Proc. nº 4692/18.6T8PRT.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo do Trabalho do Porto - Juiz 2
Recorrente: B…
Recorrida: Clínica C…, SA.
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I- RELATÓRIO
B…, contribuinte nº ……, instaurou acção declarativa com processo comum contra a Clínica C…, SA, NIPC ………., na qual pede que, deve a Ré ser condenada a pagar à Autora a quantia de €15.113,63, acrescida de juros legais a contar de 1 de Julho de 2017.
Fundamentou o seu pedido alegando, em síntese, que celebrou contrato de trabalho com a Ré, a 1 de Julho de 2015 para desempenhar, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, as funções de Directora Técnica de Farmácia da Ré, pelo período de seis meses e renovável por igual período de tempo, mediante a retribuição mensal de €1.000,00, acrescida de subsídio de Natal e férias e ainda a quantia mensal de €250,00 a título de isenção de horário de trabalho.
Mais, alega que o referido contrato renovou-se em Janeiro e Julho de 2016, porém, apesar da Ré o ter feito cessar, em Dezembro de 2016, com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 2016, no entanto, o contrato nunca chegou a ter um termo, na medida em que, ela, continuou a exercer as funções de directora técnica da farmácia da Ré, tendo inclusive sido mandatada pelo administrador da Ré, Dr. D…, para continuar a exercer funções, situação que se manteve até Junho de 2017, altura em que, após conversa com aquele, foi decidido pôr termo ao vínculo contratual que os unia.
Alega, ainda, que o contrato que unia A. e R. nunca teve fim, tendo permanecido em vigor até Junho de 2017.
Por fim, alega ter direito ao valor relativo, a férias não gozadas, ao subsídio de férias, ao correspondente a seis meses de trabalho não pagos e ao correspondente a 45 dias de retribuição por cada ano completo de antiguidade, naquela quantia global em que pede deve a Ré ser condenada.
Realizada a audiência de partes, não foi possível a sua conciliação, conforme decorre da acta de fls. 19, tendo sido ordenada a notificação da Ré para contestar o que fez, nos termos que constam a fls. 20 vº e ss., por excepção invoca a prescrição do crédito peticionado pela A., por o mesmo emergir de contrato cuja cessação ocorreu, em 31 de Dezembro de 2016 e a Ré ter sido citada para a acção a 5 de Março de 2018 e ainda que, não só o contrato de trabalho que celebrou com a Autora cessou efectivamente a 31 de Dezembro de 2016, como lhe foram pagas as quantias de €2.308,00 e €1.496,37 por força de tal cessação contratual.
Por impugnação, alega que a 16 de Janeiro de 2017, a Autora outorgou um contrato a termo certo, agora, com a sociedade E…, Lda, em regime de exclusividade, para exercer as funções de farmacêutica, contrato que veio a cessar a 16 de Julho de 2017.
Assim, conclui que, deve ser absolvida do pedido porque, o crédito invocado pela Autora na presente acção enquanto trabalhadora, encontra-se prescrito desde o passado dia 02 de Janeiro de 2018, nos termos do nº 1, do artigo 337º, do Código do Trabalho;
Caso assim não se entenda, deve ser a acção julgada improcedente, por não provada, absolvendo-se a Ré de todos os pedidos formulados por aquela;
Em todo o caso, deve ser sempre julgado o abuso do direito por parte da Autora, por ter intentado a acção contra a aqui Ré, condenando-se aquela na quantia de €3.000,00 a título de indemnização;
Caso assim não se entenda, que seja julgado procedente quanto à litigância de má-fé da Autora, devendo a mesma ser condenada em multa adequada a fixar pelo Tribunal e ainda a pagar uma indemnização à aqui Ré no montante de €4.500,00, sendo que esta prescinde do montante de €1.500,00 a favor do IPO do Porto.
Respondeu a Autora, nos termos que constam a fls. 43 e ss., quanto à invocada excepção, alega ser falso que o seu direito tenha prescrito, porque continuou a exercer as funções de Directora Técnica de Farmácia na clínica, mesmo após a “alegada” cessação do contrato até meados do mês de Julho de 2017 e quanto ao abuso de direito e à litigância de má-fé, pugna pela sua improcedência e conclui como na petição inicial.
Após a realização de uma audiência prévia, sem que as partes chegassem a acordo, conforme consta do despacho de fls. 76 e ss., foi fixado o valor da acção em €15.113,63 e considerada desnecessária a convocação de audiência preliminar, foi proferido saneador que, remeteu para momento posterior o conhecimento da questão da prescrição, fixou os factos assentes e enunciou o objecto do litígio e os temas de prova.
Quanto a estes, veio a Ré apresentar reclamação, a qual foi, em parte, indeferida, nos termos do despacho de fls. 102.
Nos termos documentados nas actas de fls. 177 e ss., realizou-se a audiência de julgamento e conclusos os autos, para o efeito, foi proferida sentença, a qual terminou com a seguinte DECISÃO:
“Nestes termos, julgo totalmente improcedente por não provada a ação instaurada por B… contra a Clínica C…, SA, absolvendo este dos pedidos formulados.
Custas a cargo da Autora.”
Inconformada a A. interpôs recurso, cujas alegações terminou com as seguintes Conclusões:
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A R., respondeu apresentando contra-alegações, nos termos que constam a fls. 206 e ss., que terminou com as seguintes Conclusões:
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Admitida a apelação com efeito meramente devolutivo foi ordenada a subida dos autos a esta Relação.
Neste Tribunal o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, nos termos do art. 87º, nº 3, do CPT, no sentido da improcedência do recurso, no essencial, por considerar que deve improceder a impugnação da matéria de facto e a decisão recorrida não merecer censura.
Notificadas deste, as partes nada disseram.
Cumpridos os vistos legais, agora, nos termos do disposto no art. 657º, nº 2, do CPC, quanto ao 2º Adjunto, há que apreciar e decidir.
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigo 87º do CPT e artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, 639º, nºs 1 e 2 e 640º, do CPC (aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho – diploma legal a que pertencerão os demais artigos a seguir referidos, sem outra indicação de origem) e importando conhecer de questões e não de razões ou fundamentos, as questões a decidir e apreciar consistem em saber, se o Tribunal “a quo” errou:
- quanto à decisão da matéria de facto impugnada, tendo o contrato de trabalho celebrado entre a A. e R. tido o seu término em Julho de 2017;
- quanto à decisão de direito que deve ser revogada e a recorrida condenada no pedido, como defende a recorrente.
II- FUNDAMENTAÇÃO:
A) – Os Factos:
“O Tribunal “a quo” considerou “com relevo para a decisão apurados os seguintes factos:
Em sede de despacho saneador:
1. A Autora foi admitida ao serviço da Ré a 1 de janeiro de 2015 para, sob as suas ordens, direção e fiscalização, exercer as funções de farmacêutica, tudo nos termos do disposto no documento de fls 27 a 31, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. (Eliminada expressão sublinhada)
2. Com a duração de seis meses e renovável por igual período de tempo.
3. Mediante a retribuição mensal de €1.000,00.
4. Acrescida de subsídio de Natal e férias.
5. E ainda a quantia mensal de €250,00 a título de isenção de horário de trabalho.
6. O referido contrato renovou-se em janeiro e julho de 2016.
7. A 9 de novembro de 2015, D…, enquanto gerente e representante da Ré conferiu à Autora os poderes necessários e suficientes para, em seu nome e representação, tratar de todas as questões alusivas ao processo de licenciamento da(s) tipologia(s) de cirurgia em ambulatório da unidade privada de serviço de saúde, tudo nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 38 vº, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. (Eliminada expressão sublinhada)
7. A. Com o seguinte teor: (Aditado)
“Procuração
D…, com a nacionalidade espanhola, portador do BI espanhol n.º ………, válido até ……, contribuinte n.º ………, residente na Rua …, …, …. - … Porto, na qualidade de gerente e representante legal da Clínica C…, S.A., NIPC sede na Rua …, …, …. - … Porto, constitui como procurador B…, portadora do cartão de cidadão n.º ………, contribuinte n2 ………, à qual confere todos os poderes necessários e suficientes para, em seu nome e representação, tratar de todas as questões alusivas ao processo de licenciamento da(s) tipologia(s) de cirurgia em ambulatório da unidade privada de serviço de saúde acima indicada, nos termos e para os efeitos do Decreto de Lei 127/2014 de 22 agosto (regime jurídico que estabelece a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração, incluindo os estabelecimentos detidos por instituições particulares de solidariedade social (IPSS), bem como os estabelecimentos detidos por pessoas colectivas públicas.
Porto, 9 de Novembro de 2015”.
8. A Ré remeteu à Autora a carta junta aos autos a fls. 31 vº, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. (Eliminada expressão sublinhada)
8. A. Com o seguinte teor: (Aditado)
“C. ... S A
Rua ...,
.... - ... PORTO
Exma. Senhora
Dra. B
Av. ...,
.... - ...
Exma. Senhora,
No próximo dia 31 do corrente mês de Dezembro termina o Contrato de Trabalho a Termo Certo que subscrevemos em 1 de Julho de 2015.
Considerando que não se justifica a manutenção de um colaborador ou colaboradora para as tarefas que foi contratada, vimos por este meio manifestar a nossa vontade de não renovar o referido contrato, de acordo o clausulado do mesmo.
Aproveitamos para agradecer toda a disponibilidade que demonstrou ao longo da vigência do contrato agora findo, e continuaremos disponíveis para o que necessitar.
Com os melhores cumprimentos,
Porto, 15 de Dezembro de 2016.
C
Rua
9. A 2 de janeiro de 2017 a Ré pagou à Autora a quantia de €2.308,00, como parte do valor da rescisão do contrato.
10. A 8 de fevereiro de 2017 a Ré pagou à Autora a quantia de €1.496,37, como parte restante do valor da rescisão do contrato.
11. A Autora foi admitida ao serviço da E…, Lda, a 16 de janeiro de 2017 para, sob as suas ordens, direção e fiscalização, exercer as funções de farmacêutica, tudo nos termos do disposto no documento de fls 27 a 31, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. (Eliminada expressão sublinhada)
11. A. Com o seguinte teor que, em síntese, segue: (Aditado)
“Contrato de Trabalho a Termo Certo
Entre,
E…, Lda., com sede na Rua …, n.° …, .... - ..., …. - ..., com o número único de matricula e pessoa coletiva n° ………, com o número de identificação de Segurança Social n.° ……….., representada neste ato por D…, na qualidade de Gerente e com poderes para o ato, adiante abreviadamente designada por "PRIMEIRA CONTRAENTE",
e
B…, residente na Avenida …, n.° …, ..., …. - ... ... - ...., Contribuinte fiscal n.° ………, Beneficiário da Segurança Social n.° ………., titular do Cartão de Cidadão n° …….., válido até 02/09/2020, adiante designada por "SEGUNDO CONTRAENTE",
Celebraram um contrato de trabalho a termo certo, livremente, de boa-fé e reciprocamente, o qual se regerá pelo disposto nas cláusulas seguintes:
Cláusula 1a
(Objeto do contrato I Atividade e Categoria profissional)
a. A Primeira Contraente admite ao seu serviço a segunda Contraente para exercer funções correspondentes à categoria profissional de farmacêutica, competindo-lhe o desempenho com zelo e diligência inerentes às respetivas funções, assim como executar outras tarefas indiferenciadas que tenham afinidade ou ligação funcional com a atividade contratada.
b. Inciuem-se no objeto do contrato funções que sejam afins ou que se encontrem funcionalmente ligadas com as acima mencionadas.
c. A Primeira Contraente poderá ainda encarregar temporariamente a Segunda Contraente de funções não compreendidas na atividade contratada, desde que justifique por escrito tal alteração com indicação do tempo previsível.
Cláusula 2a
(Local de trabalho e deslocações em serviço)
a. O local normal da prestação do trabalho da Segunda Contraente situar-se-á na sede da Primeira Contraente.
b. O disposto no número anterior não dispensa a trabalhadora do dever de se deslocar a qualquer local tido por conveniente, em razão do conteúdo funcional o que se encontra adstrito.
c. A Segunda Contraente, aceita desde já a sua transferência para outro local de trabalho ao serviço da Primeira Contraente, onde esta última exerça ou venha a exercer a sua atividade, bem como a realização das deslocações em serviço, em Portugal e no estrangeiro, que forem necessárias.
Cláusula 3a
(Retribuição)
A Segunda Contraente receberá, em contrapartida do trabalho prestado, a retribuição mensal base de 1000,00€ (mil euros) acrescida do subsídio de refeição de 4.27€ (quatro euros e vinte e sete cêntimos) por cada dia efetivo de trabalho.
(...).
Cláusula 14.a
(Confidencialidade)
a. A Segunda Contraente obriga-se a guardar confidencialidade, durante a vigência do presente contrato e após a respetiva cessação, sobre todos os assuntos relativos à atividade da Primeira Contraente, ficando-lhe vedado ceder, revelar ou discutir com qualquer pessoa, singular ou coletiva, para além da Primeira Contraente ou de qualquer dos seus legítimos representantes, quaisquer elementos, informações, dados, práticas comerciais e empresariais, informações e nomes de clientes, quer relativos à Primeira Contraente, quer relativos à execução dos trabalhos em que participou, ou quaisquer outros realizados pela Primeira Contraente, bem como sobre todos e quaisquer assuntos relacionados com a vida interna da Primeira Contraente que não sejam do domínio público ou cuja divulgação seja suscetível de prejudicar a Primeira Contraente.
b. O desrespeito da alínea anterior peia segunda outorgante, fá-la incorrer em responsabilidade civil, estipulando-se desde já uma cláusula penal no valor de 5.000.00€ (cinco mil euros).
c. A Segunda Contraente encontra-se obrigada a prestar as suas funções à Primeira Contraente em regime de exclusividade relativamente a empresas que obriga no âmbito de empresas (pessoas coletivas ou singulares) que tenham, não podendo dedicar-se, direta ou indiretamente, a título oneroso ou gratuito, por conta própria ou alheia, a qualquer atividade, negócio ou profissão, que possa entrar em conflito ou concorrer com a atividade desenvolvida pela Primeira Contraente, o que inclui, designadamente, as funções de trabalhadora subordinada ou prestadora de serviços, membro de órgão estatutário (sócio-gerente ou administrador.
O presente contrato é celebrado na cidade do Porto, dia 16 de Janeiro de 2017, constando de dois exemplares, devidamente assinados e distribuídos por ambas as partes.
Porto. 16 de Janeiro de 2017.
Pela Primeira Contraente,
(E…,Lda.)
Pela Segunda Contraente.,
B
12. A 16 de janeiro de 2017, D…, enquanto gerente e representante da Ré conferiu à Autora os poderes necessários e suficientes para, em seu nome e representação, tratar de todas as questões alusivas ao processo de licenciamento da(s) tipologia(s) de cirurgia em ambulatório da unidade privada de serviço de saúde, tudo nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 47, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. (Eliminada expressão sublinhada)
12. A. Com o seguinte teor: (Aditado)
“Procuração
D. .., com a nacionalidade espanhola, portador do BI espanhol n.e …….., válido até ……, contribuinte n.º ………, residente na Rua …, …, …. - … Porto, na qualidade de gerente e representante legal da Clínica C…, S.A., NIPC sede na Rua …, …, …. - … Porto, constitui como procurador B…, portadora do cartão de cidadão n.º …….., contribuinte n.º …….., à qual confere todos os poderes necessários e suficientes para, em seu nome e representação, tratar de todas as questões alusivas ao processo de licenciamento da(s) tipologia(s) de cirurgia em ambulatório da unidade privada de serviço de saúde acima indicada, nos termos e para os efeitos do Decreto de Lei 127/2014 de 22 agosto (regime jurídico que estabelece a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração, incluindo os estabelecimentos detidos por instituições particulares de solidariedade social (IPSS), bem como os estabelecimentos detidos por pessoas colectivas públicas.
Porto. 16 de Janeiro de 2017”.
13. A Autora recebeu o email junto aos autos a fls. 39, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. (Eliminada expressão sublinhada)
Da petição inicial:
14. Após o referido em 9) e após o acordo referido em 11) a Autora continuou a exercer as funções de Diretora Técnica da Farmácia da Ré. (Eliminado)
15. Tendo encomendado medicamentos para o normal e regular funcionamento da Clínica C…, SA. (Alterado)
16. Situação que se manteve até final de junho de 2017 quando a D… pôs fim ao contrato, com efeitos a 16 de julho de 2017. (Alterado- Eliminada a última parte a sublinhado)
Da contestação:
17. A Ré é uma empresa que se dedica à prestação de serviços médico-cirúrgicos, como atividade principal, estando inscrita no CAE principal ……- e tendo como CAE secundário …..-
Nos termos da al. b) do nº2 do artº 5º do Novo Código de Processo Civil:
18. Sendo a Autora paga, dos serviços prestados à Ré, pela E…, Lda, a saber, a quantia de €545,45 a título de retribuição do mês de janeiro de 2017, acrescida de €32,52, a título de subsídio de refeição, a quantia mensal de €1.000,00 a título de retribuição, nos meses de fevereiro, março, abril, maio e junho de 2017, a quantia de €500,00 a remunerações referentes a férias pagas e não gozadas por cessação do contrato e a quantia de €500,00 a título de subsídio de Natal. (Alterado).
19. A partir de janeiro de 2017, a Autora passou a constar na Segurança Social como trabalhadora da E…, Lda.”.
B) O DIREITO
- Impugnação da matéria de facto
A recorrente vem impugnar a decisão sobre a matéria de facto por considerar incorrectamente julgados os factos vertidos nos pontos 16° e 18° dos factos provados e o artigos 9º, 11º e 12° da Petição Inicial, alegando e concluindo que, “2 - No que diz respeito aos factos vertidos nos artigos 16° e 18° dos factos provadas e dos factos constantes dos artigos 9°, 11° e 12° da P1., deve dizer-se que o depoimento de parte do sócio gerente da Clínica C…, S.A., Dr. D…, bem como do depoimento da testemunha F… se pode chegar à conclusão que os factos 16° e 18° dos factos provados deveriam ter sido dados como não provados e, pelo contrário, os factos constantes dos artigos 9°, 11° e 12° da Petição Inicial deveriam ter sido dados como provados.”.
Vejamos.
Dispõe o nº 1 do art. 662º, que, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”.
Aqui se enquadrando, naturalmente, as situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão de facto feita pelos recorrentes.
Nas palavas de (Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, Coimbra, 2013, págs. 221 e 222) “… a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1ª instância”.
No entanto, como continua o mesmo autor (págs. 235 e 236), “… a reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662º não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter.”.
Esta questão da impugnação da decisão relativa à matéria de facto e a sua apreciação por este Tribunal “ad quem” pressupõe o cumprimento de determinados ónus por parte do recorrente, conforme dispõe o art. 640º ex vi do art. 1º, nº 2, al. a) do C.P.T., nos seguintes termos:
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E, assim sendo, analisadas quer as alegações quer as conclusões da recorrente, verificamos que quanto a todos os factos objecto de impugnação, sejam os que não foram dados como provados sejam os que, considera não foram dados como provados e cuja alteração pretende, a mesma cumpre os ónus a seu cargo para que neste Tribunal se admita e proceda à reapreciação da decisão proferida pelo Tribunal “a quo”.
Refira-se, previamente, face ao que decorre do art. 662º, supra referido, que os poderes da Relação sobre o julgamento da matéria de facto, consubstanciado na reapreciação dos meios de prova, foram aumentados no âmbito do actual código de processo civil, veja-se a propósito o comentário tecido por (Teixeira de Sousa ao Ac. do STJ de 24.9.2013 in “Cadernos de Direito Privado”, nº 44, págs. 29 e ss).
No entanto, sem esquecer, em particular, quando se procede à reapreciação da força probatória dos depoimentos de testemunhas, das declarações de parte e dos documentos escritos como os que se mostram juntos aos autos, que neste âmbito vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto nos art.s 396º, 362º, 366º do CC e art.s 466º, nº 3 e 607º, nº5, 1ª parte.
Lembram-se, a este propósito, os ensinamentos que nos foram deixados pelo (Prof. Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado, Vol IV, pág. 569), onde refere que, “…prova…livre, quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei.”.
Impondo-se, por isso, ao julgador o dever de fundamentação das respostas à matéria de facto, seja dos factos provados, seja dos factos não provados, cfr. consta do nº4 daquele art. 607º.
Esta exigência de especificar os fundamentos decisivos para a convicção quanto a toda a matéria de facto é essencial para o Tribunal da Relação, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, poder alterar ou confirmar essa decisão.
Apesar disso, cabe à Relação, enquanto tribunal de 2ª instância, reapreciar, não apenas se a convicção expressa pelo tribunal de 1ª instância tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova e os restantes elementos constantes dos autos revelam, mas, também, avaliar e valorar, de acordo com o princípio da livre convicção, toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objecto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento da matéria de facto.
Nos Ac.s do STJ de 24.09.2013 e desta Relação de 05.03.2016, entre outros, salienta-se que na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1ª instância.
Perante o exposto e tendo nós concluído que devemos conhecer do recurso acerca da decisão proferida sobre a matéria de facto importa, então, analisar se assiste razão à apelante, quanto a esta questão, nos termos por ela pretendidos.
Avancemos, então, com a apreciação concreta do que foi objecto de impugnação no recurso, procedendo a uma análise crítica de todas as provas, de modo a formar a nossa convicção, inclusive, com audição de todos os registos gravados, pese embora, a transcrição junta aos autos pela recorrida, uma vez que, também, com base neles, na sua globalidade, a Mª Juíza “a quo” formou a sua convicção.
Uma nota mais, para assinalarmos que se procedeu à audição integral de toda a prova gravada e não apenas, à audição dos minutos indicados pela apelante e que a mesma considera impunham decisão diversa, por se entender útil, para contextualizar aqueles, também antes ou depois dos mesmos, ou seja, a totalidade dos depoimentos que fundamentaram a convicção da Mª Juíza “a quo” para responder, do modo que o fez, à matéria de facto provada e não provada, especificamente, quanto aos pontos provados e, alegadamente, não provadas, que a apelante discorda.
E, após a análise que efectuámos, dos factos tidos por assentes e de todas as provas produzidas nos autos, com particular atenção não só, àquelas que a apelante entende impunham decisão diversa mas, também, ao que decorre dos documentos juntos, alguns assinados pela recorrente, tendo em atenção a força probatória daí decorrente, (vejam-se os art.s 373 e ss., do CC) podemos adiantar que, em parte, lhe assiste razão, pese embora, atentos fundamentos diversos dos que invoca e, apenas, quanto aos factos 16. e 18. dados como provados, já que no que toca aos factos dos artigos da p.i. (9º, 11º e 12º) que considera deveriam ter sido dados como provados, só por lapso, se admite o tenha efectuado, já que desse modo os considerou o Tribunal “a quo”.
Senão, vejamos.
A factualidade alegada pela A./recorrente no art. 9º, à excepção da 1ª parte, que é uma mera afirmação conclusiva “o referido contrato nunca chegou a ter um termo”, foi dada como provada, no facto 14., não impugnado pela recorrente, onde consta que “... a Autora continuou a exercer as funções de Diretora Técnica da Farmácia da Ré”. O alegado no art. 11º, corresponde ao ponto 15 dos factos dados como provados, “Tendo encomendado medicamentos para o normal e regular funcionamento da Clínica C…, SA” e o alegado no art. 12º, foi dado como provado na primeira parte do ponto 16. “Situação que se manteve até final de junho de 2017,...”. E, sendo desse modo, a impugnação deduzida quanto a eles pela recorrente mostra-se prejudicada.
No entanto, não significa que, ao contrário, do que considera a recorrente aqueles pontos 14 e 15 possam manter-se no elenco dos factos provados, o primeiro na totalidade e o último com o teor que apresenta, face ao que decorre dos demais factos provados.
Explicando.
A Autora alegou, no artigo 2º da pi, que celebrou contrato de trabalho com a Ré “e no qual iria desempenhar as funções de Directora Técnica de Farmácia da Ré”, o que não foi dado como provado. Provando-se, sim, que foi admitida ao serviço da Ré para exercer as funções de farmacêutica (facto 1). E, no artigo 9º da pi, a A. alegou que, a Ré fez cessar o contrato de trabalho com ela, “no entanto, o referido contrato nunca chegou a ter um termo, na medida em que a Autora continuou a exercer as funções de Directora Técnica de Farmácia da Ré”. Ora, tendo sido dado como não provado o alegado naquele artigo 2º da pi e estando o artigo 9º da pi – aqui facto 14 – relacionado com aquele, é obscuro o conteúdo daquele facto 14 por, o mesmo, pressupor que as funções de Directora Técnica já eram exercidas, anteriormente, pela Autora para a Ré, o que não foi dado como provado.
Assim, sempre com o devido respeito, com base na referida obscuridade e contradição com os factos dados como provados sob o nºs 1 e 11 e dentro dos poderes oficiosos deste Tribunal, há que declarar não escrito o facto 14, determinando-se a sua eliminação do elenco dos factos provados.
E, tendo em conta o acabado de referir quanto o facto 14, para se compreender o sentido do facto 15, há que alterar a redacção dada ao mesmo, que passa a ter a seguinte redacção: “15. Após o referido em 8) e 11 a Autora encomendou medicamentos para o normal e regular funcionamento da Clínica C…, SA.”.
Prosseguimos, então, com a análise dos factos 16 e 18, dados como provados, havendo que verificar se, como defende a recorrente, deveriam eles ter sido dados como não provados. Factos que se prendem, ambos, com a pretensão deduzida pela A. na acção e reitera no presente recurso, visando que se conclua que o contrato que celebrou com a ré, em 1 de Janeiro de 2015, como decorre do facto provado nº 1, se manteve até Junho de 2017 e por via disso, tem a mesma direito aos valores que contra ela veio peticionar.
Estes pontos que a recorrente pretende sejam dados como não provados, têm o seguinte teor: “16.Situação que se manteve até final de junho de 2017 quando a E… pôs fim ao contrato, com efeitos a 16 de julho de 2017” e “18.Sendo a Autora paga, dos serviços prestados à Ré, pela E…, Lda, a saber, a quantia de €545,45 a título de retribuição do mês de janeiro de 2017, acrescida de €32,52, a título de subsídio de refeição, a quantia mensal de €1.000,00 a título de retribuição, nos meses de fevereiro, março, abril, maio e junho de 2017, a quantia de €500,00 a remunerações referentes a férias pagas e não gozadas por cessação do contrato e a quantia de €500,00 a título de subsídio de Natal.”
Ora, analisando, todos os meios de prova produzidos nos autos e não, apenas, as que a apelante considera, se é certo, como dissemos, que em parte lhe assiste razão e aqueles factos não podem manter-se com a redacção que contêm, também, é certo, que os mesmos se encontram parcialmente provados.
Quanto ao facto 16., não há dúvidas e desse modo, o pretendia a apelante que fosse considerado, que foram produzidas provas que demonstram que, após a ré ter remetido à A. a carta a que se refere no facto 8. a comunicar-lhe o termo do contrato entre as mesmas celebrado e referido no facto 1. e, após, ter sido admitida ao serviço da E…, conforme referido no facto 11, a A. encomendou medicamentos para o normal e regular funcionamento da Clínica C…, S.A, como decorre do facto 15. e, essa “situação” manteve-se até final de Junho de 2017, como consta do facto 16., sem discussão, entre A. e R., apenas, não tendo sido produzidas quaisquer provas, testemunhais ou documentais, susceptíveis de convencer, que foi até àquela data, por ter sido “quando a E… pôs fim ao contrato, com efeitos a 16 de julho de 2017”.
Sem dúvida, as provas produzidas nos autos, globalmente apreciadas e tendo em consideração os demais factos provados não impugnados, demonstram e são convincentes, no sentido de que a A. se manteve a encomendar medicamentos para o normal e regular funcionamento da Clínica C…, S.A, até final de Junho de 2017.
E, sendo desse modo, é nossa convicção, que o ponto 16 dos factos provados, não devendo ser dado como não provado, como defende a recorrente, o mesmo não pode manter-se, com a redacção que apresenta, já que apenas se provou até quando se manteve a referida situação, nenhuma prova tendo sido produzida no sentido de que foi até essa data, porque foi quando a E… pôs fim ao contrato, (que diga-se, sempre só poderia tratar-se do contrato a que se alude no facto 11 e nunca, o que parece querer fazer crer a recorrente, o contrato referido no ponto 1., celebrado com a aqui Ré).
Assim, altera-se a redacção do facto 16, passando a ser a seguinte: “16.Situação que se manteve até final de junho de 2017.”.
De igual modo, é nossa firme convicção, que por ausência de provas que o demonstrem, o facto 18., ainda que não deva ser dado como não provado, como defende a recorrente, o mesmo não pode manter-se com a redacção que lhe foi dada pelo Tribunal “a quo”.
Da análise conjugada de todas as provas produzidas nos autos e em conjugação com os demais factos não impugnados, desde logo o facto 19. e o que resulta do documento junto aos autos a fls. 89, é nossa convicção que, ao contrário, do que considera a recorrente o facto 18. encontra-se, parcialmente, provado.
Assim, altera-se a redacção do facto 18, passando a ser a seguinte: “18. No sistema da segurança social, em nome da A., enquanto trabalhadora por conta de E…, Lda, foram descritas, a saber, a quantia de €545,45 a título de remuneração base do mês de janeiro de 2017, acrescida de €32,52, a título de subsídio de refeição, a quantia mensal de €1.000,00 a título de remuneração base, nos meses de fevereiro, março, abril, maio e junho de 2017 e em julho de 2017, a quantia de €500,00 a remunerações referentes a férias pagas e não gozadas por cessação do contrato e a quantia de €500,00 a título de subsídio de Natal.”.
Procede, assim, apenas, nos termos apontados esta questão da apelação e, manifestamente, as alterações introduzidas na factualidade dada por assente na 1ª instância, podemos adiantar desde já, não são de molde a permitir concluir, nos termos pretendidos pela recorrente de que o contrato de trabalho celebrado entre a A. e R. teve o seu término em Julho de 2017.
No entanto, previamente, a explicarmos, o que antecede e antes de passarmos a analisar a questão da impugnação da decisão de direito importa, ainda, efectuar o seguinte reparo.
Dado da factualidade, quer assente quer não provada, apenas poderem constar factos e não a reprodução do teor de documentos, eventualmente, meios de prova de factos alegados pelas partes e que daquela ficarão a constar se feita a apreciação daqueles ficarem ou não demonstrados, há que eliminar dos pontos 1, 7, 8, 11, 12 e 13, dos factos provados a expressão que dos mesmos consta: “cujo teor se dá aqui por integramente reproduzido...”.
Em conformidade, impõe-se considerar como não escritas aquelas expressões, eliminando-se, as mesmas, daqueles referidos pontos e, na sequência do que se acaba de expor, decidimos, oficiosamente, eliminar a expressão “e que aqui se dá por integralmente reproduzido...” e “cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido...” constante dos pontos 1, 7, 8, 11, 12 e 13, da decisão recorrida, ao abrigo do art. 607, nºs 4 e 5, do CPC.
De igual, modo, também oficiosamente, nos termos daquele dispositivo, porque relevantes para a boa decisão da causa, importa aditar os pontos 7.A, 8.A, 11.A e 12.A, ao elenco dos factos provados, com o teor supra transcrito.
Passemos, agora, à segunda e última questão de saber, se o Tribunal “a quo” errou na decisão de direito e deve esta ser revogada, a acção julgada procedente e a Ré/recorrida condenada no pedido.
Pretensão deduzida pela recorrente, no pressuposto de que as suas funções foram exactamente as mesmas desde que foi admitida pela Ré, nos termos do contrato referido no ponto 1, dos factos provados, até Julho de 2017, concluindo que nunca deixou de trabalhar para aquela Clínica C…, S.A
Que fosse desse modo, não o considerou a Mª Juíza “a quo”, face à factualidade dada como provada, referindo o seguinte que, em síntese, se transcreve:
«(...)
Apurado ficou que a Autora foi admitida ao serviço da Ré A Autora foi admitida ao serviço da Ré, a 1 de janeiro de 2015 para, sob as suas ordens, direção e fiscalização, exercer as funções de farmacêutica, tudo nos termos do disposto no documento de fls 27 a 31, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
Tal contrato tinha a duração de seis meses e renovável por igual período de tempo e foi renovado em janeiro e julho de 2016.
Acontece que, a Ré remeteu à Autora a carta junta aos autos a fls. 31 vº, na qual referia que “(…)no próximo mês de Dezembro termina o Contrato de Trabalho a Termo Certo que subscrevemos em 1 de julho de 2015.
Considerando que não se justifica a manutenção de um colaborador ou colaboradora para as tarefas que foi contratada, vimos por este meio manifestar a nossa vontade de não renovar o referido contrato, de acordo com o clausulado do mesmo.
Aproveitamos para agradecer toda a disponibilidade que demonstrou ao longo da vigência do contrato agora findo, e continuaremos disponíveis para o que necessitar”.
(…)”.
Apurou-se ainda que a 2 de janeiro de 2017 a Ré pagou à Autora a quantia de € 2.308,00, como parte do valor da rescisão do contrato e a 8 de fevereiro de 2017 a Ré pagou à Autora a quantia de €1.496,37, como parte restante do valor da rescisão do contrato.
Destes factos somos levados a concluir que a Autora celebrou com a Ré um contrato de trabalho a termo, contrato esse que, nos termos do disposto no artº 148º do Código do Trabalho de 2009, veio a ser renovado em janeiro e julho de 2016.
Ora, com a carta remetida à Autora pretendeu a Ré a não renovação daquele mesmo contrato, o que, em tempo e na forma legalmente exigida fez, tendo pago à Autora a quantia total de €3.804,37 como compensação pela não renovação.
Temos pois que o contrato celebrado com a Ré cessou efetivamente a 31 de dezembro de 2016.
Dos autos resultou apurado que, a 16 de janeiro de 2017, a Autora foi admitida ao serviço da E…, Lda, para, sob as suas ordens, direção e fiscalização, exercer as funções de farmacêutica, sendo certo que passou a receber a retribuição por parte desta sociedade constando ainda inscrita na Segurança Social como funcionária desta sociedade.
(...).
Nestes termos e uma vez que a presente ação não foi deduzida contra a E…, efetiva entidade empregadora da Autora, entendemos, face à não renovação o contrato de trabalho que a Autora manteve com a Ré, não renovação substancial e formalmente válida, improcedente a presente ação.».
Ora, como já supra deixámos antever e pese embora, as alterações que nesta sede se determinaram na decisão de facto, não podemos deixar de concordar com a decisão recorrida, na parte que se deixa transcrita.
Não assiste qualquer razão à recorrente, a sentença recorrida não merece censura, nela foi efectuada uma correcta subsunção jurídica dos factos apurados, não se vislumbrando a violação de qualquer dispositivo legal, em particular, dos art.s 12º e 391º, do CT, referidos pela recorrente, desde logo, porque como naquela se referiu o que importava nos autos era “aferir da cessação do contrato de trabalho celebrado entre Autora e Ré, sendo certo que não foi posta em causa a existência deste”, o que foi correctamente feito.
A recorrente, sem qualquer argumento válido, defende a revogação daquela e a procedência da acção, com a consequente condenação da Ré no pedido, mas não lhe assiste razão. Os fundamentos em que se baseia, nomeadamente, o que ficou provado nos factos 15 e 16, não permitem concluir que o contrato que a uniu à Ré se manteve em vigor até Junho de 2017, ou que esta lhe tenha ficado a dever qualquer quantia.
Ao contrário, o que se provou é que o contrato celebrado entre ela e a Ré, teve o seu termo em 31 de Dezembro de 2016, tendo-lhe aquela pago as quantias devidas pela rescisão, (factos 8., 8.A., 9. e 10.), factualidade que a A., simplesmente ignora, do mesmo modo que manteve um total silêncio em relação ao que decorre dos factos 11., 11.A., 18 e 19.
Silêncio em relação ao contrato, pela mesma assinado, conforme se verifica dos factos 8. e 8.A. e cujo teor nem a assinatura não impugnou, que desse modo, faz prova plena (art. 376º, do CC) de que a mesma, a 16 de Janeiro de 2017, foi admitida pela sociedade E…, Lda, para exercer funções correspondentes à categoria profissional de farmacêutica e em exclusividade.
Acrescendo que, sendo que era a ela que competia, art. 342º, nº 1, do CC, a A. não alegou quaisquer factos que a provarem-se demonstrassem que, após a data em que a Ré lhe comunicou a cessação do contrato e ela foi admitida ao serviço da sociedade E…, continuou a exercer quaisquer funções sob as ordens e direcção da aqui Ré, sendo que o que consta do facto 15 é manifestamente insuficiente para assim se concluir.
Improcedem, assim, todas ou são irrelevantes as conclusões da apelação a propósito desta questão.
III- DECISÃO
Face ao exposto, acorda-se nesta secção, em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela A./recorrente.
Porto, 18 de Maio de 2020
Rita Romeira
Teresa Sá Lopes
Domingos Morais