IRelatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional com o seguinte teor:
“A., vem interpor recurso do acórdão de 16/02/2006 para o Tribunal Constitucional”.
- 2.Por despacho da relatora, de 23 de Maio de 2006, o recorrente foi convidado, ao abrigo do disposto no nº 6 do artigo 75º-A da LTC, a indicar os elementos previstos neste artigo.
- 3.Notificado deste despacho, o recorrente veio dizer, em 9 de Junho de 2006, o seguinte:
“O processo principal (velho de 16 anos) dos autos onde foi interposto o recurso, foi arquivado, há dias, pela maioridade da filha mais nova do recorrente, a qual fez dezoito anos em Janeiro deste ano (sem conhecer o pai !).
Por conseguinte, neste apenso de recurso consumou-se inutilidade superveniente da lide.
Deve, portanto, ser proferido despacho de arquivamento sem responsabilidade pelas custas do recorrente.
- Protesta juntar cópia do despacho de arquivamento em primeira instância.
4. Em 20 de Junho de 2006, a relatora proferiu despacho do seguinte teor:
“Atento o teor do requerimento que antecede, admito a desistência do recurso interposto”.
5. Notificado deste despacho, o recorrente vem agora reclamar para a conferência, nos termos e com os fundamentos seguintes:
“1 – Comunicou ao Tribunal que, na primeira instância, a causa principal foi arquivado, por inutilidade superveniente da lide: todos os menores atingiram já a maioridade.
2 – Por força desta circunstância, tratando-se aqui de recurso interposto de decisão tomada num dos apensos, a inutilidade superveniente comunica-se.
3 – Mas não foi esse o entendimento da Exma. Juíza Conselheira Relatora: admitiu a desistência do recurso interposto.
4 – Muito embora o recorrente não desistiu.
5 – A causa, na verdade, insubsiste, por inutilidade.., apenas.
6 – E para o comprovar deverá o Tribunal Constitucional oficiar ao Tribunal de Família e Menores de Lisboa (P° n°. 201598, 1°. Juízo, lª. Secção) pedindo cópia do despacho da extinção da instância, ou conceder dez dias de prazo ao recorrente, para a juntar.
7 – Logo, será lavrado despacho de extinção do recurso, não por desistência, mas por inutilidade superveniente a que não deu causa o recorrente: com efeito, tendo lidado sob o pressuposto da menoridade dos filhos, a delonga de 16 anos do processo, que os fez completar os 18 anos, agora a mais nova de todos, correu irremissa por conta do Serviço de Justiça….
6. Notificado desta reclamação, o representante do Ministério Público junto deste Tribunal, respondeu nos termos seguintes:
“1 – A conduta processual do reclamante – que peticionou expressamente ao Tribunal que decretasse a inutilidade superveniente da lide por extinção da instância no processo-base, que originou o recurso de constitucionalidade – para, de seguida, impugnar a decisão que justificadamente concluiu que o mesmo pretendia desistir de tal recurso, é susceptível de integrar litigância de má fé.
2 – Na verdade, o sentido de tal requerimento não pode deixar de ser o de manifestar desinteresse no prosseguimento do recurso interposto, correspondendo objectivamente a uma desistência, motivada pelo ulterior desenvolver do processo nas instâncias”.
7. Notificado desta resposta, o recorrente veio dizer o seguinte:
“1 – Não se percebe tamanha sanha do M°. P°..
2 – O pedido para ser decretada a inutilidade superveniente da lide por extinção da instância no processo-base, que originou o recurso de inconstitucionalidade, nada tem a ver com desistência do recurso, como aliás ficou bem explícito no requerimento apresentado.
3 – O que se sabe e é verdade, é que o recorrente, tendo pedido no Tribunal de menores para ter visita e notícia dos filhos há 12 anos, nunca as teve e, ironia das coisas, só há pouco veio a saber que já era avô há dois anos, através de uma notificação burocrática do processo.
4 – Se é má-fé o desespero de comunicar ao Tribunal Constitucional que o jogo acabou pela batota da morosidade, parece que o Digno Procurador-Geral da República terá de fazer um maior esforço argumentativo ou mais racional, para se justificar.
5 – É que não há mesmo má-fé do reclamante, há apenas tristeza e o desespero de não poder acreditar no Direito e nos Tribunais.
6 – Parece impossível que uma demora, que foi da Justiça, queira agora fazer-se crer ter sido induzida pelo recorrente, que pretendia a coisa mais simples deste mundo: ter visto os filhos durante a infância e adolescência destes.
V. Exas., Srs. Conselheiros, não poderão eximir-se a uma decisão que ignore a violência de ter sido amputada ao recorrente mais de metade da vida”.
Cumpre apreciar e decidir.