7Cumpre decidir
II - Fundamentação
2.1 - O teor do despacho recorrido, na parte que interessa, é o seguinte:
“Notificada do despacho de arquivamento proferido nestes autos, a assistente FIBRS veio requerer a abertura de instrução (cfr. folhas 1660 a 1669), pugnando para que os arguidos JMLCF, MESFB, PAHOF, MLMV e CMOC sejam pronunciados pela prática do crime previsto e punido pelo art. 316.º do Código do Trabalho.
Cumpre, assim, apreciar liminarmente o referido requerimento para abertura de instrução.
Dispõe o n.º 2 do art. 287.º do Código de Processo Penal que:
“O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283.º. Não podem ser indicadas mais de 20 testemunhas”.
Com efeito, o requerimento para abertura de instrução, apresentado pelo assistente em caso de arquivamento pelo Ministério Público, deve equivaler, em tudo, a uma acusação, condicionando e delimitando a atividade de investigação do juiz de instrução e, consequentemente, o objeto da decisão instrutória, nos exatos termos em que a acusação formal, seja pública, seja particular, o faz. Daí que, não constando do mesmo uma descrição clara e ordenada de todos os factos necessários a integração de todos os pressupostos legais de algum crime se torne inviável a realização desta fase processual por falta de delimitação do seu objeto, sendo manifesto que ninguém poderá vir a ser pronunciado com base apenas em alegações genéricas, inconclusivas ou omissas de factos suscetíveis de fazer integrar, na totalidade, os elementos objetivos e subjetivos do crime pelo qual se pretende essa pronúncia.
A estrita vinculação temática do Tribunal aos factos alegados no requerimento para abertura de instrução, enquanto limitação da atividade instrutória, relaciona-se, assim, com a natureza judicial desta fase processual, sendo uma consequência do princípio da estrutura acusatória do processo penal e constituindo uma garantia de defesa consagrada no art. 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa.
Acresce que as deficiências do requerimento não podem ser supridas por iniciativa do Tribunal, designadamente mediante decisão que convidasse o assistente para o efeito.
A este propósito, o Supremo Tribunal de Justiça veio fixar jurisprudência por acórdão de 12.05.2005 (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2005, publicado no D.R.- I Série A de 04.11.2005) nos termos seguintes:
“Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento para abertura de instrução, apresentado nos termos do art. 287.º, n.º2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido”.
Já no que concerne às consequências da inobservância do preceituado no art. 287.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, importa desde logo atender que este mesmo normativo remete para a aplicação do disposto no art. 283.º, n.º 3, alíneas b) e c) do mesmo diploma legal.
Pelo que, além de inviabilizar, objetivamente, a possibilidade de realização da instrução (art. 309.º do Código de Processo Penal), a deficiência de conteúdo (e não de mera forma) do requerimento - por não conter a narração de factos que fundamentem a aplicação a um concreto arguido de uma pena ou medida de segurança, como o impõe o citado art. 283.º, n.º 3, alíneas a) e b) do Código de Processo Penal -, implica a sua nulidade, tornando assim legalmente inadmissível a abertura da instrução e obrigando, consequentemente, à rejeição daquele nos termos do art. 287.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, onde se dispõe que “o requerimento (para abertura de instrução) só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução”.
A inadmissibilidade de renovação do requerimento para abertura de instrução não implica uma limitação desproporcionada do direito da assistente a deduzir acusação através desse requerimento - como referido no acórdão do Tribunal Constitucional de 30.01.2001: “( ... ) na medida em que tal facto lhe é exclusivamente imputável, para além de constituir - na sua possível concretização - uma considerável afetação das garantias de defesa do arguido”. Ainda segundo este aresto: “( ... ) do ponto de vista da relevância constitucional merece maior tutela a garantia de efetivação do direito de defesa (na medida em que protege o indivíduo contra possíveis abusos do poder de punir), do que garantias decorrentes da posição processual do assistente em casos de não pronúncia do arguido, isto é, em que o Ministério Público não descobriu indícios suficientes para fundar uma acusação e, por isso, decidiu arquivar o inquérito”.
