Formação de Apreciação Preliminar
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do STA:
1A… propôs no TAF de Braga acção administrativa especial contra a
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMINHA, onde pedia a anulação do despacho do
Vice-Presidente da referida CM datado de 25 de Outubro de 2005, nos termos do qual lhe era ordenado que procedesse à remoção de materiais de construção que tinha depositado em terreno de área classificada pelo PDM de Caminha como Reserva Agrícola Nacional e Reserva Ecológica Nacional.
A acção foi julgada improcedente no TAF e em recurso para o TCA Norte foi confirmada aquela decisão.
Inconformado com este Acórdão do TCA – Norte, de 25 de Outubro de 20, vem agora pedida a admissão de recurso excepcional de revista, nos termos do art. 150º n.º1 do CPTA.
Notificada, a entidade recorrida apresenta contra-alegações em que refere a ausência de efectivas e reais alegações de recurso, em virtude de o articulado apresentado pelo Recorrente se limitar a reproduzir quanto tinha sido já sido submetido à apreciação das instâncias, devendo entender-se como ausência de alegações, com todas as legais consequências daí advenientes.
2 – Das alegações do recorrente imediatamente se pode retirar que não são apresentados argumentos no sentido de demonstrar os pressupostos legais de admissibilidade do recurso excepcional de revista, conforme exige o art. 150º n.º 1 do CPTA.
Porém, tem-se entendido neste STA que a questão da admissibilidade do recurso de revista segundo os critérios legalmente estabelecidos deve efectuar-se em face da natureza e circunstâncias de cada caso, à luz de uma análise das questões que são suscitadas no processo e das que o recorrente apresenta para serem apreciadas na revista.
3 – Vejamos pois de que tratam os autos e as questões que nele se suscitam para tomar posição sobre a admissibilidade do recurso.
Da matéria de facto e das ocorrências processuais retira-se o seguinte:
- a)O Recorrente depositou materiais de construção em local classificado pelo PDM de Caminha, Moledo, como inserido em zona de Reserva Agrícola Nacional e Reserva Ecológica Nacional.
- b)Perante participação do facto, a edilidade notificou o ora recorrente para proceder à remoção dos ditos materiais em 30 dias, informando também que, nos termos do disposto no art. 106º n.º3 do DL 555/99 de 16 de Dezembro (alterado pelo DL 177/01 de 4 de Junho), dispunha o ora recorrente do prazo de 15 dias a contar da recepção deste despacho, para se pronunciar sobre o respectivo conteúdo.
- c)O ora Recorrente impugnou o acto acima referenciado através de recurso contencioso nos termos previstos no art. 115º do DL 555/99 de 16 de Dezembro.
- d)O Meritíssimo Magistrado do tribunal de 1ª Instância considerou, por despacho de 31 de Dezembro de 2005 que, não estando em causa demolição de obra, nos termos do art. 106º do citado diploma, os autos de recurso contencioso não seguiriam como processo urgente.
- e)Perante tal despacho o ora recorrente elaborou um requerimento onde diz: “o referido art. 106º prevê situações em que seja ordenada a demolição da obra, mas também os casos em que é ordenada a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data de início das obras ou trabalhos, que é exactamente o que a recorrida ordenou ao recorrente.
E por considerar que o recurso nos termos em que foi formulado, se aplica ao caso sub iudice requereu que os autos sigam como processo urgente, que o recurso tenha efeito suspensivo, tudo conforme exposto no requerimento de recurso.” (cfr. alegações de recurso a fls 220 dos autos).
- f)Invoca ainda o ora recorrente que, por não ter havido, por parte do Tribunal, qualquer despacho sobre o supra citado requerimento, nem tão pouco sobre o mesmo se haver pronunciado a sentença, teria por isso havido lugar à violação do disposto no n.º2 do art. 660º do CPC, bem como o disposto no art. 142º n.º 5 do CPTA. Acrescenta ainda o Recorrente a violação, do disposto nos arts. 106º e 115º do DL 555/99, os quais, no seu entender, seriam aplicáveis ao recurso contencioso intentado, determinando assim a sua tramitação como recurso urgente, e consequente efeito suspensivo do acto impugnado.
- g)Por último considera que o TCA deveria ter julgado no sentido de o acto recorrido violar o princípios da participação e não estar fundamentado.
4 - A revista para o STA está configurada nos artigos 142.º n.º 5 e 150.º do CPTA como um recurso excepcional, isto é, sendo regra que as decisões dos TCA proferidas em segunda instância sejam insusceptíveis de recurso.
Porém, excepcionalmente, é prevista no n.º 1 do artigo 150.º a possibilidade de ser admitido a revista:
- a)quando esteja em causa a apreciação de questão que, pela sua relevância jurídica ou social, atinge importância fundamental, ou
- b)quando a admissão do recurso se apresente claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
A análise da verificação dos pressupostos para ser admitida a revista terá de centrar-se não propriamente na discordância do recorrente quanto à apreciação do caso efectuada no Acórdão do TCA-Norte, mas sobretudo em saber se, no caso vertente, estamos perante questões de relevância jurídica ou social fundamental ou se existe a referida necessidade da revista para melhor aplicação do Direito.
No cerne da motivação do recorrente para interposição da presente revista encontramos a suposta violação, por parte das instâncias anteriores (porquanto o TCA confirmou a sentença do TAF de Braga), do disposto no art. 660º n.º 2 do CPC, 95º n.º2, 142º n.º5 do CPTA, bem como dos arts 106º e 115º do DL 555/99 de 16 de Dezembro, não aplicados ao recurso contencioso que então interpôs, e discordância quanto ao decidido sobre os dois outros vícios que apontava ao acto recorrido.
Assim, no essencial, a questão jurídica discutida consiste na discordância do recorrente sobre a aplicabilidade dos arts. 106 e 115 do DL 555/99 ao caso vertente e sobre a apreciação dos dois vícios formais, isto é pretende o recorrente que se repondere o acerto das decisões das instâncias.
Tudo isto em relação a um caso que tem como ponto de partida e matéria de facto provada a deposição de uns materiais num terreno e a ordem da autoridade autárquica para os retirar, em virtude de tratar de área protegida e como tal classificada no PDM.
Ora, é bem visível que a questão jurídica não tem contornos de dificuldade acima do que é comum nas causas trazidas aos tribunais e que a sua importância social na perspectiva em que é suscitada é praticamente nula, porque ninguém fora da lide processual se interessa pela solução que no caso particular é dado à questão adjectiva de se seguir ou não determinado ritualismo processual, uma vez que a pretendida suspensão da decisão podia ser assegurada lançando-se mão de outros meios processuais, para além do propugnado pelo recorrente e a não aplicação das regras que pretendia ver aplicadas depende de circunstâncias factuais e singulares de cada caso.
Por outro lado, não se vêem argumentos, nem o recorrente os apresenta, para além dos que foram desatendidos pelos fundamentos das decisões das instâncias, demonstrativos de o Acórdão recorrido sofrer de erro evidente, capaz de justificar claramente a necessidade de intervenção do STA, nem existe uma corrente (ou o risco de se cimentar) no sentido de uma errada aplicação das normas e do princípio invocados pelo recorrente, de molde a justificar a intervenção que poderia decorrer da admissão de recurso de revista extraordinário, como aquele de que tratamos.