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ACÓRDÃO Nº 554/2023 Processo n.º 1180/2022 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. No final do processo criminal pendente no Juízo Local Criminal de Guimarães do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, o arguido e aqui recorrente A. foi condenado « como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo art.º 292º nº 1 do Código Penal na pena de 45 (quarenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros) » e « na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 03 (três) meses e 15 dias », tendo vindo recorrer dessa sentença para o Tribunal da Relação de Guimarães (TRG). Terminou esse recurso com as seguintes conclusões: « 1º. O arguido/recorrente não se conforma com o segmento da douta sentença da alínea b) recorrida, ou seja, que o condenou na “pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 03 (três) meses e 15 dias, devendo entregar a carta de condução no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da sentença (30 dias) na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência.” 2º - E não se conforma porque o tempo da injunção de inibição de conduzir pelo período de 3 meses cumprida pelo arguido no âmbito da suspensão provisória do processo devia ser descontado na pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis aplicada ao abrigo do disposto no artigo 69º, nº 1, al. a) do Código Penal. 3º - Com efeito, por despacho notificado ao arguido em 26-10-2020, obtida a concordância do Ex.mo Juiz de Instrução, o Ministério Público determinou a suspensão provisória do processo relativamente ao arguido, nos termos dos artigo 281º, n “2, alíneas a) a f), e nº 2, alínea m); 282º e 384º, do Código de Processo Penal, sendo uma das injunções a “proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 3 – três – meses, entregando na secretaria destes serviços do Ministério Público a sua carta de condução, no prazo de 10 dias a contar da presente notificação que determina a aplicação da suspensão.” 4º - Notificado o arguido da suspensão provisória do processo procedeu aquele à entrega da carta de condução para efeitos de cumprimento da injunção, no dia 11 de novembro de 2020 (cfr. Termo de entrega REFERENCIA 170520969 de 11-11-2020). 5º - A duração da injunção de não conduzir veículos com motor foi contada nos autos, considerando-se cumprida em 11 de fevereiro de 2021. 6º - A licença de condução foi devolvida ao arguido em 25 de março de 2021 (cfr. termo de entrega REFERENCIA 172431464 de 25-03-2021). 7º - Por despacho de 15 de novembro de 2021, o Ministério Público, considerando que o arguido incumpriu a injunção de entregar a quantia de € 300.00 a uma IPSS, determinou o prosseguimento do processo, nos termos dos artigos 282º nº 4, 384º e 391º, do Código do Processo Penal, e deduziu acusação contra o arguido, para julgamento em processo comum, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos arts. 69.º, n.º 1, alínea a) e 292.º, n.º 1, ambos do Código Penal. 8º - Neste contexto, não subsistem dúvidas que o arguido cumpriu a obrigação de se abster de conduzir veículos automóveis, pelo prazo de 3 meses, tendo-lhe sido devolvida a carta de condução, no dia 25-03-2021, data posterior em que terminou a duração daquela injunção. 9º - Assim, deve proceder-se ao desconto no cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir do período de inibição de conduzir já cumprido no âmbito da suspensão provisória do processo, mal decidindo o Senhor Juiz a quo ao não o ter feito. 10º - De facto, a referida imposição da injunção de proibição de conduzir que o citado n.º 3 do art.º 281.º do Código de Processo Penal estabelece não pode deixar de ser entendida como expressando o propósito do legislador em equiparar ou fazer equivaler a injunção e aquela pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor. 11º - Por outro lado, será sempre inconstitucional a interpretação das normas conjugadas dos artigos 281.º, n. os 3 e 4, do Código de Processo Penal e 80.º do Código Penal no sentido de que um cidadão que tenha cumprido um período de inibição de condução de veículos a motor a título de injunção para a suspensão provisória do processo, possa ser, a final, condenado por sentença judicial a cumprir outro período de inibição sem que seja descontado o período anteriormente cumprido, por restringir, excessiva e desnecessariamente, direitos fundamentais como o da liberdade de circulação. 12º - “(...) sempre seria excessivo, que a injunção equivale à pena acessória proibição de conduzir veículos com motor, aplicada no âmbito da suspensão provisória do processo, seria desrazoável sujeitar o recorrente a cumprir duas vezes a mesma “pena”, quando aquelas, não obstante a sua diferente natureza jurídica, comungam a razão de ser e o modo de execução. Por isso, reconhecendo-se embora que, para à questão em apreço, inexiste norma a prever o desconto, tal circunstância não deve, em nosso entender, constituir impedimento à sua realização”. 13º - “O pensamento que transparece do regime resultante das normas dos artigos 80.º a 82.º do Código Penal é o de garantir que qualquer medida privativa ou restritiva de direitos (sejam direitos de natureza pessoal, como é o direito à liberdade, seja de outra natureza, como o direito de conduzir um veículo a motor) sofrida pelo agente de um crime deve ser considerada numa posterior sentença condenatória”. 14º - A injunção e a pena em causa decorrem da prática do mesmo crime. Tratando-se de uma proibição de condução de veículos motorizados, afetam de igual modo os direitos de circulação rodoviária do arguido. Apesar da sua diferente natureza conceitual, têm funções de prevenção especial e geral equivalentes. A ausência do desconto em causa leva a sancionar duplamente a mesma conduta. 15º - Pese embora a diferente natureza da injunção de proibição de conduzir veículos com motor (n.º 3, do artigo 281.º, do CPP) e da sanção acessória de inibição de conduzir (artigo 69.º, n.º 1, do CP), uma vez que ambas emanam do mesmo crime e foram aplicadas ao arguido em fases distintas do mesmo processo e porque o desconto em causa se afigura mais justo e equitativo face à lei penal e aos princípios constitucionais consagrados nos artigos 29.º e 30.º da CRP, impunha-se o desconto na pena acessória de 3 meses e 15 dias de proibição de conduzir em que o arguido foi condenado, do período de 3 meses da injunção de inibição de conduzir imposta ao arguido e já cumprida pelo mesmo em sede de suspensão provisória do processo. 16º - Em suma, ao decidir como decidiu, o Tribunal violou os princípios de justiça material e de equidade, princípios constitucionais consagrados nos artigos 29.º e 30.º, da CRP e os normativos, entre outros, dos artigos 1º, 69º, n.º 1, alínea c) e 80º, do Código Penal, do artigo 282º, n.º 4, do Código de Processo Penal» . 2. No TRG foi proferido, em 21.11.2022, acórdão, em que se escreveu e decidiu o seguinte: «[…] Vejamos, agora, o objeto do recurso. Argumenta o arguido que o tempo da injunção de inibição de conduzir pelo período de 3 meses por si cumprida no âmbito da suspensão provisória do processo devia ser descontado na pena acessória de proibição de conduzir veículos que lhe foi aplicada pela sentença ora sob escrutínio. Invocando, ainda, a inconstitucionalidade “da interpretação das normas conjugadas dos artigos 281.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal e 80.º do Código Penal no sentido de que um cidadão que tenha cumprido um período de inibição de condução de veículos a motor a título de injunção para a suspensão provisória do processo, possa ser, a final, condenado por sentença judicial a cumprir outro período de inibição sem que seja descontado o período anteriormente cumprido, por restringir, excessiva e desnecessariamente, direitos fundamentais como o da liberdade de circulação.” Antes de mais, e porque é suscitada uma inconstitucionalidade iremos nos deter em primeira mão com este argumento. O direito e a liberdade de circular não é afetado pelo simples facto de uma pessoa não poder conduzir, por si um veículo automóvel. Mal seria, então, de todas as pessoas que não sabem ou não podem conduzir, ou que, sabendo, não têm veículo automóvel para se locomoverem. A liberdade de circulação prende-se com a delimitação física de uma pessoa a determinado lugar ou raio de ação e não com o meio como decide transportar-se de um sítio para outro. O facto do arguido estar impedido de conduzir durante alguns meses não o impede de circular livremente, de viajar para um outro país de avião, de ir de comboio, barco, táxi, transportes públicos ou mesmo a pé. Portanto, há que deixar claro que a sanção acessória de proibição de conduzir, ou mesmo a injunção de inibição de conduzir não bule com nenhum direito constitucional que, aliás, não seria de circulação mas antes o previsto no artº 44º subordinado ao direito de deslocação e emigração. Conforme se refere com toda a clareza no Acórdão de 13-07-2016 da Relação de Lisboa: “VI - O exercício da condução automóvel não constitui um direito fundamental, com foros de garantia constitucional. IX - Trata-se de uma atividade permitida apenas aos cidadãos que revelem ter as condições necessárias para o seu exercício, legalmente habilitados para o efeito e, à semelhança de muitas outras atividades de acesso condicionado, sujeita ao cumprimento de regras, postulando estas a fiscalização do seu cumprimento pelo Estado.” Feito este esclarecimento entremos, agora, na análise do argumento aduzido pelo recorrente no sentido de saber se, no âmbito da suspensão provisória do processo, tendo já cumprido uma injunção de inibição de conduzir se o tempo dessa injunção deveria ter sido descontado na sanção acessório que lhe foi aplicada. O artº 69º do CP, subordinado à epígrafe “proibição de conduzir veículos com motor” diz o seguinte: “1, É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: Por crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física cometidos no exercício da condução de veículo motorizado com violação das regras de trânsito rodoviário e por crimes previstos nos artigos 291º e 292º. Por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante; ou Por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para deteção de condução de veículo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo. A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria. No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo. 4 A secretaria do tribunal comunica a proibição de conduzir à Direcção-Geral de Viação no prazo de 20 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, bem como participa ao Ministério Público as situações de incumprimento do disposto no número anterior. 5 Tratando-se de título de condução emitido em país estrangeiro com valor internacional, a apreensão pode ser substituída por anotação naquele título, pela Direção-Geral de Viação, da proibição decretada. Se não for viável a anotação, a secretaria, por intermédio da Direção-Geral de Viação, comunica a decisão ao organismo competente do país que tiver emitido o título. Não conta para o prazo de proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coação processual, pena ou medida de segurança. Cessa a disposto no nº 1 quando, pelo mesmo facto, tiver lugar a aplicação de cassação ou de interdição da concessão do título de condução nos termos do artigo 101º.” Na esteira de Figueiredo Dias as “penas acessórias são aquelas que só podem ser pronunciadas na sentença condenatória conjuntamente com uma pena principal. Distinguem-se assim – ao menos de um ponto de vista puramente teórico – dos chamados efeitos das penas”, onde se trata de consequências, necessárias ou pendentes de apreciação judicial, determinadas pela aplicação de uma pena, principal ou acessória; efeitos que, deste modo, podendo embora possuir «carácter penal», não assumem a natureza de verdadeiras penas por lhes faltar o sentido, a justificação, as finalidades e os limites próprios daquelas.” No entanto, é jurisprudência assente que, às penas acessórias, como no caso da sanção acessória de proibição de conduzir, são aplicáveis diretamente o disposto nos arts 40º e 71º do Código Penal, pelo que há que tomar em consideração, na fixação do tempo pelo qual o arguido deve ficar proibido de conduzir, os critérios referentes à tutela dos bens jurídicos, e eventual ressocialização do arguido e ainda a medida da culpa. Aliás refere Figueiredo Dias a propósito da necessidade de se conformar as penas acessórias aos ditames contidos nos artºs 40º e 71º do CPC, e especificamente a sanção acessória de proibição de conduzir que “uma tal pena deveria ter como pressuposto formal a condenação do agente numa pena principal por crime cometido no exercício da condução, ou com utilização de veículo, ou cuja execução tivesse sido por este facilitada de forma relevante; e por pressuposto material a circunstância de, consideradas as circunstâncias do facto e da personalidade do agente, o exercício da condução se revelar especialmente censurável. (...) Se como se acentuou, pressuposto material de aplicação desta pena deve ser que o exercício da condução se tenha revelado, no caso especialmente censurável, então essa circunstância vai elevar o limite da culpa do (ou pelo) facto. Por isso, à proibição de conduzir deve também assinalar-se (e pedir-se) um efeito de prevenção geral de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa. Por fim, mas não por último, deve esperar-se desta pena acessória que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano. Já a inibição de conduzir aplicada em sede de inquérito e no âmbito de uma suspensão provisória do processo tem o seu assente legal no artº 281º do Código de Processo penal o qual diz o seguinte: “1 - Se o crime for punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, sempre que se verificarem os seguintes pressupostos: Concordância do arguido e do assistente; Ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza; Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória de processo por crime da mesma natureza; Não haver lugar a medida de segurança de internamento; Ausência de um grau de culpa elevado; e Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir. (...) (...) 4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, tratando-se de crime para o qual esteja legalmente prevista pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, é obrigatoriamente oponível ao arguido a aplicação de injunção de proibição de conduzir veículos com motor. (...)”. Ora, a questão submetida a recurso tem sido, no passado, alvo de muita controvérsia, existindo arestos quer num sentido, quer noutro. Contudo o Acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência nº 4/17 de 16-06-2016, pondo termo à polémica, veio estabelecer o seguinte: «Tendo sido acordada a suspensão provisória do processo, nos termos do art. 281.º do Código de Processo Penal, com a injunção da proibição da condução de veículo automóvel, prevista no n.º 3 do preceito, caso aquela suspensão termine, prosseguindo o processo, ao abrigo do n.º 4, do art. 282.º, do mesmo Código, o tempo em que o arguido esteve privado da carta de condução não deve ser descontado, no tempo da pena acessória de inibição da faculdade de conduzir, aplicada na sentença condenatória que venha a ter lugar». Vale a pena atermos um pouco com a fundamentação expendida em tal AFJ do STJ porquanto essa fundamentação é essencial para se compreender a opção tomada pelo STJ e a razão pela qual, efetivamente, não se pode proceder ao desconto que o arguido defende no seu recurso. Assim: “A questão de direito que sobre a qual se revela oposição, importa afirmá-lo, não se resolve pela opção entre uma interpretação, ou outra, de uma ou mais normas jurídicas, a começar, no caso, pelo art. 281.º n.º 3 do CPP. Isto porque, nenhuma controvérsia surgiu quanto à interpretação de quaisquer normas, em si. É que, como bem apontou o MP, na conclusão 18.º da sua motivação, o desconto do tempo de proibição de conduzir veículos com motor, resultado da injunção, na pena acessória que vier a ser aplicada, desconto caro à tese afirmativa, pressupõe, necessariamente, o recurso à analogia. De facto, nenhuma norma prevê esse desconto, e tal analogia só poderia ser feita, aliás, com o que dispõe o art. 80.º, n.º 1, do CP, que se acaba de transcrever, na parte que interessa. 3.3.1 - Para além da disciplina geral relativa à integração das lacunas da lei, do art. 10.º do Código Civil (2), o art. 4.º do CPP, trata da “Integração de lacunas”, no âmbito processual penal e diz-nos que “Nos casos omissos, quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal”. A primeira tarefa que importa levar a cabo é, pois, a de saber se se está perante um caso omisso. Portanto, se existe uma verdadeira lacuna do processo penal. (...) 3.3.2 - Adiantamos já que nos parece de perfilhar uma resposta negativa a esta questão, porque a indispensável similitude de situações, a nosso ver, não existe no caso. 3.3.2.1 - O primeiro ponto a abordar, será o de saber se a tese negativa viola o princípio “ne bis in idem”, como se disse no acórdão recorrido ( supra , 2.1.), depois de considerar que a injunção da proibição de conduzir veículos com motor é inequivocamente uma verdadeira pena, de execução efetiva, de tal modo que até nos casos de suspensão provisória do processo a mesma terá quer ser imposta. Aqui, são convocadas as seguintes questões: a da natureza da injunção, assimilável ou não a uma pena, qual a relevância do facto de ser imposta, e por fim a da violação do princípio “ne bis in idem". a) Começando por este último ponto, diremos que o art. 29.º nº 5 da CR, atrás transcrito ( supra 3.1.1.), proíbe o duplo julgamento pelo mesmo crime, o que implica que, pelo mesmo crime não possa haver absolvições e condenações ou só condenações que se sucedam. Mas o princípio apenas proíbe a dupla condenação penal, sendo compatível com a condenação simultânea numa pena criminal e numa contraordenação ou sanção disciplinar, pelos mesmos factos. Estranho seria que já não fosse compatível com uma medida processual como é, adiante se verá melhor, a injunção. Depois, só haveria duplo julgamento se a suspensão provisória do processo correspondesse a um julgamento e a injunção a uma pena. Ora, não só as fases preliminares do processo, em que se inclui o inquérito, não se confundem com a de julgamento, na sua conformação e razão de ser, como o despacho de suspensão, enquanto encerramento do inquérito, não tem que ver com a sentença, seja ela condenatória ou absolutória. Tudo isto se nos afigura claro. (…) À imposição, com o correlativo acatamento, de injunções e regras de conduta, surge pois como manifestação de anuência, sendo indiferente, na perspetiva do arguido, que a fonte da injunção seja uma escolha do MP ou a lei. Em qualquer dos casos estamos perante condições “sine qua non” da suspensão, que podem ou não ser aceites pelo arguido e, naquele caso, se lhe impõem. Diferentemente se passam as coisas com a condenação surgida na sequência de um julgamento, porque ser algo a que o arguido não pode fugir. Tal como, já não tinha dependido de si, a detenção ou a escolha da medida de coação privativa de liberdade antes aplicada. (...) Para Anabela Rodrigues, as injunções e regras de conduta, sem terem a natureza de pena ou sanção penal, inscrevem-se “na linha de medidas que visam alertar o arguido para a validade da ordem jurídica e despertar nele o sentimento de fidelidade ao direito”. Também Germano Marques da Silva e Paulo Pinto de Albuquerque afastam a natureza de sanção penal das injunções aqui em apreço. (...) Foi dada uma oportunidade ao arguido de se subtrair a um julgamento e a uma pena criminal, com a suspensão. Houve um acordo que o arguido violou, e assim sendo, o legislador não quis que as consequências de uma oportunidade perdida, só da responsabilidade do arguido, se reduzissem à prossecução do processo com uma acusação e um julgamento. Pretendeu também que o que tenha havido de cumprimento do acordo, que levou à suspensão, não redundasse em benefício do arguido, como se não tivesse havido nenhuma suspensão e o seu falhanço. (...) e) E chegou o momento da abordarmos o instituto do desconto da prisão preventiva e outras privações de liberdade, do art. 80.º e segs. do CP, para o distanciarmos situação que agora aqui se discute. É que, se naquele caso a lei quis o desconto e o previu expressamente, aqui não só o não previu e nada impedia que o tivesse feito (simultaneamente com a nova redação dada ao nº 3 do art. 281.º do CPP, com a Lei n.º 20/2013. de 21 de fevereiro), como manteve a indicação de que o arguido não tiraria benefício, do falhanço de uma suspensão que só a si é imputável. Essa indicação revela-se, já se viu, na impossibilidade de repetição das prestações feitas. A explicação para que a prisão preventiva ou privações de liberdade que a lei lhe equipara, sejam descontadas na pena da condenação, assenta em “imperativos de justiça material”. Descontam-se aquelas medidas nas penas, pese embora a diferença de natureza e razão de de ser de ambas. Temos de um lado, na verdade, medidas processuais cautelares e não penas antecipadas, e do outro verdadeiras penas. Mas, porque medidas e penas se traduzem num sacrifício análogo, e resultam todas da prática do crime que integra (ou deveria ter integrado), o mesmo processo, daí o desconto. Claro que esses imperativos de justiça material nem sempre foram os mesmos que são hoje, e quer o CP de 1886, quer o CPP de 1929 fizeram depender o desconto, ou a medida do desconto, da gravidade da pena aplicada. De qualquer modo, o que interessa aqui apontar é que tais razões de justiça material não são transponíveis, sem mais, do desconto da prisão preventiva (e medidas equiparadas), na pena da condenação, para o desconto do tempo de proibição de conduzir da injunção, no tempo da pena acessória de inibição da faculdade de conduzir. E as razões já foram abordadas. (…)” Como se retira, com facilidade, da argumentação despendida pelo STJ no acórdão em apreço e que nos determina o desfecho deste recurso, não só não existe qualquer norma específica que permite proceder-se ao desconto, como ocorre no caso da prisão preventiva, como não há como afirmar a existência de um caso omisso que careça de integração lacunar, sendo que a injunção de inibição de conduzir e a sanção acessória de proibição de conduzir não são a mesma coisa e não existem os mesmos motivos de Justiça material, que subjaz ao artº 80º do Código Penal. Claro se torna ver que nenhuma censura há, consequentemente, a fazer à sentença recorrida, tendo de improceder o presente recurso. DECISÃO: Em face do exposto, decidem os Juízes Desembargadores da Secção Penal em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida. […]». 3. O arguido, notificado dessa decisão, «[…] não se conformando com o douto acórdão proferido, vem interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, O que faz nos termos e seguintes fundamentos: O presente recurso de constitucionalidade é interposto nos termos do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, norma segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional “das decisões dos tribunais (...) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”. Com efeito, Constitui entendimento do Tribunal Constitucional que o recorrente pode requerer a apreciação de uma norma, considerada esta na sua totalidade, em determinado segmento ou segundo certa interpretação (cfr., entre muitos, o Acórdão nº 232/2002, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). No caso, O recorrente insurge-se contra a douta sentença proferida pela 1.ª instância e mantida pelo respeitado Acórdão desta Relação, porque entende que o tempo da injunção de inibição de conduzir pelo período de 3 meses que foi cumprida pelo arguido no âmbito da suspensão provisória do processo (como está provado nos autos) devia ser descontado na pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis aplicada ao abrigo do disposto no artigo 69º, nº 1, al. a) do Código Penal. E o recorrente invoca logo na motivação e nas conclusões do recurso interposto para este Venerando Tribunal o entendimento de que (cfr. 1 1a conclusão) “será sempre inconstitucional a interpretação das normas conjugadas dos artigos 281.°, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal e 80.° do Código Penal no sentido de que um cidadão que tenha cumprido um período de inibição de condução de veículos a motor a título de injunção para a suspensão provisória do processo, possa ser, a final, condenado por sentença judicial a cumprir outro período de inibição sem que seja descontado o período anteriormente cumprido, por restringir, excessiva e desnecessariamente, direitos fundamentais como o da liberdade de circulação. E acrescenta: Pese embora a diferente natureza da injunção de proibição de conduzir veículos com motor (n.º 3, do artigo 281.º, do CPP) e da sanção acessória de inibição de conduzir (artigo 69.º, n.º 1, do CP), uma vez que ambas emanam do mesmo crime e foram aplicadas ao arguido em fases distintas do mesmo processo e porque o desconto em causa se afigura mais justo e equitativo face à lei penal e aos princípios constitucionais consagrados nos artigos 29.º e 30.º, da CRP, impunha-se o desconto na pena acessória de 3 meses e 15 dias de proibição de conduzir em que o arguido foi condenado, do período de 3 meses da injunção de inibição de conduzir imposta ao arguido e já cumprida pelo mesmo em sede de suspensão provisória do processo (conclusão 15ª). Concluindo (cfr. 16º) que, ao decidir como decidiu, o Tribunal violou os princípios de justiça material e de equidade, princípios constitucionais consagrados nos artigos 29.º e 30.º, da CRP e os normativos, entre outros, dos artigos 1º, 69º, n.º 1, alínea c) e 80º, do Código Penal, do artigo 282º, n.º 4, do Código de Processo Penal. Como invocou expressamente na peça do recurso, “(...) sempre seria excessivo, que a injunção equivale à pena acessória proibição de conduzir veículos com motor, aplicada no âmbito da suspensão provisória do processo, seria desrazoável sujeitar o recorrente a cumprir duas vezes a mesma 'pena', quando aquelas, não obstante a sua diferente natureza jurídica, comungam a razão de ser e o modo de execução. Por isso, reconhecendo-se embora que, para a questão em apreço, inexiste norma a prever o desconto, tal circunstância não deve, em nosso entender, constituir impedimento à sua realização”. Tendo alegado ainda que “O pensamento que transparece do regime resultante das normas dos artigos 80.º a 82.º do Código Penal é o de garantir que qualquer medida privativa ou restritiva de direitos (sejam direitos de natureza pessoal, como é o direito à liberdade, seja de outra natureza, como o direito de conduzir um veículo a motor) sofrida pelo agente de um crime deve ser considerada numa posterior sentença condenatória». Invoca ainda que: a injunção e a pena em causa decorrem da prática do mesmo crime. Tratando-se de uma proibição de condução de veículos motorizados, afetam de igual modo os direitos de circulação rodoviária do arguido. apesar da sua diferente natureza conceituai, têm funções de prevenção especial e geral equivalentes. A ausência do desconto em causa leva a sancionar duplamente a mesma conduta. Assim não entendeu, porém, o douto acórdão recorrido, seguindo o Acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência nº 4/17 de 16-06-2016, que veio estabelecer que “Tendo sido acordada a suspensão provisória do processo, nos termos do art. 281.º do Código de Processo Penal, com a injunção da proibição da condução de veículo automóvel, prevista no n.