No caso concreto, importa ter em consideração os elementos objetivos, e sobretudo os elementos subjetivos, que integram o crime pelo qual a assistente pretende ver os arguidos pronunciados nestes autos.
Com efeito, apesar da alegação de que os arguidos atuaram “claramente com dolo, encontrando-se preenchido o elemento subjetivo do tipo de ilícito do art. 316.º CT”, essa é uma afirmação conclusiva e não o verdadeiro facto.
É, pois, necessário descrever os factos, ou seja, os elementos em que se analisa o dolo, concretamente o elemento emocional, traduzido na atitude de indiferença, contrariedade ou sobreposição da vontade do agente aos valores protegidos pela norma, o que costuma ser expresso por uma fórmula em que se imputa ao agente, o ter atuado de forma livre (isto é, podendo ele agir de modo diverso, em conformidade com o direito ou o dever-ser jurídico), voluntária ou deliberadamente (querendo a realização do facto), conscientemente (isto é, tendo representado na sua consciência todas as circunstâncias do facto) e sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei (consciência da proibição como sinónimo de consciência da ilicitude) – cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º1/2015, publicado em D.R. 1.ª série, n.º18, de 27.01.2015.
Este último facto: a consciência da proibição como sinónimo de consciência da ilicitude, não consta (e deveria constar) do requerimento para abertura de instrução.
Assim, entendo o requerimento de abertura de instrução não obedece ao que se estatui no citado art. 287.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, sendo manifesto que, contrariamente a exigido art. 283.º, n.º 3, alínea b) do mesmo diploma legal, não contém a descrição suficiente dos factos necessários para dar como preenchidos todos os elementos típicos do ilícito penal em causa.
Por conseguinte, tal requerimento é nulo, sendo que a falta de objeto adveniente dessa nulidade implica, como vimos, a inexequibilidade da instrução, por falta de objeto; tudo implicando que seja rejeitado, nos termos do art. 287.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, por inadmissibilidade legal da instrução.
Pelo exposto, e nos termos das normas legais acima citadas, decido rejeitar, por ser legalmente inadmissível, o requerimento para abertura de instrução apresentado pela assistente, FIBRS.
Custas pela assistente, fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) UC, dada a escassa complexidade das questões decididas (art. 8.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais).
Notifique.
(…)”.
2.2 - O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na respectiva motivação, nos termos preceituados nos arts. 403º, n.º 1 e 412º n.º 1, ambos do C.P.P., sem embargo do conhecimento doutras questões que deva ser conhecida oficiosamente. São as conclusões que irão habilitar o tribunal superior a conhecer dos motivos que levam o recorrente a discordar da decisão recorrida, quer no campo dos factos quer no plano do direito.
Ora, as conclusões destinam-se a resumir essas razões que servem de fundamento ao pedido, não podendo confundir-se com o próprio pedido pois destinam-se a permitir que o tribunal conhecer, de forma imediata e resumida, qual o âmbito do recurso e os seus fundamentos.
E, sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recurso (art. 412°, n.º 1 CPP), às quais o tribunal se deve restringir, não basta que na motivação se indique, de forma genérica, a pretensão da recorrente pois a lei impõe a indicação especificada de fundamentos do recurso, nas conclusões, para que o tribunal conheça, com precisão, as razões da discordância em relação à decisão recorrida.
Como se viu, a lei exige conclusões em que o recorrente sintetize os fundamentos e diga o que pretenda que o juiz decida, certamente porque são elas que delimitam o objecto do recurso.
As conclusões constituem, por natureza e definição, a forma de indicação explícita e clara da fundamentação das questões equacionadas pelo recorrente e destinam-se, à luz da cooperação devida pelas partes, a clarificar o debate quer para exercício do contraditório, quer para enquadramento da decisão
2.3 - O objecto do recurso está limitado, portanto, às questões vertidas nas conclusões da motivação de recurso.
