IIIFUNDAMENTAÇÃO:
A – DE FACTO:
Remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu a matéria de facto: cfr. art. 663º n.º 6 do CPC ex vi art. 1.º, art. 7º-A e art. 140.º n.º 3 todos do CPTA.
B – DE DIREITO:
DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO (v.g. art. 23.°, n°s 3 e 4 do DL n.º 503/99, de 20 de novembro):
Ressalta do discurso fundamentador da decisão recorrida que: “ … Foi reconhecido a todos os trabalhadores da Entidade Demandada, aqui representados pelo Sindicato A., uma incapacidade permanente parcial, tendo-lhes sido fixado um grau de desvalorização, na sequência de acidente em serviço sofrido enquanto desempenhavam as suas funções (cf. pontos 3, 4, 14, 15, 25, 26, 35, 37 e 38 dos factos provados). Tendo sido reintegrados profissionalmente, continuaram aqueles trabalhadores a auferir o subsídio por turno, pese embora não desempenhassem efetivamente trabalho por turno.
Na sequência do ato impugnado, os referidos trabalhadores deixaram de auferir o referido subsídio por turno (cf. pontos 11, 22, 32 e 49 a 51 dos factos provados).
E é aqui que reside o nó górdio da presente ação, posto que os AA. alegam ter o direito a auferir o referido subsídio por turno, ao abrigo da interpretação que propugnam para o art. 23.°, n.º 4 do DL n.º 503/99. Contudo, não lhes assiste razão, senão vejamos.
(…) o art. 23.° do DL n.º 503/99, de 20 de novembro, assegura que os trabalhadores não sofram qualquer redução da sua remuneração ou perda de regalias quando, na sequência de acidente de serviço, não possam exercer, na sua plenitude, as funções que desempenhavam antes daquele evento.
Ora, quando aquele preceito legal se refere a remuneração, não se pode considerar que pretenda abranger os suplementos remuneratórios que, (…), dependem da prestação efetiva do serviço correspondente (cf. art. 159.°, n.ºs 2 e 4 da LGTFP).
Importa aqui recordar que o art. 15.° do DL n.º 503/99 expressamente salvaguarda o «direito à remuneração, incluindo os suplementos de carácter permanente sobre os quais incidam descontos para o respectivo regime de segurança social». Também o art. 19.°, n.º 1 prevê que as «faltas ao serviço, resultantes de incapacidade temporária absoluta motivadas por acidente, são consideradas como exercício efetivo de funções, não implicando, em caso algum, a perda de quaisquer direitos ou regalias, nomeadamente o desconto de tempo de serviço para qualquer efeito».
Ora, contrariamente ao que sucede nos referidos art.s 15.° e 19.°, a omissão da referência a suplementos remuneratórios no n.º 4 do art. 23.° do DL n.º 503/99 tem que ser interpretada como intencional, não pretendendo o legislador que, nos casos de reintegração profissional, os mesmos continuassem a ser auferidos pelo trabalhador sem a correspetiva prestação de trabalho efetivo.
E bem se compreende que assim seja posto que no caso de incapacidade temporária, o legislador visa ficcionar a prestação efetiva de trabalho por parte do sinistrado, que, assim, auferirá, na íntegra, a sua remuneração base e suplementos de carácter permanente.
Diferentemente, após a alta clínica e a atribuição de uma incapacidade permanente, atenta-se ao trabalho prestado efetivamente pelo trabalhador, salvaguardando-se, apenas, a não redução da remuneração e obviando-se à perda de regalias.
Já quanto aos suplementos remuneratórios nada se prevê no referido art. 23.° do DL n.º 503/99, pelo que, atento o disposto no art. 159.° da LGTFP, se exige o efetivo exercício de funções «em postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou por idênticas carreira e categoria».
Neste sentido, decidiu já o Supremo Tribunal Administrativo, no processo n.º 0969/14, de 29/01/2015 (…).
Aliás, assim se entenderá, também, a remissão do n.º 5 do art. 23.° do DL n.º 503/99 para os art.s 15.° e 19.° deste diploma legal quando não tenha havido o reinício de funções. Neste caso particular, ficciona-se, também, o exercício efetivo de funções e, como tal, a solução será idêntica à que se prevê nestes preceitos legais. Com o reinício de funções, não se poderá, pois, ficcionar parcialmente a prestação de funções (apenas) para o efeito de atribuição de suplementos remuneratórios.
A este respeito, atente-se no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, no processo n.º 1472/15.4BELSB, de 04/05/2017 (…)
E o mesmo se decidiu, pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no processo n.º 00887/15.2BECBR, de 28/06/2008 (…), no processo n.º 00029/15.4BEMDL, de 19/06/2015, e, ainda, pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no processo n.º 428/15.1BELSB, de 11/01/2024…”
Destarte, o tribunal a quo julgou improcedente a presente ação, e em consequência, absolveu a entidade demandada, ora recorrida, do pedido.
O assim decidido pelo tribunal a quo escora-se em tese que se acompanha.
Na exata medida em que, reduzindo a vexatia questio aos seus termos mais simples, o direito ao abono do suplemento de turno decorre da efetiva prestação daquele serviço por turno, efetiva prestação sem a qual - excecionada a situação de baixa clínica resultante de acidente em serviço (situação em que o quadro legal ficciona a prestação efetiva de tal serviço por turno por parte do trabalhador acidentado) - , o abono não se mostra devido: cfr. art. 15º, art. 19º, art. 23º n.º 4 todos do DL n.º 503/99, de 20 de novembro; art. 115º, art. 116º, art. 159º e art. 161º todos da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho - LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS - LGTFP; DL n.º 497/99, de 19 de novembro; vide Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – STA, de 2015-12-03, processo n.º 01027/15, disponível em www.dgsi.pt.
Ora, no presente recurso jurisdicional o apelante reedita, em síntese, a tese de que o invocado no art. 23.° do DL n.º 503/99, de 20 de novembro consubstancia uma proteção ao trabalhador acidentando, traduzida na impossibilidade de em caso de reconversão profissional ocorrer diminuição de remuneração e regalias, defende, pois isso, que os seus representados (um conjunto de trabalhadores que recebiam o subsídio de turno já sem a respetiva prática de horário de trabalho por turnos, decorrente de reintegração profissional, por força de uma incapacidade permanente para o trabalho, resultante de acidente em serviço) têm também direito a ser abonados como à data ao acidente em serviço, significando isso deverem receber ainda o suplemento remuneratório de turno, mesmo que não prestem já tal trabalho por turnos.
O seu equívoco é notório.
Isto porque, pese embora o art. 23º n.º 3 e n.º 4 do DL n.º 503/99, de 20 de novembro estabeleça que: “… quando se verifique incapacidade permanente que impossibilite o trabalhador de exercer plenamente as suas anteriores funções ou quando destas possa resultar o agravamento do seu estado de saúde, este tem direito a ocupação em funções compatíveis com o respetivo estado, a formação profissional, a adaptação do posto de trabalho e a trabalho a tempo parcial e o dever de se candidatar a todos os procedimentos concursais para ocupação de postos de trabalho previstos nos mapas de pessoal dos órgãos ou serviços, desde que (…); sendo que, tais situações: “… não implicam, em caso algum, a redução de remuneração nem a perda de quaisquer regalias…”.
À luz do princípio da concordância prática (interpretar o quadro legal como um todo unitário, promovendo uma convivência coerente e equilibrada entre as diferentes normas), tais disposições tem que ser lidas em articulação com as demais normas, nomeadamente com o n.º 5 do mesmo art. 23º que, expressamente, remete para o regime de faltas previsto no art. 15º e 19º do mesmo diploma, enquanto não ocorre o reinicio de funções do trabalhador sinistrado: vide Coleção STVDIVM, Temas Filosóficos, Jurídicos e Sociais, Interpretação e Aplicação das Leis, FRANCESCO FERRARA, 4ª Edição, Arménio Amado – Editor Sucessor, Coimbra – 1987; Manual sobre o regime de proteção nos acidentes em serviço e doenças profissionais – DGAP, Publicações, Agosto 2002, fls. 32.
Quer isso significar, que no período de faltas ao serviço, em resultado de acidente, o trabalhador mantém o direito à remuneração, incluindo os suplementos de carácter permanente, no âmbito do qual se inclui o suplemento remuneratório de turno e ainda, que enquanto se verificar a situação de baixa clínica resultante de acidente em serviço, o quadro legal permite “ficcionar” a prestação efetiva do serviço por turno por parte do trabalhador acidentado para efeitos de perceção de suplemento de turno enquanto não ocorre o reinicio de funções do trabalhador sinistrado: cfr. art. 15º, art. 19º, art. 23º n.º 3, 4 e 5 todos do DL n.º 503/99, de 20 de novembro; art. 115º, art. 116º, art. 159º e art. 161º todos da LGTFP; DL n.º 497/99, de 19 de novembro; vide Acórdão STA, de 2015-12-03, processo n.º 01027/15, disponível em www.dgsi.pt.
Donde, não tendo no art. 23º do DL n.º 503/99, de 20 de novembro sido feita idêntica menção “… aos suplementos de carácter permanente sobre os quais incidam descontos para o respetivo regime de segurança social…”, como foi feita no art. 15º do mesmo diploma, regime de faltas aliás, para o qual o mesmo Legislador expressamente remeteu no art. 23º n.º 5 do referido DL, mostra-se, pois, que aquele não podia desconhecer as implicações das diferentes formas de redação.
Pelo que, tendo optado pela redação que optou, no citado art. 23º n.º 3 e n.º 4, impõe-se concluir, de acordo com a presunção legal, que o Legislador logrou exprimir o seu pensamento legislativo em termos adequados: cfr. art. 9º n.º 3 do Código Civil – CC.
Mais, acresce que, a igual conclusão (a de que o art. 23º n.º 3 e n.º 4 do DL n.º 503/99, de 20 de novembro não determina que seja devido o suplemento remuneratório de turno aos trabalhadores quando, após a alta clínica, não se verifiquem os pressupostos legais para o efeito, ou seja, quando não é prestado trabalho efetivo por turnos) se chega também chamando à colação as demais disposições legais aplicáveis e acertadamente enunciadas na decisão recorrida: cfr. art. 15º, art. 19º, art. 23º n.º 3, 4 e 5 todos do DL n.º 503/99, de 20 de novembro; art. 115º, art. 116º, art. 146º, art. 159º n.º 1, n.º e n.º 4 e art. 161º todos da LGTFP; DL n.º 497/99, de 19 de novembro; vide Acórdão do STA, de 2015-12-03, processo n.º 01027/15, disponível em www.dgsi.pt.
Assim e no que importa considerar para a economia dos autos, a remuneração dos trabalhadores com vínculo de emprego público é composta por:
- a)remuneração base;
- b)suplementos remuneratórios e
- c)prémios de desempenho: cfr. art. 115º, art. 116º, sobretudo art. 146º, art. 159º n.º 1, n.º e n.º 4 e art. 161º todos da LGTFP.
E que os suplementos remuneratórios (entre os quais se integram os suplementos por turno) são os acréscimos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou por idênticas carreira e categoria, estão referenciados ao exercício de funções nos postos de trabalho, são apenas devidos a quem os ocupe e apenas enquanto perdurem as condições de trabalho que determinaram a sua atribuição e haja exercício de funções efetivo ou como tal considerado em lei: cfr. art. 115º, art. 116º, art. 146º, sobretudo art. 159º n.º 1, n.º e n.º 4 e art. 161º todos da LGTFP.
Aqui chegados, a factualidade levada ao probatório da decisão recorrida não configura a favor dos representados do apelante qualquer posição jurídica já adquirida, face ao invocado no art. 23º n.º 3 e n.º 4 do DL n.º 503/99, de 20 de novembro ou sequer face ao princípio da irredutibilidade da remuneração (o qual, ademais, não consubstancia uma regra absoluta, possuindo as exceções previstas em lei), pois, o direito aplicado à factualidade assente permite concluir - como acertadamente o fez o tribunal a quo - inexistir, por parte dos representados do apelante, o indispensável exercício de funções efetivo de trabalho por turnos ou como tal considerado em lei (i.é, repete-se, excecionada a situação de baixa clínica resultante de acidente em serviço, situação em que o quadro legal ficciona a prestação efetiva de tal serviço por turno por parte do trabalhador acidentado): cfr. art. 15º, art. 19º, art. 23º n.º 3 e n.º 4 todos do DL n.º 503/99, de 20 de novembro; art. 115º, art. 116º, art. 146, art. 159º e art. 161º todos da LGTFP; DL n.º 497/99, de 19 de novembro; vide Acórdão do STA, de 2015-12-03, processo n.º 01027/15, disponível em www.dgsi.pt.
Por fim sempre se dirá que o tribunal a quo explicitou de forma clara e assertiva a motivação e sentido da decisão e ainda os critérios e normas em que se fundou para decidir no sentido e no modo em que o fez, permitindo assim alcançar o inter-cognoscitivo adotado e quais as razões por que decidiu como decidiu, especificando ainda de forma fundamentada de facto e de direito a decisão recorrida.
Termos em que a decisão recorrida não padece do invocado erro de julgamento.