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ACÓRDÃO Nº 581/2020 Processo n.º 660/20 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público , o primeiro interpôs recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), dos acórdãos daquele Tribunal de 9 de julho de 2020 (cf. fls. 382-428) e de 28 de julho de 2020 (cf. fls. 498-507), proferidos no âmbito de um processo judicial de execução de um mandado de detenção europeu. O mandado de detenção europeu em causa foi emitido com vista ao cumprimento de uma de pena de prisão, a que o ora recorrente foi condenado pelo Tribunal Correcional de Lyon, após julgamento in absentia . O ora recorrente apresentou oposição à execução do mandado de detenção, que foi julgada improcedente pelo Tribunal da Relação de Guimarães. Desta decisão foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, ao qual foi negado provimento pelo acórdão de 9 de julho de 2020. Por último, foi arguida a nulidade deste acórdão, que foi julgada improcedente pelo mesmo tribunal em 28 de julho de 2020. 2. Foi interposto recurso destas duas decisões, através de requerimento com o seguinte teor (cf. fls. 513-520): « 1.º Como já se avançou, o Arguido ora Recorrente vem recorrer para o Tribunal Constitucional dos doutos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça datados de 9 de julho de 2020 e 28 de julho de 2020, que julgaram improcedentes o recurso e a reclamação apresentada sobre o mesmo, atento terem aplicado normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, isto é, vem recorrer nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, isto é, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (abreviadamente LTC). A) Do douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 9 de julho 2.º O Acórdão de 9 de julho do Supremo Tribunal de Justiça proferido em recurso confirmou a decisão de 1ª instância (Tribunal da Relação de Guimarães) que determinou a entrega às autoridades judiciárias francesas do ora recorrente em execução de Mandado de Detenção Europeu. 3.º Repare-se: está em causa no processo sub judice a entrega de um cidadão português, com residência em Portugal e encontrado (em execução do referido MDE) em Portugal: Portugal garantiu a reserva de soberania precisamente para casos como este. 4.º Ora, jamais se poderá entregar um cidadão Português a um outro Estado sem atestar, pelo menos, a regularidade formal da emissão do mandado bem como se foram respeitados os mais elementares direitos fundamentais em sede do processo crime que está na base da emissão do mesmo (cfr. artigo 8.º, n.º 4, in fine , da Constituição da República Portuguesa) 5.º Ora, o princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso e da intervenção mínima do Direito Penal, impõe que, para garantia precisamente da cooperação judiciária, a notificação da sentença e decisão de requerer um novo julgamento bem como da decisão de recurso possam ser tramitadas através do tribunal de cumprimento do mandado (sob pena de ocorrer inconstitucionalidade gritante da norma do artigo 12.ª A da Lei n.º 65/2003, por violação dos artigos 2.º (Estado de Direito Democrático), artigo 8.º, n.º 4, in fine , e 27.º, 28.º e 29.º e 32.º da C.R.P. 6.º Destarte, atento o acórdão de 9 de julho, ocorre a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 12.º-A, da Lei n.º 65/2003, quando interpretada no sentido de não ser excessivo e desproporcional deter e entregar o procurado ao Estado de Emissão para ser efetuada a notificação da sentença e ser notificado da possibilidade de apresentar recurso ou requerer um novo julgamento, por violação expressa dos artigos 2.º (Estado de Direito Democrático), artigo 8.º, n.º 4, in fine , 27.º, 28.º e 29.º, e 32.º, da C.R.P e do princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso e da intervenção mínima do Direito Penal. Mais: 7.º Acresce: conforme já foi apreciado pelo Tribunal Constitucional Alemão, caso não estejam minimamente garantidos e salvaguardados os direitos mais elementares dos cidadãos portugueses pela Lei n.º 65/2003, mormente no seu artigo 12.ª A, ocorre inconstitucionalidade, a qual cumpre ser reconhecida. 8.º De facto, atento o acórdão datado de 9 de julho de 2020, ocorre a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 12.º-A, da Lei n.º 65/2003, quando interpretada no sentido de não ser fundamento de recusa da execução de um mandado de detenção europeu a verificação do incumprimento grosseiro, no Estado de Emissão, do princípio do processo equitativo, quer no plano abstrato e legal (pois, a lei francesa não exige a representação por advogado a arguido julgado na ausência) quer no plano concreto e factual (nomeadamente: i) Não ser o Requerido notificado para contestar a acusação e oferecer prova; ii) Não ser o Requerido notificado para estar presente no julgamento; iii) O julgamento ocorrer na ausência do Requerido e não ser este representado por defensor no julgamento; iv) Não ser notificado ao Requerido de que não estava representado por defensor; v) Não ser notificado ao Requerido a decisão de primeira instância, nem a possibilidade de apresentar recurso; vi) não ser nomeado defensor oficioso ao requerido no país de emissão mesmo após tal ser ordenado pelo tribunal do país de execução, não podendo o seu mandatário em Portugal interpelar tal defensor para melhor defender o requerido), por violação expressa do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa, o que cumpre ser declarado e reconhecido e ora se peticiona . 9.º É, assim, a norma do artigo 12.º-A, da Lei n.º 65/2003 , na qual se fundamenta o deferimento da entrega, e considerando a dupla interpretação acima avançada, que cumpre ser apreciada por referência ao preceituado na Constituição da República Portuguesa, maxime , dos artigos 2.º (Estado de Direito Democrático), artigo 8.º, n.º 4, in fine , 27.º, 28.º e 29.º, e 32.º, da C.R.P e do princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso e da intervenção mínima do Direito Penal. 10.º Foi nas suas alegações de recurso, inclusive em sede de conclusões, para o Supremo Tribunal de Justiça, que o arguido suscitou a questão da inconstitucionalidade em apreço do artigo 12.º-A, da Lei n.º 65/2003. 11.º A norma em apreço foi o fundamento do pedido de entrega por parte do Ministério Público (sendo referido no formulário do MDE), e foi aplicada e esteve na base do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que deferiu a entrega e do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, ora sindicado. 12.º A declaração e reconhecimento da inconstitucionalidade da norma do artigo 12.º-A, da Lei n.º 65/2003 (na dupla interpretação acima avançada) implicará a revogação do acórdão ora sindicado e o indeferimento da entrega (logo, a inconstitucionalidade em apreço tem relevância estrutural em todo o processo). 13.º Destarte, cogente é declarar a inconstitucionalidade da norma do artigo 12.º-A, da Lei n.º 65/2003 (na dupla interpretação acima avançada) por violação dos artigos 2.º (Estado de Direito Democrático), artigo 8.º, n.º 4, in fine , 27.º, 28.º e 29.º, e 32.º, da C.R.P e do princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso e da intervenção mínima do Direito Penal. A) Do douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 28 de julho 14.º Avançou o Requerido em sede de arguição da nulidade do acórdão de 9 de julho: é indiscutível para o arguido e cumpre ser reconhecido pelo Ilustre Tribunal ad quem que as normas previstas no artigo 18.º, 3 a 5 da lei 65/2003, de 23 de agosto, são manifestamente inconstitucionais quando interpretadas no sentido que a produção de prova da oposição ocorre apenas e só perante um dos juízes do Coletivo (o juiz relator), por violação flagrante do artigo 32.º, n.º 9, da Constituição da República Portuguesa e por violação flagrante do princípio do juiz natural e do princípio da plenitude da assistência dos juízes·(este como corolário dos princípios da oralidade e da imediação, na apreciação da prova, sendo obrigatório que ocorra contacto direto, imediato, entre o juiz e a testemunha)! 15.º Destarte, no entendimento do Requerido, o que já tinha sido alegado em sede de recurso, as normas previstas no artigo 18.º, 3 a 5 da lei 65/2003, de 23 de agosto, são manifestamente inconstitucionais quando interpretadas no sentido que a produção de prova da oposição ocorre apenas e só perante um dos juízes do Coletivo (o juiz relator), por violação flagrante do artigo 32.º, n.º 9, da Constituição da República Portuguesa e por violação flagrante do princípio do juiz natural e do princípio da plenitude da assistência dos juízes (este como corolário dos princípios da oralidade e da imediação, na apreciação da prova, sendo obrigatório que ocorra contacto direto, imediato, entre o juiz e a testemunha)! 16.º São, assim, as normas previstas no artigo 18.º, 3 a 5 da lei 65/2003, de 23 de agosto, que cumprem ser apreciada por referência ao preceituado na Constituição da República Portuguesa, maxime , do artigo 32.º, n.º 9, da Constituição da República Portuguesa e por violação flagrante do princípio do juiz natural e do princípio da plenitude da assistência dos juízes (este como corolário dos princípios da oralidade e da imediação, na apreciação da prova, sendo obrigatório que ocorra contacto direto, imediato, entre o juiz e a testemunha)! 17.º Foi nas suas alegações de recurso e na reclamação apresentada que o arguido suscitou a questão da inconstitucionalidade do artigo 18.º, n.º 3 a 5, da lei 65/2003, de 23 de agosto. 18.º A norma em apreço fundamentou que a produção de prova da oposição se concretizasse apenas e só perante um dos juízes do Coletivo (o juiz relator). 19.º A declaração e reconhecimento da inconstitucionalidade da norma artigo 18.º, 3 a 5 da lei 65/2003, de 23 de agosto implicará a revogação do acórdão ora sindicado e a repetição da produção de prova perante o coletivo de juízes (logo, a inconstitucionalidade em apreço tem relevância estrutural em todo o processo). 20.º Destarte, cogente é declarar a inconstitucionalidade da norma artigo 18.