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ACÓRDÃO Nº 517/2021 Processo n.º 539/21 3.ª Secção Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), em que é reclamante A. e são reclamados o Ministério Público e B., o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal da Relação em 14 de julho de 2020 (fls. 7-11) – que julgou improcedente o recurso interposto do despacho proferido em primeira instância que aplicou o desconto de pena, e o desligamento do arguido nos autos, por considerar cumprida integralmente a pena de prisão efetiva em que foi condenado, com a consequente extinção da sua execução, confirmando integralmente o mesmo despacho (cf. acórdão do TRC recorrido, IV. Dispositivo e I. Relatório, 1.1, fls. 11 e 7.). O recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente tem o seguinte teor (cfr. fls. 13-16): « A., recorrente nos autos e aí melhor id., notificado que foi do Ac. Proferido por este Douto Tribunal, vem interpor recurso de Fiscalização concreta, dirigido ao alto Tribunal Constitucional, com fundamento nos artigos 69.º e ss. da Lei do Tribunal Constitucional e nos termos em que doravante se articula: Colendos Juízes Conselheiros junto do Tribunal Constitucional A., supra melhor id., notificado do Ac. Do Tribunal da Relação de Coimbra, vem interpor recurso de fiscalização concreta da Constitucionalidade, com fundamento no artigo 70.° al. a), nos termos em que recusa a aplicação da norma constante do artigo n.º 2 do Decreto 12/XIV de 08 de abril de 2020, e com fundamento na al. b) do n.º 1 do artigo 70 da LTC, quando aplica o desconto de pena previsto no artigo 80.° n.º 1 do CP, o que segundo interpretação inconstitucional, não respeitando o princípio da aplicação da Lei mais favorável n.º 4 da CRP, o que faz nos seguintes termos: Motivação: 1.º No pretérito 17 de abril de 2020, o arguido interpôs recurso do despacho que aplicava desconto de pena, ainda que a título preventivo, aplicada à ordem do processo 72/15.3GAAVZ, na pena de prisão efetiva pela qual foi condenado pelos autos do processo n.º 110/14.7JACBR.C2. 2.º Nas conclusões de recurso o arguido, condenado e recorrente alegava que, a aplicação automática do desconto previsto no artigo 80.º do CP lesava, no caso concreto, o arguido. 3.º Tal aconteceria porque existiriam critérios de justiça material que obstavam à aplicação do desconto do período de privação de liberdade à ordem de outro processo. 4.º Entre esses critérios estaria a aplicação de regime mais favorável ao arguido por força do recente Decreto n.º 12/XIV de 08 de abril de 2020. 5.º Tal regime, de perdão de pena, seria aplicável ao caso, por em causa estar uma pena de prisão de dois anos e porque o despacho que ordenava o desconto ainda não estaria transitado em julgado. 6.º Em 09 de junho de 2020, o digno magistrado do MP junto do Tribunal da Relação de Coimbra, não se limitou a apor vista, exarando parecer no seguinte sentido: “ Aquando da prolação do despacho recorrido, a decisão parece-me que foi corretamente tomada, de acordo com o disposto no artigo 80 do CP, uma vez que o arguido foi condenado à ordem destes autos na pena de 2 anos de prisão efetiva, pela prática de um crime de recetação, p. e p. pelo artigo 231.° n.º 1 do CP, por decisão transitada em julgado, por factos anteriormente praticados à decisão final do processo 72/15.3GAAVZ ( ainda em recurso à data da decisão recorrida e da resposta do MP), à ordem do qual esteve ininterruptamente detido, em prisão preventiva, em OPHVE e, novamente, em prisão preventiva durante dois anos, onze meses e treze dias, ou seja, desde 14.03.2017 a 27.02.2020 (data a partir da qual foi ligado aos presentes autos), período relativamente ao qual não há notícia de que tenha sido objeto de desconto em qualquer processo. (negrito nosso) Mas, entretanto foi publicada a Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, entrada em vigor no dia seguinte, que, no artigo 2.°, n.º 1 dispõe que " São perdoadas as penas de prisão de reclusos condenados por decisão transitada em julgado, de duração igual ou inferior a dois anos", que no n.º 7 dispõe que " o perdão a que se referem os ns 1 e 2 é concedido a reclusos cujas condenações tenham transitado em julgado em data anterior à da entrada em vigor da presente lei e sob a condição resolutiva o beneficiário não praticar infração dolosa no ano subsequente, caso em que à pena aplicada à infração superveniente acresce a pena perdoada", que no n.º 8 dispõe que " compete aos tribunais de execução de penas territorialmente competentes proceder à aplicação do perdão estabelecido na presente lei e emitir os respetivos mandados com caráter urgente", e que no n.º 9 dispõe que " o perdão a que se referem os n.s 1 e 2 só pode ser aplicado uma vez por cada condenado ." Tendo o arguido cometido o crime de recetação, que não está excluído do perdão concedido por esta lei, e não tendo ainda transitado em julgado o despacho recorrido, parece-me que deve o arguido beneficiar deste diploma, por me parecer mais favorável ao arguido, uma vez que assim poderá beneficiar no processo 72/15.3GAAVZ, em caso de condenação, da totalidade do período de tempo que cumprir de prisão preventiva e de OPHVE, caso o arguido não tenha beneficiado já uma vez deste perdão.! 7.° Conclui, no seu parecer, o digno magistrado do MP que, deve ser dado provimento ao recurso do arguido, revogando-se a decisão recorrida, determinando-se, ao abrigo do artigo 2.º, n.º 1 e 7 da Lei n.º 9/2020 de 10 de abril, o perdão da pena de dois anos em que o arguido foi condenado nos presentes autos. 8.º O Tribunal da Relação tem entendimento diverso, ao que confirmou o desconto operado pela primeira instância. 9.º No fundamento invocado, o Tribunal da Relação considera que a aplicação do perdão da pena, nos termos dispostos pelo arguido, seria desfavorável ao arguido, em comparação com a aplicação do desconto da pena. 10.º Assim, pretere o perdão da pena aplicando o desconto da mesma por considerar tal desconto mais favorável ao arguido. 11.º Contudo, tal interpretação, tal como nos é dada, choca com o conceito de regime/Lei mais favorável ao arguido, disposto no artigo 29.º n.º 4 da CRP. 12.º Isto porque, como nos parece evidente, o desconto da pena, nomeadamente quando o período de privação de liberdade foi determinado à ordem de outro processo, com caráter preventivo, obsta ao seu desconto nesse mesmo processo, o que prejudicará o arguido no que diz respeito ao computo da pena para efeitos de liberdade condicional, quer quanto à sua contabilização para efeitos de prazo máximo da prisão preventiva a que se encontra sujeito à ordem do processo 72/15.3GAAVZ. C onclusões: 13.º O Tribunal da Relação opera interpretação inconstitucional do conceito de regime mais favorável ao arguido, acabando por aplicar regime menos favorável. 14.º No caso, o desconto de pena privativa de liberdade à ordem de outro processo, afigura-se-nos menos favorável do que a aplicação do perdão da pena. 15.º O arguido cumpre os pressupostos para aplicação do perdão da pena, sendo que o desconto da pena ainda não tinha transitado em julgado. 16.º O Tribunal da Relação considera que o desconto da pena representa um regime mais favorável ao arguido porque: " Nos termos do n.º 7 do artigo 2.º da mesma Lei n.º 9/2020, o referido perdão é concedido sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infração dolosa no ano subsequente, caso em que à pena resultante da infração superveniente acresce a pena perdoada. Assim, enquanto a aplicação do artigo 80.º do CP tem como consequência a extinção da pena, no caso da aplicação da lei do perdão, o cometimento de um crime doloso por parte do recorrente, por menor que seja, implicará a resolução do perdão concedido, sendo assim- ao menos hipoteticamente- desfavorável para o recorrente." 17.º Salvo o devido respeito, tal não nos parece ser a interpretação correta do conceito de regime mais favorável a que alude o artigo 29.º n.º 4 da CRP, isto porque, a aplicação do desconto no caso concreto é, de forma evidente, um regime menos favorável ao arguido. 18.º Tal como é demonstrado no requerimento de interposição de recurso, a aplicação do desconto, preterindo o regime mais favorável do perdão, envolveria que o arguido estivesse mais tempo privado da liberdade, o que, por si só, representaria um regime menos favorável ao arguido. 19.º O legislador perdoa, com a Lei do perdão a punição relativa a uma conduta, na qual o arguido se insere, pelo que, não faz sentido descontar o cumprimento de prisão preventiva quando a pena pode ser perdoada. 20.º A acontecer, os dois anos descontados para o cumprimento da pena nos autos de Processo n,º 110/14.7JACBR.C2, não podem ser descontado depois na pena em que for condenado à ordem do processo 72/15.3GAAVZ, sendo que, tal desconto representaria ainda um acréscimo aos prazos máximos de prisão preventiva. 21.º O Tribunal da Relação, fruto de interpretação inconstitucional do conceito de aplicação da Lei mais favorável ao arguido, constante do artigo 29.º n.º 4 da CRP, aplica Lei de desconto quando devia, à luz de interpretação devidamente informada pela garantia e direito fundamental da aplicação de regime mais favorável, ter aplicado a Lei do perdão . 22.º A aplicação do desconto, interpretando o mesmo como mais favorável ao arguido, é inconstitucional, tal como é inconstitucional a recusa de aplicação da Lei do desconto com fundamento em que a mesma não é a mais favorável ao arguido. Termos em que, se roga a V/ Ex. a determine a inconstitucionalidade da aplicação do desconto previsto no artigo 80.° do CP, quando aplicado segundo a interpretação do regime mais favorável ao arguido previsto no artigo 29.° n.º 4 da CRP e no mesmo sentido, julgue inconstitucional a recusa de aplicação da Lei do Perdão, quando a mesma representa, para os efeitos do disposto no artigo 29.° n.º 4 da CRP, o regime mais favorável ao arguido .». 3. O TRC, por despacho de 28/12/2021, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 17-18), nos termos seguintes: «I – A., notificado do Acórdão proferido por este Tribunal da Relação de Coimbra que confirmou a decisão da 1 a instância, veio interpor recurso de fiscalização concreta da Constitucionalidade, invocando "o artigo 70º al a), nos termos em que recusa a aplicação da norma constante do artigo n.°2 do Decreto 12/XIV de 08 de abril de 2020, e com fundamento na al. b) do n.º 1 do artigo 70 da L.TC, quando aplica o desconto de pena previsto no artigo 80.° n.º 1 do CP, o que segundo interpretação inconstitucional, não respeitando o princípio da aplicação da Dei mais favorável n.º 4 da CRP". II - Cumpre apreciar da admissibilidade do recurso. Como é sabido, os recursos interpostos para o Tribunal Constitucional correspondem à chamada fiscalização concreta de constitucionalidade, sendo a constitucionalidade de uma norma causa avaliada em concreto no âmbito de um processo. Nos termos do n.º 1 do 70º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, e em conformidade com o art 280° da C.R.P., cabe recurso para o Tribunal Constitucional, das decisões dos tribunais: Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade; Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo; Que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado; Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República; Que recusem a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma; Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e); Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional; Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional, nos precisos termos em que seja requerido a sua apreciação ao Tribunal Constitucional; Que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a que questão pelo Tribunal Constitucional. A nossa doutrina perante este quadro legal, habitualmente agrupa as várias possibilidades de recurso em decisões positivas (não é aplicada a norma, por se considerar inconstitucional ou ilegal), decisões negativas (a inconstitucionalidade ou ilegalidade é suscitada pelas partes, mas o juiz aplica a norma), e não acatamento de anterior decisão do Tribunal Constitucional. 3. No caso em apreciação, constata-se que não estamos perante nenhuma daquelas situações: Em primeiro lugar, não estamos perante uma "decisão positiva"; nem o tribunal de 1.ª instância nem este tribunal da Relação recusaram a aplicação de alguma norma por considerarem a mesma inconstitucional ou ilegal; a não aplicação do art 2° da Lei n.º 9/2020 quanto ao tribunal da 1.ª instância resultou da circunstância de a mesma ainda nem sequer estar em vigor (o despacho sob recurso que declarou extinta a pena foi proferido em 16.03.2020, e a referida Lei n.º 9/2020 apenas foi publicada em 10.04.2020); e este tribunal a Relação não aplicou a mesma lei com fundamento na sua inconstitucionalidade (não tendo sido referido em lugar algum aquele juízo), mas sim por razões de precedência lógica, por causa da própria natureza do perdão, e por considerar que sendo o perdão concedido sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infracção dolosa no ano subsequente, a aplicação dessa lei - ao menos hipoteticamente — será menos favorável ao aqui recorrente. Em segundo lugar, e de forma ainda mais evidente, também não estamos perante uma "decisão negativa" que permita o recurso ao tribunal constitucional; a inconstitucionalidade de alguma norma ou diploma legal lei não foi suscitada por nenhuma das partes (arguido ou Ministério Público), pelo que necessariamente o tribunal não aplicou uma norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada. Por fim, também não foi aplicada qualquer norma que tenha sido anteriormente declarada inconstitucional, pelo que não estamos perante uma situação de "não acatamento" de anterior decisão do Tribunal Constitucional. Constata-se assim que não estamos perante uma situação que permita o recurso para o tribunal constitucional, pelo que não se admite o mesmo. Notifique. » 4. O recorrente apresentou reclamação, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, com o seguinte teor (cfr. fl. 3 com verso): « A., recorrente nos autos, regularmente notificado do despacho de rejeição e retenção do recurso, vem apresentar reclamação para o Presidente do Tribunal Constitucional, o que faz com fundamento no artigo 76.º n.º 4 da Lei do Tribunal Constitucional e nos termos em que doravante se articula: Colendos Juízes Conselheiros junto do Tribunal Constitucional A., tendo interposto recurso de fiscalização concreta de Constitucionalidade e tendo sido notificado da rejeição do recurso para o Constitucional, vem apresentar reclamação nos termos do artigo 76.º n.º 4 da Lei do Tribunal Constitucional e com os fundamentos ora se colocam: 1.º No dia 27 de julho o recorrente interpôs recurso para fiscalização concreta da Constitucionalidade. 2.º No pretérito dia 28 de dezembro foi notificado do despacho pela não admissão do recurso interposto. 3.º O recorrente alegou, entre o mais, que a decisão do Tribunal Coletivo de Coimbra e confirmação pelo Tribunal da Relação violava o princípio da aplicação do regime mais favorável ao arguido. 4.º Tal violação do princípio disposto e consagrado na CRP, no seu artigo 29.º n.º 4. 5.º Ao contrário do que é disposto no despacho de rejeição do recurso, cabe recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade porque foi violado o princípio da aplicação de Lei Penal mais favorável. 6.º Tal foi alegado, sendo inclusive o fundamento do recurso de apelação, quando invoca o mesmo princípio para fazer aplicar Lei mais favorável. 7.º O que se leva ao conhecimento de V/ Ex.as no recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade mais não é senão a questão de saber se não houve violação do princípio constitucional de aplicação de Lei pena mais favorável quando o Tribunal a quo em vez de aplicar o perdão previsto no artigo 2.º do Decreto 12/XIV de 08 de abril de 2020, desconta nos termos do artigo 80.º do CP período em que o arguido esteve preso preventivamente. 8.º Ao contrário do que é invocado no despacho de rejeição de recurso o recorrente identificou, nos termos do artigo 75.º-A n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional qual o princípio que considerou violado, o que fez no requerimento de interposição de recurso para fiscalização concreta da constitucionalidade, sendo que já o havia feito, quando no artigo 14.º do requerimento de interposição de recurso de apelação, acusa a preterição e violação do mesmo princípio Termos em que deverá V/ Ex.a aceitar o presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, bem como julgar procedente o recurso e determinar a aplicação de regime mais favorável ao arguido.». 5. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cfr. fls. 22-23): « A. interpôs recurso do despacho proferido em 1ª instância que aplicara o desconto de pena e o desligamento do arguido dos autos, por considerar cumprida integralmente a pena de prisão efectiva em que fora condenado, com a consequente extinção da sua execução. Na Relação de Coimbra, por acórdão de 14 de Julho de 2020, foi o recurso julgado totalmente improcedente. Desse acórdão o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n. º1 alíneas a) e b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), identificando a questão de constitucionalidade que pretendiam ver apreciada da seguinte forma: ‘’Termos em que, se roga a V/ Ex.a determine a inconstitucionalidade da aplicação do desconto previsto no artigo 80.° do CP, quando aplicado segundo a interpretação do regime mais favorável ao arguido previsto no artigo 29.° n.° 4 da CRP e no mesmo sentido, julgue inconstitucional a recusa de aplicação da Lei do Perdão, quando a mesma representa, para os efeitos do disposto no artigo 29.° n.° 4 da CRP, o regime mais favorável ao arguido.’’ Ora, parecer-nos evidente que o afirmado pelo recorrente, quer na parte atrás transcrita, quer ao longo do requerimento, não traduz a identificação de uma questão de inconstitucionalidade normativa, passível de constituir objecto idóneo de recurso de constitucionalidade, vindo a violação da Constituição genericamente imputada à decisão. Também nos parece evidente que na decisão recorrida não foi recusada a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade (alínea a) do n.º1 do artigo 70.º da LTC) . Por último, no que respeita à invocada alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, vendo as conclusões da motivação do recurso interposto para a Relação de Coimbra - e esse seria o momento apropriado - que vêm transcritas no acórdão recorrido, não se vislumbra ali, a enunciação de qualquer questão de inconstitucionalidade, maxime de natureza normativa, como exige o artigo 72º, nº 2, da LTC. Pelo exposto deve indeferir-se a reclamação.». Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação A decisão do TRC de que ora se reclama, proferida em 28/12/2020 (fl. 17-18) ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente do acórdão do mesmo Tribunal da Relação de 14/7/2020, com fundamento na não verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto pelo recorrente, seja ao abrigo da alínea a) do artigo 70.º da LTC – por não ter sido recusada no acórdão recorrido a aplicação de qualquer norma por inconstitucionalidade –, seja ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do mesmo preceito – por não ter sido suscitada perante o TRC a inconstitucionalidade de qualquer norma. Além de considerar, assim, não se estar perante uma decisão positiva ou negativa de constitucionalidade (respetivamente), sustentou igualmente a decisão de não admissão do recurso que também não foi aplicada pelo acórdão do TRC recorrido qualquer norma que tenha sido anteriormente declarada inconstitucional, não se estando por isso perante qualquer situação de “não acatamento” de anterior decisão do Tribunal Constitucional. Resulta do teor do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional uma questão de constitucionalidade assim enunciada (primeiro, no início do requerimento e, depois, a final do mesmo): « interpor recurso de fiscalização concreta da Constitucionalidade, com fundamento no artigo 70.° al. a), nos termos em que recusa a aplicação da norma constante do artigo n.º 2 do Decreto 12/XIV de 08 de abril de 2020, e com fundamento na al. b) do n.º 1 do artigo 70 da LTC, quando aplica o desconto de pena previsto no artigo 80.° n.º 1 do CP, o que segundo interpretação inconstitucional, não respeitando o princípio da aplicação da Lei mais favorável n.º 4 da CRP»; « Termos em que, se roga a V/ Ex. a determine a inconstitucionalidade da aplicação do desconto previsto no artigo 80.° do CP, quando aplicado segundo a interpretação do regime mais favorável ao arguido previsto no artigo 29.° n.º 4 da CRP e no mesmo sentido, julgue inconstitucional a recusa de aplicação da Lei do Perdão, quando a mesma representa, para os efeitos do disposto no artigo 29.° n.º 4 da CRP, o regime mais favorável ao arguido.» Recorde-se que c abendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pela recorrente no requerimento de interposição de recurso e que fixam o respetivo objeto – in casu, o acórdão do TRC de 14/7/20 que julgou improcedente o recurso interposto do despacho proferido em primeira instância que aplicou o desconto de pena, e o desligamento do arguido nos autos, por considerar cumprida integralmente a pena de prisão efetiva em que foi condenado, com a consequente extinção da sua execução, confirmando integralmente o mesmo despacho (cf. acórdão do TRC recorrido, IV. Dispositivo e I. Relatório, 1.1, fls. 11 e 7.). Na reclamação apresentada ( supra transcrita em I, 4.), o recorrente limita-se a sustentar, em suma, que: cabe recurso de constitucionalidade (do acórdão do TRC) porque foi violado o princípio da aplicação da lei penal mais favorável, tendo este sido o fundamento do recurso de apelação (cf. 4.º a 6.º), por ter existido desconto e não aplicação de perdão (cf. 7.º); no requerimento de recurso de constitucionalidade invocou o princípio constitucional violado, o que já havia feito no ponto 14.º do requerimento de recurso de apelação (cf. 8.º). Não assiste razão ao recorrente. 9.1 No requerimento de recurso de constitucionalidade, o recorrente indica que interpõe o mesmo com fundamento na alínea a) e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (cf. requerimento, fl. 13) – assim fixando definitivamente o tipo de recurso interposto. Tendo o presente recurso sido interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, a sua admissibilidade dependente da verificação de dois pressupostos: i ) que a decisão recorrida tenha recusado efetivamente a aplicação de certa norma ou interpretação normativa, relevante para a resolução do caso; e ii ) que tal desaplicação normativa se funde num juízo de inconstitucionalidade do regime jurídico nela estabelecido. Ora, quanto ao recurso interposto ao abrigo da referida alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, resulta com evidência do teor do acórdão do TRC de 14/7/20, ora recorrido, que aí não foi recusada a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade. Tanto basta para não se poder admitir o recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo daquela alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por não estarem verificados, in casu, os específicos pressupostos de que depende a sua admissibilidade. A tal não obsta o primeiro argumento alegado na reclamação, o qual não se dirige a demonstrar que se mostram preenchidos os específicos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – que a decisão reclamada teve por não verificados –, mas sim à própria decisão das instâncias, à qual o recorrente imputa diretamente a violação do invocado princípio, por a mesma não ter aplicado ao caso uma dada norma que o recorrente considera ser aplicável ao caso. 9.2 Depois, quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos daquela alínea depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04). Ora, do teor do acórdão recorrido, na parte em que transcreve as conclusões de recurso de apelação para o TRC (cf. I, 1.2, fl. 7 com verso), resulta, como assinalou a decisão ora reclamada, que aí não foi suscitada previamente e de modo adequado qualquer questão de inconstitucionalidade normativa (como impõe o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, quanto ao recurso interposto ao abrigo da referida alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC). A mesma conclusão se retira do teor do ponto 14.º das próprias alegações de recurso de apelação para o TRC (reproduzidas no acórdão recorrido) – em que o recorrente alega ter invocado o princípio constitucional que considera violado. Com efeito, nesse ponto 14.º não é enunciada, nem explicitada, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, reportada a uma concreta norma (ou sua dimensão normativa), com um suporte argumentativo que permita dar por cumprido o ónus que impende sobre o recorrente previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC – isto é, a suscitação prévia e de modo adequado de uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão ora recorrida (para o Tribunal Constitucional) em termos de o mesmo estar obrigado a dela conhecer antes de proferir tal decisão. É, assim, manifesto, que não se mostra cumprido o pressuposto relativo à suscitação prévia de modo adequado de uma questão de inconstitucionalidade normativa, como impõe o n.º 2 do artigo 72.º, da LTC. Tanto basta para indeferir a presente reclamação nesta parte. 10. Deste modo, e pelos fundamentos expostos, há que concluir pelo indeferimento da reclamação e pela inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade. Decisão 11. Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e de acordo com a prática do Tribunal em casos semelhantes e sem prejuízo do regime de proteção jurídica aplicável. Lisboa, 9 de julho de 2021 - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro , nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio). Maria José Rangel de Mesquita