Procº. nº 384/91.
2ª Secção.
I
1. O Representante do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa interpôs para o Tribunal Constitucional, por dever de ofício, recurso do acórdão ali proferido em 2 de Maio de 1991 e pelo qual, julgando-se inconstitucional a norma constante do nº 2 do artº 7º do Decreto Regional nº 13/77/M, de 18 de Outubro, por violação da alínea q) do artigo 167º da versão originária da Constituição da República, se deu provimento ao recurso da sentença proferida em 4 de Maio de 1990 no 1º Juízo do Tribunal de comarca do Funchal nos autos de acção especial para remição de colonia nos quais eram requerentes A. e B. e requeridos C., D, E. e F
2. Seguindo os presentes autos seus trâmites, apresentou alegações o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto aqui em funções, nelas concluindo que a norma acima indicada é organicamente inconstitucional por violação da alínea q) do artigo 167º daquela versão da Constituição, razão pela qual se deveria confirmar a decisão recorrida.
Por seu turno, os ora recorridos C. e outros, nas alegações que produziram, apresentaram o seguinte quadro conclusivo:
- a questão da inconstitucionalidade orgânica da norma constante do nº 2 do artº 7º do D.R. nº 13-M/77 "está prejudicada pela publicação da Lei nº 62/91, de 13 de Agosto" ("sic"), tendo o nº 2 do artº 1º desta Lei reproduzido aquela norma;
- a remição da propriedade do solo configura-se como uma expropriação por utilidade particular, logo estando sujeita ao princípio constitucional da justa indemnização consagrado no nº 2 do artigo 62º da Lei Fundamental;
- este princípio, aditado ao da "igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos" ("sic"), leva a que os expropriados-senhorios sejam reconstituídos, em termos de valor, à posição que detinham antes de serem privados, pela expropriação, dos seus terrenos;
- medindo-se a justa indemnização pelo valor real e corrente do bem remido, a limitação imposta pelo nº 2 do artº 1º da Lei nº 62/91, idêntica à da norma questionada, não consegue alcançar o "desiderato da justa indemnização" ("sic");
- deve, assim, ser considerado como um dos factores da fixação do valor do terreno o "jus aedificandi" do terreno remido, o qual, no caso, tinha potencialidade edificativa;
- de onde dever ser também considerada materialmente inconstitucional a norma ínsita no nº 2 do artº 1º da Lei nº 62/91, o que se impõe ao Tribunal Constitucional decretar ou, quando assim se não entenda, dada a circunstância de o tribunal "a quo" ter considerada prejudicada a questão da inconstitucionalidade material, deverá ser ordenada a baixa dos autos a este último órgão de administração de justiça a fim de se pronunciar sobre tal questão.
II
1. No presente recurso é seu objecto - e tão só - a norma contida no nº 2 do artº 7º do Decreto Regional nº 13/77/M.
Na realidade, diz-se no aresto recorrido:
"2. 2 Resulta de fls. 55 e 59 que os peritos, por laudo unânime, atribuíram às parcelas em causa o valor de 1.526.400$00, reportados à data da peritagem, isto é, a Março de 1990.
Para cálculo de tal valor consideraram apenas, em obediência ao disposto no art. 7º nº 2 do D.R. nº 13/77/M de 18.10, os terrenos com fins agrícolas e por desbravar, com exclusão de quaisquer outros factores com possível influência no valor real dos mesmos.
Entendem os recorrentes que tal norma é orgânica e materialmente inconstitucional.
Vejamos se assim é."
E, mais adiante:
"Dois tipos de questões, quanto a inconstitucionalidade, se põem em relação a esta norma:
- Se com ela se violou a reserva de competência legislativa da Assembleia da República consagrada nas disposições combinadas dos art.s 17, 62 e 67 c), bem como nos art.s 82 nº 1 e alíneas q) e r) do mesmo art 167 da C.R.P. (inconstitucionalidade orgânica);
- Se a mesma violou o direito de propriedade privada e o princípio da justa indemnização em caso de expropriação, consagrados no art 62 da C.R.P. (inconstitucionalidade material).
2.3. 1 Para a dilucidação da questão da inconstitucionalidade orgânica há que referir que a norma em causa, ao estabelecer critérios de cálculo da indemnização a pagar pelo colono rendeiro ao senhorio em caso de remição da propriedade do solo, ou se moveu em sede de direito de propriedade ou em sede de privação de propriedade de meios de produção.
No primeiro caso, e de acordo com o art. 62 nº 2 da C.R.P. - ... - o colono rendeiro teria de pagar ao senhorio 'justa indemnização' estando tal matéria abrangida na previsão da alínea c) do art. 167 da C.R.P., que considerava da reserva exclusiva da Assembleia da República legislar sobre 'direitos, liberdades e garantias'
No segundo caso - o de a norma em causa se ter movido, do ponto de vista material, no âmbito do art 82 da C.R.P. por considerar ser uma hipótese de privação da propriedade dos meios de produção prevista em sede de constituição económica no art. 101 da C.R.P. - a determinação dos meios e formas de intervenção e de racionalização e socialização dos meios de produção, bem como os critérios de fixação de indemnizações é deixado à lei.