º, 3 a 5 da lei 65/2003, de 23 de agosto por violação do artigos 32.º, n.º 9, da Constituição da República Portuguesa e por violação flagrante do princípio do juiz natural e assistência dos juízes (este como corolário apreciação da prova, sendo obrigatório que ocorra contacto direto, imediato; entre o juiz e a testemunha)! Termos em que deve ser admitido o presente recurso, a subir imediatamente, nos autos, com efeito suspensivo, nos termos do art. 78º da LTC, com as legais consequências. (…)» Através da Decisão Sumária n.º 412/2020 foi decidido não conhecer o objeto do recurso, por se ter considerado que duas das questões constantes do requerimento de recurso não foram suscitadas de modo prévio e adequado perante o tribunal recorrido, e por se ter entendido que a questão remanescente não envolvia qualquer critério normativo que tenha sido efetivamente aplicado pelo tribunal recorrido. Foi a seguinte a fundamentação apresentada: Cabendo aos recorrentes enunciar no requerimento de interposição de recurso, em termos claros e precisos, qual a norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade pretendem ver apreciada, é por referência a esse enunciado que devem ser aferidos os pressupostos de admissibilidade do recurso. Tal como identificadas no requerimento de interposição de recurso, são três os critérios que constituem o objeto do presente recurso ( v. os n. os 6.º, 8.º e 15.º do supracitado requerimento): a «norma do artigo 12.º-A, da Lei n.º 65/2003, quando interpretada no sentido de não ser excessivo e desproporcional deter e entregar o procurado ao Estado de Emissão para ser efetuada a notificação da sentença e ser notificado da possibilidade de apresentar recurso ou requerer um novo julgamento, por violação expressa dos artigos 2.º (Estado de Direito Democrático), artigo 8.º, n.º 4, in fine, 27.º, 28.º e 29.º, e 32.º, da C.R.P e do princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso e da intervenção mínima do Direito Penal» ; a «norma do artigo 12.º-A, da Lei n.º 65/2003, quando interpretada no sentido de não ser fundamento de recusa da execução de um mandado de detenção europeu a verificação do incumprimento grosseiro, no Estado de Emissão, do princípio do processo equitativo, quer no plano abstrato e legal (pois, a lei francesa não exige a representação por advogado a arguido julgado na ausência) quer no plano concreto e factual (…), por violação expressa do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa (…)» ; e iii) «as normas previstas no artigo 18.º, 3 a 5 da lei 65/2003, de 23 de agosto (…) quando interpretadas no sentido que a produção de prova da oposição ocorre apenas e só perante um dos juízes do Coletivo (o juiz relator), por violação flagrante do artigo 32.º, n.º 9, da Constituição da República Portuguesa e por violação flagrante do princípio do juiz natural e do princípio da plenitude da assistência dos juízes» . Analisados os autos, concluiu-se que não estão reunidos os pressupostos, essenciais e cumulativos, de conhecimento de qualquer destas questões. Com efeito, as questões enunciadas em i) e iii) não foram objeto de suscitação prévia e adequada, diante do tribunal que proferiu as decisões recorridas, «em termos de este estar obrigado a dela[s] conhecer» (cf. o n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Já a pretensa « norma » enunciada em ii) não corresponde a qualquer critério normativo que haja sido efetivamente aplicado pelo tribunal a quo , como ratio decidendi da decisão recorrida, como adiante se demonstrará. 5. Quanto à primeira das questões enunciadas supra , afirma a recorrente que suscitou a inconstitucionalidade da norma nas alegações do recurso interposto para o STJ . Analisada esta peça processual, prontamente se observa que a recorrente se limitou a argumentar que «o princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso e da intervenção mínima do Direito Penal, impõe que, para garantia precisamente da cooperação judiciária, a notificação da sentença e decisão de requerer um novo julgamento bem como da decisão de recurso possam ser tramitadas através do tribunal de cumprimento do mandado (sob pena de ocorrer inconstitucionalidade gritante da norma do artigo 12.º A da Lei n.º 65/2003) » (cf. fl. 343v). Ora, não pode dar-se por adequadamente suscitada uma questão de inconstitucionalidade, quando o recorrente se limita a mobilizar princípios ou preceitos constitucionais para defender uma determinada interpretação do direito infraconstitucional em face do caso concreto, afirmando vagamente que qualquer outra opção interpretativa ofenderia a Constituição. Pelo contrário, exige-se que seja claramente identificada perante o tribunal recorrido a norma ou interpretação normativa que se considera ser inconstitucional, delimitando pela positiva o objeto do recurso em termos que claramente impulsionem o conhecimento da questão de constitucionalidade pelo tribunal a quo . É esse o sentido da exigência de uma suscitação adequada que, além de um pressuposto de conhecimento do objeto do recurso, constitui também uma condição de legitimidade dos recorrentes (cf. a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, e o n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Mas a suscitação deve, ademais, ser oportuna , ou seja, feita em momento em que o tribunal ainda possa tomar conhecimento e posição sobre a questão de inconstitucionalidade em causa. Como tal, conforme explica Carlos Lopes do Rego, «tem de entender-se que os incidentes pós-decisórios (…), previstos na lei de processo, não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar, pela primeira vez, uma questão de constitucionalidade de normas aplicadas pelo julgado na decisão do pleito ou causa principal: é que, como é óbvio, se tais pretensões da parte forem indeferidas, por inverificação dos pressupostos do “incidente” requerido, as únicas normas aplicadas serão as normas processuais reguladoras da admissibilidade e âmbito dos pedidos de reforma ou nulidade (…).» ( v. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra: Almedina, 2010, pp. 77 e 78 e a vasta jurisprudência aí citada). É precisamente o que sucede, no caso dos autos, com a norma enunciada em terceiro lugar no requerimento de interposição de recurso. Afirma o recorrente que suscitou a sua inconstitucionalidade nas alegações de recurso e na reclamação dirigida ao tribunal recorrido, em que foi arguida a nulidade do acórdão de 9 de julho de 2020. Analisadas estas peças processuais, observa-se, no entanto, que nas alegações de recurso ( v. , em especial, as fls. 319-319v, 338v-339) não foi suscitada a inconstitucionalidade de qualquer critério normativo extraído do artigo 18.º da Lei n.º 65/2003. Nesse momento, o recorrente limitou-se a invocar que «a produção de prova devia ter ocorrido perante os três juízes que constituem a secção penal competente», «sob pena de violação expressa do artigo 32.º, n.º 9, da Constituição da República Portuguesa» , do que emergiria uma «nulidade insanável, nos termos do artigo 119.º, alínea a), do Código de Processo Penal» . Só quando arguiu a nulidade do acórdão primeiramente proferido pelo STJ, é que o recorrente suscitou a inconstitucionalidade das «normas previstas no artigo 18.º, 3 a 5 da lei 65/2003» (cf. fl. 475). Mas a suscitação dessa questão aquando da arguição da nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, é manifestamente extemporânea. Tal como afirmou o tribunal a quo no acórdão de 28 de julho de 2020: «Trata-se de uma alegação nova, não tendo sido alegado a tal respeito aquando da interposição do recurso para o STJ. Assim sendo, nenhuma omissão de pronúncia ou falta de fundamentação no acórdão reclamado existiu, porque tal matéria não foi alegada. Não cabe em sede de reclamação, conhecer de matéria alegada ex novo .» (cf. fl. 504). De resto, em face do teor literal dos preceitos em questão (que repetidamente se referem ao «juiz relator» ), o recorrente estava em condições de, antes de ter sido proferido o acórdão de 9 de julho de 2020, antecipar que os n. os 3 a 5 do artigo 18.º da Lei n.º 65/2003 iriam ser interpretados e aplicados nos termos em que o foram pelo tribunal a quo . Não se tratou, pois, de uma decisão-surpresa que pudesse desonerar o recorrente do estrito cumprimento do ónus de suscitação prévia. Não constituindo os incidentes pós-decisórios uma oportunidade processual para suprir eventuais deficiências na suscitação prévia e adequada de questões de inconstitucionalidade normativa, resta concluir que também esta questão não pode ser conhecida no âmbito do presente recurso, por não ter sido dada oportunidade ao tribunal a quo de sobre ela se pronunciar. 6. Já no que respeita à questão supra identificada em ii) , o enunciado corresponde àquele que consta das conclusões das alegações de recurso. No entanto, é evidente que o recorrente faz reentrar na formulação desta pretensa «norma» vários elementos indissociáveis das circunstâncias concretas do caso, além de pressupor um juízo de valor sobre o cumprimento do princípio do processo equitativo pelo Estado francês, do qual o tribunal recorrido decididamente se afastou ( v.¸ em especial, as fls. 423-425). Realmente, concluiu o tribunal a quo que «d) não se verifica qualquer incumprimento, pelo Estado emissor, do princípio do processo equitativo, quando se está em presença de MDE para cumprimento de pena de prisão aplicada por sentença não transitada, assegurada a possibilidade de o Requerente suscitar a realização de novo julgamento; e) são sempre «razões de política criminal» que estão na base da condenação judiciária e da posterior emissão de MDE, não podendo a mera alegação de perseguição pelo Estado francês conduzir a uma recusa leviana de cumprimento do MDE, antes se exigindo que a recusa assente e factos objetivos e de conhecimento comum (…)» (cf. fls. 427-428). Como tal, ainda que se admitisse que a crítica do recorrente incide sobre uma verdadeira norma (e não sobre a decisão judicial concretamente adotada em face das circunstâncias do caso), o critério enunciado pelo recorrente não foi efetivamente aplicado pelo tribunal a quo , que em nenhum momento deu por verificado o incumprimento grosseiro do princípio do processo equitativo pelo Estado francês, nem interpretou o artigo 12.