A questão fulcral respeita ao acerto, ou não, do despacho recorrido quando entende, o tribunal “a quo”, que, no RAI não serem descritos factos atinentes ao elemento subjectivo do aludido tipo legal de crime que a assistente/recorrente imputa aos denunciados;
Partindo do pressuposto de que o RAI, apresentado pela assistente, ora recorrente, é omisso relativamente à narração sintética dos factos, respeitantes ao elemento subjectivo do tipo legal de crime que imputa aos arguidos, e que fundamentariam à aplicação, aos mesmo, de uma penalidade, deve, ou não, ser concedida à assistente a faculdade de aperfeiçoar o seu requerimento de abertura de instrução (RAI).
- 2.4- Análise do objecto dos recursos
- 2.4.1- Tendo em consideração o objecto do processo, tal como já afirmado, importa decidir, desde logo, se o indeferimento do requerimento de abertura de instrução, por inadmissibilidade de abertura desta fase processual, tem fundamento.
O Exmo. JIC, não ordenou a abertura da instrução, por inadmissibilidade da mesma, por entender que o RAI, apresentado pela assistente, não obedece ao que se estatui no citado art. 287.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, sendo manifesto que, contrariamente a exigido art. 283.º, n.º 3, alínea b) do mesmo diploma legal, não contém a descrição suficiente dos factos necessários para dar como preenchidos todos os elementos típicos do ilícito penal em causa.
Compulsados os autos, verificamos que o inquérito foi arquivado por despacho proferido em 22/02/2019.
Considerando-se o RAI tempestivo, importa apurar se se encontram reunidos os demais pressupostos da abertura da fase processual de instrução.
O processo penal tem estrutura acusatória, sendo o seu objecto fixado pela acusação, que assim delimita a actividade cognitória e decisória do Tribunal. Esta vinculação temática do Tribunal tem a ver fundamentalmente com as garantias de defesa, protegendo o arguido contra qualquer arbitrário alargamento do objecto do processo e possibilitando-lhe a preparação da defesa no respeito pelo princípio do contraditório.
O exercício da acção penal compete, pois, ao M.º P.º (art. 48º do CPP), que, findo o inquérito determinará o arquivamento se tiverem sido recolhidas provas de não se ter verificado o crime, de o arguido o não ter praticado ou for legalmente inadmissível o procedimento e, ainda, se não houver indícios bastantes da sua verificação ou de quem foram os agentes (art. 277º, n.º s 1 e 2 do CPP); se, pelo contrário, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente, deduzirá acusação contra este (art. 283º, n.º 1, do CPP) - Vide Maia Gonçalves, CPP Anotado, 1994, pág. 445 -.
O art. 32º nº 5 da C.R.P. consagra como princípio fundamental enformador do processo penal, o princípio do acusatório, prescrevendo que "o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de discussão e julgamento e os actos que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório ".
Estrutura acusatória significa, no plano material, a distinção entre instrução, acusação e julgamento; no plano subjectivo, significa diferenciação entre o juiz de instrução e juiz julgador e entre ambos e órgão acusador.
No sistema acusatório, o arguido é um sujeito processual que tem intervenção em todas as fases do processo, garantindo-se-lhe o contraditório, ou seja, a possibilidade de o arguido questionar ou negar factos constantes da queixa e seu enquadramento jurídico.
A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (art. 286º, n.º 1 do CPP), podendo ser requerida pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o MºPº tiver deduzido acusação; e pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o M.ºP.º não tiver deduzido acusação (art. 287º, n.º 1, als. a) e b) do CPP).
Por outras palavras, a instrução visa, de acordo com o disposto no citado art. 286°, n.º 1, do C.P.P., a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a julgamento, tendo carácter facultativo. Para alcançar este desiderato, o juiz investiga autonomamente o caso submetido à instrução, realizando todos os actos que entenda levar a cabo, admitindo todas as provas e interrogando o arguido sempre que este o desejar, podendo juntar-se aos autos os requerimentos e documentos relevantes, quer pela defesa quer pela acusação - arts. 288°, 289º e 296°, do C.P.P.
