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ACÓRDÃO Nº 602/2020 Processo n.º 1207 - A/19 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, A. veio requerer a declaração de impedimento do Relator, Juiz Conselheiro Fernando Vaz Ventura, ao abrigo do estatuído nos artigos 222.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa (CRP), 29.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), e 115.º, n.º 1, alínea g), e 116.º, n.º 1, do Código Processo Civil (CPC). Proferido despacho pelo Juiz Conselheiro visado, datado de 31 de janeiro de 2020, indeferindo o requerimento do recorrente para se declarar impedido, o recorrente apresentou novo requerimento, dirigido ao substituto legal do juiz impedido , que foi convolado em reclamação do despacho do Relator que indeferiu o incidente de impedimento. O Tribunal, em Secção, proferiu o Acórdão n.º 340/20, prolatado em 10 de julho de 2020, o qual indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente e determinou a sua notificação para se pronunciar, querendo, sobre a sua eventual condenação como litigante de má fé. Notificado, o recorrente veio responder, o seguinte: «I - Subscritor do requerimento de 25-03-2020 O requerimento de 25-03-2020 encontra-se subscrito, e foi apresentado ao abrigo do estatuído nos preceitos constitucionais e legais acima invocados. Pelo que, qualquer decisão proferida sobre o requerimento de 25-03-2020 tem de ser notificada ao seu subscritor. Em 29 -07 -2020, o subscritor de tal requerimento teve conhecimento do teor do ofício de 13 de julho de 2020, dirigido ao Exmo Senhor Dr. B., com escritório na Av. . .. , , 2800-110 Al m ada. Tal oficio não constitui notificação de decisão proferida sobre o requerimento de 25-03-2020. Pelo que, requer seja notificado do teor do mesmo ofício, nos termos legais. II - Ofensa à integridade moral individual e profissional do subscritor do requerimento de 25-03-2020, pelo ato/documento remetido com o dito ofício de 13-07-2020 É evidente a ilicitude do teor do ato/documento de 10-07-2020, com ele remetido, e a invalidade deste por cominação do artigo 3 o , nº 3, da Constituição. Mas a ofensa aos direitos consignados nos artigos 25º, nº 1, 26º, nº 1, e 208º da Constituição, e 70º, nº 1, do Código Civil, obrigam a, de imediato, requerer, ao abrigo do estatuído nos artigos 20º, nº 5, e 70º, nº 2, do Código Civil, que, com urgência, seja declarada essa invalidade, sem prejuízo do suprimento da omissão de notificação nos termos legais. III - Destinatário do requerimento de 25-03-2020 O destinatário do requerimento de 25-03-2020 é o Exmo Juiz Conselheiro Substituto Legal do impedido. O destinatário do requerimento de 25-03-2020 não é, nem podia ser, a Conferência. No incidente iniciado com o requerimento de 22-01-2020, só pode haver Reclamação para a Conferência depois de o impedido haver recusado declarar-se impedido. Em 25-03-2020, tal facto ainda não tinha ocorrido. O despacho do impedido de 31-01-2020 não constitui recusa do impedido em declarar-se como tal. A ilicitude de tal ato é evidente. Mas ela encontra-se também provada com o subsequente ato de 11-03-2020, com que o impedido fez obstrução à legal tramitação do incidente, impedindo o exercício do direito consignado no artigo 116º, nº 2, do CPC. IV - Nenhum preceito legal autoriza a "convolação" do requerimento de 25-03-2020 em Reclamação para a Conferência, e a Constituição proibi-a Por força do estatuído no artigo I o da Constituição, Portugal é uma República baseada na dignidade da pessoa humana. Na dignidade da pessoa humana compreende-se o direito de a pessoa exercer livremente os direitos de que é titular, e o de não ser compelida a aceitar que a sua vontade seja usurpada por outros. Tais direitos compreendem-se no direito à integridade moral consignado nos artigos 25º, nº 1, da Constituição, e 70º, nº 1, do Código Civil. V - Pendência do requerimento de 22-01-2020, com 4 documentos de prova do alegado O impedido ainda não se pronunciou sobre o teor do requerimento de 22-01-2020 e dos seus documentos probatórios. Tal omissão tem de ser suprida . VI - Pendência do requerimento de 27-01-2020 dirigido ao Exmo Juiz Conselheiro Substituto Legal do Impedido Nas questões prévias nele referidas inclui-se a da instrução da queixa-crime apresentada em 28-11-2019, ao abrigo e para efeito do disposto nos artigos 49º, nº 2, 245º e 265º, nº 1, do CPP, que também tinha de ficar no processo por força do disposto no seu artigo 98º, nº 1. Tais preceitos legais foram violados pela Relatora, tendo ordenado o desentranhamento da dita queixa-crime, recusado cumprir o disposto nos artigos 245º e 265º, nº 1, do CPP, e omitido notificação ao arguido/queixoso dos factos por ela praticados, contra disposição expressa da lei. Para suprimento da violação do disposto no artigo 98º, nº 1, do CPP, junta cópia da dita queixa-crime (doc. 1). A violação do disposto nos artigos 98º, nº 1, 245º e 265º, nº 1, do CPP, foi objeto de nova queixa-crime dirigida à EXMA PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA em 20-01-2020, conforme cópia ora junta (doe. 2). As queixas-crime ora documentadas foram objeto do ofício da Procuradoria-Geral da República, nº 169292.20, de 05-06-2020, expedido em 08-06-2020, de que junta cópia (doe. 3). Os documentos ora juntos constituem provas do alegado no requerimento pendente, de 27-01-2020, e visam o suprimento da omissão de decisão pelo Exmo Juiz Conselheiro Substituto Legal seu destinatário. VII - Obrigação legal do impedido, de pedir escusa em conformidade com o disposto no artigo 119º, nº 1, do CPC A declaração de impedido é obrigatória quando se verifique qualquer das situações previstas no artigo 115º, nº 1, do CPC. Mas, o juiz também se encontra obrigado a observar o disposto no artigo 119º, nº 1, do CPC. Nesse sentido proferiu despacho a EXMA PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA, em 16 de julho de 2020, notificado por ofício de 21-07-2020, expedido em 22-07-2020, conforme cópia ora junta (doe. 4). A falta de imparcialidade do Impedido também se revela na inobservância do disposto no artigo 119º, nº 1, do CPC. VIII - O impedimento oposto por requerimento de 22-01-2020 também resulta do estatuído no artigo 115º, nº 1, alínea h), do CPC Das questões prévias constantes do requerimento de interposição do recurso já resulta que o impedido também o é por ter de ser ouvido como testemunha no processo que foi prematuramente mandado remeter a esse Tribunal: ele tomou conhecimento de que os factos praticados no processo na Relação de Lisboa, objeto do recurso, incluem a falsidade dos atos/documentos objeto da queixa-crime de 28-11-2019, ainda antes de o Recorrente ter tido informação dos factos que foram objeto da queixa-crime de 20-01-2020, agora documentadas (docs 1 e 2, supra). A falsidade arguida terá de ser decidida logo que o processo baixe à Relação, sem prejuízo da sua investigação nos Serviços do Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça. Logo que o processo baixe à Relação para suprimento das omissões impeditivas da sua remessa ao Tribunal Constitucional, serão indicados os factos sobre os quais terá ser ouvido o Juiz Conselheiro Fernando Ventura. IX - Pendência do requerimento de 25-03-2020 A natureza do requerimento de 25-03-2020 é de: pedido de suprimento da omissão de decisão sobre o teor do requerimento dirigido ao Exmo Juiz Substituto do Impedido queixas-crime contra o subscritor dos atos de 31-01-2020 e 11-03-2020, apresentadas ao abrigo e para efeito do disposto nos artigos 49º, nº 2,245º e 265º, nº 1, do CPP. Inexiste decisão do destinatário de tal requerimento, e não se vê que já tenha sido cumprido o disposto no artigo 245º do CPP. Pelo que, mantém-se a pendência do requerimento de 25-03-2020. X - Arguição de falsidade de ato judicial ao abrigo do disposto no artigo 45 I o , nºs 2 e 3, do CPC Conforme já acima alegado, o ato/documento de 10-07-2020 é inválido. Mas, a falsidade do nele atestado tem de ser denunciada para efeito do disposto no artigo 451º, nºs 2 e 3, do CPC, tendo em conta o disposto no artigo 312º, nºs 2 e 3, do Código Civil, e o estatuído nos artigos 180º a 184º e 188º, nº 1, alínea a), do Código Penal. É evidente, nos termos do artigo 372º, nº 3, do CC, a falsidade da atestação de que, ao requerimento de 25-03-2020, é aplicável o disposto nos artigos 116º, nº 2, do CPC, e 78º-B da LTC; para a verificar basta ver que o Requerente não invocou nem podia invocar o disposto no dito nº 2 - conforme já acima demonstrado - e que ainda não se encontra apurado quem é o Relator do processo. É evidente, nos termos do artigo 372º, nº 3, do CC, a falsidade da atestação de que os acórdãos da Relação de Lisboa de 17-10-2019 e 21-11-2019 confirmaram condenações: das questões prévias constantes do requerimento de interposição do recurso já resulta que os atos/documentos de 17-10-2019 e 21-11-2019 são falsificações denunciadas ao abrigo e para efeito do disposto nos artigos 49º, nº 2, 245º e 265º, nº 1, do CPP. Com os documentos 1 e 2 acima oferecidos, fica reforçada a evidência. É evidente, nos termos do artigo 372º, nº 3, do CC, a falsidade da atestação de que o requerimento apresentado depois do ato/documento de 13-01-2020, dirigido ao Juiz Conselheiro Impedido, constitui ou pode ser "convolado" em Reclamação para a Conferência nos "termos legais". É evidente, nos termos do artigo 372º, nº 3, do CC, a falsidade da atestação de que a existência de nulidades processuais e o pedido de devolução do processo à Relação foram suscitadas "ao mesmo tempo": para a verificar basta ver a diferença de datas e a diferença de destinatários. É evidente, nos termos do artigo 372º, nº 3, do CC, a falsidade da atestação de que "No acórdão nº 201/2020, de 11 de março, indeferiu-se a reclamação": para a verificar basta ver que inexiste a invocada "reclamação". É evidente, nos termos do artigo 372º, nº 3, do CC, a falsidade da atestação de que "Não se faz, aliás, em qualquer das peças, o mínimo esforço argumentativo e probatório no sentido de demonstrar a alegada situação de impedimento legal, nos termos da hipótese legalmente prevista": para a verificar basta ler o requerimento dirigido ao impedido, e o requerimento depois dirigido ao Substituto Legal. É evidente, nos termos do artigo 372º, nº 3, do CC, a falsidade da atestação de que "é cristalinamente claro que os motivos invocados pelo requerente se reconduzem, todos, à manifestação de discordância jurídica relativamente ao decidido e à tramitação desenvolvida, assim como, nesse pressuposto, à simples imputação da prática de ilícitos penais": para a verificar basta ler os requerimentos pendentes e ter em conta os documentos ora juntos. É evidente, nos termos do artigo 372º, nº 3, do CC, a falsidade da atestação de "O pedido de declaração de impedimento é, pois, inteiramente desprovido de suporte objectivo": para a verificar basta ler os requerimentos pendentes e ter em conta os documentos ora juntos. É evidente, nos termos do artigo 372º, nº 3, do CC, a falsidade da atestação de "que o incidente em apreço é encarado como mero instrumento para atingir uma pronúncia favorável nas questões a decidir, abrindo caminho a que se promova, por razões de mera conveniência subjectiva, o afastamento dos julgadores que não decidam no sentido desejado pela parte": para a verificar basta ler os requerimentos pendentes e ter em conta os documentos ora juntos. É evidente, nos termos do artigo 372º, nº 3, do CC, a falsidade da atestação de "Dado por não verificado o impedimento": para a verificar basta ler os requerimentos pendentes e ter em conta os documentos ora juntos. É evidente, nos termos do artigo 372º, nº 3, do CC, a falsidade da atestação de o objeto do texto da alínea a) da parte III, é "a reclamação": para a verificar basta ver que inexiste "reclamação". XI - Cumprimento do disposto no artigo 449º, nº 4, do CPC Por força do disposto no artigo 449º, nº 4, do CPC, a decisão sobre a presente arguição de falsidade ao abrigo do disposto no artigo 451º, nºs 2 e 3, do mesmo código, tem de ser notificada à EXMA PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA, para efeito do artigo 4 o , nº 1, alínea j), do Estatuto aprovado pela Lei nº 68/2019, de 27 de agosto (EMP), segundo o qual compete, especialmente, ao Ministério Público, velar para que a função jurisdicional se exerça em conformidade com a Constituição e as leis. XII - Cometimento dos ilícitos dos artigos 180º a 184º do Código Penal, com a imputação de desonestidade contida na invocação do disposto no artigo 542º, nº 2, alíneas a) e d), do CPC. Por força do disposto no artigo 188º, nº 1, alínea a), do Código Penal, o correspondente procedimento cr imin al depende apenas de apresentação da respetiva queixa. Pelo que, aqui a apresenta tendo também em conta o disposto nos artigos 242º, nº 1, alínea b), e 245º do CPP». Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação Questões processuais levantadas pelo recorrente . Como se depreende da argumentação acima transcrita, o recorrente entende que há uma série de questões processuais a dirimir, parecendo levantá-las a título de questões prévias. Vejamos. Sobre as alegadas invalidades do Acórdão n.º 340/20, de 10 de julho - pontos I, II e X da resposta do recorrente. Quanto à questão da notificação, refira-se que, nos termos do artigo 247.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC, as notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais. Ora, a fls. 573 do presente processo, consta procuração válida ao Exmo. Senhor Dr. B., pelo que a notificação efetuada cumpre integralmente as exigências legais. No mais, quanto à invocada violação dos direitos fundamentais da parte e à falsidade da fundamentação do Acórdão deste Tribunal n.º 340/20, de 10 de julho, elas apenas consubstanciam a discordância e crítica da parte quanto ao exercício do múnus judicial, naturalmente desprovidas de fundamento; no fundo, no seu entender, só uma pronúncia favorável sobre as questões pendentes de decisão não constituiria falsidade ou omissão . Nestes termos, vão, pois, desatendidas todas as invalidades invocadas. 3.2 Sobre a alegada omissão de resposta ao requerimento de impedimento, de 22 de janeiro de 2020, e a competência da conferência - pontos III, IV, V, VII, VIII e IX da resposta do recorrente. Como se explica no Acórdão n.º 340/20, o Juiz Conselheiro visado pelo requerimento de impedimento apresentado pelo recorrente proferiu despacho, datado de 31 de janeiro de 2020, indeferindo-o. Tal requerimento foi, pois, legalmente decidido, à luz do artigo 116.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, não havendo cabimento legal para a repetição da decisão , por despacho do substituto legal do juiz alegadamente impedido. Como tal, restava, como se explicou naquele aresto, e atento o enquadramento legal, a convolação do requerimento apresentado em reclamação do despacho do Relator que indeferiu o incidente de impedimento. Aliás, nos termos do artigo 29.º, n.º 3, da LTC, “ a verificação do impedimento e a apreciação da suspeição competem ao Tribunal ”. Assim, pré-existindo uma decisão do Relator – que, como o Acórdão citado atesta, não estava, nem nunca esteve, impedido de decidir -, a única possibilidade legal de análise da pretensão do recorrente era, precisamente, a decisão pelo Tribunal, reunido em Pleno de Secção, não se vislumbrando quaisquer problemas de constitucionalidade nesta solução. 3.3 Sobre as alegadas falsidades constantes de atos judiciais e a queixa ao Ministério Público – pontos VI, VIII, IX, X, XI e XII da resposta do recorrente. O recorrente faz uma série de “ arguições de falsidade ”, relativamente a afirmações fundamentadoras das decisões judiciais tomadas no presente processo. Mais requere, nessa sequência, a instrução de queixas-crime por ele apresentadas, em relação a supostos ilícitos criminais que resultariam, no seu entender, do decidido nos ditos atos processuais. Em todos os casos, solicita a tramitação ou remessa ao Ministério Público das queixas e arguições de falsidade. A utilização sistemática das alegações ou respostas, em sede de recurso e de exercício do direito ao contraditório num processo judicial, para apresentação de queixas-crime ou arguições de falsidade que alegadamente consubstanciem ilícito criminal constitui um desvio processual , que o recorrente reiteradamente procura provocar. Assim, as referidas queixas devem ser apresentadas, nos termos do artigo 49.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ao Ministério Público, na qualidade de titular da ação penal, ou junto de órgão de polícia criminal. Note-se, aliás, que o invocado, neste ponto, pelo recorrente, mais não configura do que a expressão da sua reiterada discordância em relação ao decidido e à tramitação desenvolvida por este Tribunal Constitucional , assim como, nesse pressuposto, à simples imputação da prática de ilícitos penais. Questão da má-fé . Posto isto, cumprido o disposto no artigo 84.º, n.º 7, da LTC, encontra-se agora o Tribunal em condições de tomar posição sobre a questão da verificação de má fé no requerimento de declaração de impedimento do Relator (115.º, n.º 1, alínea g), e 116.º, n.º 1, CPC). Nos termos do Acórdão n.º 340/2020, entendeu-se ser claro que os motivos invocados pelo requerente para fundamentar o suposto impedimento se reconduziam, todos, à manifestação de discordância jurídica relativamente ao decidido no processo e à tramitação desenvolvida, assim como, nesse pressuposto, à simples imputação da prática de ilícitos penais. Salientou-se que o pedido de declaração de impedimento se afigurava “ inteiramente desprovido de suporte objetivo ” e que o incidente fora suscitado “ como mero instrumento para atingir uma pronúncia favorável questões a decidir ”. Como acima se deu conta, o recorrente não aduz, na sua resposta, absolutamente nenhum argumento atinente à questão da eventual condenação por litigância de má fé. Antes se dedica a reequacionar questões já decididas por acórdão deste Tribunal, transitado em julgado, a arguir omissões e nulidades processuais, e a alegar a falsidade de decisões e atos processuais anteriores. Verifica-se, pois, que a parte deduziu a pretensão de afastamento do juiz natural ciente da falta de fundamento para tal; mais se constata que não apresenta qualquer tentativa de justificação para o seu comportamento perante o Tribunal Constitucional. Pelo contrário, nele persiste, reiterando afirmações infundadas, quando chamado a pronunciar-se, com vista a conseguir uma pronúncia favorável às suas pretensões. Impõe-se, por isso, nos termos do artigo 542.º, n.º 2, alíneas a) e d) do CPC, aplicável ex vi artigos 69.º e 84.º, n.º 6, da LTC, condenar o recorrente, como litigante de má fé, em multa processual, graduada entre 2 e 100 UC (artigo 27.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais). 4.2 . Tendo em atenção - a reclamarem sanção acrescida e adequadamente contra motivadora -, a intensidade volitiva e a pluralidade de fundamentos para a censura da má fé incidental, bem como a repercussão da condenação no património da parte (artigo 27.º, n.º 4, do RCP), entende-se ajustado graduar a multa na zona inicial do segundo quarto da moldura sancionatória, ou seja, em 30 (trinta) UC. Decisão Pelo exposto, decide-se condenar o recorrente, A., nos termos do artigo 542.º, n.º 2, alíneas a) e d) do CPC, aplicável ex vi artigos 69.º e 84.º, n.º 6, da LTC, como litigante de má fé, na multa de 30 (trinta) UC. Lisboa, 11 de novembro de 2020 - Mariana Canotilho - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade