IIFUNDAMENTAÇÃO
II. 1 – De facto
O acórdão sob recurso exarado a fls. 19 a 24 do SITAF, considerou como provados os seguintes factos:
1 - O impugnante AA, capitão do exército, passou à situação de reforma em Janeiro de 1992 o que lhe conferiu o direito à percepção de uma pensão de reforma, paga pela Caixa Geral de Aposentações a partir de 1992-12-01.
2 - Posteriormente, foi autorizado o seu reingresso no Quadro Permanente do Exército em virtude de lhe ter sido reconhecida a qualidade de Deficiente das Forças Armadas.
3 - Em consequência, foi cancelada a pensão a que tinha direito e ordenada a reposição das quantias percebidas no período decorrido de 1992-12-01 a 2001-04-30, no montante de 23.308.381$00 (€116.261,72), reposição essa concretizada em 2001-10-23.
4 - Idêntico procedimento se verificou relativamente às prestações familiares auferidas no mesmo período, no total de 942.600$00 (€4.701,67).
5 - Tudo no total de € 120.963,39.
6 - A Chefia de Abonos e Tesouraria (Comando de Logística) do Ministério da Defesa Nacional - Exército - efectuou o processamento dos vencimentos a que o impugnante tinha direito, referentes ao período em que a sua situação fora a de aposentado.
7 - O pagamento desses rendimentos teve lugar em 2001.
8 - Após ter sido apurado o rendimento líquido a abonar ao exponente foi retirado o valor correspondente às reposições que estaria obrigado a efectuar à Caixa Geral de Aposentações, situação pela qual as importâncias a repor nunca lhe foram directamente pagas.
9 - Na liquidação, objecto dos presentes autos, foi considerado como rendimento de trabalho dependente o valor de €191.534,82, tendo sido considerado que o valor de €189.223,79 dizia respeito a anos anteriores, pelo que, nos termos do artigo 74.° do CIRS e como acima referido, foi mencionado o valor de 4 no campo respectivo.
10 - Foram ainda considerados os seguintes valores relativamente aos rendimentos de trabalho dependente:
- a)€ 23.109,95 de retenções na fonte;
- b)€ 20.335,15 de contribuições para a segurança social; e
- c)€ 1.915,36 para fundos de pensões.
11 - O rendimento de pensões considerado foi de €31.236,24 e o valor de retenções na fonte de €374,85.
12 - Da confrontação dos valores acima descritos com os valores constantes do documento emitido pelo Ministério da Defesa Nacional (Ofício n.º 08709, de 2002/10/31) constatou a Administração Tributária que foi cometido um lapso na inscrição dos valores pagos para regimes obrigatórios de segurança social (o valor correcto era de €20.585,03 e não o de €20.335,15) e um lapso na inscrição do valor relativo a retenções na fonte de rendimentos de pensões (o valor correcto era o de €2.583,62 e não o de € 374,85), lapsos estes que foram corrigidos pela Administração Tributária.
Na sequência do Ac. do STA de 01-07-2009, constante de fls. 200 e ss. dos autos, dá-se ainda como provado que
13 - Por despacho do General Comandante da Logística de 18-04-1997 foi autorizado o pagamento da importância de 3.677.073$00 ao impugnante, correspondente à diferença entre o valor da pensão de reforma extraordinária e o vencimento do activo no período compreendido entre 25/07/2002 e 06/01/1995.
O acórdão fundamento, proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo no âmbito do processo nº 0347/02, datado de 02 de julho de 2002, deu como provado a seguinte factualidade:
- 1.Por despacho de 5 de Março de 1985 de S. EX.ª o Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Estado foi o A nomeado, por urgente conveniência de serviço, para desempenhar, em comissão de serviço, o cargo de Director de Serviços, tendo-lhe sido atribuída, pelo mesmo despacho, a chefia do Departamento dos Serviços Administrativos da Direcção Geral de Comunicação Social – Alínea A) da especificação.
- 2.Por despacho de 15 de Janeiro de 1988, publicado no DR, II Série, ..., o Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e da Juventude deu por finda, a partir de 5/3/1988, aquela comissão de serviço do A como Director dos Serviços Administrativos da Direcção Geral da Comunicação Social - Alínea B) da especificação.