Trata-se de uma fase processual que culmina, necessariamente, com a prolação da decisão instrutória. Esta pode corresponder a um despacho de pronúncia ou a um despacho de não pronúncia.
Como já referido, o art. 287º, n.º 1, al. a) do C.P.P dispõe “A abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento.
b) Pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação”.
Nos termos do disposto no n.º 3 do citado preceito legal, o requerimento de abertura da instrução só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.
Sobre esta questão, Maia Gonçalves, Código do Processo Penal Anotado, 1998, p 540, nota 3, refere: “A rejeição por inadmissibilidade legal de instrução inclui os casos em que aos factos não corresponde infracção criminal (falta de tipicidade), de haver obstáculo que impede o procedimento criminal e de haver obstáculo à abertura da instrução, vg. ilegitimidade do requerente (caso do Ministério Público) ou inadmissibilidade legal de instrução (v.g. casos de crimes particulares e de alguns processos especiais)”.
Portanto:
A instrução não é um novo inquérito, mas tão só um momento processual de comprovação;
A instrução visa um juízo sobre a acusação, visa a verificação da admissibilidade da submissão do arguido a julgamento com base na acusação que lhe é formulada;
A instrução é uma fase dotada de uma audiência, oral e contraditória, destinada a comprovar judicialmente a decisão do MP de acusar ou de não acusar, e que termina por um despacho de pronúncia ou de não pronúncia;
Em instrução apenas o debate instrutório é contraditório;
Os actos de instrução não estão sujeitos ao princípio do contraditório;
A instrução é uma fase judicial, onde a sua estrutura eminentemente acusatória é integrada pelo princípio da investigação;
A instrução tem sempre o carácter facultativo.
No que respeita aos requisitos do requerimento para abertura da instrução, o citado artigo 287º, n.ºs. 2, 4 a 6, do CPP, preceitua:
2 - O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no artigo 283º, nº 3, alíneas b) e c). Não podem ser indicadas mais de 20 testemunhas.
4 - O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.
5 - No despacho de abertura de instrução o juiz nomeia defensor ao arguido que não tenha advogado constituído nem defensor nomeado.
5 - O despacho de abertura de instrução é notificado ao Ministério Público, ao assistente, ao arguido e ao seu defensor.
6 - É aplicável o disposto no nº 13, artigo 113º.”
O requerimento de abertura de instrução não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula: As razões de facto e de direito, de discordância relativamente à acusação ou não acusação; bem como, sempre que disso for caso;
A indicação dos factos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo;
A indicação dos meios de prova que tenham sido considerados no inquérito;
A indicação dos factos que, através de uns e outros, se espera provar;
Não podem ser indicadas mais de 20 testemunhas (cfr. art. 287º, n.º 2).
A conclusão a retirar é a de que o requerimento de abertura da instrução deduzido pela assistente deve conter as menções previstas no artigo 283°, n.º 3, als. b) e c), do mesmo código.
Tem sido essa a posição, unânime, da doutrina e jurisprudência, pois que esta exigência corresponde à materialização de um imperativo constitucional, sendo uma decorrência da estrutura acusatória do processo prevista no artigo 32°, n.º 5, da Constituição da República portuguesa.
Daqui se extrai a relevância desta peça processual no âmbito da fase, equiparada portanto à acusação do MºPº.
Não podemos olvidar, com importância para a resolução do caso “sub judice”, a jurisprudência uniforme fixada pelos AUJ, n.ºs:
- -7/2005, de 12 de Maio de 2005, in DR I Série-A, de 4/11/05, publicado em texto integral em www.dgsi.pt, com o sumário seguinte: “Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.”, e
- -1/2015, de 26 de Novembro de 2014, publicado no Diário da República de 27 de Janeiro de 2015) “a falta de descrição na acusação dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358º, do Código do Processo Penal.”