Na sequência, a alínea q) do art. 167 da C.R.P. considera da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre 'meios e formas de intervenção de nacionalização e socialização dos meios de produção, bem como critérios de fixação de indemnizações'.
Quer isto dizer que, mesmo no âmbito da reforma agrária, como seria o caso, só a Assembleia da República poderia legislar sobre critérios de fixação de indemnização em casos de expropriação, socialização ou outras formas de intervenção, não podendo tal matéria ser objecto de inovação legislativa de outros órgãos, designadamente da Assembleia Regional da Madeira.
Conclui-se, pois, que a norma em causa é organicamente inconstitucional, ou por violação do disposto na alínea c) do art. 167 da C.R.P., ou por violação do consignado na alínea q) do mesmo preceito.
2.3. 1 Cremos, contudo, ..., que a indemnização resultante da remição da propriedade do solo por extinção da colonia, até pelo diploma em que esta foi decretada, se insere no âmbito da reforma agrária e que, portanto, os critérios respectivos serão os do art. 82 da C.R.P.(versão original).
Assim, a norma em causa será organicamente inconstitucional por violar o disposto na alínea q) do art. 167 daquele diploma fundamental, e, nessa medida, não pode ser aplicada pelos tribunais - art. 207 da actual C.R.P
Assim fica prejudicado o conhecimento da questão de saber se a mesma norma é materialmente inconstitucional".
2. Da transcrição efectuada resulta, pois, que a norma desaplicada pela decisão ora impugnada foi a norma constante do nº 2 do artº 7º do D.R. nº 13/77/M e não qualquer outra, designadamente a do nº 2 do artº 1º da Lei nº 62/91.
3. É certo que esta Lei (seu artº 5º) é aplicável aos processos de remição de colonia que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor.
Simplesmente, as decisões judiciais proferidas nos autos foram-no antes da sua entrada em vigor, não tendo tido, por isso, sequer oportunidade de a aplicar, não se sabendo, em consequência, qual o juízo que eventualmente formulariam no tocante à inconstitucionalidade das respectivas normas, "maxime" a do nº 2 do seu artº 1º.
De outro lado, os recursos - aqui se compreendendo os de fiscalização de inconstitucionalidade de normas recusadas aplicar pelos tribunais - hão-de ater-se (ou seja, são restritos) às questões implicadas nas decisões recorridas (cfr. nº 2 do artº 71º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção conferida pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro).
Daí que o que haja de apreciar no presente recurso seja, como se disse, a norma do nº 2 do artº 7º do D.R. nº 13/77/M.
4. Muito embora, como resulta da transcrição feita do aresto recorrido, este tenha desaplicado a norma em apreço por ter entendido que ela enfermava de inconstituconalidade orgânica [e, por isso, não entrou na análise do outro eventual vício de que padeceria - a inconstitucionalidade material], poder-se-ia dizer que este Tribunal não estava impedido de apreciar aquele vício que não foi objecto de apreciação pela Relação de Lisboa, e isto dado o que é consagrado no artº 79º-C da Lei nº 28/82.
Todavia, diga-se desde já que, na hipótese de se concluir pela existência do vício de natureza orgânica do preceito em causa, assim se confirmando a decisão impugnada quanto à questão de inconstitucionalidade, não se justificará a indagação sobre a desconformidade constitucional baseada em vício de jaez material.
5. Não procederá, assim, neste particular, o ponto de vista dos recorridos segundo o qual o vício de inconstitucionalidade da norma estaria "sanado" pela circunstância de hoje a mesma estar integrada em diploma legal editado pelo órgão parlamentar, diploma esse aplicável aos processos pendentes, como é o caso do presente.
De facto, como se alcançou já, o que nos autos está equacionada é a compatibilidade constitucional da norma do artº 7º, nº 2, do D.R. nº 13/77/M, norma essa de que foi recusada aplicação por, na óptica do tribunal recorrido, padecer ela de um vício de natureza orgânica.
É este, por isso, o objecto do recurso "sub specie", como resulta, aliás, das conclusões do recorrente, que o fixaram (cfr. nº 1 do dito artº 71º da Lei nº 28/82).
Ora, a ser confirmado o juízo de inconstitucionalidade, isso desencadearia a manutenção do acórdão recorrido e, consequentemente, que tivesse lugar nova avaliação e que sobre o seu resultado se debruçasse o juiz de 1ª instância que, então, considerando o estatuído nos artigos 5º e 1º da Lei nº 62/91, ponderaria sobre a conformidade constitucional, sob o ponto de vista material, das normas a aplicar ao caso, sendo certo que, perante uma tal hipótese, no momento não é possível saber qual o juízo que o tribunal iria fazer quanto a tal ponto.
III
1. Reza do seguinte modo a norma em apreciação:
"Artigo 7º
1-
2- O valor da indemnização, caso não se verifique acordo entre as partes, corresponde ao valor actual do solo considerado para fins agrícolas e por desbravar.