º 3 do preceito, caso aquela suspensão termine, prosseguindo o processo, ao abrigo do n.º 4, do art. 282.º, do mesmo Código, o tempo em que o arguido esteve privado da carta de condução não deve ser descontado, no tempo da pena acessória de inibição da faculdade de conduzir, aplicada na sentença condenatória que venha a ter lugar”. O recorrente tem o modesto entendimento de que – além de não ser vinculativo – aquele acórdão de Uniformização de Jurisprudência faz uma interpretação desconforme os princípios de justiça material e de equidade, princípios constitucionais consagrados nos artigos 29.º e 30.º da CRP. Em conclusão, entende pois o recorrente que, salvo o devido respeito por diferente opinião, a interpretação dada pelo tribunal de recurso aos artigos 281.º, nº 3 e 282º nº 4, a), ambos do Código de Processo Penal, no sentido de que tendo sido acordada a suspensão provisória do processo, nos termos do art. 281.º do Código de Processo Penal, com a injunção da proibição da condução de veículo automóvel, prevista no n.º 3 do preceito, caso aquela suspensão termine, prosseguindo o processo, ao abrigo do n.º 4, do art. 282.º, do mesmo Código, o tempo em que o arguido esteve privado da carta de condução não deve ser descontado, no tempo da pena acessória de inibição da faculdade de conduzir, aplicada na sentença condenatória que venha a ter lugar, está em contradição com os princípios de justiça material e de equidade, princípios constitucionais consagrados nos artigos 29.º e 30.º, da CRP, daí que o acórdão recorrido enferme de inconstitucionalidade». O recurso foi admitido no TRG, com efeito suspensivo. Já no Tribunal Constitucional (TC) foram produzidas alegações pelo recorrente, que seguidamente se transcrevem: «Pela douta sentença proferida na 1.ª instância, foi decidido, além do mais, o seguinte: Condena-se o arguido A. como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo art.º 292º, n.º 1 do Código Penal na pena de 45 (quarenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de €7,00 (sete euros). Condena-se o mesmo arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 03 (três) meses e 15 dias, devendo entregar a carta de condução no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da sentença (30 dias) na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência." O arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães por não se conformar com o segmento da douta sentença da alínea b), ou seja, que o condenou na "pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 03 (três) meses e 15 dias, devendo entregar a carta de condução no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da sentença (30 dias) na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência." Os factos dados como provados foram os seguintes: No dia 18 de outubro de 2020, pelas 02hl9, na Rua de S. Cláudio, Barco, Guimarães, o arguido circulava na referida via aos comandos do veículo que ostentava a matricula 17-SD-70. Submetido ao teste de pesquisa do álcool no sangue pelo método de ar expirado, através do equipamento "Drager Alcotest 7110 MK III P", apresentou uma taxa de álcool no sangue (TAS) registada de l,349g/L correspondendo a uma TAS de l,42g/l deduzido o valor máximo de erro admissível. O arguido agiu livre e voluntariamente, bem sabendo que não podia conduzir veículos na via pública após ingerir bebidas alcoólicas, pois estava ciente que colocava em risco a vida e/ou integridade física dos restantes utentes da via. Não obstante, não se inibiu de o fazer, sendo conhecedor que praticava factos ilícitos e criminalmente puníveis. O arguido confessou os factos de forma integral e sem reservas. O arguido trabalha como comercial e aufere cerca de €750,00 a €800,00 mensais. Vive sozinho, em casa arrendada, pela qual paga cerca de €250,00 mensais. Frequentou a escola até ao 12º ano. Já beneficiou da suspensão provisória do processo, por crime de condução em estado de embriaguez, com inicio em 02.11.2020 e termo em 02.05.2021. O arguido não tem antecedentes criminais." A única questão em apreciação corresponde à norma do artigo 80º nº 1 do Código Penal, interpretada no sentido de que, determinada a suspensão provisória do processo, com injunção da proibição de conduzir veículos com motor, nos termos do artigo 281º, nº 3 do Código de Processo Penal, mas vindo o processo a prosseguir, por força da alínea a) do nº 4 do artigo 282º do mesmo diploma e o arguido a ser condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, nos termos do artigo 69º do Código Penal, deve ser descontado, nesta pena, o período de tempo de proibição de conduzir por si já cumprido decorrente da injunção, durante o período em que durou a suspensão provisória do processo. No caso concreto, entende pois o recorrente que o tempo da injunção de inibição de conduzir pelo período de 3 meses cumprida pelo arguido no âmbito da suspensão provisória do processo deve ser descontado na pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis aplicada ao abrigo do disposto no artigo 69°, n° 1, al. a) do Código Penal. Com efeito, deve ser permitido o desconto por elementares razões de justiça material e de equidade, tal como assim já decidiu, entre outros, os acórdãos da Relação de Coimbra, de 10 de Dezembro de 2014, 14 de Janeiro de 2015; 11 de Fevereiro de 2015; 7 de Outubro de 2015, 24 de Fevereiro de 2016, 9 de Janeiro de 2017 e nos acórdãos da Relação de Guimarães de 06-12-2017 e 21-11-2016, todos disponíveis em www.dgsi.pt. Desde logo, não suscita controvérsia a afirmação de que a injunção a que alude a citada disposição normativa (n.º 3 do art.º 281.º do Código de Processo Penal) tem uma natureza diferente da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor prevista no artigo 69.º do Código Penal. Como ocorre com qualquer pena, a proibição de conduzir pressupõe a intervenção mediadora do Juiz, que, no seu doseamento, deve pautar-se pelos mesmos critérios e, portanto, atender ao mesmo circunstancialismo, que o orientou na determinação da pena principal, ou seja, a pena acessória deve ser graduada, dentro dos limites legais, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, tendo-se em conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele. Já a injunção, do ponto de vista do direito penal substantivo, é considerada uma sanção de índole especial penal a que não está ligada a censura ético-jurídica da pena nem a correspondente comprovação da culpa (Costa Andrade, Jornadas de Direito Processual Penal - O Novo Código de Processo Penal, 1988, pág. 353). As injunções traduzem-se em comandos dirigidos ao arguido para que cumpra determinadas obrigações de facere ou de non facere . A referida imposição da injunção de proibição de conduzir que o citado n.º 3 do art.º 281.º do Código de Processo Penal estabelece não pode deixar de ser entendida como expressando o propósito do legislador em equiparar ou fazer equivaler a injunção e aquela pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor. Apesar da sua diferente natureza, são patentes as semelhanças que aproximam a injunção da pena acessória de proibição de conduzir: a identidade do facto que está na base da aplicação de uma e outra; o mesmo conteúdo e alcance prático (seja, os mesmos efeitos substantivos projetados na vida do arguido); o mesmo modo de execução e paridade das respetivas funções [função preventiva e o fim (mediato) de tutela dos bens jurídicos subjacentes ao tipo de crime praticado]. Por isso se vem considerando as injunções como "equivalentes funcionais" de uma sanção penal: só assim se explica que se espere delas a realização do mesmo interesse público, via de regra e em alternativa, satisfeito através de uma pena. Como, impressivamente, se fez notar no acórdão da Relação de Évora de 11.07.2013 (Des. Sénio Alves), "...as duas figuras são distintas, à exceção do facto de serem iguais... em termos materiais, substantivos, de fundo, os efeitos decorrentes de uma e outra medida são rigorosamente os mesmos: o arguido entrega a sua licença de condução e abstém-se de conduzir veículos motorizados. A distinta natureza jurídica das duas figuras tem, seguramente, um interesse doutrinário relevante mas não afasta a questão de fundo: caso uma e outra sejam cumpridas, são-no da mesma forma, exigindo do arguido a mesma conduta". De resto, é a mesma equivalência substantiva (os mesmos efeitos práticos projetados na vida do arguido) que se surpreende na detenção, na prisão preventiva e na obrigação de permanência na habitação, por um lado, e na pena de prisão, por outro, e a diferente natureza jurídica e a diversidade de funções (aquelas medidas coativas não são, seguramente, penas detentivas antecipadas e têm finalidades cautelares) não constituem obstáculos ao desconto (expressamente previsto no artigo 80.° do Código Penal). E inegável que não existe norma legal que, expressamente, preveja o desconto. O regime jurídico deste instituto (contido nos artigos 80.º a 82.º do Código Penal) não contempla, de forma expressa, a injunção de proibição de conduzir veículos com motor prevista na lei processual penal como "medida obrigatoriamente oponível ao arguido" quando se trate de crimes para os quais esteja legalmente prevista a pena acessória de proibição de conduzir (art. 281.º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal). No entanto, concordamos com o entendimento expresso no já citado acórdão da Relação de Évora de 06.12.2016 segundo o qual "o elemento literal de interpretação não é aqui decisivo" e que "da omissão assinalada não resulta que a intenção do legislador tenha sido a de excluir da norma e retirar do princípio geral que consagra (o princípio do desconto) a injunção em causa", pois que perante norma excecional, que consagre solução de exceção, não estamos. Temos bem presente que, frequentemente, se confunde a existência de lacuna com regulamentação diversa ou irrazoabilidade da solução legal, mas nada permite afirmar que a ausência, no referido normativo legal, da referência à injunção de proibição de conduzir veículos motorizados corresponda a uma opção do legislador, que este tenha pretendido excluir o desconto da injunção em causa na correspondente pena acessória. Defrontamo-nos, isso sim, com a falta de solução legal para um espaço da realidade e da vida carecido de regulação e solução jurídica e não se antolha qualquer obstáculo a que se integre uma tal lacuna por aplicação analógica das citadas normas do Código Penal. Nesse sentido já apontava o Professor Figueiredo Dias (Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, p. 300) que, embora sem aludir ao desconto, na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, da injunção equivalente cumprida no âmbito da suspensão provisória do processo, expendia que "Da leitura dos artigos 80.º a 82.º parece resultar que, no pensamento da lei, o instituto do desconto só funciona relativamente a privações da liberdade processuais, a penas de prisão e (ou) a penas de multa, já não relativamente a outras penas de substituição e a medidas de segurança. Uma tal restrição não parece porém, ao menos em todos os casos pensáveis, político-criminalmente justificável. Melhor será, por isso, considerar que se está perante uma lacuna, que o juiz pode integrar – tratando-se, como se trata, de uma solução favorável ao delinquente –, sempre que possa encontrar um critério de desconto adequado ao sistema legal e dotado de suficiente determinação" (...). Por último, não impressiona o argumento de que, nos termos do disposto no n.º 4, do artigo 282.º do Cód. Proc. Penal, em caso de incumprimento das injunções e regras de conduta as prestações feitas não podem ser repetidas. Antes de mais, importa frisar que a expressão "repetição da prestação" não quer significar realização da prestação uma segunda vez. Melhor dizendo, o conceito de "repetição" tem o sentido que lhe é dado no direito civil e, por isso, dela decorre que não será possível reaver o que foi satisfeito (indemnizações já pagas ou contributos para instituições já entregues), mas não que prestações de facto (positivas ou negativas) já realizadas tenham de ser efetuadas outra vez. No Direito Civil existe a figura da "repetição do indevido", que traduz a obrigação de restituição que se constitui quando alguém recebe uma prestação que lhe não era devida. Ora, como se assinala no citado acórdão da Relação de Coimbra de 26.10.2016, "a injunção de proibição de conduzir veículos com motor, pela sua natureza, não é uma prestação que possa ser repetida, diferentemente do que acontece com prestações com carácter fundamentalmente patrimonial" e "a resposta da lei penal ao incumprimento das finalidades da suspensão é idêntico à dada ao incumprimento da suspensão da execução da pena de prisão, ao estabelecer no n.º 2 do art. 56.º do Código Penal, que "A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efetuado". Ou seja, a não repetição das prestações, referida na parte final do n.º 4 do proemio do art. 282.º do C.P.P., tem lugar um alcance paralelo ao da parte final do n.º 2 do art. 56.º do Código Penal. Por outro lado, no que agora aqui nos interessa, será sempre inconstitucional a interpretação das normas conjugadas dos artigos 281.º, n. os 3 e 4, do Código de Processo Penal e 80.