Assim sendo, partindo do pressuposto, como é afirmado no despacho recorrido, de que o RAI, apresentado pela assistente, ora recorrente, é omisso relativamente à narração sintética dos factos (no ponto seguinte, esta questão será desenvolvida e fundamentada), respeitantes ao elemento subjectivo do tipo legal de crime que imputa aos arguidos, e que fundamentariam à aplicação, aos mesmos, de uma penalidade, não deve ser concedida à assistente a faculdade de aperfeiçoar o seu requerimento de abertura de instrução (RAI).
2.4.2 - No que respeita ao tipo legal de crime imputado pela assistente aos denunciados - previsto e punido pelo art. 316º, nº 1 do CT -, o aludido preceito legal, sobre a epígrafe “Responsabilidade penal em caso de encerramento de empresa ou estabelecimento”, preceitua:“1 - O empregador que encerre, temporária ou definitivamente, empresa ou estabelecimento, em caso previsto no artigo 311.º ou no artigo anterior, sem ter dado cumprimento ao disposto nos artigos 311.º e 312.º, é punido com pena de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias. “
Os três elementos cumulativos deste tipo legal de crime são: a) encerramento definitivo de empresa; b) sem ter iniciado procedimento para despedimento colectivo (“sem ter dado cumprimento ao disposto no artigo anterior”); c) e sem ter cumprido cumulativamente o disposto nos artigos 311º, nº 3 e 312º do CT.
O bem jurídico protegido com esta norma legal é, segundo Miguel Carmo, in “Comentário das Leis Penais Extravagantes”, organizado por Paulo Pinto de Albuquerque e José Branco, vol. I, UCP, p. 876, nota 5, a tutela dos «direitos constitucionais que consagram o trabalho e a segurança no emprego contra comportamentos abusivos e desproporcionados por parte da entidade empregadora».
É um crime específico puro, material, de execução vinculada e de dano, que só pode ser cometido a título doloso, como resulta expressamente do texto do CT.
Acresce que, para a verificação desse ilícito criminal, torna-se impreterível que o agente da acção desvalorativa aja com dolo, isto é, com “o conhecimento e vontade de realização do tipo objectivo de ilícito” [Cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte geral, Tomo I, Questões Fundamentais. A Doutrina Geral do Crime, Coimbra Editora, p. 332 a 351], em qualquer das suas modalidades, directo, necessário ou eventual.
A estrutura do dolo comporta um elemento intelectual, um elemento volitivo e um elemento emocional.
Portanto, o dolo da factualidade típica exige, além do conhecimento dos elementos ou circunstâncias do tipo legal, a vontade do agente de realizar o facto típico, i.e., pressupõe o elemento volitivo do dolo. O dolo do tipo não se basta, portanto, com o conhecimento das circunstâncias de facto, mas exige a verificação no facto de uma vontade dirigida à sua realização. É este elemento volitivo ou intencional que distingue o dolo da negligência. Em função das diferentes atitudes psicológico-volitivas do agente relativamente ao facto típico, distinguem-se três espécies de dolo, definidas no art. 14º, do CP.
Assim, é certo afirmar-se, que o elemento intelectual do dolo «só poderá ser afirmado quando o agente actue com todo o conhecimento indispensável para que a sua consciência ética se ponha e resolva correctamente o problema da ilicitude do seu comportamento», isto é, quando o agente actue com conhecimento da factualidade típica. Já o elemento volitivo traduz a «vontade do agente dirigida à realização do tipo» legal de crime. Finalmente, o elemento emocional representa o «conhecimento ou consciência do carácter ilícito» da conduta, estando ligado, pois, ao chamado tipo de culpa doloso.
Nestes termos “o dolo só existirá quando o agente actue com conhecimento e vontade de realização do tipo-de-ilícito e com conhecimento ou consciência da ilicitude da sua actuação, ou seja, «sempre que o ilícito típico seja fundamentado por uma censurável posição da consciência-ética do agente perante o desvalor do facto, pressuposto que aquela se encontrava correcta e suficientemente orientada para esta”
Seguindo esses entendimentos, com os quais concordamos, e analisando o requerimento de abertura de instrução, apresentado pela assistente, ora recorrente, verifica-se que, tal como é referido, no despacho recorrido, a assistente expõe as razões da discordância relativamente ao arquivamento mas não procede à narração completa da factualidade, de forma clarividente e não conclusiva, de onde se possa retirar o preenchimento de todos os mencionados elementos do tipo legal do crime em causa, nomeadamente, o elemento subjectivo do crime pelo qual pretende ver os arguidos pronunciados. As referências factuais surgem entrelaçadas com juízos conclusivos, com alusões sobre os indícios e com considerações de direito, o que prejudica os direitos de defesa dos arguidos, não sendo, ademais, descritos todos os factos necessários ao preenchimento do elemento subjectivo do crime em causa.
A titulo de exemplo refere-se que, contrariamente ao alegado nas als. v) e w), do ponto n.º 40 e n.º 41), das conclusões da motivação do recurso, onde corrigindo a omissão dessa factualidade existente no RAI (no qual não foram alegados e descritos esses factos concretos que integram e incorporam o conceito da estrutura do dolo, em todos os seus elementos - intelectual, volitivo e emocional, explicitados supra, com pormenor), é afirmado que: “v. Os denunciados, agiram sempre de comum acordo e em união de esforços, de forma livre, deliberada e conscientemente, sabedores de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei - vide art.ºs. 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 22.º, 26.º, 27.º, 32.º, 33º, 34.º, 49º, 52º, 55º, 56º do RAI. w. Encontrando-se, salvo melhor opinião, preenchido o elemento subjetivo do tipo de ilícito do art.º 316º CT - vide arts. 32º, 33º, 34º, 49º, 52º, 55º, 56º do RAI.”
Porém, repetimos, no RAI, essa factualidade não é descrita, de forma completa e concretizada. Se analisarmos, entre outros, o seu ponto n.º 54, apenas, a título conclusivo, é afirmado que os arguidos agiram “claramente com dolo, encontrando-se preenchido o elemento subjetivo do tipo de ilícito do art. 316.º CT”.
O nosso entendimento é corroborado pelo do tribunal “a quo”, nos termos assertivos, constantes do despacho recorrido, ao afirmar: “Com efeito, apesar da alegação de que os arguidos atuaram “claramente com dolo, encontrando-se preenchido o elemento subjetivo do tipo de ilícito do art. 316.º CT”, essa é uma afirmação conclusiva e não o verdadeiro facto.
É, pois, necessário descrever os factos, ou seja, os elementos em que se analisa o dolo, concretamente o elemento emocional, traduzido na atitude de indiferença, contrariedade ou sobreposição da vontade do agente aos valores protegidos pela norma, o que costuma ser expresso por uma fórmula em que se imputa ao agente, o ter atuado de forma livre (isto é, podendo ele agir de modo diverso, em conformidade com o direito ou o dever-ser jurídico), voluntária ou deliberadamente (querendo a realização do facto), conscientemente (isto é, tendo representado na sua consciência todas as circunstâncias do facto) e sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei (consciência da proibição como sinónimo de consciência da ilicitude)”
O RAI está repleto, quer de afirmações conclusivas que não consubstanciam ou materializam, descritivamente, factos concretos, quer de omissões de factualidade concretizada e necessária que materialize o preenchimento dos elementos subjectivos do tipo legal do crime em análise.
Efectivamente, no seguimento, e em consonância com a nossa afirmação, é acertadamente, referido na resposta do MºPº, “Um exemplo do primeiro caso é o que vem vertido no ponto 20. do RAI, a fls. 1708 dos autos, em que se conclui que os arguidos "não cumpriram as formalidades previstas nos artigos 311. ° e 312.° do Código do Trabalho;".
No segundo caso, pontificam os n.ºs 52. a 54. do RAI, a fls. 1712 dos autos, onde se escreve:
- "52.Sabiam, portanto, que a empresa não tinha como pagar as quantias devidas aos aqui assistentes e mesmo assim, decidiram extinguir a empresa.
- 53.Ou seja, existem fortes indícios de que atuaram com intenção de não cumprir com a contrapartida económica correspondente ao trabalho prestado pelos assistentes.
- 54.Ao agir dessa forma, claramente com dolo, encontrando-se preenchido o elemento subjectivo do tipo de ilícito do art.º 316° CT."
Aqui, pretende-se integrar o elemento subjectivo do tipo, com o conhecimento de que a empresa não tinha activo para pagar aos assistentes e, mesmo assim, decidiram extingui-la, pelo que actuaram com a intenção de não pagar aos trabalhadores o que lhes era devido pelo seu trabalho.
o ponto 56. do RAI é, simplesmente, inócuo.
Por outro lado, na dita peça, nunca é alegado que os arguidos são imputáveis penalmente, realidade normalmente definida pela expressão " agiram de forma livre", o que indica que cada um dos arguidos tinha a capacidade de, no momento da prática do facto, avaliar a sua ilicitude e de se determinar de acordo com tal avaliação.”
Ao não estar alegado, ou descrita, a factualidade inerente a todas estas vertentes do elemento subjectivo a imputação não está completa, não levando, a final, à aplicação de qualquer pena aos agentes, pois que lhe faltam elementos essenciais e insupríveis.
No presente caso, a peça processual apresentada - RAI - não tem, como se referiu, a virtualidade de desempenhar a função que legalmente lhe é atribuída (possibilitar a abertura da instrução, fixando o respectivo objecto). Trata se, nessa medida, de um requerimento não apto, para tal fim.
A jurisprudência vinha-se pronunciando sobre a impossibilidade do JIC proceder à correcção, por falta de descrição, no RAI, de elementos factuais essenciais do tipo legal do crime que imputava ao arguido, a título de exemplo, entre outros, o Acórdão nº 1585/07.0TASTS.P1, do Tribunal da Relação do Porto, 19 de Outubro de 2009, com o seguinte sumário: “É de rejeitar, por inadmissibilidade legal, o requerimento de abertura de instrução omisso em elementos essenciais: sob pena de violação dos princípios da igualdade, imparcialidade e independência, o juiz não se pode substituir ao assistente e colocar, por sua iniciativa, os factos em falta.”
Acresce que, alguma divergência, sobre a impossibilidade de correcção do RAI, pelo JIC, foi sanada, por imposição do citado AUJ. N.º 7/2005, do STJ, de 12/05/05, publicado no DR - I Série A, N.º 212, de 4/11/05.
Concluindo, salvo melhor opinião, a rejeição da instrução requerida pela assistente, por inadmissibilidade legal, à luz do preceituado no artigo 287° n.º 3, do Código de Processo Penal, foi acertada.
E, qualquer alteração de factos a este respeito operada na decisão instrutória, seria uma alteração substancial, por poder implicar a imputação aos arguidos de crime diverso, nos termos do artigo 1°, al. f), do CPP e, portanto, implicaria a nulidade da decisão instrutória nos termos do artigo 309°, n.º 1, do mesmo código.
Não esquecer, também, ainda que versando sobre matéria e peças processuais distintas, o citado e transcrito, AUJ Nº 1/2015, publicado no DR 18 SÉRIE I de 2015-01-27.
Entendemos que a interpretação do Tribunal a quo, vertida no despacho recorrido, não é ilegal, nem violadora do preceituado nos arts. 287, n.ºs. 1, 2 e 3 e 283° n.º 3, ambos do Código de Processo Penal e no art.º 20 n° 1 da Constituição da República Portuguesa.
Em face das explanações supra, é forçoso finalizar que deve ser mantido o despacho recorrido.