser transferido para a ora impugnante, nem poderiam abdicar do trabalho de três ou quatro trabalhadores, conforme o gerente da F...afirmou ser o número médio de trabalhadores cedidos.
Cabia então ao sujeito passivo (impugnante) provar que as operações económicas constantes das facturas correspondiam a transacções reais.
A impugnante tentou provar a materialidade das transacções em causa nestes autos através da prova testemunhal.
Porém a prova testemunhal não se revelou suficientemente consistente para convencer o Tribunal da materialidade do negócio subjacente à emissão das facturas desconsideradas pela administração tributária.
Estes depoimentos não revelaram, em concreto, qualquer informação relevante dos contornos dos trabalhos alegadamente prestados pelo S... e pela Serralharia Mecânica à ora impugnante e da cedência de pessoal, não contribuindo minimamente para esclarecer o Tribunal se a empresa emitente das facturas prestou ou não os referidos trabalhos.
Esta falta de consistência da prova testemunhal é ainda reforçada pela restante prova carreada para os autos, que a infirma.
Não pode sequer falar-se em alguma dúvida. Mas mesmo que se suscitasse alguma dúvida, não bastava à impugnante criar a dúvida sobre os factos em que assenta o seu direito, uma vez que aqui não tem aplicação o art.100° do CPPT.
A impugnante tinha que provar os factos em que funda o seu direito. Ou seja, tinha de provar que os serviços foram efectivamente prestados e cedida a mão de obra que constavam das facturas em causa nestes autos pela empresa emitente das facturas.
Mas como se disse a prova produzida não foi suficientemente consistente para julgar provados os custos com os subcontratos, e com a aquisição de materiais, relacionados com o S... T... e a firma da qual é sócio gerente.
Na falta de produção de prova bastante, tais factos têm de ser julgados contra a impugnante, sobre quem recaía o respectivo ónus da prova - arts.74°, n.°1, da LGT e 516° do CPC.
Quanto ao demais, os referidos depoimentos não foram valorados pelo Tribunal, porquanto do seu conteúdo não resultaram suficientemente demonstrados quaisquer outros factos relevantes para a decisão a proferir nos autos.”