º-A da Lei n.º 65/2003 no sentido indicado pelo recorrente. Tenha-se, enfim, presente que um eventual juízo de inconstitucionalidade proferido pelo Tribunal Constitucional no âmbito de um recurso de fiscalização concreta só pode repercutir-se na solução a dar ao caso se, entre outras condições, se verificar uma coincidência entre o enunciado normativo cuja inconstitucionalidade se suscita e aquele que foi efetivamente aplicado pelo tribunal a quo como ratio decidendi da sua decisão, o que não se verifica neste caso.» 4. Inconformado, o recorrente vem agora reclamar dessa Decisão Sumária para a conferência, o que faz nos seguintes termos: «1.º Com o devido e justo respeito, não se alcança, minimamente, qual a razão que está subjacente à decisão ora sindicada: o arguido tem o direito que o seu recurso seja apreciado por quem de direito nos termos legais. 2.º Enquanto o Tribunal Constitucional Alemão sindicou o regime legal do Mandado de Detenção Europeu e a sua violação por omissão dos direitos e garantias dos seus cidadãos, o Tribunal Constitucional Português, com a devida vénia, continua, nos seus acórdãos formais e sem apreciação das questões de fundo, a demonstrar uma indiferença perante a possibilidade de violação grosseira dos direitos fundamentais dos cidadãos portugueses procurados (permita-se a entrega sem salvaguardar se os direitos fundamentais foram ou são respeitados pelo estado Emissor). 3.º Consta na Decisão ora sindicada: “Analisados os autos, conclui-se que não estão reunidos os pressupostos essenciais e cumulativos de conhecimento de qualquer destas questões. Com efeito, as questões enunciadas em i e iii) não foram objeto de suscitação prévia e adequada, diante do tribunal que proferiu as decisões recorridas, “em termos de este estar obrigado a dele conhecer (cf. n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Já a pretensa “norma” enunciada em ii) não corresponde a qualquer critério normativo que haja sido efetivamente aplicado pelo tribunal a quo, como ratio decidendi da decisão recorrida, como adiante se demonstrará. QUANTO À PRIMEIRA QUESTÃO DE REJEIÇÃO DO RECURSO: 4.º Diz a, aliás, douta Decisão: “[cf. supra ]” 5.º A forma como o arguido arguiu a inconstitucionalidade é perfeitamente percetível ou não para o Tribunal? 6.º Para além de ser diferente a exigência em sede de recurso para o Tribunal Constitucional da exigência em sede de alegação (não sendo aceitável que o tribunal faça tal analogia) nos tribunais a quo, importa ter presente que sendo a alegada inconstitucionalidade claramente percetível para o Tribunal e não devendo haver a prática de atos inúteis, deve a mesma ser considerada adequadamente alegada. 7.º Aliás, foi o que sucedeu in casu , pois, caso contrário teria e deveria o Tribunal a quo ordenado ao arguido que aperfeiçoasse a alegação de inconstitucionalidade (cfr. artigo 75.º A, n.º 6, da LTC). 8.º Está indicada a norma, estão indicadas as normas e princípios constitucionais violados e está indicada qual a interpretação que se entende que o Tribunal teve e com a qual o arguido não se conforma por ser a mesma inconstitucional. 9.º Houve, aliás, nesse sentido, trânsito em julgado, pois, se não ordenou aperfeiçoamento (não podendo negar que estava a ser alegada uma inconstitucionalidade) é porque que considerou que a mesma estava devidamente apresentada. 10.º Por razões de economia processual, dá-se aqui integralmente reproduzido o vertido em sede de requerimento de recurso. 11.º Conclusão: com a devida e justa vénia e sempre com o suprimento do VV. Exas., carece, assim, de fundamento a recusa de apreciação do recurso, devendo a decisão em apreço ser revogada e sendo substituída por outra que admita o recurso in casu. QUANTO À SEGUNDA QUESTÃO DE REJEIÇÃO DO RECURSO: 12.º Avança a Decisão ora sindicada, quanto a esta questão: “[cf. supra ]” POR SER SIMILAR, REITERA-SE O VERTIDO SUPRA 13.º A forma como o arguido arguiu a inconstitucionalidade é perfeitamente percetível ou não para o Tribunal? 14.º Para além de ser diferente a exigência em sede de recurso para o Tribunal Constitucional da exigência em sede de alegação (não sendo aceitável que o tribunal faça tal analogia) nos tribunais a quo , importa ter presente que sendo a alegada inconstitucionalidade claramente percetível para o Tribunal e não devendo haver a prática de atos inúteis, deve a mesma ser considerada adequadamente alegada. 15.º Aliás, foi o que sucedeu in casu , pois, caso contrário teria e deveria o Tribunal a quo ordenado ao arguido que aperfeiçoasse a alegação de inconstitucionalidade (cfr. artigo 75.º A, n.º 6, da LTC): o arguido, logo na primeira arguição, deixou claro qual a inconstitucionalidade questionada, sendo a sua arguição feita de forma tempestiva. 16.º Está indicada a norma, estão indicadas as normas e princípios constitucionais violados e está indicada qual a interpretação que se entende que o Tribunal teve e com a qual o arguido não se conforma por ser a mesma inconstitucional. 17.º Houve, aliás, nesse sentido, trânsito em julgado, pois, se não ordenou aperfeiçoamento (não podendo negar que estava a ser alegada uma inconstitucionalidade) é porque que considerou que a mesma estava devidamente apresentada. 18.º Por razões de economia processual, dá-se aqui integralmente reproduzido o vertido em sede de requerimento de recurso. 19.º Conclusão: com a devida e justa vénia e sempre com o suprimento do VV. Exas., carece, assim, também nesta questão, de fundamento a recusa de apreciação do recurso, devendo a decisão em apreço ser revogada e sendo substituída por outra que admita o recurso in casu. QUANTO À TERCEIRA QUESTÃO DE REJEIÇÃO DO RECURSO: 20.º Verte da Decisão ora sindicada sobre esta questão: “[cf. supra ]” 21.º É factual nos autos (e reconhecido pelo Estado da Emissão na resposta que deu ao Tribunal a quo) que a legislação francesa e o tribunal francês permitem que o cidadão português em apreço fosse julgado e condenado sem a sua presença e sem a presença de um advogado. 22.º O critério enunciado pelo recorrente foi efetivamente aplicado pelo tribunal a quo, e interpretou o artigo 12.ºA da Lei n.º 65/2003 no sentido indicado pelo recorrente. Existe uma coincidência entre o enunciado normativo cuja inconstitucionalidade se suscita e aquele que foi efetivamente aplicado pelo tribunal a quo como ratio decidendi da sua decisão. 23.º Dá-se aqui por integralmente reproduzido o avançado em sede de requerimento de recurso. 24.º Ocorre a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 12.º - A, da Lei n.º 65/2003, quando interpretada no sentido de não ser fundamento de recusa da execução de um mandado de detenção europeu a verificação da violação, no Estado de Emissão, do princípio do processo equitativo ( pois, a lei francesa não exige a representação por advogado de arguido julgado na ausência). 25.º Todos os casos, mesmo os de inconstitucionalidade, reportam-se a casos concretos, e neste em particular está documentado nos autos e é reconhecido pelo Estado de Emissão: Não ser o Requerido notificado para contestar a acusação e oferecer prova; Não ser o Requerido notificado para estar presente no julgamento; O julgamento ocorrer na ausência do Requerido e não ser este representado por defensor no julgamento; Não ser notificado ao Requerido de que não estava representado por defensor; Não ser notificado ao Requerido a decisão de primeira instância, nem a possibilidade de apresentar recurso; não ser nomeado defensor oficioso ao requerido no país de emissão mesmo após tal ser ordenado pelo tribunal do país de execução, não podendo o seu mandatário em Portugal interpelar tal defensor para melhor defender o requerido. 26.º É, assim, a norma do artigo 12.º - A, da Lei n.º 65/2003 , na qual se fundamenta o deferimento da entrega, e considerando a dupla interpretação acima avançada, que cumpre ser apreciada por referência ao preceituado na Constituição da República Portuguesa, maxime , dos artigos 2.º (Estado de Direito Democrático), artigo 8.º, n.º 4, in fine , 27.º, 28.º e 29.º, e 32.º, da C.R.P e do princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso e da intervenção mínima do Direito Penal. 27.º A norma em apreço foi o fundamento do pedido de entrega por parte do Ministério Público (sendo referido no formulário do MDE), e foi aplicada e esteve na base do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que deferiu a entrega e do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, ora sindicado. 28.º A declaração e reconhecimento da inconstitucionalidade da norma do artigo 12.º - A, da Lei n.º 65/2003 (na dupla interpretação acima avançada) implicará a revogação do acórdão ora sindicado e o indeferimento da entrega (logo, a inconstitucionalidade em apreço tem relevância estrutural em todo o processo). 29.º Conclusão: com a devida e justa vénia e sempre com o suprimento do VV. Exas., carece, assim, também nesta terceira questão, de fundamento a recusa de apreciação do recurso, devendo a decisão em apreço ser revogada e sendo substituída por outra que admita o recurso in casu. CONCLUSÕES: Atento o avançado supra e o vertido no requerimento de recurso, devem com a com a devida e justa vénia e sempre com o suprimento do VV. Exas., ser reconhecido que as três questões de rejeição decretadas na decisão sumária em apreço carecem de fundamento, devendo a decisão em apreço ser revogada e sendo substituída por outra que admita o recurso in casu ; De facto, nas três questões está demonstrado que o arguido arguiu as inconstitucionalidades de forma adequada e em tempo, devendo o tribunal constitucional aceitar o recurso; TERMOS EM QUE DEVE SER DECLARADA PROCEDENTE A PRESENTE RECLAMAÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, ADMITIDO O RECURSO, A SUBIR IMEDIATAMENTE, NOS AUTOS, COM EFEITO SUSPENSIVO, NOS TERMOS DO ART. 78º DA LTC, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS. » 5. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, o que fez nos seguintes termos: « 1º Pela douta Decisão Sumária n.º 412/2020, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2º O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de julho de 2020, que julgou improcedente o recurso interposto do acórdão da Relação de Guimarães que decidiu declarar procedente o pedido de entrega do recorrente ao Estado Francês e do acórdão de 20 de julho de 2020, que julgou improcedente a reclamação do primeiro e na qual havia sido arguida a sua nulidade. 3º As questões de constitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciadas, são as seguintes: a «norma do artigo 12.º-A, da Lei n.º 65/2003, quando interpretada no sentido de não ser excessivo e desproporcional deter e entregar o procurado ao Estado de Emissão para ser efetuada a notificação da sentença e ser notificado da possibilidade de apresentar recurso ou requerer um novo julgamento, por violação expressa dos artigos 2.º (Estado de Direito Democrático), artigo 8.º, n.º 4, in fine, 27.º, 28.º e 29.º, e 32.º, da C.R.P e do princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso e da intervenção mínima do Direito Penal» ; a «norma do artigo 12.º-A, da Lei n.º 65/2003, quando interpretada no sentido de não ser fundamento de recusa da execução de um mandado de detenção europeu a verificação do incumprimento grosseiro, no Estado de Emissão, do princípio do processo equitativo, quer no plano abstrato e legal (pois, a lei francesa não exige a representação por advogado a arguido julgado na ausência) quer no plano concreto e factual (…), por violação expressa do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa (…)» ; e iii) «as normas previstas no artigo 18.º, 3 a 5 da lei 65/2003, de 23 de agosto (…) quando interpretadas no sentido que a produção de prova da oposição ocorre apenas e só perante um dos juízes do Coletivo (o juiz relator), por violação flagrante do artigo 32.º, n.º 9, da Constituição da República Portuguesa e por violação flagrante do princípio do juiz natural e do princípio da plenitude da assistência dos juízes»” . 4.º Em relação à primeira das questões considerou-se na douta Decisão Sumária que o recorrente não havia cumprido devidamente o ónus da suscitação prévia, como exige o artigo 72.º, n.º 2, da LTC. 5.º Efetivamente, o momento processualmente adequado para suscitar a questão de constitucionalidade era o da motivação do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça. 6.º Ora, como se demonstra na douta Decisão Sumária, transcrevendo-se a parte pertinente daquela peça processual, ali não vem enunciada de forma minimamente clara uma questão de constitucionalidade de natureza normativa, por isso o Supremo Tribunal de Justiça quando apreciou esta matéria também não o fez, nem tinha que o fazer, naquela prespectiva. 7.º Quanto à segunda questão, também não foi cumprido devidamente aquele ónus, sendo que à semelhança da questão anterior, também era na motivação do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que a suscitação adequada devia ter sido levada a cabo. 8.º Assim, a suscitação ter ocorrido na arguição de nulidade é irrelevante, porque então se encontrava esgotado o poder jurisdicional e a interpretação levada a cabo pelo Supremo Tribunal de Justiça, nada tinha de inesperado ou insólito. 9.º Também aqui, o Supremo Tribunal de Justiça, quando apreciou esta matéria, não fez numa perspetiva de inconstitucionalidade de qualquer norma. 10.º Aliás, no segundo acórdão é afirmado que esta questão era nova, não se tendo, pois, procedido à sua apreciação porque nesse aresto apenas tinha de averiguar se se verificavam os vícios que vinham imputados ao primeiro dos acórdãos. 11.º É certo, pois, que o segundo acórdão não aplicou sequer aquela norma. 12.º Quanto à terceira questão parece-nos evidente que a norma não se reveste de natureza normativa, sendo aquelas algumas considerações tecidas quando a enunciação da questão não encontram respaldo na decisão recorrida, dizendo-se: “Como tal, ainda que se admitisse que a crítica do recorrente incide sobre uma verdadeira norma (e não sobre a decisão judicial concretamente adotada em face das circunstâncias do caso), o critério enunciado pelo recorrente não foi efetivamente aplicado pelo tribunal a quo , que em nenhum momento deu por verificado o incumprimento grosseiro do princípio do processo equitativo pelo Estado francês, nem interpretou o artigo 12.º-A da Lei n.º 65/2003 no sentido indicado pelo recorrente”. 13.º Na reclamação o recorrente discorda da decisão reafirmando que cumpriu todos os ónus, porém, nada alega de pertinente que possa abalar a fundamentação constante da decisão reclamada. 14.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.» O Acórdão n.º 483/2020 indeferiu aquela reclamação, apresentando a fundamentação seguinte: Importa recordar uma vez mais as questões de constitucionalidade colocadas pelo recorrente no ser requerimento de interposição de recurso: « i) a «norma do artigo 12.º-A, da Lei n.º 65/2003, quando interpretada no sentido de não ser excessivo e desproporcional deter e entregar o procurado ao Estado de Emissão para ser efetuada a notificação da sentença e ser notificado da possibilidade de apresentar recurso ou requerer um novo julgamento, por violação expressa dos artigos 2.º (Estado de Direito Democrático), artigo 8.º, n.º 4, in fine, 27.º, 28.º e 29.º, e 32.º, da C.R.P e do princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso e da intervenção mínima do Direito Penal» ; ii) a «norma do artigo 12.º-A, da Lei n.º 65/2003, quando interpretada no sentido de não ser fundamento de recusa da execução de um mandado de detenção europeu a verificação do incumprimento grosseiro, no Estado de Emissão, do princípio do processo equitativo, quer no plano abstrato e legal (pois, a lei francesa não exige a representação por advogado a arguido julgado na ausência) quer no plano concreto e factual (…), por violação expressa do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa (…)» ; e iii) «as normas previstas no artigo 18.º, 3 a 5 da lei 65/2003, de 23 de agosto (…) quando interpretadas no sentido que a produção de prova da oposição ocorre apenas e só perante um dos juízes do Coletivo (o juiz relator), por violação flagrante do artigo 32.º, n.º 9, da Constituição da República Portuguesa e por violação flagrante do princípio do juiz natural e do princípio da plenitude da assistência dos juízes» .» Relativamente às questões (i) e (iii), considerou-se na Decisão Sumária reclamada que não foram suscitadas de modo prévio e adequado perante o tribunal recorrido em termos de este ficar obrigado a conhecê-las. O recorrente insurge-se contra este entendimento reportando-se genericamente à intervenção do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade. Entende o recorrente que este Tribunal « continua, nos seus acórdãos formais e sem apreciação das questões de fundo, a demonstrar uma indiferença perante a possibilidade de violação grosseira dos direitos fundamentais dos cidadãos portugueses procurados (permita-se a entrega sem salvaguardar se os direitos fundamentais foram ou são respeitados pelo estado Emissor) ». Alega que é « diferente a exigência em sede de recurso para o Tribunal Constitucional da exigência em sede de alegação (não sendo aceitável que o tribunal faça tal analogia) nos tribunais a quo , importa ter presente que sendo a alegada inconstitucionalidade claramente percetível para o Tribunal e não devendo haver a prática de atos inúteis, deve a mesma ser considerada adequadamente alegada », acrescentando « aliás, foi o que sucedeu in casu, pois, caso contrário teria e deveria o Tribunal a quo ordenado ao arguido que aperfeiçoasse a alegação de inconstitucionalidade ». Ora, o preceito da LTC invocado pelo recorrente respeita ao requerimento de recurso de constitucionalidade, não à suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido, suscitação essa que – nos termos já indicados na Decisão Sumária reclamada – se configura como uma condição de legitimidade para que um recorrente venha posteriormente solicitar a intervenção do Tribunal Constitucional (cf. o artigo 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 da LTC). Constituindo este pressuposto uma condição de legitimidade, nunca o seu não preenchimento pode ser suprido através do aperfeiçoamento a que o recorrente se refere. Daí que não constitua um dos elementos previstos no artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC – aqueles cuja ausência de facto pode e deve motivar um convite ao aperfeiçoamento. Quanto às razões pelas quais as normas em questão no presente recurso se não puderam considerar suscitadas prévia e adequadamente, razões cuja infirmação seria determinante para a procedência da presente reclamação, nada de concreto vem indicado pelo recorrente, mantendo-se intocados os fundamentos apresentados na Decisão Sumária. Quanto à questão acima indicada sob o item (i), resulta com nitidez dos autos que as alegações do recurso que o recorrente interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça contêm apenas uma genérica indicação de que « o princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso e da intervenção mínima do Direito Penal, impõe que, para garantia precisamente da cooperação judiciária, a notificação da sentença e decisão de requerer um novo julgamento bem como da decisão de recurso possam ser tramitadas através do tribunal de cumprimento do mandado (sob pena de ocorrer inconstitucionalidade gritante da norma do artigo 12.º A da Lei n.