º do Código Penal no sentido de que um cidadão que tenha cumprido um período de inibição de condução de veículos a motor a título de injunção para a suspensão provisória do processo, possa ser, a final, condenado por sentença judicial a cumprir outro período de inibição sem que seja descontado o período anteriormente cumprido, por restringir, excessiva e desnecessariamente, direitos fundamentais como o da liberdade de circulação. Concluímos como no acórdão da Relação de Coimbra de 24.02.2016 (Des. Heitor Vasques Osório): "Podendo dizer-se, ultrapassando um rigor conceptual que sempre seria excessivo, que a injunção equivale à pena acessória proibição de conduzir veículos com motor, aplicada no âmbito da suspensão provisória do processo, seria desrazoável sujeitar o recorrente a cumprir duas vezes a mesma 'pena', quando aquelas, não obstante a sua diferente natureza jurídica, comungam a razão de ser e o modo de execução. Por isso, reconhecendo-se embora que, para a questão em apreço, inexiste norma a prever o desconto, tal circunstância não deve, em nosso entender, constituir impedimento à sua realização". O pensamento que transparece do regime resultante das normas dos artigos 80.º a 82.º do Código Penal é o de garantir que qualquer medida privativa ou restritiva de direitos (sejam direitos de natureza pessoal, como é o direito à liberdade, seja de outra natureza, como o direito de conduzir um veículo a motor) sofrida pelo agente de um crime deve ser considerada numa posterior sentença condenatória". Ora, no caso concreto, verificamos que por despacho notificado ao arguido em 26-10-2020, obtida a concordância do Ex.mo Juiz de Instrução, o Ministério Público determinou a suspensão provisória do processo relativamente ao arguido, nos termos dos artigo 281º, nº 2, alíneas a) a f), e nº 2, alínea m); 282º e 384º, do Código de Processo Penal, sendo uma das injunções a "proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 3 – três – meses, entregando na secretaria destes serviços do Ministério Público a sua carta de condução, no prazo de 10 dias a contar da presente notificação que determina a aplicação da suspensão." Notificado o arguido da suspensão provisória do processo procedeu aquele à entrega da carta de condução para efeitos de cumprimento da injunção, no dia 11 de Novembro de 2020 (cfr. Termo de entrega REFERENCIA 170520969 de 11-11-2020). A duração da injunção de não conduzir veículos com motor foi contada nos autos, considerando-se cumprida em 11 de Fevereiro de 2021. A licença de condução foi devolvida ao arguido em 25 de Março de 2021 (cfr. termo de entrega REFERENCIA 172431464 de 25-03-2021). Por despacho de 15 de Novembro de 2021, o Ministério Público, considerando que o arguido incumpriu a injunção de entregar a quantia de € 300.00 a uma IPSS, determinou o prosseguimento do processo, nos termos dos artigos 282º nº 4, 384º e 391º, do Código do Processo Penal, e deduziu acusação contra o arguido, para julgamento em processo comum, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos arts.69.º, n.º 1, alínea a) e 292.º, n.º 1, ambos do Código Penal. Neste contexto, não subsistem dúvidas que o arguido cumpriu a obrigação de se abster de conduzir veículos automóveis, pelo prazo de 3 meses, tendo-lhe sido devolvida a carta de condução, no dia 25-03-2021, data posterior em que terminou a duração daquela injunção. Assim, pelas razões acima mencionadas, deve proceder-se ao desconto no cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir do período de inibição de conduzir já cumprido no âmbito da suspensão provisória do processo, mal decidindo o tribunal ao não o ter feito. Em suma, ao decidir como decidiu, o Tribunal violou os princípios de justiça material e de equidade, e os normativos dos artigos 1º, 69º, n.º 1, alínea c) e 80º, do Código Penal, do artigo 282º, n.º 4, do Código de Processo Penal. Reitera-se que pese embora a diferente natureza da injunção de proibição de conduzir veículos com motor (n.º 3, do artigo 281.º, do CPP) e da sanção acessória de inibição de conduzir (artigo 69.º, n.º 1, do CP), uma vez que ambas emanam do mesmo crime e foram aplicadas ao arguido em fases distintas do mesmo processo e porque o desconto em causa se afigura mais justo e equitativo face à lei penal e aos princípios constitucionais consagrados nos artigos 29.º, 5 e 30.º, da CRP, impunha-se o desconto na pena acessória de 3 meses e 15 dias de proibição de conduzir em que o arguido foi condenado, do período de 3 meses da injunção de inibição de conduzir imposta ao arguido e já cumprida pelo mesmo em sede de suspensão provisória do processo. De facto, no caso, a manter-se a condenação na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, sem ser descontado o período de tempo de proibição de conduzir pelo arguido já cumprido decorrente da injunção, tal constituiria uma violação do princípio ne bis idem (cfr. artigo 29º, nº 5 da CRP). Este princípio tem como fundamento a proteção da liberdade individual e, simultaneamente, a manutenção da paz social, visando proibir que os mesmos factos sejam objeto de apreciação jurídico-processual de forma repetida. É neste âmbito que tem ser compreendida a proibição constante do artigo 29º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa que consagra o princípio ne bis in idem , do qual o caso julgado representa, apenas, uma manifestação e que com o mesmo se não confunde (sobre as diferentes conceções deste princípio José Manuel Damião da Cunha, O caso julgado parcial, Publicações Universidade Católica, 2002, págs.137 a 172, e Henrique Salinas, Os limites objetivos do ne bis in idem , UCE, 2014, págs.101 a 1909). A argumentação exposta no acórdão recorrido e o entendimento que faz do disposto viola assim o disposto no artigo 29º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa. CONCLUSÃO: A norma do artigo 80º nº 1 do Código Penal, interpretada no sentido de que, determinada a suspensão provisória do processo, com injunção da proibição de conduzir veículos com motor, nos termos do artigo 281º, nº 3 do Código de Processo Penal, mas vindo o processo a prosseguir, por força da alínea a) do nº 4 do artigo 282º do mesmo diploma e o arguido a ser condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, nos termos do artigo 69º do Código Penal, deve ser descontado, nesta pena, o período de tempo de proibição de conduzir por si já cumprido decorrente da injunção, durante o período em que durou a suspensão provisória do processo, sob pena de manifesta violação dos princípios constitucionais consagrados nos artigos 29.º, 5 e 30.º, da CRP. Pelo que nestes termos e demais de direito deve ser dado provimento a este recurso». O Ministério Público apresentou igualmente alegações de recurso, que rematou com as conclusões a seguir reproduzidas: A questão de constitucionalidade que é objeto do recurso do arguido-recorrente contende com a que esteve subjacente à jurisprudência fixada pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ n.º 4/2017 (pub. in DR, 1.ª série - N.º 115 - 16 de junho de 2017), que decidiu o seguinte: “Tendo sido acordada a suspensão provisória do processo, nos termos do art. 281.º do Código de Processo Penal, com a injunção da proibição da condução de veículo automóvel, prevista no n.º 3 do preceito, caso aquela suspensão termine, prosseguindo o processo, ao abrigo do n.º 4, do art. 282.º, do mesmo Código, o tempo em que o arguido esteve privado da carta de condução não deve ser descontado, no tempo da pena acessória de inibição da faculdade de conduzir, aplicada na sentença condenatória que venha a ter lugar.” Tal doutrina foi emitida pelo STJ no culminar de divergência jurisprudencial sobre a questão. É sabido que as decisões que resolvam um conflito de competência não constituem jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativamente à jurisprudência fixada naquelas decisões – artigos 433.º, 437.º e 445.º, n.º 3 do CPP. A jurisprudência do referido acórdão de fixação n.º 4/2017 do STJ foi aplicada no acórdão recorrido – o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) de 21-11-2022. Neste acórdão, foi acolhida a referida tese que solucionou o anterior conflito jurisprudencial, dado que nenhuma alteração legislativa se verificou entretanto no tocante ao regime normativo aplicável à situação factual vertente nos autos, nem ocorreu a verificação de argumento que decisivamente a pusesse em causa. No mais, os Senhores Desembargadores ensaiam um exercício de não discordância de base relativamente à fundamentação expressa no referido acórdão de fixação de jurisprudência. Importa sublinhar, todavia, que no referido acórdão de fixação de jurisprudência intercede um juízo de ponderação de índole jurídico-constitucional. No juízo do STJ, no AFJ n.º 4/2017 não esteve, portanto, alheia uma preocupação de aferição com a Constituição da questão jurídica em apreço, ali se concluindo no sentido da plena compatibilidade constitucional da solução (interpretativa) de não ser de efetuar o desconto entre a injunção de proibição de conduzir veículos com motor na pena acessória de conduzir a que haja lugar, na sequência de prosseguimento do processo para julgamento. Ali se ensaiou fundamentação tendente a demonstrar que a injunção e proibição de conduzir veículos motorizados, não comungando das características das reações penais (penas e medidas de segurança), não colocava objeções de violação do princípio non bis idem e, como tal, nada impunha que se operasse o desconto do período do seu efetivo cumprimento no período de uma pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, a cumprir, em resultado de uma condenação pelo crime rodoviário aplicada no mesmo processo, que prossegue para julgamento, em consequência de não cumprimento do plano de injunções da solução de suspensão provisória do processo. O aludido AFJ do STJ n.º 4/2017 encerra, pois, um juízo de conformidade constitucional sobre a questão que é, agora, de novo, esgrimida no recurso de fiscalização de constitucionalidade do arguido, relativamente ao acórdão recorrido. Preambularmente, cumpre dizer ainda que, caso o Tribunal Constitucional julgasse o recurso procedente, tal poderia significar a substituição da decisão recorrida e uma tendência de derrogação da jurisprudência do AFJ do STJ n.º 4/2017, sem que nenhuma nova circunstância, de índole legal ou normativa – que não tivesse sido ponderada na fundamentação daquele aresto – tivesse sido ventilada no recurso e nas alegações do arguido. A eventual procedência do recurso do arguido teria como efeito direto a substituição da decisão recorrida, em sentido diverso do fixado no AFJ do STJ n.º 4/2017, que, por seu turno, imporia o recurso obrigatório do Ministério Público (art. 446.º, n.º 2 do CPP). Porém, mediatamente, a eventual procedência do recurso acarretaria a desconsideração do AFJ do STJ n.º 4/2017, por se operar um juízo de desconformidade constitucional da interpretação normativa que o mesmo encerra, e que foi “validada” pela decisão recorrida, ao aplicar tal jurisprudência. No presente recurso questionam-se, assim, os parâmetros com que aferir da eventual compatibilidade constitucional da interpretação normativa (parcial) dos artigos 69.º, n.º 1, al. a), 80.º, n.º 1, do Cód. Penal e 281.º, n.º 4 ( ex n.º 3) e 282.º, n.º 4, al. a), do Cód. Processo Penal, no sentido segundo o qual não é de descontar no tempo da pena acessória de inibição da faculdade de conduzir, aplicada na sentença condenatória que venha a ter lugar, após prosseguimento do processo para julgamento ao abrigo do n.º 4, do art. 282.º do CPP, o tempo em que o arguido esteve privado da carta de condução com a injunção da proibição da condução de veículo automóvel. Para a cabal dilucidação desta questão, concorrem, a nosso ver, duas subquestões, que se prendem com 1) a (distinta) natureza das injunções aplicadas em sede de solução de consenso de suspensão provisória do processo (a voluntariedade, a não repetibilidade, e 2) a (im)possibilidade de desconto de uma injunção de proibição de veículo com motor, eventualmente cumprida em sede de suspensão provisória do processo, no cumprimento de uma pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, aplicada em sentença penal proferida na sequência do incumprimento da injunção e do prosseguimento do processo para a fase de julgamento. Ambas as subquestões suscitam distintos problemas de aferição de conformidade com parâmetros de matriz constitucional, mas conservam, igualmente, uma dimensão infraconstitucional, sobre a qual, manifestamente, nos parece ser incontroverso o sentido decisório a que se chegou no referido AFJ do STJ n.º 4/2017. Será, portanto, dirigida àquela dimensão de constitucionalidade que importará abordar as questões passíveis de ser equacionadas, bem como a sua projeção na formulação decisória da interpretação normativa adotada pelo STJ no seu AFJ n.º 4/2017. Quanto à primeira daquelas subquestões, parece-nos incontroversa a consideração da distinta natureza entre penas – principais ou acessórias, como a de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no art. 69.º, n.º 1, al. a), do CP – e injunções. A distinção materializa-se, desde logo, na configuração estruturalmente consensual da solução de diversão e consenso de suspensão provisória do processo, em que são aplicadas – com o acordo do arguido – as injunções e regras de conduta do n.º 3 (agora n.º 4) do art. 281.º do CPP. Apesar de a solução de suspensão provisória do processo não prescindir da concreta indiciação do crime praticado, o Estado renuncia a uma solução de conflito e de imposição de pena, através do consenso com o arguido, ancorado em finalidades político-criminais de ausência de grau de culpa elevado, da pequena densidade da ilicitude traduzida em pena aplicável até cinco anos de prisão, de ausência de aplicação do instituto, e satisfação das finalidades de prevenção geral e especial. Ponto é que tudo se concretize com a concordância do juiz de instrução, do arguido (e do assistente) – art. 281.º, n.º 1, al. a), do CPP. Esta questão sinaliza, quanto a nós, a caracterização nuclear da medida, que a torna, assim, inteiramente distinta das penas, por ter pressupostos distintos e estar vocacionada para finalidades completamente diferentes das penas. Uma injunção aplicada em solução de suspensão provisória do processo constitui alternativa à (aplicação) de uma pena, de acordo com uma teleologia dogmática e critérios político-criminais inteiramente distintos. A injunção de proibição de conduzir veículos com motor, prevista (atualmente) no n.