IRelatório
Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão proferido em 24 de fevereiro de 2014 pelo Tribunal da Relação do Porto (fls. 424-456), que julgou improcedente o recurso e, em consequência, manteve na íntegra, a sentença proferida pela 1.ª instância.
É o seguinte o teor do requerimento de recurso:
«A., A. nos autos acima referidos, tendo sido notificada do, aliás, douto, acórdão proferido, com declaração de vencido, por não se conformar, dele, vem interpor recurso para o Colendo Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), n.º 1, do art. 70.º, da Lei nº28/82, de 15/11, para apreciação da inconstitucionalidade do art. 246.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, quando permita a cessação de contrato de trabalho, denominado de comissão de serviço, estipulado, pelo prazo inicial de quatro anos e se prove, ainda, que a trabalhadora já não se encontrava nas mesmas funções de diretora como fora contratada, mas noutras em outro departamento, da mesma empregadora, é inconstitucional por violação do disposto no art. 53.º e o princípio nele consagrado, da Constituição da República Portuguesa, a qual foi suscitada no recurso para esse Tribunal, e foi conhecida no acórdão proferido»
Apreciados os requisitos do recurso de constitucionalidade, o relator proferiu decisão sumária nos termos do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, por via da qual foi decidido não conhecer do objeto do recurso, uma vez que a recorrente não especificara “qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, como lhe competia nos termos do artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC”, antes pretendendo que o Tribunal Constitucional reapreciasse a decisão recorrida.
Inconformada, a recorrente reclamou para a conferência (fls. 492 a 494), sustentando que o objeto do recurso era uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, relativa à interpretação do artigo 163.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2009 (que corresponde ao artigo 246.º do Código do Trabalho de 2003), alegadamente desconforme com o preceituado no artigo 53.º da CRP.
Notificada para responder, a recorrida pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.
II – Fundamentação
Na decisão sumária reclamada concluiu-se no sentido da impossibilidade de conhecer do objeto do recurso com fundamento na falta de especificação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa: o recurso não visava a apreciação de qualquer norma mas sim da própria decisão recorrida.
Além da invocação de “imperativos de justiça, consciência moral e democracia”, no que respeita ao concreto fundamento que determinou a rejeição do recurso, a reclamante limita-se a reproduzir alguns trechos da decisão recorrida, não invocando quaisquer argumentos que justifiquem reponderar o juízo já formulado pela decisão sumária.
Resta pois, reiterando as razões constantes da decisão reclamada, que em nada são abaladas pela reclamação apresentada, confirmar o julgamento que ali se formulou, no sentido da impossibilidade de conhecer do objeto do recurso.