º 65/2003) ». Conforme se expôs já então, não pode considerar-se estar-se aqui perante uma suscitação adequada de uma questão de constitucionalidade: o recorrente limita-se a aludir a princípios constitucionais com vista a defender uma dada interpretação do direito infraconstitucional em face do caso concreto, afirmando vagamente que qualquer outra opção interpretativa ofenderia a Constituição, quando é consabido que aquele pressuposto exige que a norma ou interpretação normativa em causa seja identificada claramente e pela positiva perante o tribunal recorrido. Em relação à norma indicada sob o item (iii) é igualmente inequívoco que o pressuposto da suscitação prévia não se encontra preenchido, porque não foi feita uma suscitação oportuna , num momento em que o tribunal recorrido ainda pudesse tomar conhecimento e posição sobre a questão. O recorrente afirma ter suscitado a inconstitucionalidade nas alegações de recurso e na reclamação dirigida ao tribunal recorrido, em que foi arguida a nulidade do acórdão de 9 de julho de 2020, mas – como se defendeu já na Decisão Sumária e reclamação ora apresentada de modo algum infirma – não é isso que decorre dos autos: o que se decorre dos autos é que nas alegações de recurso não foi suscitada a inconstitucionalidade de qualquer critério normativo extraído do artigo 18.º da Lei n.º 65/2003, mas apenas uma afirmação de que « a produção de prova devia ter ocorrido perante os três juízes que constituem a secção penal competente», «sob pena de violação expressa do artigo 32.º, n.º 9, da Constituição da República Portuguesa» , do que emergiria uma «nulidade insanável, nos termos do artigo 119.º, alínea a), do Código de Processo Penal ». É apenas na arguição da nulidade do acórdão primeiramente proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça que surge a referência às « normas previstas no artigo 18.º, 3 a 5 da lei 65/2003 », mas já extemporaneamente, como o tribunal recorrido explicitamente destaca no acórdão prolatado em 28 de julho de 2020. Nada disto é minimamente rebatido na reclamação em apreço. 8. Quanto à questão indicada sob o ponto (ii), o recorrente, tendo a título introdutório considerado que, « [e]nquanto o Tribunal Constitucional Alemão sindicou o regime legal do Mandado de Detenção Europeu e a sua violação por omissão dos direitos e garantias dos seus cidadãos, o Tribunal Constitucional Português, com a devida vénia, continua, nos seus acórdãos formais e sem apreciação das questões de fundo, a demonstrar uma indiferença perante a possibilidade de violação grosseira dos direitos fundamentais dos cidadãos portugueses procurados (permita-se a entrega sem salvaguardar se os direitos fundamentais foram ou são respeitados pelo estado Emissor) », afirma depois: « É factual nos autos (e reconhecido pelo Estado da Emissão na resposta que deu ao Tribunal a quo ) que a legislação francesa e o tribunal francês permitem que o cidadão português em apreço fosse julgado e condenado sem a sua presença e sem a presença de um advogado ». Contudo, há diferenças profundas entre uma situação como a que está em causa nos presentes autos e aquelas a que o recorrente faz alusão, ocorridas noutras jurisdições. De facto, não tem pertinência no presente contexto a invocação da jurisprudência iniciada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) com o Acórdão proferido em 5 de abril de 2016 nos processos apensos Aranyosi e Căldăraru (C‑404/15 e C‑659/15 PPU), jurisprudência esta que foi de facto desencadeada pelos tribunais alemães através do mecanismo do reenvio prejudicial. Deixando de parte outras questões, a diferença fundamental prende-se com o seguinte. Em contraste com o que acontece no âmbito da extradição clássica, o mandado de detenção europeu, instituído pela Decisão-Quadro 2002/584/JAI, de 13 de junho de 2002, não prevê como causa de não execução o risco de violação de direitos fundamentais no Estado Membro de emissão. Embora proclame no seu considerando n.º 13 que « [n]inguém pode ser afastado, expulso ou extraditado para um Estado onde corra sério risco de ser sujeito a pena de morte, tortura ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes », o facto incontornável é que esta proibição de entrega não foi consagrada numa autêntica norma. Por outro lado, as decisões prolatadas pelo TJUE em Radu (C- 396/ 11), 29 de janeiro de 2013, e em Melloni (C- 399/ 11), 26 de fevereiro de 2013, exprimiam uma visão segundo o qual, mesmo quando estejam em causa direitos fundamentais, um mandado de detenção europeu apenas poderia ser recusado com base numa causa de não execução explicitamente prevista na dita Decisão-Quadro ( Radu ) e deveria ser executado ainda que a Constituição do Estado Membro de execução oferecesse uma proteção mais ampla do que a decorrente da causa de recusa prevista na Decisão-Quadro ( Melloni , justamente em relação à problemática dos julgamentos in absentia ). A questão fundamental para os tribunais dos Estados Membros era, pois, a de saber se o princípio do reconhecimento mútuo e o conceito de confiança mútua que o suporta fariam impender sobre eles o dever de entregar uma pessoa a outro Estado Membro mesmo em face de um comprovado risco real de violação de um direito fundamental. A situação dos autos é fundamentalmente distinta. O tribunal recorrido considerou que « não se verifica qualquer incumprimento, pelo Estado emissor, do princípio do processo equitativo ». Não se trata de saber se o Estado português pode entregar uma pessoa a outro Estado Membro da UE apesar de um comprovado risco de violação de direitos fundamentais. Muito simplesmente, o tribunal a quo considerou que, no caso, não se verifica semelhante risco – conclusão esta que, note-se, não pressupõe que as condições em vigor no Estado de emissão sejam exatamente idênticas às que o Estado português proporciona nos seus próprios processos penais. Note-se aliás que o próprio Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, embora reconheça desde o seu pioneiro acórdão em matéria de extradição que o direito a um processo justo e equitativo consagrado no artigo 6.º da Convenção pode impor a recusa da extradição ( Soering c. Reino Unido , 7 de julho de 1989 , § 113), nunca, até à data, concluiu que esse direito foi ou seria infringido por uma decisão de extradição. Concluiu-o apenas num caso de deportação ( Othman [Abu Qatada] c. Reino Unido , 17 de janeiro de 2012) e em casos onde foram utilizados certos expedientes extrajudiciais usualmente designados de rapto internacional ( Husayn [Abu Zubaydah] c. Polónia , 24 de julho de 2014, Al Nashiri c. Polónia , 24 de julho de 2014, Al Nashiri v. Roménia , 31 de maio de 2018). E mesmo nestas constelações de casos esteve também sempre envolvida uma violação de um direito humano de natureza absoluta – a proibição de tortura, penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, consagrada no artigo 3.º da Convenção. Concluindo, ainda que o recorrente discorde da conclusão a que chegou o tribunal a quo – de que não houve « qualquer incumprimento », por parte do Estado francês, do direito fundamental a um processo justo e equitativo –, e independentemente da razão que até porventura lhe pudesse assistir no que a esse ponto diz respeito, aquela conclusão do tribunal recorrido não se suporta na norma formulada pelo recorrente, a qual presume uma violação cuja existência o tribunal a quo expressamente afasta. Portanto, não está preenchido o pressuposto de que a norma indicada pelo recorrente tenha constituído ratio decidendi da decisão recorrida. » 7. O recorrente vem agora arguir a nulidade do referido Acórdão, o que faz nos termos seguintes: «Nos autos de processo-crime supra à margem referenciados, o Arguido, A., em prisão domiciliária, com apoio judiciário, havendo sido notificado do, aliás, douto acórdão n.º 483/2020, datado de 1 de outubro de 2020, Vem, arguir, a um tempo, a sua nulidade e a reclamar nulidade processual, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: A) DA NULIDADE PROCESSUAL 1º Aquando da notificação do acórdão em apreço, foi o arguido surpreendido peia junção de cópia de resposta do Ministério Público, 2.º Ora, não foi notificado ao arguido a apresentação da referida resposta em devido tempo, por forma a exercer o contraditório nos termos legais. 3º Ocorreu, in casu, preterição de um devido ato processual. 4.º Cumpre, assim, reclamar e arguir nulidade processual em apreço, por não ter sido notificado da resposta do Ministério Público à reclamação. 5.º Cumpre sustentar que o arguido tem direito a conhecer e contestar tal resposta, constituindo a omissão de notificação nulidade por violar a alínea b) do n.º 1 do artigo 61.º do Código de Processo Penal bem como as garantias de defesa e o princípio do contraditório, constitucionalmente consagrados e por se tratar de processo crime o disposto nos artigos 413.º, n.º 1, e 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. 6.° Impõe-se alegar que o princípio do contraditório, traduz-se no dever de o juiz ouvir as razões das partes, em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão; No caso do arguido, de o ouvir por último e depois de todos os intervenientes. 7.º Tal omissão de notificação da resposta do Ministério Público ao reclamante, bem como a falta de concessão de um prazo para sobre ela se pronunciar, constituem preterição de formalidades legais essenciais e violação do direito do contraditório e violação das garantias de defesa e do processo criminal reconhecido ao arguido, impedindo-o de cabalmente se defender. 8. º Com tal falta de notificação negou-se ao reclamante o direito, assegurado pelos artigos 20.º.n.º 4 e 31.º, n.º 1 e 5, da nossa Constituição, a um processo equitativo e leal, designadamente por violação do princípio do contraditório, princípio este que vem sendo considerado peia jurisprudência ínsito no direito fundamental de acesso aos tribunais. 9.º Acresce: a norma do artigo 69.° da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, na interpretação de que, mesmo em processo penal (ou equiparado), na apreciação dos recursos ou reclamações no Tribunal Constitucional, se aplica subsidiariamente as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação, é inconstitucional, por violação das garantias constitucionais de defesa em processo criminal, violação do princípio do contraditório e do processo equitativo, violação do direito de acesso aos Tribunais consagrados nos artigos 32.º e 20.º da Constituição, 10.