IRelatório:
1. A empresa A., requereu, por apenso à respectiva acção sumária, execução de sentença no 14º Juízo Cível da Comarca de Lisboa contra a B..
Foi, então, deprecada à comarca de Loures a penhora de todos e quaisquer bens que fossem encontrados no domicílio da executada.
A penhora não foi, no entanto, levada a efeito, em virtude de os bens nomeados já se acharem penhorados pelo Tribunal de Execuções Fiscais de Loures.
A exequente insistiu na penhora, invocando a inconstitucionalidade do artigo 193º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, entretanto substituído pelo artigo 300º do Código de Processo Tributário.
Sem êxito, porém (cf. despacho de 10 de Março de 1992).
- 2.A exequente agravou, então, desse despacho, mas a Relação de Lisboa, por acórdão de 24 de Novembro de 1992, decidiu que o artigo 300º do Código de Processo Tributário (cuja doutrina é idêntica à que antes se continha no artigo 193º do Código de Processo das Contribuições e Impostos) não viola qualquer norma ou princípio constitucional; e, por isso, negou provimento ao recurso.
- 3.É deste acórdão da Relação de Lisboa, de 24 de Novembro de 1992, que vem o presente recurso, interposto pela exequente ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, para que aqui se decida se o artigo 300º do Código de Processo Tributário é (ou não) inconstitucional, designadamente, por violar os artigos 62º, nº 1, 13º e 20º da Constituição.
A recorrente, nas alegações que apresentou neste Tribunal, formulou as seguintes conclusões:
- 1.O Artigo 300º do Código de Processo Tributário é uma afronta ao princípio de propriedade, ao direito à defesa dos interesses nos Tribunais, ambos consagrados constitucionalmente. (Artigos 62º, 13º e 20º da Constituição).
- 2.Ordenada a penhora, nada obsta a que a mesma se efective, pese embora a existência de uma penhora anterior para garantia de créditos do Estado ou de outra entidade preferente.
- 3.O Artigo 300º, quando proíbe essa penhora, recusa a possibilidade da garantia da cobrança dos créditos aos particulares, impedindo a defesa da propriedade privada e o acesso aos meios judiciais, no que tudo infringe as disposições constitucionais já atrás referidas.
- 4.A douta decisão recorrida, porque aceita a constitucionalidade do Artigo 300º do Código de Processo Tributário, é ilegal.
Termos em que, e nos que doutamente serão supridos, espera a procedência do recurso e, em consequência, que se declare a inconstitucionalidade do Artigo 300º do Código de Processo Tributário, [...].
4. Corridos os vistos, cumpre decidir a questão de saber se o artigo 300º do Código de Processo Tributário (recte, o nº 1 desse artigo 300º, pois só ele foi aplicado pelo acórdão recorrido) é ou não inconstitucional.
IIFundamentos:
5. O artigo 300º do Código de Processo Tributário, na redacção original, em vigor à data do acórdão recorrido (cf., hoje, a nova redacção, introduzida pelo Decreto-Lei nº 132/93, de 23 de Abril), dispunha como segue:
Artigo 300º
(Impenhorabilidade de bens penhorados em execução fiscal)
- 1.Penhorados quaisquer bens pela repartição de finanças, não poderão os mesmos bens ser apreendidos, penhorados ou requisitados por qualquer tribunal, salvo se, em processo especial de recuperação de empresas e de protecção de credores, o administrador judicial requerer o levantamento da penhora e assegurar a sua substituição por uma das garantias previstas no nº 1 do artigo 282º, de forma que fiquem assegurados os interesses do exequente.
- 2.Salvo o disposto no artigo 264º, podem ser penhorados pelas repartições de finanças os bens apreendidos por qualquer tribunal, não sendo a execução, por esse motivo, sustada, nem suspensa.
Este artigo 300º do Código de Processo Tributário corresponde ao artigo 193º do Código de Processo de Contribuições e Impostos, na redacção do artigo 52º do Decreto‑Lei nº 177/89, de 2 de Julho.
A regra que se estabelece na primeira parte do nº 1 deste artigo 300º - e só essa norma, repete-se, o acórdão recorrido aplicou - é a seguinte: uma vez penhorados por uma repartição de finanças certos bens do executado, enquanto essa penhora se mantiver, tornam-se eles absolutamente inapreensíveis em qualquer execução que corra termos em qualquer outro tribunal (não tributário).
A penhora de bens em execução fiscal - seja quem for o exequente (o Estado ou outra entidade a ele equiparada para este efeito), e tenha a dívida a proveniência que tiver (dívida ao Estado, proveniente, designadamente, de contribuições, impostos e taxas, de reembolso e de reposições, de coimas e de outras sanções pecuniárias; dívida equiparada por lei aos créditos do Estado; ou receita parafiscal: cf. artigo 233º) - impede, pois, que eles sejam penhorados em execução comum. Se o forem (isto é, se os bens penhorados em execução fiscal vierem também a ser penhorados numa execução comum), a penhora efectuada neste último processo deve ser levantada, logo que haja conhecimento da que foi feita pela repartição de finanças (cf., neste sentido, EURICO LOPES CARDOSO, Manual da Acção Executiva, 3ª edição, Lisboa, 1987, páginas 321 e 325, nota 1).
Os bens penhorados numa execução fiscal podem, no entanto, ser posteriormente penhorados pela mesma ou por outra repartição de finanças.
Em execução fiscal, podem penhorar-se bens que, antes, tenham sido penhorados numa execução comum (cf. artigo 300º, nº 2). Se tal suceder (isto é, se os bens que uma repartição de finanças penhorar já se acharem penhorados por um tribunal não fiscal), a penhora mantém-se e a execução fiscal prossegue, não sendo sustada, nem apensada à execução comum, pois que não tem aqui aplicação o artigo 871º do Código de Processo Civil. E como os bens penhorados podem vir a ser vendidos na execução fiscal (em vez de na execução comum), já que, nesse tipo de execução, contrariamente ao que sucede na execução comum, primeiro, procede-se à venda dos bens e só depois tem lugar o concurso de credores, o credor comum, se quiser acautelar-se desse risco, deverá "reclamar o seu crédito naquela execução, invocando a garantia da sua penhora que preferirá, por mais antiga, à penhora do crédito fiscal" (cf. ALFREDO JOSÉ DE SOUSA e JOSÉ DA SILVA PAIXÃO, Código de Processo Tributário. Comentado e Anotado, Coimbra, 1991, página 573).
Esta independência da execução fiscal já, porém, se não mantém quando em confronto com o processo de declaração de falência ou de insolvência: "a penhora de bens em execução fiscal, antes ou depois da declaração de falência ou de insolvência não impede a avocação dos processos fiscais e a sua apensação aos autos de falência ou de insolvência". Por isso, "haja ou não penhora efectuada, os processos de execução fiscal têm de ser remetidos para apensação a tais autos". Ao que acresce que os bens, que, antes, hajam sido apreendidos em processo de falência ou de insolvência, não podem ser penhorados em execução fiscal (cf. ALFREDO JOSÉ DE SOUSA e JOSÉ DA SILVA PAIXÃO, ob. cit., página 572).
O legislador, "atenta a natureza pública das dívidas cobradas pelos tribunais fiscais", submeteu a execução fiscal a um regime em muitos pontos dissemelhante do da execução comum, desse modo pretendendo "garantir, com prevalência total, a cobrança coerciva das dívidas através da execução fiscal" (cf. ALFREDO JOSÉ DE SOUSA e JOSÉ DA SILVA PAIXÃO, ob. cit., página 571).