3-
2. A Comissão Constitucional, chamada a apreciar a constitucionalidade da totalidade das disposições ínsitas no diploma em que se insere a norma "sub judice", não se pronunciou, porém, pela sua desconformidade com a Lei Fundamental (cfr. parecer nº 32/82 em "Pareceres da Comissão Constitucional")
Por outro lado, este Tribunal, por duas vezes, debruçou--se expressamente sobre a questão de que ora nos ocupamos, fazendo-o nos seus Acórdãos números 194/89 e 195/89 (publicados na 2ª Série do Diário da República de 16 de Maio de 1989).
Neles se concluiu pela violação, por banda da norma em apreciação, do disposto na alínea q) do artigo 167º da versão originária da Constituição.
3. Essencialmente, e no que para agora releva, a argumentação tirada nesses acórdãos baseou-se nas seguintes considerações:
- a legislação estabelecedora dos critérios a que há-de obedecer a fixação da indemnização devida aos senhorios em consequência da remição da propriedade do solo operada pela extinção da colonia repousa, quer no nº 2 do artigo 62º da Constituição [se a questão fôr focalizada em sede da privação do direito de propriedade por expropriação], quer no seu artigo 82º [no caso de a questão ser vista à luz da privação da propriedade dos meios de produção], e isto tendo em conta a sua materialidade;
- e assim se deve equacionar o problema porquanto, na primeira óptica, conquanto o direito de propriedade não entronque directamente de um ponto de vista constitucional, nos direitos, liberdades e garantias enunciados no Título II da Parte I da C.R.P., deve ele ser perspectivado como um direito fundamental análogo àqueles e, em consequência, dado o preceituado no artigo 17º da Lei Básica, caberá na esfera de competência reservada parlamentar a edição de normas que contendam com os aspectos "verdadeiramente significativos e determinantes da sua caracterização como garantia constitucional", sendo que, inequivocamente, um desses aspectos será o da privação do direito por expropriação;
- adoptando-se a segunda focagem da questão, ponderando o que se estatui no artigo 82º da C.R.P., então ser-se-á conduzido a que a edição normativa em causa cabe, sem que se possam levantar dúvidas a esse respeito, no disposto na alínea q) do já mencionado artigo 167º;
- mesmo que porventura se defendesse que a matéria era atinente à reforma agrária e, logo, caberia na alínea r) do mesmo artigo 167º (citada versão), o que consequenciaria o entendimento de que ao órgão parlamentar somente incumbiria definir as respectivas bases gerais, o que é certo é que, no tocante aos critérios indemnizatórios, sempre relevaria a dita alínea q), que se deveria considerar especial em relação àqueloutra alínea r), por isso que cabe àquele órgão a regulação integral do que se prende com a fixação das indemnizações devidas pelas nacionalizações ou expropriações que promanem dessa reforma agrária;
- por outro lado, não poderá dizer-se que a norma em causa se limita tão somente a explicitar um critério indemnizatório que, face às circunstâncias, não poderia ser outro, e isto porque é figurável a adopção de outros critérios que não unicamente os decorrentes do valor actual do solo considerado para fins agrícolas e por desbravar;
- não se pode pretender que a Assembleia da República, ao editar o disposto no nº 1 do artº 55º da Lei nº 77/77, de 29 de Setembro, que efectua remissão para a legislação estabelecida em decreto da Assembleia Regional da Madeira, tenha querido que apenas se tivesse em atenção o diploma já entretanto aprovado por aquele órgão regional e ainda não objecto de publicação - justamente o Decreto Regional nº 13/77/M - e não já os diplomas que por ele viessem a ser aprovados, quanto mais não seja para alteração deste, o que leva a que se deva pensar que o Parlamento não desejou operar o recebimento das normas contidas no publicando, mas já aprovado, diploma regional, assim tudo se passando como se efectuasse uma integração na sua reserva legislativa, mas sim quis delegar na aludida Assembleia Regional a competência legislativa "que a Constituição lhe reservava e lhe não permitia devolver aos órgãos de governo próprio" da R.A.M
4. A argumentação que acima se deixou sumulada continua a convencer este Tribunal, que não descortina qualquer outra que a infirme, ao que acresce que se não divisam, para além dos nela contidos, outros fundamentos que a reforcem.
5. Terá, desta arte, que se concluir pela desconformidade constitucional da norma "sub judice", dado violar o consagrado na alínea q) do artigo 167º do primitivo texto da Constituição.
6. Alcançada uma tal conclusão, seria despicienda a análise da questão de saber se a norma em crise, para além do vício orgânico-constitucional de que sofre, também padeceria de inconstitucionalidade material, o que conduz a que o Tribunal não tenha de entrar em tal debate, atentas as razões acima deixadas expostas.
IV
Termos em que se decide:
a) - Julgar inconstitucional, por violação da alínea q) do artigo 167º da versão originária da Constituição, a norma constante do número 2 do artº 7º do Decreto Regional nº 13/77/M, de 18 de Outubro;
b) - Negar, em consequência, provimento ao recurso.
Lisboa, 14 de Julho de 1992
Messias Bento
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa