1. Nos presentes autos, por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 23 de maio de 2017, foi concedido parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido e ora recorrente A. e reduzida para cinco anos e seis meses a pena pela prática, em coautoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. A mesma pena de cinco anos de seis meses foi imposta na referida decisão ao coarguido Dário Abreu de Freitas, com fundamento em que “não se vislumbra qualquer diferenciação na atividade dos coarguidos”.
2. O arguido A. interpôs recurso desse acórdão para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de 16 de março de 2016, ao abrigo do disposto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante “LTC”), através de requerimento em que enuncia o seguinte:
«- Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade dos artigos 40.º, n.º 2, e 71º ambos do Código Penal, na interpretação com que foi aplicada no douto Acórdão recorrido, ou seja, no sentido de não ter vislumbrado qualquer diferenciação qualitativa na atividade dos coarguidos, uma vez que, a mesma apresentou-se excessiva, desajustada e desproporcional para o recorrente.
- Com tal interpretação o Tribunal a quo ofendeu os princípios da confiança e da igualdade, dimanados pelos artigos 2.º, 13.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa.»
3. Admitido o recurso e remetidos os autos a este Tribunal, foi proferida a decisão sumária n.º 476/2017, nos termos da qual foi decidido não conhecer do recurso, com os seguintes fundamentos:
«4. No sistema jurídico-constitucional português, todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos normativos, ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, e não das decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Como amiúde salientado, não incumbe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, sendo a sua cognição circunscrita à questão normativa que lhe é colocada. Assim, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, objeto do recurso (em sentido material) são exclusiva e necessariamente normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido, sem que caiba ao Tribunal Constitucional sindicar a atuação dos demais tribunais, a partir da direta imputação de violação da Constituição - mormente no plano dos direitos fundamentais - por tais decisões.
5. Ora, como emerge do enunciado transcrito, o recorrente não logrou delinear uma norma que possa constituir objeto idóneo de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. Antes, da formulação adotada, fica claro que se pretende unicamente sindicar o resultado aplicativo atingido no ato de julgamento. De forma expressa, o recorrente pretende discutir o acerto da decisão na vertente da fixação casuística da medida de pena, e não a aplicação, como ratio decidendi, de um qualquer critério ou padrão normativo, com vocação de generalidade e abstração. Tal projetada cognição escapa manifestamente à apreciação estritamente normativa cometida ao Tribunal Constitucional.
Tanto basta para se concluir, in casu, pela inadmissibilidade do recurso interposto, proferindo, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 78º-A da LTC, decisão sumária.»
4. Inconformado, o recorrente veio reclamar para a Conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º da LTC, sustentando o que segue:
«[S]alvo o devido respeito, e que é muito, o recorrente indicou as normas que considerou violadas, e qual o enquadramento normativo a dar às mesmas.
10. Sendo que com a notificação para as alegações, tal desiderato, seria naturalmente explanado e desenvolvido, sendo esse o momento adequado para tal.
11. Sendo do entendimento do recorrente, que no caso concreto, o mesmo enquadra-se na supra mencionada norma legal.
12. Devendo ser dada oportunidade ao recorrente, de alegar e desenvolver a sua questão técnico-jurídica, respeitando assim o seu direito à defesa e à tutela jurisdicional.
13. Desta forma, o arguido requer ao Tribunal que lhe seja dada a oportunidade de alegar no presente recurso, não lhe sendo negado com esta decisão sumária uma diminuição das suas garantias como arguido.
Termos em que deve ser dado provimento à presente reclamação, sendo julgada procedente e por provada, e em consequência, solicita-se a V. Exas. que revogue decisão sumária e que conceda a possibilidade do arguido se defender nos presentes autos, sendo para isso notificado para deduzir as respetivas alegações de recurso.»
5. O Ministério Público apresentou resposta, na qual pugna pelo indeferimento da reclamação e manutenção da decisão sumária reclamada, por “o afirmado na reclamação em nada abala[r] os fundamentos da decisão reclamada, continuando, aliás, a desconhecer-se, em absoluto, qual a questão de inconstitucionalidade normativa que o recorrente pretendia ver apreciada pelo Tribunal Constitucional.»
Cumpre apreciar e decidir
II. Fundamentação
6. Confrontado com a decisão sumária n.º 476/2017, que não conheceu do recurso por inidoneidade do seu objeto, desprovido de natureza normativa, vem o recorrente reclamar para a Conferência.
Porém, e como salienta o Ministério Público, o recorrente persiste sem enunciar qual a norma ou interpretação que, aplicada na decisão recorrida, pretende ver apreciada. Limita-se a afirmar que “indicou as normas violadas e qual o enquadramento normativo a dar às mesmas”, o que apenas reforça a fundamentação da decisão reclamada.
Com efeito, não incumbe a este Tribunal controlar a aplicação na decisão recorrida de normas de direito ordinário, nem definir o respetivo sentido. Essa pretensão consubstancia a busca de uma nova instância de controlo do mérito do ato de julgamento, na dimensão de fixação da medida da pena, questão que, como se referiu na decisão sumária reclamada, não é idónea a ser conhecida nesta sede.
Improcede, por tais razões, a reclamação.
III. Decisão
7. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Notifique.
Lisboa, 4 de outubro de 2017 – Fernando Vaz Ventura – Pedro Machete – Manuel da Costa Andrade