A execução fiscal é, no entanto (tal como a execução comum), um processo onde vigora a regra da singularidade, por contraposição à da universalidade (ou seja, à da abertura da execução a todos os credores do executado). Mas, apesar de ser uma execução singular, nela podem ingressar (tal como na execução comum) todos os credores munidos de garantia real (ou de privilégio creditório) sobre os bens penhorados (cf. artigos 329º e 330º; cf., também o artigo 865º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
O preceituado no nº 1 do artigo 300º do Código de Processo Tributário - que impede que, em execução comum, se penhorem bens já penhorados por uma repartição de finanças - tem, assim, como consequência que o credor sem garantia real só possa obter pagamento do seu crédito à custa dos bens que tenham sido penhorados na execução fiscal, depois de esta execução ser julgada extinta (e, consequentemente, levantada a penhora aí levada a efeito). Só depois disso, na verdade, esses bens podem ser penhorados na execução comum; e, antes disso, ele não pode reclamar o seu crédito na execução fiscal, nem nela este pode ser tomado em consideração de outro modo (ao caso, já se disse, não é aplicável o artigo 871º do Código de Processo Civil).
Ao contrário , os credores, que possam socorrer-se da execução fiscal, mesmo que os bens aí penhorados já o tenham sido antes numa execução comum, não têm que esperar por que esta última seja julgada extinta ou por que a penhora seja levantada para verem os seus créditos satisfeitos. E mais: eles serão, em geral, pagos antes de o ser o credor que requereu a execução comum, mesmo que este, podendo fazê-lo, vá reclamar o seu crédito à execução fiscal onde foi penhorado o bem cuja penhora ele obtivera primeiro.
É que, os seus créditos preferem, em regra, sobre o deste último [v. sobre a ordem da graduação dos créditos, JOSÉ ALFREDO DE SOUSA e JOSÉ DA SILVA PAIXÃO, ob. cit., página 690/1 (estando em causa móveis) e página 693 (tratando-se de imóveis)].
O facto de o Estado e as entidades a ele equiparadas serem pagos, em regra, antes do credor particular deve-se, porém, à circunstância de os seus créditos gozarem de preferência no confronto com os créditos dos particulares, mesmo quando estes gozem de garantia real (a isto apenas faz excepção o caso de o bem penhorado ser móvel e o particular gozar de direito de retenção ou de o seu crédito estar garantido por penhor).
Mas, então, o credor particular, se, acaso, pudesse penhorar, na execução comum, bens já penhorados por uma repartição de finanças (e pudesse, assim, uma vez feita a penhora, sustar a execução comum e, mesmo sem gozar de garantia real, reclamar o seu crédito na execução fiscal) - que o mesmo é dizer: se, em vez do artigo 300º do Código de Processo Tributário, se aplicasse também na execução fiscal o artigo 871º do Código de Processo Civil -, o que sucederia era que ele (o credor particular) sempre só seria pago pelos bens penhorados pela repartição de finanças depois de satisfeitos os créditos de natureza "pública", e tão-só no caso de aqueles bens serem suficientes para o efeito.
Em confronto com o regime vigente (ou seja: com o que dispõe o artigo 300º do Código de Processo Tributário), a diferença (para o credor particular, que não dispusesse de garantia real) seria, assim, que ele não tinha necessidade de aguardar por que a execução fiscal fosse julgada extinta para, então, tentar a penhora dos bens do executado antes penhorados na execução fiscal e por esta não consumidos (e, desse modo, a satisfação coerciva do seu crédito).
Num tal caso, pois, o credor particular, que não dispusesse de garantia real - a mais de poupar o incómodo de ter que se manter atento ao curso da execução fiscal, para, uma vez esta finda, ir, de novo, tentar a penhora - ganhava tempo.
Quanto ao credor-exequente, que disponha de garantia real, a diferença é ainda menor: a aplicar-se o artigo 871º do Código de Processo Civil (e não o artigo 300º do Código de Processo Tributário), ele apenas não sofreria o incómodo de (para prevenir a hipótese de os bens penhorados em ambas as execuções serem vendidos na execução fiscal, antes que a execução comum chegasse a essa fase processual) ter que ir reclamar o seu crédito naquela execução. E, ainda assim, tão-só no caso de a penhora, na execução comum, ter sido levada a efeito (e, sendo o caso, registada) antes da penhora feita na execução fiscal: só nessa hipótese (aplicando-se aquele artigo 871º) a dívida de natureza "pública" haveria de ser reclamada na execução comum, em vez de ter de ser o credor particular a ir reclamar o seu crédito na execução fiscal.
6. O artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributário será, então, inconstitucional, como pretende o recorrente? Violará ele o artigo 62º, nº 1, da Constituição, que dispõe que "a todos é garantido o direito de propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição"?
Da garantia constitucional do direito de propriedade privada, há-de, seguramente, extrair-se a garantia (constitucional também) do direito do credor à satisfação do seu crédito. E este direito há-de, naturalmente, conglobar a possibilidade da sua realização coactiva, à custa do património do devedor, como, de resto, se prescreve no artigo 601º do Código Civil, que preceitua que "pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, sem prejuízo dos regimes especiais estabelecidos em consequência da separação de patrimónios" (cf., neste sentido, acórdão nº 349/91, publicado no Diário da República, II série, de 2 de Dezembro de 1991).
Pode, então, argumentar-se (em defesa da ideia de que o artigo 300º, nº 1, aqui sub iudicio, não viola o artigo 62º, nº 1, da Constituição), dizendo que o facto de o credor particular, que não disponha de garantia real, ter que aguardar por que seja julgada extinta a execução fiscal onde foi penhorado o bem, que ele quis penhorar, para, então tentar a penhora, em si mesmo considerado, não impede esse credor de obter o pagamento do seu crédito. A impossibilidade de o credor se pagar, a verificar-se - o que sucederá se a execução fiscal consumir todos os bens exequíveis do devedor - decorre, antes (dir-se-á), da circunstância de os créditos por que pode promover-se execução fiscal gozarem de preferência sobre o crédito do credor comum. Isso, porém - acrescentar-se-á ainda - nada tem a ver com o artigo 300º, nº 1, aqui em apreciação.
Primo conspectu, assim é, na verdade.
Simplesmente, há que ter em conta que o facto de o credor comum ter que esperar por que a execução seja julgada extinta para, então, tentar a penhora do remanescente dos bens que nela estiveram penhorados, pode significar a impossibilidade de esse credor conseguir a satisfação do seu crédito: basta para tanto que outros credores (cujos créditos, vencidos, quiçá, apenas durante aquele período de espera, absorvam totalmente o que sobrou desses bens) instaurem, entretanto, execuções contra o mesmo devedor e que consigam fazer as penhoras antes que aquele credor o consiga. Num tal caso, com efeito, o credor - que, se não fora a disciplina que se contém no mencionado artigo 300º, nº 1, tinha penhorado o bem e, sustada a execução, tinha podido reclamar o seu crédito na execução fiscal e, aí, obter satisfação do mesmo - vê o seu direito defraudado. E tudo isso, para que o andamento da execução fiscal não seja perturbado com reclamações de créditos comuns e, bem assim, para que se garanta a cobrança das dívidas através do foro fiscal com prevalência total sobre a de quaisquer créditos comuns.
Ora, há-de convir-se ser essa uma consequência excessiva, pois que faz o credor comum correr o risco (desproporcionado) de ver totalmente frustrada a possibilidade de satisfação do seu crédito - uma consequência que, assim, acaba por afrontar o artigo 62º, nº 1, da Constituição, na parte em que neste preceito se contém a garantia do credor à satisfação do seu crédito.
O artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributário viola, pois, o artigo 62º, nº 1, da Constituição, lido conjugadamente com o princípio da proporcionalidade, que se extrai, entre outros, do artigo 18º, nº 2, da mesma Constituição.
7. Atingida esta conclusão, desnecessário é confrontar o mencionado artigo 300º, nº 1, com o direito de acesso aos tribunais e com o princípio da igualdade.