- 3.Este despacho mencionado em B) foi anulado pelo Acórdão do STA, datado de 10/7/1990, proferido no recurso n.º 25.891, que correu seus termos na 2ª Subsecção da 1ª Secção e que transitou em julgado em 26/9/1990 - cfr. doc. n.º ... junto com a pi - Alínea C) da especificação.
- 4.Como resulta do Acórdão mencionado em C), o despacho de 15/1/1988 foi anulado por vício de forma, já que “... o acto impugnado não contém a indicação de qualquer razão factual que o justifique ou explique ...” - Alínea D) da especificação.
- 5.Em 21/11/1990, o Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Juventude proferiu um despacho que, em substituição do despacho anulado, e com efeitos a partir da data em que este havia sido proferido, deu como finda a comissão do A. como Director dos Serviços Administrativos da Direcção Geral da Comunicação Social, conforme cópia da respectiva publicação no DR, II Série de 21/1/1992 e que constitui documento n.º ..., junto com a pi - Alínea E) da especificação.
- 6.Não constituindo este despacho mencionado em E) um acto de execução do Acórdão do STA, datado de 10/7/1990, o A, por a Administração, no prazo legal, não a ter espontaneamente executado, requereu a sua execução (Rec. n° 25891 - A do STA), tendo sido proferido acórdão, datado de 3/11/1998, julgando finda essa execução e ordenando o arquivamento dos autos em virtude de a presente acção ter sido interposta; o referido acórdão do STA transitou em julgado em 19/12/1998, tudo como se alcança da certidão junta a fls. 193 e ss. dos autos e cujo teor se dá por reproduzido - Alínea F) da especificação.
- 7.E em relação ao despacho de 21/11/1990, o A dele interpôs recurso para a 1ª Secção do STA, ao qual foi dado provimento por acórdão datado de 26/11/1992, proferido no recurso n.º 29 204 confirmado pelo acórdão do Pleno daquela Secção, datado de 22/2/1994, que declarou aquele despacho nulo, tudo como se alcança das certidões juntas a fls. 67 e ss. dos autos e cujo teor se dá por reproduzido; o referido acórdão do Pleno transitou em julgado em 10/3/1994, tudo como se alcança da certidão de fls. 67 dos autos - Alínea G) da especificação.
- 8.O A., entre 4 de Março de 1988 e 27 de Fevereiro de 1990, desempenhou na Direcção Geral da Administração Autárquica as funções de assessor - Alínea H) da especificação.
- 9.Foi promovido a assessor principal em 28/2/1990, situação que se manteve até 22/12/1991, data em que passou a desempenhar funções, em comissão de serviço, como Director de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Lisboa, auferindo as remunerações mensais mencionadas nos documentos nºs ... e ... juntos com a contestação - cfr. fls. 97 e ss. dos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido – Alínea I) da especificação.
- 10.O A. é licenciado em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - Alínea J) da especificação.
- 11.E, detém a mais elevada categoria funcional da Administração Pública - Assessor Principal -, sempre com a mais elevada classificação de serviço - Muito Bom - Alínea L) da especificação.
- 12.E, o A tem desenvolvido actividades várias que demonstram a sua capacidade profissional, como se verifica pelo seu currículo profissional, cuja cópia constitui documento n.º ..., junto com a pi e que aqui se dá por reproduzido, destacando-se, ainda, a autoria de livros e artigos jurídicos (no caso dos livros “...” e o “...” e no caso dos artigos estão os mesmos inseridos no IV e V Volumes do Dicionário da Administração Pública), - a circunstância de ser formador, na área do regime jurídico do pessoal das autarquias do Centro de Estudos e Formação Autárquica e da Fundação ... e Conferencista sobre temas ligados à Administração Pública, do Instituto de Defesa Nacional- Alínea M) da especificação.
- 13.À data da propositura da acção, o A exercia, em comissão de serviço o cargo de Director de Recursos Humanos da CM de Lisboa - cfr. documento n.º ..., junto com a contestação - Alínea N) da especificação.
- 14.O A foi aposentado, como assessor principal, da Direcção Geral das Autarquias Locais, com o vencimento de 374.983$00, com efeitos a partir de Outubro de 1999 – cfr. DR, II Série, n.º 226, de 27/9/1999 - fls. 251 a 254 dos autos.
- 15.Enquanto Director de Serviços Administrativos da Direcção Geral da Comunicação Social teria o A., no período compreendido entre 5/3/1988 e 5/3/1991, recebido os vencimentos e abonos a seguir descriminados no total de 8.036.880$00 e atendendo à circunstância do A. prever duas diuturnidades, no período de 5/3/1988 a 13/3/1988 e três diuturnidades a partir desta data:
ANO de 1988:
- -De 5/3/1988 a 13/3/1988 ... 36.840$00 (vencimento do Director de Serviços, com duas diuturnidades).
- -De 13/3/1988 a 31/3/1988 vencimento do Director de Serviços com 3 diuturnidades).
- -De 1/4/1988 a 31/12/1988... 1.246.900$00 (138.459$00 X 9 meses).
- -Subsídios de Férias e de Natal ...276.900$00
(Total de 1988... 1.634.480$00)
ANO de 1989:
- De 1/1/1989 a 30/9/1989... 1.440.000$00
(160.000$00 X 9 meses)
- De 1/10/1989 a 31/12/1989... 696.000$00
(aplicação do Dec. Lei 353-A/89, de 16/10, 232.000$00 X 3 meses)
- Subsídios de Férias e de Natal... 392.000$00
(Total de 1989...2.528.000$00)
ANO de 1990:
- De 1/1/1990 a 31/12/1990... 2.784.000$00
(232.000$00 X 12 meses)
- Subsídios de Férias e de Natal .... 464.000$00
(Total de 1990... 3.248.000$00)
ANO de 1991:
- De 1/1/1991 a 5/3/1991 .... 626.400$00
(313.200$00 X 2 meses)
(Total de 1991 ... 626.400$00) -- resposta ao quesito 1º.
- 16.Se, efectivamente, esta renovação tivesse ocorrido, teria auferido, de acordo com as tabelas salariais em vigor, no ano de 1991, uma remuneração mensal de cerca de 330.000$00, no ano de 1992, uma remuneração mensal de cerca de 384.000$00, no ano de 1993, uma remuneração mensal de cerca de 403.000$00 e no ano de 1994, uma remuneração mensal de cerca de 415.000$00 - resposta ao quesito 3°.
- 17.O A. recebeu muitos telefonemas de pessoas amigas e conhecidas a indagar das razões do seu afastamento do cargo, sem que o A. lhes pudesse dar qualquer satisfação plausível - resposta ao quesito 5°.
- 18.Esta situação afectou muito o A, que, por causa dela, começou a assumir atitudes de introversão, evitando encontrara-se ou falar com pessoas que lhe indagasse, algo sobre o seu afastamento do cargo em causa - resposta ao quesito 6°.
- 19.O A, por virtude da cumulação dos rendimentos mencionados no quesito 1 com o ano de recebimento, suportará um acréscimo de IRS que não suportaria se o pagamento tivesse sido feito na altura - resposta ao quesito 12°.
II.2 – De Direito
- I.Tendo em conta o regime previsto nos artigos 27.°, n.º 1, alínea
b) do ETAF e no artigo 284.° do CPPT (com a redação dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro), a admissibilidade dos recursos para uniformização de jurisprudência para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal depende, muito em especial, de:
- -existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de Direito; e
- -que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
II. No que ao primeiro requisito respeita, conforme tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno da Secção relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados justificadora da uniformização requerida, devem adotar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA para detectar a existência de uma contradição, quais sejam:
- -identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
- -que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
- -que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
- -a oposição devera decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta - cfr., entre muitos outros, acórdãos de 15/9/2010, nos processos n.°s 0344/2009 e 0881/2009, acessíveis em www.dgsi.pt.
III. Ora, vertendo ao caso dos presentes autos, logo se vislumbra que o condicionalismo de que depende a admissibilidade do presente Recurso não se encontra minimamente preenchido.
Tal é especialmente notório – e, por si só, já é quanto basta para impedir o conhecimento do mérito do presente Recurso – quando se contrapõe ao acórdão recorrido o acórdão fundamento identificado pelo Recorrente, no qual o Recorrente estribou as suas alegações e respectivas conclusões.
E isto porque o mencionado Acórdão Fundamento emanou da 1.ª Secção (Administrativa) do Supremo Tribunal Administrativo, a 2 de Julho de 2002, ao passo que o Acórdão Recorrido foi prolatado pela 2.ª Secção (Secção Tributária) deste mesmo Supremo Tribunal, a 12 de Maio de 2021.
Perante isto – e salvo se tivessem ocorrido, porventura, alterações ao nível das regras de competência de cada uma das Secções deste Supremo Tribunal – é seguro concluir que a contraposição entre acórdãos emanados de diferentes Secções do mesmo Tribunal (ou, a fortiori, de diferentes Tribunais) é, por definição, inapta a produzir a verificação de uma contradição entre as decisões em confronto quanto a uma mesma questão fundamental de Direito.
Dito de outro modo: estando em causa, nas decisões contrapostas, o tratamento dado por diferentes jurisdições (ou sub-jurisdições) relativamente à aplicação de distintos ramos do Direito substantivo quanto a uma mesma questão, tal é quanto basta para concluir, de modo seguro, pela não verificação da exigida contradição do segmento decisório delas quanto à mesma questão fundamental de Direito
IV. Sucede que a não verificação dos requisitos de admissibilidade do Recurso não se ficam por aqui.
Com efeito, desde logo e como já se adiantou acima, estão em causa duas questões jurídicas completamente distintas.
No Acórdão Fundamento, discute-se o direito ao recebimento (e cálculo do respectivo montante) de remunerações na função pública, ao passo que no Acórdão Recorrido está em debate a qualificação de uma dada categoria de rendimentos, assim como a respectiva imputação temporal dos mesmos. Duas questões bem diferentes, portanto.
Mais, no segmento decisório do Acórdão Fundamento, a 1.ª Secção deste Supremo Tribunal deixou muito claro que a condenação do Réu se fazia, designadamente, “No pagamento do acréscimo de IRS, se ele vier a ter lugar…” – quer dizer, o Tribunal absteve-se expressamente de se pronunciar sobre uma questão que não é da sua competência; mas que é aquela de que o Recorrente se pretende valer.
Mas não se fica aqui a notória ausência dos requisitos de se faz depender a admissibilidade do recurso.
- V.Confrontada a factualidade das decisões em confronto, logo se denota a manifesta ausência da exigida semelhança fáctica.
Assim, no Acórdão Recorrido, estão em causa factos relativos, grosso modo, ao reingresso de um antigo militar reformado e o regime tributário decorrente do encontro entre os valores de pensão deixados de auferir e os rendimentos passados a auferir por força desse reingresso – cfr. Pontos 1 a 9 do respectivo Probatório.
Por seu turno, o Acórdão Fundamento respeita a factos relacionados com o cálculo de uma indemnização devida por perda de posição numa determinada função pública originária exercida, em resultado da ocorrência de uma comissão de serviço entretanto (ilegalmente) cessada – cfr. Pontos 1 a 7 do respectivo Probatório.
Assim sendo, também ao nível da exigida coincidência (ou, ao menos, proximidade factual) é manifesta a divergência entre as decisões em análise, com poucos pontos sequer de aproximação, acrescente-se.
VI. Por último, também as normas sob escrutínio são completamente distintas num e noutro aresto: ao passo que no Acórdão Recorrido se discute o âmbito das normas de incidência do Código do IRS, já no Acórdão Fundamento discute-se o regime legal da função pública, assim como o regime indemnizatório geral do Código Civil, de modo a determinar os montantes devidos por um ilegal afastamento de uma posição na função pública.
Aliás, no Acórdão Fundamento, não é sequer feita uma qualquer singela referência ao Código do IRS.
VII. Julgamos, por todo o exposto, que nenhumas dúvidas podem subsistir acerca da inviabilidade do presente Recurso, pelo que apenas resta concluir pelo não conhecimento do mérito do mesmo.
III. CONCLUSÕES
Pretender estribar o Recurso de Uniformização de Jurisprudência na alegada contraposição entre acórdãos emanados de distintas Secções do Supremo Tribunal Administrativo é fundamento bastante para negar a admissibilidade do mesmo.