º De facto, sendo a inconstitucionalidade arguida em processo penal ou equiparado, por forma a garantir os direitos de defesa do arguido e do direito a um processo equitativo, é imperativo constitucional que o processo seja tramitado aplicando-se subsidiariamente as normas do Código de Processo Penal, em especial as relativas ao recurso para o Tribunal da Relação. 11.º De facto, é imperativo constitucional garantir em matéria de recurso que ao arguido se permitirá ser sempre ouvido por último, para exercício do contraditório, sempre que sobre ele, o Tribunal tenha de tomar uma decisão que pessoalmente o afete. 12.º O arguido tem o direito de, em tempo, apreciar se o Ministério Público apresentou tempestivamente a sua resposta e a pronunciar-se sobre o por si alegado: sendo irrelevante que o Ministério Público tenha ou não suscitado na sua resposta questões novas. 13.º E não se diga que no recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade não está em apreciação a responsabilidade penal do arguido, mas a constitucionalidade de normas jurídicas e que o acesso ao Tribunal Constitucional em fiscalização concreta integra a garantia de constitucionalidade das leis, seja qual for a natureza do processo de que a questão emerge, não as garantias específicas do processo criminal. 14.º Na verdade, sendo a decisão da inconstitucionalidade um incidente no processo penal, é este regime legai que se deve recorrer a título subsidiário; 15.º Se, o que não é aqui o caso, a decisão de inconstitucionalidade fosse um incidente num processo civil, faria todo o sentido que fosse o Código de Processo Civil o regime subsidiário. 16.º Destarte, cumpre decretar verificada a nulidade processual aqui arguida, com as legais consequências, isto é, decretar sem efeito tudo o posteriormente processado, mormente, o acórdão in casu. 17.º Se for decidido em sentido contrário, o que não se concede e só se admite por mero dever de patrocínio, cogente é decretar a norma do artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, na interpretação de que, mesmo em processo penal (ou equiparado), na apreciação dos recursos ou reclamações no Tribunal Constitucional, se aplica subsidiariamente as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação, inconstitucional, por violação das garantias constitucionais de defesa em processo criminal, violação do princípio do contraditório e do processo equitativo, violação do direito de acesso aos Tribunais consagrados nos artigos 32. º e 20. º da Constituição. B) DA NULIDADE DO ACORDÃO CONSTA NAS ALEGAÇÕES DA RECLAMAÇÃO: "18.º Consta na Decisão ora sindicada: "Analisados os autos, conclui-se que não estão reunidos os pressupostos essenciais e cumulativos de conhecimento de qualquer destas questões. Com efeito, as questões enunciadas em i e iii) não foram objeto de suscitação prévia e adequada, diante do tribunal que proferiu as decisões recorridas, "em termos de este estar obrigado a dele conhecer (cf. n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Já a pretensa "norma" enunciada em ii) não corresponde a qualquer critério normativo que haja sido efetivamente aplicado pelo tribunal a quo, como ratio decidendi da decisão recorrida, como adiante se demonstrará. QUANTO À PRIMEIRA QUESTÃO DE REJEIÇÃO DO RECURSO: Diz a, aliás, douta Decisão: "Quanto à primeira das questões enunciadas supra, afirma a recorrente que suscitou a inconstitucionalidade da norma nas alegações do recurso interposto para o STJ. Analisada esta peça processual, prontamente se observa que a recorrente se limitou a argumentar que "Ora, o princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso e da intervenção mínima do Direito Penal, impõe que, para garantia precisamente da cooperação judiciária, a notificação da sentença e decisão de requerer um novo julgamento bem como da decisão de recurso possam ser tramitadas através do tribunal de cumprimento do mandado (sob pena de ocorrer inconstitucionalidade gritante da norma do artigo 12.ª A da Lei n.º 65/2003." Ora, não pode dar-se por adequadamente suscitada uma questão de inconstitucionalidade, quando o recorrente se limita a mobilizar princípios ou preceitos constitucionais para defender uma determinada interpretação do direito constitucional em face do caso concreto, afirmando vagamente que qualquer outra opção interpretativa ofenderia a Constituição. Pelo contrário, exige-se que seja claramente identificada perante o tribunal recorrido a norma ou interpretação normativa que se considera ser inconstitucional, delimitando pela positiva o objeto do recurso em termos que claramente impulsionem o conhecimento da questão constitucional peio tribunal a quo. É esse o sentido da exigência de uma suscitação adequada que, além, de um pressuposto de conhecimento do objeto de recurso, constitui também uma condição de legitimidade dos recorrentes (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, e n.º 2 do artigo 72.º da LTC)." A forma como o arguido arguiu a inconstitucionalidade é perfeitamente percetível ou não para o Tribunal? Para além de ser diferente a exigência em sede de recurso para o Tribunal Constitucional da exigência em sede de alegação (não sendo aceitável que o tribunal faça tal analogia) nos tribunais a quo, importa ter presente que sendo a alegada inconstitucionalidade claramente percetível para o Tribunal e não devendo haver a prática de atos inúteis, deve a mesma ser considerada adequadamente alegada. Aliás, foi o que sucedeu in casu, pois, caso contrário teria e deveria o Tribunal a quo ordenado ao arguido que aperfeiçoasse a alegação de inconstitucionalidade (cfr. artigo 75.º A, n.º 6, da LTC). Está indicada a norma, estão indicadas as normas e princípios constitucionais violados e está indicada qual a interpretação que se entende que o Tribunal teve e com a qual o arguido não se conforma por ser a mesma inconstitucional. Houve, aliás, nesse sentido, trânsito em julgado, pois, se não ordenou aperfeiçoamento (não podendo negar que estava a ser alegada uma inconstitucionalidade) é porque que considerou que a mesma estava devidamente apresentada. Por razões de economia processual, dá-se aqui integralmente reproduzido o vertido em sede de requerimento de recurso. Conclusão: com a devida e justa vénia e sempre com o suprimento do W. Exas., carece, assim, de fundamento a recusa de apreciação do recurso, devendo a decisão em apreço ser revogada e sendo substituída por outra que admita o recurso in casu. QUANTO À SEGUNDA QUESTÃO DE REJEIÇÃO DO RECURSO: Avança a Decisão ora sindicada, quanto a esta questão: "Mas a suscitação deve, ademais, ser oportuna, ou seja, feita em momento em que o tribunal ainda possa tomar conhecimento e posição sobre a questão da inconstitucionalidade em causa. Como tal, conforme explica Carlos Lopes Rego, "tem de entender-se que os incidentes pós-decisórios (...) previstos na lei de processo, não são já, em princípio meios idóneos e atempados para suscitar, pela primeira vez, uma questão de constitucionalidade de normas aplicadas peio julgado na decisão do pleito ou causa principal: é que, como é óbvio, se tais pretensões da parte forem indeferidas, por inverificação dos pressupostos do "incidente" requerido, as únicas normas aplicadas serão as normas processuais reguladoras da admissibilidade e âmbito dos pedidos de reforma ou nulidade (...)... É precisamente o que sucede, no caso dos autos, com a norma enunciada em terceiro lugar no requerimento de interposição de recurso. Afirma o recorrente que suscitou a sua inconstitucionalidade nas alegações de recurso e na reclamação dirigida ao tribunal recorrido, em que foi arguida a nulidade do acórdão de 9 de julho de 2020. Analisadas estas peças processuais, observa-se, no entanto, que as alegações de recurso não foi suscitada a inconstitucionalidade de qualquer critério normativo extraído do artigo 18.º, da Lei n.º 65/2003. Nesse momento, o recorrente limitou-se a invocar que "a produção de prova devia ter ocorrido perante os três juízes que constituem a secção penal competente, sob pena de violação expressa do artigo 32.º, n.º 9, da Constituição da República Portuguesa, do que emergiria uma nulidade insanável, nos termos do artigo 119.º, alínea a), do Código de Processo Penal." Só quando arguiu a nulidade do acórdão proferido pelo STJ é que o recorrente suscitou a inconstitucionalidade das normas previstas no artigo 18.º, n.º 3 a 5 da Lei 65/2003. Mas, a suscitação dessa questão aquando da arguição da nulidade do acórdão por omissão de pronúncia é manifestamente extemporânea. Tal como afirmou o tribunal a quo no acórdão de 28 de julho de 2020.... A forma como o arguido arguiu a inconstitucionalidade é perfeitamente percetível ou não para o Tribunal? Para além de ser diferente a exigência em sede de recurso para o Tribunal Constitucional da exigência em sede de alegação (não sendo aceitável que o tribunal faça tal analogia) nos tribunais a quo, importa ter presente que sendo a alegada inconstitucionalidade claramente percetível para o Tribunal e não devendo haver a prática de atos inúteis, deve a mesma ser considerada adequadamente alegada. Aliás, foi o que sucedeu in casu, pois, caso contrário teria e deveria o Tribunal a quo ordenado ao arguido que aperfeiçoasse a alegação de inconstitucionalidade (cfr. artigo 75.º A, n.º 6, da LTC): o arguido, logo na primeira arguição, deixou claro qual a inconstitucionalidade questionada, sendo a sua arguição feita de fornia tempestiva. Está indicada a norma, estão indicadas, as normas e princípios constitucionais violados e está indicada qual a interpretação que se entende que o Tribunal teve e com a qual o arguido não se conforma por ser a mesma inconstitucional. Houve, aliás, nesse sentido, trânsito em julgado, pois, se não ordenou aperfeiçoamento (não podendo negar que estava a ser alegada uma inconstitucionalidade) é porque que considerou que a mesma estava devidamente apresentada. Por razões de economia processual, dá-se aqui integralmente reproduzido o vertido em sede de requerimento de recurso. Conclusão: com a devida e justa vénia e sempre com o suprimento do W. Exas., carece, assim, também nesta questão, de fundamento a recusa de apreciação do recurso, evendo a decisão em apreço ser revogada e sendo substituída por outra que admita o recurso in casu. QUANTO À TERCEIRA QUESTÃO DE REJEIÇÃO DO RECURSO: Verte da Decisão ora sindicada sobre esta questão: "Como tal, ainda que admitisse que a crítica do recorrente incide sobre uma verdadeira norma ...o critério enunciado pelo recorrente não foi efetivamente aplicado pelo tribunal a quo, que em nenhum momento deu por verificado o incumprimento grosseiro do princípio do processo equitativo pelo Estado francês, nem interpretou o artigo 12.ºA da Lei n.º 65/2003 no sentido indicado pelo recorrente. Tenha-se, enfim, presente que um eventual juízo de inconstitucionalidade proferida pelo Tribunal Constitucional no âmbito de um recurso de fiscalização concreta só pode repercutir-se na solução a dar ao caso se, entre outras condições, se verificar uma coincidência entre o enunciado normativo cuja inconstitucionalidade se suscita e aquele que foi efetivamente aplicado pelo tribunal a quo como ratio decidendi da sua decisão, o que não se verifica neste caso." É factual nos autos (e reconhecido pelo Estado da Emissão na resposta que deu ao Tribunal a quo) que a legislação francesa e o tribunal francês permitem que o cidadão português em apreço fosse julgado e condenado sem a sua presença e sem a presença de um advogado. O critério enunciado pelo recorrente foi efetivamente aplicado pelo tribunal a quo, e interpretou o artigo 12.ºA da Lei n.º 65/2003 no sentido indicado pelo recorrente. Existe uma coincidência entre o enunciado normativo cuja inconstitucionalidade se suscita e aquele que foi efetivamente aplicado pelo tribunal a quo como ratio decidendi da sua decisão. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o avançado em sede de requerimento de recurso. O corre a inconstitucionalidade, com forca obrigatória geral, da norma do artigo 12.º-A, da Lei n.º 65/2003, quando interpretada no sentido de não ser fundamento de recusa da execução de um mandado de detenção europeu a verificação da violação, no Estado de Emissão, do princípio do processo equitativo (pois, a lei francesa não exige a representação por advogado de arguido julgado na ausência). Todos os casos, mesmo os de inconstitucionalidade, reportam-se a casos concretos, e neste em particular está documentado nos autos e é reconhecido pelo Estado de Emissão: Não ser o Requerido notificado para contestar a acusação e oferecer prova; Não ser o Requerido notificado para estar presente no julgamento; O julgamento ocorrer na ausência do Requerido e não ser este representado por defensor no julgamento; Não ser notificado ao Requerido de que não estava representado por defensor; v) Não ser notificado ao Requerido a decisão de primeira instância, nem a possibilidade de apresentar recurso; vi) não ser nomeado defensor oficioso ao requerido no país de emissão mesmo após tal ser ordenado pelo tribunal do país de execução, não podendo o seu mandatário em Portugal interpelar tal defensor para melhor defender o requerido. É, assim, a norma do artigo 12.º - A, da Lei n.º 65/2003, na qual se fundamenta o deferimento da entrega, e considerando a dupla interpretação acima avançada, que cumpre ser apreciada por referência ao preceituado na Constituição da República Portuguesa, maxime, dos artigos 2.º (Estado de Direito Democrático), artigo 8.º, n.º 4, in fine, 27.º, 28.º e 29.º, e 32.º, da C.R.P e do princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso e da intervenção mínima do Direito Penal. A norma em apreço foi o fundamento do pedido de entrega por parte do Ministério Público (sendo referido no formulário do MDE), e foi aplicada e esteve na base do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que deferiu a entrega e do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, ora sindicado. A declaração e reconhecimento da inconstitucionalidade da norma do artigo 12.º-A, da Lei n.º 65/2003 (na dupla interpretação acima avançada) implicará a revogação do acórdão ora sindicado e o indeferimento da entrega (logo, a inconstitucionalidade em apreço tem relevância estrutural em todo o processo). Conclusão: com a devida e justa vénia e sempre com o suprimento do W. Exas., carece, assim, também nesta terceira questão, de fundamento a recusa de apreciação do recurso, devendo a decisão em apreço ser revogada e sendo substituída por outra que admita o recurso in casu." 19.º Com todo e devido respeito, visitando o acórdão em sindicância só se alcança que a reclamação é indeferida in totum. 20 º Contudo, omite-se na decisão em apreço a apreciação das três questões base arguidas pelo Requerente. 21. º Sem prejuízo do respeito pelo vertido no acórdão em apreço, é indiscutível que não foram apreciadas as questões levantadas e nos termos alegados, limitando-se o Ilustre Tribunal a decidir a reclamação tendo por base a sua apreciação do processo. 22.º Compreenda-se; todas as questões da reclamação que o arguido acima reproduziu não foram tidas em consideração por este Ilustre Tribunal: não foram apreciadas uma a uma e não foi dito ou justificado qual a razão porque as mesmas não procedem. 23.º Ocorreu, assim, destarte, omissão de pronúncia sobre as questões levantadas no reclamação apresentada, o gera nulidade do acórdão, o que ora se argui para todos os legais efeitos, peticionando-se que seja reconhecida nos presentes autos. 24.º Mais: com o devido respeito, ocorre ostensivo duplo lapso que fere a validade intrínseca do próprio acórdão, correspondendo a conhecer de questões que não podia tomar conhecimento: Atribui-se valor de decisão de matéria de facto a uma declaração lateral do Tribunal recorrido meramente conclusiva de que "não se verifica qualquer incumprimento, pelo Estado emissor, do princípio do processo equitativo; Não se reconhece o que se na própria Decisão-Quadro 2009/299/JAI, de 26/02/2009: "A Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, com a interpretação que lhe é dada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, garante o direito da pessoa acusada a um processo equitativo. Este direito inclui o direito a estar presente no julgamento. A fim de exercer esse direito, a pessoa deve ter conhecimento do julgamento previsto. Nos termos da presente decisão-quadro, cada Estado- Membro deve assegurar, de acordo com o seu direito nacional, que a pessoa tem conhecimento do julgamento, no pressuposto de que tal deve estar em conformidade com o disposto naquela Convenção. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, para determinar se a forma pela qual a informação é prestada é suficiente para assegurar que a pessoa tem conhecimento do julgamento, pode também ser prestada especial atenção, sempre que adequado, às diligências efetuadas pela pessoa para receber a informação que lhe é dirigida. O reconhecimento e a execução de decisões proferidas na sequência de um julgamento no qual o arguido não tenha estado presente não podem ser recusados se essa pessoa, tendo tido conhecimento do julgamento previsto, tiver sido representada no julgamento por um defensor ao qual conferiu mandato para o efeito, assegurando uma assistência jurídica prática e efetiva. Neste contexto, é indiferente que o defensor tenha sido escolhido, designado e pago pela pessoa em causa, ou tenha sido designado e pago pelo Estado, partindo-se do princípio de que a pessoa deverá ter optado deliberadamente por ser representada por um defensor em vez de estar presente no julgamento, A designação do defensor e as questões conexas são matéria de direito nacional." 25.º Ora, não existe qualquer decisão concreta e fundamentada do tribunal a quo recorrido a decretar que não se verificou o incumprimento do princípio do processo equitativo por parte do Estado Emissor. 26.º Nem podia haver: é o próprio Estado Emissor que envia Informação aos autos a reconhecer que o arguido não foi notificado para julgamento, não compareceu em julgamento e não foi representado por advogado em julgamento. 27.º Permita-se: se isto não é incumprimento e violação do processo equitativo o que é! 28 . º Mais: é a própria Decisão-Quadro 2009/299/JAI, de 26/02/2009, a fixar que "A Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais", com a interpretação que lhe é dada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, garante o direito da pessoa acusada a um processo equitativo. Este direito inclui o direito a estar presente no julgamento. A fim de exercer esse direito, a pessoa deve ter conhecimento do julgamento previsto. Nos termos da presente decisão-quadro, cada Estado-Membro deve assegurar, de acordo com o seu direito nacional, que a pessoa tem conhecimento do julgamento, no pressuposto de que tal deve estar em conformidade com o disposto naquela Convenção.... O reconhecimento e a execução de decisões proferidas na sequência de um julgamento no qual o arguido não tenha estado presente não podem ser recusados se essa pessoa, tendo tido conhecimento do julgamento previsto, tiver sido representada no julgamento por um defensor ao qual conferiu mandato para o efeito, assegurando uma assistência jurídica prática e efetiva. Neste contexto, é indiferente que o defensor tenha sido escolhido, designado e pago pela pessoa em causa, ou tenha sido designado e pago pelo Estado, partindo-se do princípio de que a pessoa deverá ter optado deliberadamente por ser representada por um defensor em vez de estar presente no julgamento. A designação do defensor e as questões conexas são matéria de direito nacional." 29.º Destarte, nos termos do fixado na Decisão Quadro em preço, o reconhecimento e a execução de decisões proferidas na sequência de um julgamento no qual o arguido não tenha estado presente podem ser recusados se essa pessoa, não tendo tido conhecimento do julgamento previsto, não foi representada no julgamento por um defensor, não sendo assegurada uma assistência jurídica prática e efetiva. 30.º Ocorreu, assim, destarte, ostensivo duplo lapso que fere a validade intrínseca do próprio acórdão, correspondendo a conhecer de questões que não podia tomar conhecimento, o gera nulidade do acórdão, o que ora se argui para todos os legais efeitos, peticionando-se que seja reconhecida nos presentes autos.» 8. O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se pelo indeferimento dessa arguição de nulidade, o que fez do seguinte modo: «1.º Pelo douto Acórdão n.º 483/2020, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 412/2020, não se conhecendo do objeto do recurso no que respeita às três questões de constitucional idade que o recorrente pretendia ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional. 2.º Notificado do Acórdão, vem agora o recorrente apresentar requerimento no qual começa por invocar uma nulidade processual, porque não foi oportunamente notificado da resposta do Ministério Público à reclamação "por forma a exercer o contraditório nos termos legais". 3.º Efetivamente, o Ministério Público, notificado da reclamação para a conferência, respondeu, sendo que o recorrente, na altura, não foi notificado dessa resposta. 4.º Na resposta, o Ministério Público, no exercício do contraditório, limitou-se a responder à reclamação para a conferência apresentada pelo recorrente, não invocando quaisquer novos fundamentos. 5.º Nestas circunstâncias e conforme tem sido jurisprudência uniforme deste Tribunal, os recorrentes, então reclamantes, não têm que ser notificados da resposta, não sendo tal entendimento violador de qualquer direito constitucionalmente garantido (vd. vg. Acórdãos n.ºs 364/2013 e 59/2015). 6.° Quanto à aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional (artigo 69.º da L TC), não vislumbramos que inconstitucionalidade possa existir. 7.º Aliás, a aplicação subsidiária das normas de processo civil ocorre no processo constitucional, como ocorre no âmbito de outros regimes processuais, como por exemplo, o de processo penal (artigo 4.º do CPP) e o de processo administrativo (artigo 1.º do CPTA). 8.º Com a prolação do Acórdão n.º 483/2020 esgotou-se o poder jurisdicional deste Tribunal Constitucional, apenas ser lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos 614.º a 616.º do Código de Processo Civil (artigo 613.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). 9.º O recorrente fala "Da nulidade do Acórdão", porém não concretiza em que consistia essa nulidade, mais concretamente qual o vício OU vícios que imputa à decisão. 10.º Aliás, muitas das transcrições que agora faz nem sequer são do Acórdão, mas sim da Decisão Sumária, que foi objeto da reclamação já decidida pela conferência. 11.º Na verdade, o acórdão é perfeitamente claro e está devidamente fundamentado, constando dessa fundamentação a apreciação dos argumentos adiantados na reclamação. 12.º Parece-nos, sim, que o recorrente, com a de arguição da nulidade e a invocação de lapsos, manifesta a sua discordância da decisão. 13.º Pelo exposto, deve ser indeferir-se o que vem requerido.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 9. O recorrente vem em primeiro lugar invocar uma nulidade processual (nos pontos 1.º a 17.º da peça em apreço) decorrente da circunstância de não ter sido notificado da resposta do Ministério Público à reclamação por ele apresentada para a conferência da Decisão Sumária n.º 412/2020, que decidiu não conhecer o objeto do seu recurso. É factual e indesmentível que o recorrente não foi notificado do parecer do Ministério Público antes de ter sido prolatado o Acórdão cuja nulidade aqui vem arguida, sendo também certo que essa circunstância se afigura potencialmente relevante em face do disposto no artigo 195.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no 69.º da LTC. Simplesmente, conforme constitui jurisprudência inteiramente pacífica deste Tribunal, a prévia notificação ao reclamante do parecer apresentado pelo Ministério Público só é justificada – e, assim, devida – quando nele seja levantada uma questão nova ou uma questão sobre a qual o reclamante não tenha tido oportunidade de se pronunciar e tal argumentação tenha sido levada em conta na fundamentação do Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional. Em contraste, não há lugar ao contraditório nas situações em que o Tribunal venha a decidir a reclamação com base numa fundamentação já constante da decisão sumária reclamada, pois nesta circunstância o reclamante está já na posse de toda a informação de que necessita para os efeitos do processo em curso, não sobrando por proteger qualquer interesse por si titulado. Este constitui um entendimento absolutamente pacífico e amadurecido deste Tribunal, vertido nomeadamente nos Acórdãos n.º 364/2013, n.º 59/2015, n.º 414/2015, n.º 644/2015, n.º 676/2015, n.º 316/2016 ou n.º 603/2019. Em face desta jurisprudência, sempre a questão de constitucionalidade que o recorrente procurou agora formular seria de julgar manifestamente infundada. É absolutamente evidente que, numa circunstância como a que aqui está em causa, o princípio do contraditório ou o direito de acesso aos tribunais ao direito permanecem totalmente ilesos. 10. Na parte remanescente da peça processual em apreço (pontos 19.º a 30.º, depois de no ponto 18.º se transcrever praticamente na íntegra a reclamação já antes apresentada), invoca-se, não já uma nulidade processual, mas a nulidade do próprio Acórdão n.º 483/2020. Contudo, analisados esses pontos da peça processual, não consegue detetar-se ali uma verdadeira arguição de nulidade. O recorrente afirma que o Acórdão n.º 483/2020 não curou das questões colocadas na reclamação, mas que a indeferiu « in totum »; mais afirma que « é indiscutível que não foram apreciadas as questões levantadas e nos termos alegados, limitando-se o Ilustre Tribunal a decidir a reclamação tendo por base a sua apreciação do processo » (pontos 19.º e 21.º). Houve, pois, no entender do recorrente, omissão de pronúncia por parte deste Tribunal (ponto 23.º). Segue-se então uma reiteração, por parte do recorrente, das ideias já por si apresentadas na reclamação da Decisão Sumária n.º 412/2020. Analisada o Acórdão cuja nulidade é aqui arguida, verifica-se que o mesmo dedicou consideração específica a cada um dos pontos que o recorrente levantara na sua reclamação. Fê-lo no ponto 7 em relação às questões de constitucionalidade relativas (i) à « norma do artigo 12.º-A, da Lei n.º 65/2003, quando interpretada no sentido de não ser excessivo e desproporcional deter e entregar o procurado ao Estado de Emissão para ser efetuada a notificação da sentença e ser notificado da possibilidade de apresentar recurso ou requerer um novo julgamento, por violação expressa dos artigos 2.º (Estado de Direito Democrático), artigo 8.º, n.º 4, in fine, 27.º, 28.º e 29.º, e 32.º, da C.R.P e do princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso e da intervenção mínima do Direito Penal» ; e (iii) às « normas previstas no artigo 18.º, 3 a 5 da lei 65/2003, de 23 de agosto (…) quando interpretadas no sentido que a produção de prova da oposição ocorre apenas e só perante um dos juízes do Coletivo (o juiz relator), por violação flagrante do artigo 32.º, n.º 9, da Constituição da República Portuguesa e por violação flagrante do princípio do juiz natural e do princípio da plenitude da assistência dos juízes .» As duas constelações foram tratadas conjuntamente porque os fundamentos apresentados na Decisão Sumária n.º 412/2020 para o seu não conhecimento foram os mesmos, justificando-se por isso o tratamento conjunto. O facto de esse tratamento ter sido conjunto não negou especificidade às questões, apresentando-se considerações particulares para cada uma delas. A questão remanescente (ii), relativa à « norma do artigo 12.º-A, da Lei n.º 65/2003, quando interpretada no sentido de não ser fundamento de recusa da execução de um mandado de detenção europeu a verificação do incumprimento grosseiro, no Estado de Emissão, do princípio do processo equitativo, quer no plano abstrato e legal (pois, a lei francesa não exige a representação por advogado a arguido julgado na ausência) quer no plano concreto e factual » foi tratada de modo particularmente detalhado até no ponto 8 do Acórdão n.º 483/2020. Por outro lado, esse tratamento, ao contrário do que o recorrente sugere, não diz respeito ao processo de base no sentido de exprimir alguma visão sobre correta aplicação a fazer do direito ordinário num caso como o dos autos, mas foi, antes, estritamente instrumental para determinar a ratio decidendi da decisão do tribunal recorrido. O recorrente afirma agora ainda que se atribui « valor de decisão de matéria de facto a uma declaração lateral do Tribunal recorrido »; invoca ainda a Decisão-Quadro 2009/299/JAI e outros argumentos no sentido de infirmar o sentido decisório acolhido no Acórdão n.º 483/2020. Porém, nenhum desses argumentos é verdadeiramente reconduzível a uma causa de nulidade, exprimindo antes a discordância do recorrente quanto àquele sentido decisório. É sintomática disso a recorrente referência, por parte do recorrente, nesta sua nova peça processual, à Decisão Sumária n.º 412/2020. Neste momento processual, contudo, já não é possível revisitar essas questões, uma vez que o poder jurisdicional deste Tribunal sobre tais questões se esgotou já com a prolação do Acórdão n.º 483/2020 (cf. o disposto nos artigos 613.º, n. os 1 e 2, e 614.º ss. do Código de Processo Civil). Portanto, e em conclusão, tendo o Acórdão n.º 483/2020 tratado de modo específico e até detalhado das várias questões que o recorrente levantara na sua reclamação para a conferência, não pode a presente arguição de nulidade ser deferida. Pode naturalmente o recorrente discordar do entendimento acolhido, mas não se identifica qualquer vestígio de nulidade naquele Acórdão. Sobra a discordância do recorrente quanto ao sentido decisório nele acolhido, mas essa e matéria que já não é neste momento legalmente admissível voltar a apreciar. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente arguição de nulidade. Custas pelo reclamante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 2 de novembro de 2020 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers