O DIREITO
O acórdão recorrido julgou procedente a acção administrativa especial intentada contra a ora recorrente e decidiu anular despacho de 10.05.04 da Direcção da ora recorrente, por erro nos pressupostos de facto e violação e lei e condenou esta a receber o requerimento e processo respectivo da aposentação da ora recorrida e a deferir o seu pedido de aposentação, desde que se verifiquem os demais requisitos legalmente estabelecidos.
Para tanto, considerando os factos apurados nos autos, tendo referenciado as normas legais a aplicar, fundamentou-se, essencialmente, no seguinte: “Ora, a Autora, pelas declarações apresentadas, e em face dos factos provados, logrou demonstrar o seguinte:
— Não ter havido aumento de pessoal na área funcional do funcionário.
Na verdade, o próprio Despacho n° 867/03/MEF enuncia situações que traduzem aumento de pessoal, como o descongelamento de vagas, a contratação a termo certo, avencas ou tarefas.
E as declarações apresentadas declaram que nenhuma dessas situações se
verificou.
A declaração junta fls. 71 e 72 do p.a. diz na sua alínea f) "Em momento algum teve lugar a atribuição de quotas de descongelamento nem recrutamento externo, nem a celebração de contratos de tarefa, avença ou outros na área funcional da docente".
Donde, a menção na declaração de fls. 48 do p.a. de que "nos últimos dois anos não houve nenhuma aposentação, mas sim, uma admissão de pessoal docente no ano lectivo 2002/2003, no grupo disciplinar a que a professora pertence", não consubstancia uma situação que traduza um aumento de pessoal, e, conjugado com a declaração de que não houve recrutamento externo, também aquela "admissão de pessoal docente" não revela um recrutamento externo, a qualquer título, mas apenas traduz mobilidade interna do pessoal docente, donde não resulta "aumento de pessoal".
— Declarou e demonstrou ainda não ter havido aposentações nos últimos dois anos em causa nem "novas admissões" como já se viu, entendendo-se "admissão" como admissão de pessoal externo, por via de um dos quaisquer meios de recrutamento de pessoal, que foi afirmado não ter existido.
Assim sendo, e quanto ao que no dito Despacho 867/03/MEF é exigência de declaração pelos serviços respectivos, cumpriram as declarações apresentadas as exigências de tal Despacho.
Outra questão é a do n° 3 do Despacho em referência.
Em lado algum se vislumbra que o cumprimento daquele n° 3 ou a sua verificação deva ser efectuada através de declaração do respectivo serviço do aposentando.
Ali apenas se diz: "A atribuição, no âmbito do respectivo Ministério, de quotas de descongelamento ou o recrutamento externo, a qualquer título, bem como a existência de tarefas e avenças, na carreira ou área funcional do funcionário nos últimos dois anos constituirá factor bastante para se considerar não estar demonstrada a inexistência de prejuízo.". Nada mais.
É norma dirigida à entidade a quem incumbe a verificação dos pressupostos de apreciação do pedido de aposentação.
Tal ónus não impende sobre o aposentando ou sobre os serviços a que pertence, nem faz parte da declaração exigida pelo dito Despacho, como a sua simples leitura demonstra.
É que o Despacho n° 867/03/MEF, de 5 de Agosto, da Ministra de Estado e das Finanças, dirige-se aos Serviços, operando por via da prática de actos administrativos posteriores de aplicação, nomeadamente do responsável da Caixa Geral de Aposentações a quem incumbe apreciar os pedidos dos cidadãos, formulados, à data, ao abrigo do Dec-Lei n° 116/85.
Compete, pois, à entidade que tem a responsabilidade de, aplicando a respectiva lei, verificar da existência do pressuposto "inexistência de prejuízo", e, na vertente apontada naquele n° 3 do dito Despacho, averiguar e demonstrar no acto que proferir a sua verificação ou existência e actuar em conformidade.
No caso, a Entidade Ré não o demonstrou. (…).”
O decidido pela 1ª instância não merece a censura que lhe é dirigida no presente recurso jurisdicional.
Com efeito, tendo em atenção os factos dados como assentes no acórdão recorrido, a ora recorrida demonstrou no pedido gracioso de aposentação o conteúdo das al.a) e b) do n.° l do Despacho n.° 867/03/MF (cfr. al. G) do probatório), ou seja, os Serviços da Administração de dependia a ora recorrida preencheram as declarações exigidas pelas alíneas do referido despacho e procederam em conformidade com o exigido por tal despacho n.° 867/03/MF.
Ora, a recorrente nas suas alegações não logra demonstrar em que erro labora o tribunal a quo, designadamente na apreciação que da matéria de facto fez, e da respectiva subsunção dos factos apurados ao direito aplicável.
A admissão de pessoal a que a recorrente se reporta e da qual procura tirar partido, nas suas alegações de recurso, é diferente da que é utilizada na decisão sub judice. É que a admissão de pessoal que o acórdão recorrido refere (cfr. al. D) do probatório) diz respeito à admissão de pessoal referida na Declaração de fls. 48 do processo administrativo apenso, declaração essa que deve ser interpretada em confronto com a Declaração de fls. 71/72 do mesmo processo administrativo apenso, esta dando cumprimento expresso ao Despacho n.° 867/03/MF, em que se declara expressamente que “(…) O serviço pode garantir a actividade, tendo em conta a diminuição de alunos que se tem vindo a registar nos últimos anos e inclusive a um dos docentes do grupo foi autorizado o seu destacamento para o Estabelecimento Prisional da Guarda. (…).” Assim, na área funcional da docente em questão – ora recorrida - não houve aumento de pessoal, não se revelou um recrutamento externo, apenas ocorreu uma situação de mobilidade interna de pessoal docente, donde não resultou qualquer “aumento de pessoal” que é, na essência, o requisito contido na al.a) do n.° l do citado despacho n.° 867/03/MF.
Deste modo improcede a conclusão A) das alegações do presente recurso.
De igual modo improcedem as conclusões B) e C) das alegações de recurso.
Alega a recorrente que o acórdão recorrido imputa à recorrente CGA a responsabilidade de verificação da existência do pressuposto da “inexistência de prejuízos” que, com o deferimento do pedido de aposentação, pudessem resultar para os serviços em que a ora recorrida exercia as suas funções de docente.
Contrariamente ao assim alegado, o acórdão recorrido não imputa à recorrente CGA tal responsabilidade de, em primeira linha, assumir o papel do dirigente máximo do aposentado, e declarar se se verifica tal inexistência de prejuízo para os serviços do aposentado.
Como bem salienta o Exmº Magistrado do MºPº, o que o acórdão diz é uma coisa diferente, qual seja: “... quanto ao que no dito despacho 867/03/MEF é exigência de Declaração pelos serviços respectivos, cumpriram as Declarações apresentadas as exigências de tal Despacho. Outra questão é a do nº3 do despacho em referência.
Em lado algum se vislumbra que o cumprimento daquele nº 3 ou a sua verificação deva ser efectuada através de declaração do respectivo serviço do aposentado. (...) É norma dirigida à entidade a quem incumbe a verificação dos pressupostos de apreciação do pedido de aposentação”.
Ou seja, numa leitura mais atenta do acórdão chega-se à conclusão precisamente oposta à defendida pela ora recorrente, especialmente se atentarmos no conteúdo do nº3 do despacho nº 867/03/MEF: “3. A atribuição, no âmbito do respectivo Ministério, de quotas de descongelamento ou o recrutamento externo, a qualquer título, bem como a existência de tarefas e avenças, na carreira ou área funcional do funcionário nos últimos dois anos constituirá factor bastante para se considerar não estar demonstrada a inexistência de prejuízo.” .
Na verdade, o acórdão recorrido apenas procurou explicar que, em última análise, na fase em que a entidade recorrente é chamada a decidir sobre o pedido de aposentação, sempre deverá proceder à apreciação dos elementos e documentos com que foi instruído o processo, incluindo a declaração passada pelo dirigente máximo do serviço do aposentado exigida pela alínea a) do n° l do referido despacho ministerial. E é no uso dessa competência para decidir sobre o pedido da aposentação que a recorrente, em última análise, também deve apreciar a verificação do requisito “inexistência de prejuízo para o serviço do aposentado”, mas fá-lo sempre na suposição de que o pretenso aposentado instruiu o processo com a devida declaração do dirigente máximo sobre a matéria em questão.
Em todo o resto segue-se a fundamentação constante do douto parecer do Exmº Magistrado do MºPº, elucidativo sobre esta questão, quando diz que: “(…) O controlo previsto no citado n.° 3 do referido despacho é um controlo à posteriori feito pela CGA em face da documentação remetida pelo Serviço a que pertence o candidato à aposentação. A CGA, como se invoca no julgado, na apreciação dessa documentação e na sua valoração, caso com ela não concorde, tem de demonstrar que a “... A atribuição, no âmbito do respectivo ministério de quotas de descongelamento ou recrutamento externo, a qualquer título, bem como a existência de tarefas e avenças, na carreira ou área funcional do funcionário nos últimos dois anos constituirá factor bastante para se considerar não estar demonstrada a inexistência do prejuízo.”, isto é, tem de demonstrar a existência do prejuízo.”
Pelo exposto, não procedem as conclusões das alegações de recurso, ficando por demonstrar os apontados erros de julgamento ao acórdão recorrido que deve ser mantido na ordem jurídica.
Acordam, pois, os juízes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo, em:
- a)– negar provimento ao recurso jurisdicional e confirmar o acórdão recorrido;
- b)– condenar a recorrente nas custas com procuradoria em 3/10.
LISBOA, 08.06.06