º 4 do art. 281.º do CPP [após a alteração da Lei n.º 20/2013, de 21-02 e da Lei n.º 94/2021, de 21-12] é, admite-se, uma reação ao crime. Mas não uma reação penal. Não é, desde logo, averbada no certificado de registo criminal, mas apenas no registo individual de condutor – art. 4.º, n.º 3 do Dec.-Lei n.º 317/94, de 24-12. Assume, assim, face à sua natureza consensual, uma distinta natureza formal, mas tem, igualmente, uma diferente configuração material, relativamente às penas. É este o entendimento unânime da doutrina mais credenciada, em que se pronunciam autores como Maia Costa, Anabela Rodrigues, Germano Marques da Silva e Paulo Pinto de Albuquerque. O facto de se tratar de medidas processuais que impõem atos ou condutas, ativos ou passivos e não de penas (nem sequer “encapotadas” ou “mascaradas”), não obsta a que condicionem a normal atividade do arguido ou representem para ele um sacrifício. A diferente natureza material da injunção, face às penas – principais ou acessórias –, faz com que não sejam, quanto a nós, procedentes os fundamentos dos (três) votos de vencido, apostos ao AFJ do STJ n.º 4/2017. A suspensão provisória do processo é, apesar de tudo, uma forma de resposta ao crime cometido, integrada no sistema repressivo penal. Mas com distintos fundamentos, pressupostos e finalidades relativamente à filosofia e intervenção penal. Porque as injunções ou regras de conduta não são penas, é que o arguido continuará a presumir-se inocente, e nunca se poderá considerar a aceitação da suspensão, como uma confissão sua. Donde, a insustentabilidade de uma ideia de dupla condenação e de violação de non bis in idem , no caso de se considerar a hipótese de não desconto do tempo de cumprimento da injunção de proibição do n.º 4 do art. 281.º do CPP no cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor. É este – parece-nos – o punctum crucis a considerar na avaliação da constitucionalidade da solução que foi adotada no AFJ do STJ n.º 4/2017, relativamente ao (não) desconto do tempo de cumprimento da injunção de proibição do n.º 4 do art. 281.º do CPP no cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no art. 69.º, n.º 1, al. a), do CP. Diversas outras situações, vizinhas da que é objeto do presente recurso – e que mobilizam como parâmetros de aferição da (eventual) violação do non bis idem –, têm sido equacionadas pela jurisprudência constitucional. Salientamos uma, que, pela sua proximidade conceitual, e por se inscrever no sistema de medidas preventivas e sancionatórias da circulação rodoviária, tem merecido a atenção da jurisprudência dos tribunais criminais e do Tribunal Constitucional. Referimo-nos à questão da violação do non bis in idem pelo sistema da “Carta por pontos”: com as alterações da Lei n.º 116/2015, de 08-08, ao Código da Estrada, foi introduzido um sistema de “carta por pontos” – aplicado em diversos Estados-Membros da União Europeia –, fazendo corresponder a perda ou recuperação de pontos a determinados comportamentos rodoviários dos condutores, designadamente aquando da condenação pela da prática de contraordenações graves ou muito graves ou de crimes a que corresponda, respetivamente, uma pena acessória de proibição de conduzir ou uma medida de segurança de inibição de conduzir veículos com motor. Também aqui, a eventual cassação do título de condução, imposto em consequência da perda de pontos, por condenações por crimes ou contraordenações rodoviárias, pode parecer que se duplica a sanção, em violação do princípio non bis in idem . Porém, a jurisprudência constitucional não tem vindo a subscrever uma tal posição. Pelo contrário. Da perda de pontos não decorre, por si só, a perda de quaisquer direitos. O que fundamenta e, no caso, determinou a cassação da carta foi a condenação e a imposição de injunções, pelos dois crimes rodoviários de condução em estado de embriaguez, com a pena acessória e com a injunção de proibição de conduzir veículos motorizados. A cassação do título de condução é uma consequência (administrativa), legalmente prevista, da condenação em concretas penas acessórias de proibição de conduzir, ou de medidas de inibição de conduzir (no caso de certas contraordenações rodoviárias), e não uma (nova) pena acessória ou medida de segurança. A cassação do título de condução é, assim, uma consequência da verificação da perda das condições e habilitações exigíveis para a manutenção do título de condução, por um determinado período, por parte de condutores que incorreram em práticas altamente perigosas e, eventualmente, danosas para a vida humana, integridade física e saúde de pessoas utentes das vias e dos demais condutores, da segurança rodoviária e de outros bens jurídicos. A cassação pressupõe um novo e diferente juízo no sentido da avaliação da aptidão do visado, previamente condenado, para a condução rodoviária segura, juízo esse que o legislador convencionou, a montante, que é aplicável aos condutores que documentem a perigosidade na condução através de condenações em penas ou sanções acessórias de proibição e de inibição de conduzir de forma a operar a retirada dos pontos da carta. A condenação em (duas) penas acessórias – ou a aplicação de injunções de igual natureza em suspensão provisória do processo – de proibição de conduzir na sequência da condenação pelos crimes rodoviários que as suportem, sugere, assim, um especial alarme e dever de precaução ao legislador infraconstitucional, no sentido da proteção da segurança viária da circulação de pessoas e de veículos em função da indiferença a tais valores, documentada pela prática de, pelo menos, duas concretas infrações criminais. Por outro lado, a concessão da licença de condução não confere um direito absoluto, irrestrito e incondicional, sendo, pois, legítimo que o legislador infraconstitucional estabeleça requisitos positivos e negativos para a sua atribuição. Importa, assim, averiguar da natureza da cassação da carta de condução nestes termos, não sendo o instituto, de resto, completamente inovador (cfr. art. 101.º do CP e versões do art. 148.º do Cód. da Estrada anteriores à da Lei n.º 116/2015). A inovação encontra-se no sistema de carta de pontos. Conforme referem os Acórdãos da RP de 30-04-2019, da RC de 06-11-2019 e o Ac da RG de 27-01-2020. A fundamentação em que se apoiou tal jurisprudência deriva, em grande medida, do Ac RP de 09-05-2018. O sistema de carta de pontos, além de sinalizar situações de perigo – ao retirar pontos da carta – pode, também, “premiar” os condutores que revelem uma conformação com os referidos valores da segurança rodoviária e de uma condução pelo menos não sinalizada com violadora de tais valores – cfr. art. 148.º, n.º 5 do Cód. da Estrada: “No final de cada período de três anos, sem que exista registo de contraordenações graves ou muito graves ou crimes de natureza rodoviária no registo de infrações, são atribuídos três pontos ao condutor, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de quinze pontos, nos termos do n.º 2 do artigo 121.º-A”, ao que acresce um ponto por cada período normal de revalidação da carta de condução (n.º 7 do art. 148.º do CE). O sistema de carta de pontos visa, pois, ser um modelo pedagógico e, como tal, incentivador, pretendendo estimular persuasivamente os condutores para o exercício de uma boa condução. Sem que se repercuta, desde logo, no plano do registo criminal. Sem efeitos estigmatizantes. É, por outro lado, aplicado por uma entidade administrativa, e, claramente, não assume relevância criminal ou contraordenacional. O Tribunal Constitucional, por seu turno, tinha-se já pronunciando sobre a caducidade da carta de condução provisória, em caso de condenação na sanção acessória de inibição de conduzir ou de condenação pela prática de crimes e contraordenações rodoviárias, produzindo relevante jurisprudência que consideramos ser aplicável, na dimensão devida, ao caso ora em apreço, o que ocorreu nos Acórdãos TC n.ºs 461/2000, 260/2020, sendo tal jurisprudência foi reafirmada no Ac. TC n.º 154/2022, quanto às normas do art. 148.º, n.º 4, al. c) e 10 e 11 do Código da Estrada. À luz desta jurisprudência, que se julga convincente, uniforme e constante, crê-se, assim, poder repelir qualquer acusação de afronta ao princípio da proporcionalidade, ou da automaticidade da aplicação de “penas”, com base na atual configuração do sistema da carta de pontos, vigente na data da prática dos crimes pelos quais o recorrente foi condenado e cumprido injunção de proibição de condução de veículos motorizados. De resto, num domínio como o (do sancionamento) da criminalidade rodoviária – fenómeno flagrantemente “de massa”, em que a ocorrência frequente e repetida das condutas é característica identificadora – impõe-se mesmo uma certa ideia de automaticidade, no sentido de não consentir uma panóplia de meios impugnatórios idênticos aos do modelo criminal, relativamente às consequências de tais condutas, sob pena de se perder o pretendido efeito dissuasor e igualitário de tais consequências. De igual modo, uma virtual ofensa ao princípio non bis in idem seria de rejeitar, uma vez que a apreciação e relevância penal das concretas condutas pelas quais o recorrente foi condenado não se confunde com a apreciação da sua capacidade e aptidão, mais gerais, para o desempenho do exercício da condução, o que só advém após aquelas condenações terem tido lugar – com a aplicação de concretas sanções acessórias (ou injunções em suspensão provisória do processo) de proibição de conduzir veículos motorizados – sendo tal juízo tomado sem um carácter punitivo (ou sancionatório), mas pedagógico e preventivo. No tocante à questionada assimilação – ou equivalência – da decisão de suspensão provisória do processo que aplique a injunção de proibição de conduzir na sequência da indiciação do crime de condução em estado de embriaguez a uma sentença judicial que aplique a sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por idêntica infração, há que dizer que não se afigura procedente o alegado pelo arguido-recorrente. Na verdade, uma decisão de suspensão provisória do processo, aplicada pelo Ministério Público, reveste acrescidas garantias de contraditório e de legalidade, que a concordância judicial à solução de oportunidade reconhece, e que exige sempre a existência de indícios suficientes da prática do crime – caso contrário, o processo deve ser arquivado – e que o grau de culpa não seja elevado (art. 281.º, n.º 1, al. e) do CPP). A decisão de suspensão provisória do processo não corresponde, nem formal nem materialmente, a uma condenação – não sendo averbada no registo criminal e não relevando para efeito de reincidência – mas integra um dos três tipos de decisão que concorrem para o funcionamento do sistema da Carta por pontos: sentenças judiciais condenatórias (em ena acessória de proibição de conduzir), decisões de suspensão provisória do processo (com aplicação de injunção de proibição de conduzir) e decisões administrativas (de aplicação de sanção acessória por contraordenações graves e muito graves) proferidas por autoridades administrativas. Não é, portanto, a espécie de decisão que releva para o funcionamento da Carta por Pontos, pois o legislador prevê expressamente a equiparação da decisão de suspensão provisória do processo – que implique injunção de proibição de conduzir veículos com motor (art. 281.º, n.º 3 ou 4 do CP) – às decisões de condenação em pena acessória de proibição de conduzir (art. 148.º, n.º 2 do CE). A mesma tese foi mais recentemente sufragada pelo Ac TC n.º 722/2022. Crê-se ser legítima essa previsão, e não infringir a mesma qualquer princípio ou parâmetro constitucional, designadamente os princípios da proporcionalidade, da presunção de inocência e da reserva jurisdicional. Cumpre todavia, reconhecer que o arguido-reconhece admite que a injunção e a pena acessória têm natureza distinta, mas que devem assimilar-se, por emanarem do “mesmo crime”. A este respeito, devemos dizer que o princípio da proibição do non bis in idem vigora de pleno no âmbito essencialmente criminal – relativamente ao mesmo crime (art. 29.º, n.º 5, da CRP) – conhecendo nuances e flutuações no tocante ao preenchimento pelos mesmos factos, de infrações de índole criminal e de outra natureza sancionatória, designadamente contraordenacional ou disciplinar, onde existem previsões no ordenamento que não proíbem decisivamente uma sobreposição punitiva ou sancionatória, face à distinta natureza dos interesses tutelados em causa e face à principiologia que preside a cada uma das espécies sancionatórias. Este entendimento tem vindo a ser sancionado pelo Tribunal Constitucional, conforme se verá infra . No caso vertente, o arguido “não foi julgado mais de uma vez pelo mesmo crime”. A injunção – de proibição de conduzir veículos com motor – a que se (auto) sujeitou, ao concordar com ela no âmbito da suspensão provisória do processo, é aplicada obrigatoriamente quando esteja em causa crime para o qual esteja legalmente prevista pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor. Importa reter que, antes da condenação com trânsito em julgado o arguido se presume inocente, não podendo falar-se em crime numa aceção jurídico-penal material. Esta condição implica que, caso o arguido não cumpra o estatuído no plano da suspensão provisória do processo – injunções ou regra de conduta –, ou venha a ser condenado por crime da mesma natureza (art. 282.º, n.