1. A. foi condenado pelo Acórdão do Tribunal Colectivo da Comarca de Albergaria-a-Velha de 1 de Julho de 1993 como autor de um crime de burla agravada, previsto e punido pelos artigos 313º e 314º, alínea c), do Código Penal, na pena de quatro anos de prisão e, bem assim, a pagar à herança indivisa de C. a indemnização de 2.965.000$00, acrescida dos juros legais que se vencerem sobre a quantia de 2.500.000$00, a partir da apresentação do pedido cível e até ao efectivo reembolso daquela quantia.
2. Inconformado, interpôs o arguido recurso daquele aresto para o Supremo Tribunal de Justiça, indicando, na respectiva motivação, que o objecto do recurso se confinava "exclusivamente à apreciação da existência de erro notório na apreciação da ‘prova’ na qual o tribunal recorrido formou a sua convicção e à apreciação de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada".
O Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 30 de Novembro de 1993, entendeu que o acórdão recorrido não padecia de nenhum dos vícios apontados, pelo que, ao abrigo do artigo 420º, nº 1, do Código do Processo Penal, rejeitou o recurso, por manifesta improcedência deste.
3. Mais uma vez inconformado, interpôs o arguido novo recurso do aresto do Supremo Tribunal de Justiça, desta vez para o Tribunal Constitucional, por meio de requerimento datado de 14 de Dezembro de 1993.
Como o requerimento de interposição do recurso não continha os elementos assinalados no artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, ordenou o Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, por despacho de 19 de Janeiro de 1994, a notificação do recorrente para, no prazo de cinco dias, indicar os elementos em falta.
O recorrente apresentou novo requerimento de interposição do recurso para este Tribunal, no qual referiu o seguinte:
"O recurso foi interposto ao abrigo da al. a) do nº 1 do arte 70° da Lei 28/82, porquanto o douto acórdão proferido nos presentes autos - em primeira instância - pelo Tribunal Judicial da Comarca de Albergaria-a-Velha, não atendeu às normas do nº 1 do artº 369° e do artº 371º, ambos do Código Civil, sendo que é entendimento unânime na Doutrina e na Jurisprudência que «a recusa de aplicação relevante não tem de ser apenas a expressa - pode ser a simples recusa implícita [sub. n.1, como se verifica quando a decisão do Tribunal se extrai consequências [sub. nº 1 correspondentes à declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade» (cfr. Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, tomo II, Coimbra,1987, p. 379; no mesmo sentido cfr., ainda, Acórdãos da Comissão Constitucional, de 19.1.1982 e de 31.3.1982, "in" B.M.J. nº 317, pp. 98 e 103).
Daí o presente recurso".
4. Em face deste novo requerimento, veio o recurso a ser admitido por despacho do Conselheiro Relator de 14 de Fevereiro de 1994.
5. Não vinculando a decisão de admissão do presente recurso este Tribunal (artigo 76°, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional), entendo que do mesmo não se deve conhecer, por falta dos respectivos pressupostos.
De facto, está aqui em causa, como expressamente refere o recorrente, o recurso de constitucionalidade previsto no artigo 280º, nº 1, alínea a), da Constituição e no artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional. Ora, são pressupostos do recurso previsto no citado par de disposições que a decisão sob recurso tenha desaplicado ou recusado a aplicação de uma determinada norma jurídica com fundamento na sua inconstitucionalidade. Como vincou este Tribunal no seu Acórdão nº 350/92 (publicado no Diário da Republica, II Série, nº 63, de 16 de Março de 1993), "só se abre a via do recurso para o Tribunal Constitucional, com base na recusa de aplicação de uma norma jurídica, se o tribunal a quo tiver rejeitado, com fundamento na sua inconstitucionalidade, a aplicação ao caso concreto do conteúdo ou do regime jurídico constante de uma determinada norma jurídica".
6. No caso dos autos, o Acórdão recorrido - e este só poderá ser o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Novembro de 1993 e não o Acórdão do Tribunal Colectivo da Comarca de Albergaria-a-Velha de 1 de Julho de 1993, uma vez que este foi consumido por aquele - não recusou a aplicação, nem expressa, nem implícita, de qualquer norma jurídica, com fundamento na sua inconstitucionalidade, designadamente dos artigos 369º, nº 1, e 371º do Código Civil. O referido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça limitou-se a constatar que o Acórdão do Tribunal Colectivo da Comarca de Albergaria-a-Velha de 1 de Julho de 1993 não enfermava dos vícios indicados nas alíneas a) e c) do nº 2 do artigo 410° do Código de Processo Penal, pelo que era manifesta a improcedência do recurso para si interposto. É, assim, claro que aquele aresto não desaplicou qualquer norma jurídica com fundamento em inconstitucionalidade.
Não tendo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Novembro de 1993 desaplicado ou recusado a aplicação de qualquer norma jurídica, com fundamento em inconstitucionalidade, não pode dele ser interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 280º, nº 1, alínea a), da Constituição e do artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional.
7. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos da parte final do nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa, 18 de Maio de 1994.
Fernando Alves Correia