º 4, alíneas a) e b) do CPP), esta é revogada e processo prossegue, eventualidade de que o arguido toma conhecimento aquando da sua concordância, não podendo ser repetidas as prestações feitas. Passará, aí, para uma fase de plena jurisdição – julgamento –, na qual todas as garantias de defesa são asseguradas, a qual pode, ou não, culminar com a condenação ou absolvição do arguido. Esta é uma fase processual subsequente à da suspensão provisória que não foi eficaz, ou que ficou por cumprir, por motivo imputável ao próprio arguido; só o arguido pode, pois, incumprir o estatuído na decisão de suspensão provisória do processo à qual dá a sua concordância. Todavia, além do lugar paralelo antes referido, no quadro da jurisprudência constitucional nacional, importa salientar que noutros domínios sancionatórios se tem colocado a questão da violação do princípio non bis idem , designadamente no âmbito disciplinar e contraordenacional, tendo sido dada, igualmente, uma resposta negativa. A tal título, e em matéria do regime sancionatório do sistema de segurança aeronáutica, podem indicar-se os Acórdãos TC n.ºs 635/2015, e 298/2021, segundo o qual se decidiu “Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro”. No que se refere ao princípio de non bis in idem , o Tribunal, no acórdão n.º 263/94, considerou “[ser] evidente que a problemática do princípio de non bis in idem se põe relativamente a cada direito sancionatório, sendo certo que só no plano do direito criminal o princípio tem expressa consagração constitucional. Poder-se-á sustentar, é claro, que o princípio é aplicável também por analogia nos outros direitos sancionatórios públicos, no âmbito interno respetivo”. O Tribunal Constitucional teve igualmente oportunidade de se pronunciar sobre a extensão a outros domínios do direito sancionatório público, p. ex., a propósito do princípio da proibição dos efeitos automáticos das penas, expressamente consagrado para o direito penal no artigo 30.º, n.º 4 da Constituição. No acórdão n.º 282/86 (disponível em www.tribunalconstitucional), entendeu-se que “[o] facto de se não tratar aqui do terreno criminal não impede a aplicação do princípio constitucional do artigo 30º, nº 4. Se às penas criminais não pode acrescentar-se, a título de efeito de pena, a perda de direitos profissionais, por maioria de razão isso está vedado quando se trate de penas sem caráter criminal”. No Ac TC n.º 70/2012, foi entendido, a propósito da responsabilidade pelo pagamento de coima laboral, “Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 3 do artigo 551.º do Código do Trabalho (2009), quando aí se estabelece, quanto ao sujeito responsável por contraordenação laboral, que, se o infrator for pessoa coletiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com aquela, os respetivos administradores, gerentes ou diretores”. Apesar de reconhecer validade a um raciocínio de aplicação analógica do non bis in idem a outros ramos do direito sancionatório, a verdade é que o Tribunal Constitucional tem introduzido inúmeras limitações quando no concreto confronto com situações em variados domínios jurídicos. Esse critério é, terá de ser, quanto a nós, igualmente válido para o caso em apreço. Não se deve, assim, ter por violadora do princípio non bis in idem a interpretação normativa veiculada no AFJ do STJ n.º 4/2017. É certo que o arguido sustenta que tem “(…) o modesto entendimento de que – além de não ser vinculativo – aquele acórdão de Uniformização de Jurisprudência faz uma interpretação desconforme os princípios de justiça material e de equidade, princípios constitucionais consagrados nos artigos 29.º e 30. º, da CRP”. Importa, porém, sublinhar que na sentença (de 1.ª instância), de que foi interposto recurso para o TRG, não foi dada como provada a factualidade consistente no cumprimento da injunção de abstenção de condução de veículos com motor, apenas se tendo dado como provado que “9. Já beneficiou da suspensão provisória do processo, por crime de condução em estado de embriaguez, com inicio em 02.11.2020 e termo em 02.05.2021”. Naturalmente que se admite, pelos dados informados no processo que tal tenha ocorrido, mas crê-se que seria relevante tal documentação, a fim de poder ser tomada, por este Tribunal Constitucional, decisão plenamente operante. Como decorrência da lógica daquele entendimento do arguido, a própria coexistência e aplicação simultânea, ao crime por si praticado (art. 292.º do CP), de uma pena principal e de uma pena acessória deveria constituir violação do princípio non bis in idem , ideia que não pode ter qualquer correspondência quanto à estrutura do nosso sistema sancionatório penal, em que penas principais e acessórias assumem uma relação de continuidade e de complementaridade. A sua alegação não pode, pois, proceder. Passando, agora, a tecer algumas considerações sobre a segunda das subquestões supra enunciadas, concretamente sobre a (im)possibilidade de desconto de uma injunção de proibição de veículo com motor, eventualmente cumprida em sede de suspensão provisória do processo, no cumprimento de uma pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, aplicada em sentença penal proferida na sequência do incumprimento da injunção e do prosseguimento do processo para a fase de julgamento, dir-se-á que a solução da impossibilidade é contemplada e admitida pelos preceitos que suportam a interpretação normativa que é objeto do presente recurso – artigos 69.º, n.º 1, al. a), 81.º, n.º 1, do CP, 281.º, n.º 3/4 e 282.º, n.º 4 do CPP. É, desde logo, de sublinhar o melindre da interpretação ampliativa e, mais ainda, da analogia, em direito (processual) penal, ainda que tomada num sentido in bonam partem ou favor reo . Nenhuma das normas plasmadas nos artigos 80.º e 81.º do CP impõem o desconto do tempo de injunção de proibição de conduzir veículos com motor no cumprimento da pena acessória do art. 69.º, n.º 1, al. a), do CP, na sequência de condenação aplicada na prossecução de processo em que aquela não foi cumprida no âmbito de suspensão provisória do processo. O legislador tem margem de legitimidade para conformar o regime da operação de “desconto” de sanções ou medidas processuais anteriormente aplicadas no mesmo processo, desde que o faça com respeito pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade, como foi decidido no Ac. TC n.º 218/2012, também numa situação de ponderação de “desconto” de penas de prisão, segundo o qual não foi julgada inconstitucional “(…) a norma do artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal interpretada no sentido de que o desconto de pena aí previsto só opera em relação a penas de prisão em que o arguido seja condenado, quando o facto que originou a condenação tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no qual a medida de prisão preventiva foi aplicada”. Quando a lei quis o desconto previu-o expressamente; aqui não só o não previu e nada impedia que o tivesse feito (simultaneamente com a nova redação dada ao n.º 3 – agora n.º 4 – do art. 281.º, do CPP, com a Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro), como manteve a indicação de que o arguido não tiraria benefício, do falhanço de uma suspensão que só a si é imputável. É o que se explica no AFJ do STJ n.º 4/2017. A explicação para que a prisão preventiva ou privações de liberdade que a lei lhe equipara, sejam descontadas na pena da condenação, assenta em princípios de respeito pelo direito fundamental à liberdade e por “imperativos de justiça material”. Descontam-se aquelas medidas nas penas, pese embora a diferença de natureza e razão de ser de ambas. De um lado, temos medidas processuais cautelares e não penas antecipadas, e do outro verdadeiras penas. Mas, porque medidas e penas se traduzem num sacrifício análogo, e resultam todas da prática do crime que integra (ou deveria ter integrado), o mesmo processo, daí o desconto. Claro que esses imperativos de justiça material nem sempre foram os mesmos que são hoje, e quer o CP de 1886, quer o CPP de 1929 fizeram depender o desconto, ou a medida do desconto, da gravidade da pena aplicada. De qualquer modo, o que interessa aqui apontar é que tais razões de justiça material não são transponíveis, sem mais, do desconto da prisão preventiva (e medidas equiparadas), na pena da condenação, para o desconto do tempo de proibição de conduzir da injunção, no tempo da pena acessória de inibição da faculdade de conduzir. Em primeiro lugar, de um lado temos a imposição de medidas cautelares a que o arguido foi alheio, e do outro a aceitação por parte deste da suspensão, que inclui a aceitação da injunção de não conduzir veículo automóvel. Também a imposição de uma pena principal resultado da condenação, foi algo a que o arguido não pôde fugir, distanciando-se da aplicação da pena acessória de inibição da faculdade de conduzir, na medida em que o arguido poderia ter evitado esta, se não tivesse inviabilizado o sucesso da suspensão. Finalmente, não é indiferente, prosseguindo imperativos de justiça material, estar em causa o sofrimento causado por uma prisão, ou a limitação de não poder conduzir. Trata-se de sacrifícios dificilmente equiparáveis. Por tudo isso se entende não estarem, no caso, preenchidos, os pressupostos de que depende a configuração de uma lacuna da lei, que se preencheria com recurso à analogia. Foi essencialmente esta a fundamentação que levou à decisão do AFJ do STJ n.º 4/2017, a qual se subscreve e pensamos ser de continuar a subscrever, por nenhuma alteração legislativa nem novo argumento que decisivamente a ponha em causa ter, entretanto, intercedido. Deve, pois, s.m.o., o presente recurso ser julgado improcedente e manter-se a douta decisão recorrida». Considerando a redistribuição deste processo, resultante da cessação de funções no TC do anterior relator, cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO 8. Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe, antes de mais, referir que o recurso de constitucionalidade a que se reportam estes autos foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC) , dispondo a referida alínea que “Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (…) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo” . Deste modo, uma vez que se entende estarem verificados todos os pressupostos fixados constitucional e legalmente para o efeito (desde logo, na Constituição da República Portuguesa – CRP – e na própria LTC) –, pretendendo-se recorrer de uma interpretação normativa da norma legal referida pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso e que foi efetiva ratio decidendi da decisão recorrida (de que já não cabia recurso ordinário), tendo o recorrente suscitado, de forma processualmente adequada, essa mesma inconstitucionalidade perante o tribunal a quo , (que se pronunciou, de resto, sobre essa questão de constitucionalidade normativa) –, cabe apreciar a (in)constitucionalidade da norma em causa , enunciada, ainda pelo anterior relator, pela seguinte forma no despacho para a produção de alegações já no TC: «a “norma do artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal, interpretada no sentido de que, determinada a suspensão provisória do processo, com injunção da proibição de conduzir veículos com motor, nos termos do artigo 281.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, mas vindo o processo a prosseguir, por força da alínea a) do n.º 4 do artigo 282.º do mesmo diploma, e o arguido a ser condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, nos termos do artigo 69.º do Código Penal, não deve ser descontado, nesta pena, o período de tempo de proibição de conduzir por si já cumprido decorrente da injunção, durante o período em que durou a suspensão provisória do processo ”». Quanto ao recorrente, o mesmo entende que esta norma viola os «princípios constitucionais consagrados nos artigos 29.º, 5 e 30.º, da CRP» , sendo que se considera, efetivamente, que deverão ser esses os princípios e normativos constitucionais (respetivamente, “Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime” e “1. Não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida. 2. Em caso de perigosidade baseada em grave anomalia psíquica, e na impossibilidade de terapêutica em meio aberto, poderão as medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade ser prorrogadas sucessivamente enquanto tal estado se mantiver, mas sempre mediante decisão judicial. 3. A responsabilidade penal é insuscetível de transmissão. 4. Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos. 5. Os condenados a quem sejam aplicadas pena ou medida de segurança privativas da liberdade mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respetiva execução.” ) – de par com os próprios princípios da igualdade e da proporcionalidade – a mobilizar para aferir da conformidade constitucional da norma em apreço. Tudo isto, sem esquecer, cumpre frisá-lo previamente, que não compete a este Tribunal decidir se a interpretação dos preceitos legais em causa é, de facto e no âmbito do direito infraconstitucional, a mais correta ou a mais adequada, mas apenas da sua compatibilidade com os princípios constitucionais em questão. 9. In casu , está em causa a imposição a um arguido, com vista à suspensão provisória de um processo criminal, de uma injunção de proibição de conduzir veículos com motor, dado que o artigo 281.º do Código de Processo Penal, na redação em vigor aquando da prática dos factos objeto deste processo, conferida pela Lei n.º 39/2020, de 18.08, dispõe, no seu n.º 1, que, “Se o crime for punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, sempre que se verificarem os seguintes pressupostos: a) Concordância do arguido e do assistente; b) Ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza; c) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória de processo por crime da mesma natureza; d) Não haver lugar a medida de segurança de internamento; e) Ausência de um grau de culpa elevado; e f) Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir” , sendo que “Sem prejuízo do disposto no número anterior, tratando-se de crime para o qual esteja legalmente prevista pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, é obrigatoriamente oponível ao arguido a aplicação de injunção de proibição de conduzir veículos com motor” (n.º 3). A suspensão provisória do processo corresponde a uma solução adjetiva de diversão penal: « [ a ] doutrina portuguesa tem admitido que o arquivamento do processo, previsto no art. 280.º do CPP (diversão simples), e a suspensão provisória do processo, regulada no art. 281.º do CPP (diversão com intervenção), constituem desvios ao princípio da legalidade, porquanto se traduzem na faculdade de o MP não deduzir acusação, nem praticar ato equivalente, apesar de se encontrarem reunidos os pressupostos gerais do dever de acusar. Tratar-se-ia, portanto, de mecanismos processuais surgidos sob o signo do princípio da oportunidade» , sendo que «pretende-se evitar o julgamento e eventual condenação de agentes primários e não perigosos, que indiciariamente cometeram factos integráveis na pequena ou média criminalidade, com culpa diminuta e relativamente aos quais as exigências de prevenção geral e especial não requerem a efetiva aplicação e cumprimento de uma pena. Assim, numa situação como noutra, são facilmente identificáveis os tópicos político-criminais da intervenção mínima, da não-estigmatização do agente, do consenso e da economia processual. O arquivamento e a suspensão provisória surgem, portanto, como formas de atribuir ao MP a competência para decidir se esses propósitos podem, no caso concreto, ser realizados, ou se, diversamente, eles devem ser sacrificados em homenagem a outros interesses» – cfr. Pedro Caeiro, Legalidade e oportunidade: a perseguição penal entre o mito da “justiça absoluta” e o fetiche da “gestão eficiente” do sistema , pp. 8 e 9, consultado em https://www.fd.uc.pt/~pcaeiro/2002_Legalidade_oportunidade.pdf. De facto, « [ O ] sistema de justiça é cada vez mais solicitado a dirimir conflitos e a agir onde antes os modos naturais da solidariedade de proximidade regulavam os conflitos, tornando-se a queixa ou a petição um modo privilegiado de expressão de um estado de desapontamento geral. A solicitação em massa dos tribunais para resolver toda a sorte de conflitos, seja no mundo escolar, seja na moralização do mundo dos negócios, seja na responsabilidade médica ou na moral sexual, é irracional face à capacidade de resposta dos tribunais, aos quais se apela como o último repositório de valores e de referências que compense a ausência de ideologias e de crenças e compense as mudanças sociais, políticas e tecnológicas que deixam o sujeito órfão de explicações do mundo. Esta justiça «topa-tudo» vai estando saturada e antecipando-se à diversificação e aos modos diferentes, externos e alternativos de regulação, prefere adaptar-se mantendo o monopólio das respostas. Esta adaptação, de que são evidentes sinais os institutos processuais do consenso e celeridade, traduz-se por exemplo na transferência de funções jurisdicionais para o Ministério Público, que a par da via da acusação ou do arquivamento tem agora esta «terceira via», como é denominada por Jaques Faget, que permite uma diversão, uma aceleração ou uma simplificação do processamento dos casos penais. Este novo paradigma constitui para alguns um desequilíbrio ou entorse na filosofia de funcionamento do processo penal, como se irá referir a propósito das críticas nascidas no sistema anglo-saxónico. Esta disposição em distribuir poderes e novas funções ao MP parece poder querer reconhecer o papel preponderante da decisão de orientação do MP quando decide encaminhar os casos para formas céleres e consensuais de resolução, desde logo porque condiciona grandemente as penas, sanções, medidas de segurança ou injunções e regras que virão a ser aplicadas. O que é também novo neste paradigma é a celeridade que estas formas processuais potenciam na resolução dos casos penais de pequena e média gravidade, chegando os franceses a falar de uma «justiça em tempo real» a que já acima se aludiu e que revoluciona profundamente o modo de atuação tradicional dos tribunais» – Vd. José P. Ribeiro de Albuquerque , A gestão do inquérito. Instrumentos de consenso e celeridade , disponível em https://www.pgdlisboa.pt/textos/tex_print_ficha.php?nid=42&doc=. Já «[O] instituto do desconto, regulado nos artigos 80º a 82, ambos do C. Penal, assenta na ideia básica segundo a qual as privações de liberdade de qualquer tipo que o agente tenha sofrido em razão do facto ou factos que integram ou deveriam integrar o objeto de um processo penal, devem, por imperativos de justiça material, ser imputadas ou descontadas na pena a que, naquele processo, o agente venha a ser condenado» – Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime , Lisboa, 1993, p. 297. Ou, dito de outra forma, «o instituto do desconto, em quaisquer das suas modelações legais, é informado por uma ideia de justiça material. Assenta na ideia básica segundo a qual as privações de liberdade de qualquer tipo que o agente tenha já sofrido lhe devem aproveitar, sendo imputadas ou descontadas na pena em que o agente, em virtude de uma condenação já transitada em julgado, deva cumprir. Todas as medidas de privação de liberdade impostas antes de uma condenação transitada em julgado, fundadas, embora, num princípio de necessidade cautelar, intervêm num momento em que o agente se encontra ainda a coberto da presunção de inocência, justificando-se, por isso, quanto a elas, o desconto no cumprimento da pena. De facto, a prisão preventiva, em sentido estrito, como outras formas processuais de privação de liberdade, supõe a imposição de um mal plenamente equiparável ao das penas privativas de liberdade. O seu conteúdo material coincide com o das penas privativas de liberdade mas recai sobre cidadãos que gozam da presunção de inocência. Por isso, já se afirmou que “na regulação das medidas limitativas da liberdade reflete-se, mais do que em qualquer outra instituição penal, a ideologia política que subjaz a um determinado ordenamento jurídico, mais inclusivamente do que na própria pena» – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/10/2011, consultado em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/96acbcb4040fbb52802579360048f623. No caso sub judicio , o arguido não cumpriu com as injunções a que ficou sujeito essa suspensão provisória do processo, pelo que o processo prosseguiu para julgamento, por força do disposto no artigo 282.º, n.º 4, alínea a), do Código de Processo Penal ( «O processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas: a) Se o arguido não cumprir as injunções e regras de conduta» ), no final do qual foi condenado, além do mais, na pena acessória de proibição de conduzir, nos termos do artigo 69.º do Código Penal, na redação da Lei n.º 19/2013, de 21.02 ( “1 - É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: a) Por crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física cometidos no exercício da condução de veículo motorizado com violação das regras de trânsito rodoviário e por crimes previstos nos artigos 291.º e 292.º; b) Por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante; ou c) Por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para deteção de condução de veículo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo. 2 - A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria. 3 - No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo. 4 - A secretaria do tribunal comunica a proibição de conduzir à Direcção-Geral de Viação no prazo de 20 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, bem como participa ao Ministério Público as situações de incumprimento do disposto no número anterior. 5 - Tratando-se de título de condução emitido em país estrangeiro com valor internacional, a apreensão pode ser substituída por anotação naquele título, pela Direcção-Geral de Viação, da proibição decretada. Se não for viável a anotação, a secretaria, por intermédio da Direcção-Geral de Viação, comunica a decisão ao organismo competente do país que tiver emitido o título. 6 - Não conta para o prazo da proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coação processual, pena ou medida de segurança. 7 - Cessa o disposto no n.º 1 quando, pelo mesmo facto, tiver lugar a aplicação de cassação ou de interdição da concessão do título de condução nos termos do artigo 101.º» ). A propósito dessa pena acessória, escreveu-se no Acórdão do TC n.º 145/2021 o que a seguir, em parte, se transcreve: «[…] A pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados encontra-se prevista no Título III do Código Penal – respeitante às consequências jurídicas do crime –, mais especificamente no seu Capítulo II, reservado às penas acessórias e efeitos das penas. Foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, e o regime a que se encontra sujeita conheceu até hoje duas reformulações, tendo resultado, a primeira, das alterações introduzidas pela Lei n.º 77/2001, de 13 de julho, e, a segunda, da revisão operada pela Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro. Pressupondo a fixação de uma pena principal na sentença condenatória, a proibição de condução de veículos motorizados prevista no artigo 69.º do Código Penal participa da natureza e finalidade próprias das penas acessórias . Estas, tal como explica Pedro Caeiro, visam “ censurar especialmente o arguido pelo circunstancialismo que envolve o crime cometido, circunstancialismo esse que justifica a privação de certo direito, faculdade ou posição privilegiada de algum modo relacionados com a prática do crime. É precisamente a relação (cuja existência só em concreto pode ser estabelecida) entre o cometimento do crime e o abuso (mau uso) do direito ou faculdade que a ele se liga que cria o «espaço» onde vive a censura suplementar contida na pena acessória; é também nessa relação que a pena acessória colhe o fundamento material legitimador da sua aplicação ao lado da pena principal ” (“ Qualificação da sanção de inibição da faculdade de conduzir prevista no artigo 61º, nº 2, al. d), do Código da Estrada (anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de abril de 1992) ”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal 3 (1993), pp. 543-572). De acordo com o regime consagrado no artigo 69.º do Código Penal, a possibilidade de aplicação da pena acessória de proibição de condução de veículos com motor tem como pressuposto a condenação do arguido pela prática de um dos crimes contemplados no elenco previsto no respetivo n.º 1, designadamente – no que aqui especialmente releva – do crime de desobediência , nos casos em que a falta à obediência devida se consubstancie na recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para deteção de condução de veículo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo [alínea c) ]. Trata-se, mais especificamente, do tipo de ilícito resultante da conjugação dos artigos 152.º, n.ºs 1, alínea a) , e 3, do Código da Estrada (alterado pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, e republicado em anexo) e 348.º, n.º 1, alínea a) , do Código Penal, que fazem incorrer na prática de um crime de desobediência os condutores que recusem submeter-se às provas estabelecidas para a deteção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas, sempre que a ordem ou mandado forem legítimos e tiverem sido regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente. […]». Diga-se, por último, que na decisão recorrida foi entendido que não haveria que efetuar qualquer desconto no cômputo e no cumprimento desta pena acessória relativamente ao período da injunção de proibição de conduzir a que anteriormente esteve sujeito o arguido. Aí se entendeu que o artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal – dispondo que, na redação da Lei n.º 59/2007, de 04.09, « A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas» – não prevê qualquer desconto nestas situações. 10. O recorrente defende que esta interpretação normativa – que não é isolada, tendo sido afirmada, entre outros, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2017, de 16.06 (que, com três votos de vencido, fixou jurisprudência no sentido de que, «Tendo sido acordada a suspensão provisória do processo, nos termos do art. 281.º do Código de Processo Penal, com a injunção da proibição da condução de veículo automóvel, prevista no n.º 3 do preceito, caso aquela suspensão termine, prosseguindo o processo, ao abrigo do n.º 4, do art. 282.º, do mesmo Código, o tempo em que o arguido esteve privado da carta de condução não deve ser descontado, no tempo da pena acessória de inibição da faculdade de conduzir, aplicada na sentença condenatória que venha a ter lugar” ) – corresponde a uma violação do princípio ne bis in idem , resultante do artigo 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa (com o seguinte teor: «Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime» ), que garante o direito fundamental de « não ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo facto », sob pena de o agente ser punido por diversas vezes pelo mesmo facto, sem que haja mais do que uma atuação culposa e do que um juízo de censura (cfr. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada , 3.ª Edição, Coimbra, 1993, p. 194). Como refere Alberto Medina de Seiça ( A aplicação do princípio ne bis in idem na união europeia (aspetos de um processo ainda não transitado) , p. 1, consultado em https://www.academia.edu/32423454/Sei%C3%A7a_Alberto_Medina_de_2009_A_aplica%C3%A7%C3%A3o_do_princ%C3%ADpio_ne_bis_in_idem_na_Uni%C3%A3o_Europeia_aspectos_de_um_processo_ainda_n%C3%A3o_transitado_Estudos_em_homenagem_ao_Prof_Doutor_Jorge_de_Figueiredo_Dias_Coimbra_Coimbra_Editora_2009_pp_935_1003) «Entre as mais importantes garantias da pessoa humana em face do ius puniendi estadual conta-se, sem dúvida, a decorrente do princípio ne bis in idem : “ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime” , sendo que « o princípio ne bis in idem não apresenta um conteúdo unitário, antes reveste âmbitos normativos bastante diversos que em muito dificultam a análise. Entre outros aspetos, o princípio pode ser entendido num sentido mais estrito, como proibição de uma dupla punição ( nemo debet bis puniri pro uno delicto ) – ne bis in idem material; ou, num sentido mais alargado, proscrevendo a possibilidade de haver uma segunda prossecução penal por factos que tiverem sido já objeto de uma decisão final ( nemo debet bis vexare pro una et eadem causa ) – ne bis in idem processual. No primeiro caso, o respeito pelo ne bis basta-se com o princípio do desconto ( taking in account , Anrechnungsprinzip ): a primeira punição é imputada na ulterior, de modo a não haver uma duplicação efetiva de penas. Como se intui, esta via oferece menor proteção ao indivíduo, quer porque não impede a sobreposição de processos, com o vasto conjunto de limitações inerentes (medidas de coação, etc.), quer por só operar em caso de condenação com pena já cumprida – uma absolvição, com efeito, não é passível de desconto. Já o ne bis in idem processual impede que se instaure nova ação penal com base nos mesmos factos já apreciados ( exhaustion of proceedings , res judicata , Erledigungsprinzip ) ». Por seu lado, e já com referência à relevância deste princípio no âmbito do direito internacional e europeu, Agostinho S. Torres ( O princípio ne bis in idem – Duncionalidade e valoração na evolução para a transnacionalidade e a sua expressividade na jurisprudência internacional, em especial na do TJ da União Europeia , p. 87, disponível em https://julgar.pt/o-principio-ne-bis-in-idem/) sustenta que « Está assim consolidado que o princípio ne bis in idem , na sua evolução para a transnacionalidade tem agora, sem dúvida, como finalidades, a segurança jurídica individual, salvaguarda da liberdade e, em derradeira função, a proteção da dignidade individual. Mas, apesar disso, a ser violado ou esquecido, dando-se azo a que litígios múltiplos punitivos se sobreponham ou multipliquem, sem lhe pôr fim, fica desprotegida a paz social e jurídica e enfraquecida a confiança mútua na justiça dos outros Estados Membros. De todo o modo, a sua positivação e aplicação permitem uma maior previsibilidade do tipo de resposta-punitiva estadual às condutas anómicas dos cidadãos, uma utilização mais eficaz dos escassos recursos Estaduais ao dirigirem-se apenas às ações punitivas indispensáveis e a garantia da amplificação dos efeitos de prevenção geral a nível transnacional. Daí à potenciação de uma melhor ressocialização e da ação das autoridades Estaduais em torno da construção da ideia “um facto-um processo apenas”, vai um salto evolutivo enorme». Ora, antes de mais, cumpre referir que não houve qualquer condenação ou punição dúplice do arguido pelo mesmo facto ilícito, dado que estamos perante, sucessivamente e no mesmo processo (mas em fases processuais bem distintas), uma injunção aplicada com vista à suspensão provisória do processo (que, a terem sido cumpridas todas as injunções e a não ter sido praticado qualquer crime no período de suspensão do processo, seria então definitivamente arquivado) e uma verdadeira pena acessória aplicada depois de um julgamento penal e em virtude de se ter provado que o arguido praticou um crime ao qual, inelutavelmente, está ligada a condenação também nesta pena acessória. Isto é, não houve o julgamento e condenação dúplice do arguido pelo mesmo crime, mas antes, num momento inicial, a sujeição do mesmo a injunções necessárias e legalmente impostas (e consentidas pelo próprio arguido) para a suspensão provisória do processo, que só prosseguiu devido ao seu incumprimento (necessariamente culposo) por parte do arguido, após o que o mesmo foi julgado e condenado a final, inclusive numa pena acessória de proibição de conduzir, nunca tendo o arguido sido julgado e condenado duas vezes pelos mesmos factos. Se é verdade que as consequências práticas desta injunção e desta pena acessória se aproximam (impedindo a condução de veículos motorizados por parte do arguido), também é certo que os pressupostos legais e fácticos que conduziram à sua aplicação e as próprias repercussões jurídicas das mesmas são bem diversas, não se confundindo entre si e constituindo antes verdadeiros e efetivos aliuds , nunca tendo sido violado este princípio. E, quanto à invocação do artigo 30.º da CRP, não se vê que do mesmo resulte, sem mais, a imposição do desconto do período de cumprimento dessa injunção, antes deixando uma ampla margem ao legislador ordinário para decidir quando deve (ou não) ser efetuado esse desconto, que, aliás, tem o seu campo privilegiado de aplicação nas situações em que existem condenações finais em penas privativas da liberdade e em que os arguidos estiveram anteriormente sujeitos a medidas coativas que tinham contendido com a sua liberdade (como se prevê, exatamente, no já citado artigo 80.º n.º 1 do Código Penal), ao contrário do que sucede in casu , em que está ‘apenas’ em causa uma ‘simples’ pena acessória e que limita unicamente a possibilidade de condução de veículos motorizados. 11. Resta, pois, dilucidar se o não desconto do anterior período de sujeição à injunção de proibição de conduzir implica a violação dos já aludidos princípios da igualdade e da proporcionalidade. No que concerne especificamente ao princípio da igualdade, temos que «A proibição do arbítrio constitui um limite externo da liberdade de conformação ou de decisão dos poderes públicos, servindo o princípio da igualdade como princípio negativo de controlo: nem aquilo que é fundamentalmente igual deve ser tratado arbitrariamente como desigual, nem aquilo que é essencialmente desigual deve ser tratado como igual: Nesta perspetiva, o princípio da igualdade exige positivamente um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes» – cfr. J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada I, 4.º Edição, Coimbra, 2007, p. 339, negrito e itálico dos autores. De forma mais genérica, « O sentido fundamental do princípio da igualdade manifesta-se numa dupla vertente – negativa e positiva. O sentido primário da fórmula constitucional é negativo: consiste na vedação de privilégios e discriminações” , sendo “ o sentido positivo do princípio da igualdade : (i) tratamento igual de situações iguais (ou tratamento semelhante de situações semelhantes); (ii) tratamento desigual de situações desiguais, mas substancial e objetivamente desiguais e não criadas ou mantidas artificialmente pelo legislador; (iii) tratamento em moldes de proporcionalidade das situações relativamente iguais ou desiguais e que, consoante os casos, se converte para o legislador ora em mera faculdade, ora em obrigação; (iv) tratamento das situações não apenas como existem mas também como devem existir (acrescentando-se, assim uma componente ativa ao princípio e fazendo da igualdade perante a lei uma verdadeira igualdade através da lei); (v) consideração do princípio não como uma ‘ilha’, antes como um princípio a situar no âmbito dos padrões materiais da Constituição» – Vd. Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada I, 2.ª Edição, Lisboa, 2017, p. 166, negrito e itálico dos autores. Retornando à interpretação normativa impugnada, facilmente se percebe que ela assenta na ideia de que se deve distinguir entre os casos em que o arguido cumpre com todas as injunções a que ficou sujeito e não comete qualquer crime no período de suspensão provisória do processo – levando a que o processo seja arquivado e não seja aplicada a pena acessória de proibição de conduzir –, daqueles em que o processo acaba por prosseguir e em que, a final, é aplicada essa pena acessória – em que se deve como que ‘acumular materialmente’ o período em que o arguido cumpriu a injunção de proibição de conduzir e o período da pena acessória em que foi condenado a final. Assim, e prima facie , essa distinção assenta nessa diferença de situações e no facto de ser o próprio arguido, necessariamente de forma culposa, a não cumprir com as injunções e a determinar, sponte sua , o prosseguimento do processo para julgamento, bem como no próprio facto de, devido exclusivamente à conduta do arguido, não se realizarem as finalidades que estão na base desta solução de diversão criminal, ‘obrigando’ à realização de um julgamento e acabando por contribuir para sobrecarregar mais os tribunais criminais. De resto, quanto à comparação entre a situação de um arguido que, neste tipo de crimes estradais, é logo julgado (e condenado) em processo sumário e a de um arguido cujo processo fica suspenso provisoriamente, é verdade que o primeiro só cumprirá o período de proibição de conduzir que lhe seja fixado a título de pena acessória, mas é também certo que o segundo tem hipótese de ver suspenso o processo (e depois arquivado), sem a aplicação imediata (ou até, se houver esse arquivamento, final) de qualquer sanção penal (ao contrário do que sucede nessa primeira situação), ficando unicamente sujeito, inter alia , a uma injunção de proibição de conduzir, estando totalmente na sua disponibilidade o evitar que o processo prossiga (bastando que cumpra as injunções e não cometa qualquer crime, sendo certo, aliás, que essa suspensão assentou sempre no seu prévio assentimento) e podendo sempre obstar a que seja condenado nesta pena acessória. De todo o exposto resulta que não só não se verifica qualquer violação do princípio da igualdade como, de idêntico modo, o princípio da proporcionalidade, nas suas várias dimensões (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido restrito), não resulta beliscado. Face à já referida dissimilitude entre a injunção e a pena acessória de proibição de conduzir, bem como também, primacialmente, ao facto de o prosseguimento do processo assentar unicamente numa atuação voluntária e culposa do arguido, entende-se que se justifica esta distinção entre situações efetivamente diversas e que se considere ser constitucionalmente conforme o não se proceder a qualquer desconto nestes casos, até por não estar em causa, como já se frisou, qualquer medida coativa privativa da liberdade. No que respeita à jurisprudência deste Tribunal, atente-se no que foi dito no Acórdão do TC n.º 181/2023, em que o referente normativo era também o do instituto do desconto penal: «[…] A opção do Legislador (artigo 80.º, n.º 1, do CP) foi, de resto, de cingir o impacto de medidas de coação nas penas a cumprir aos casos em que as primeiras hajam importado privação da liberdade ambulatória, caindo no espectro de defesa do artigo 27.º da Constituição da República Portuguesa, assim por tributo à violência da intrusão no espectro de direitos fundamentais da pessoa afetada por esse tipo de estatuto coativo. Na verdade, onde se divisaria um tratamento jurídico inconsistente e potencialmente discriminatório seria no entendimento por que parece propugnar o recorrente, que assenta no desconto sobre a prisão do período de proibição do exercício de profissão imposto pelo artigo 199.º, n.º 1, alínea a), do CPP, quando nenhuma das outras medidas de coação não-privativas da liberdade permite ao condenado obter igual tratamento. À guisa de remate, resta-nos concluir que não se observa a identidade de situações cuja diversidade de tratamentos seria apta a representar uma qualquer forma de rutura com o princípio da igualdade (artigo 13.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), como não se observa a ausência de sedimento material justificativo da disparidade de soluções jurídicas estatuídas, muito pelo contrário. Assim sendo e por necessária deriva, a interpretação normativa do artigo 80.º, n.º 1, do CP, segundo a qual o período de sujeição a medida de coação de proibição de exercício de profissão nos termos do artigo 199.º, n.º 1, alínea a), do CPP, não importa desconto no cumprimento de pena de prisão, não se acha inquinada de vício de inconstitucionalidade material. […]». Em suma, entende-se que a interpretação normativa efetuada na decisão recorrida não viola os princípios e preceitos constitucionais referidos, pelo que nada mais resta do que julgar improcedente o presente recurso de constitucionalidade, não julgando inconstitucional a interpretação normativa em questão e objeto deste recurso. III – Decisão Em face do exposto, decide-se : a) Não julgar inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 80.º do Código Penal (na redação da Lei n.º 59/2007, de 04.09), interpretada no sentido de que, determinada a suspensão provisória do processo, com injunção da proibição de conduzir veículos com motor, nos termos do artigo 281.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, mas vindo o processo a prosseguir, por força da alínea a) do n.º 4 do artigo 282.º do mesmo diploma, e o arguido a ser condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, nos termos do artigo 69.º do Código Penal, não deve ser descontado, nesta pena, o período de tempo de proibição de conduzir por si já cumprido decorrente da injunção, durante o período em que durou a suspensão provisória do processo ; e, em consequência, Julgar improcedente o presente recurso de constitucionalidade; Condenar o recorrente em custas, atenta a improcedência do presente recurso, fixando‑se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio recorrente , bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 25 (vinte e cinco) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC e dos artigos 2.º, 6.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC). Lisboa, 26 de setembro de 2023 - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - José João Abrantes