Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
I- RELATÓRIO
I.1- Alegações
I. AA, com os demais sinais dos autos, vem ao abrigo do disposto no artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido por este Tribunal no âmbito do processo n.º 944/05.3BEBRG, o qual negou provimento à impugnação judicial por si interposta e deduzida contra a liquidação de IRS referente ao ano 2001, alegando estar em contradição com o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 02/07/2002, proferido no processo nº 0347/02, o qual transitou em julgado.
II. O Recorrente veio apresentar alegações de recurso a fls. 4 a 10 do SITAF, no sentido de demonstrar a alegada oposição de julgados, formulando as seguintes conclusões:
1ª O presente recurso é o próprio e tempestivo, nos termos do artigo 284º, do Código de Procedimento e Processo Tributário;
2ª Dos acórdãos recorrido e fundamento não é admissível recurso ordinário, tendo ambos transitado em julgado;
3ª A questão a resolver no presente recurso é a de saber se a reposição das quantias sem que exista a contraprestação devida de efetiva prestação de trabalho, deve considerar-se como vencimentos e, neste caso, ser devidamente tributada (teoria do vencimento) ou se, pelo contrário, tal configura, como defende e sempre defendeu o recorrente, a reposição da situação da capacidade de ganho e, portanto, de cariz indemnizatório e não tributável, de acordo com o previsto no artigo 12º do Código do IRS (teoria da indemnização);
4ª Requer-se, assim, o reconhecimento da oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, ambos deste Supremo Tribunal Administrativo e,
5ª Se julgue a questão controvertida - …, que deve ser decidida de acordo com o que se decidiu no acórdão fundamento;
6ª Determinando-se a revogação do acórdão recorrido, que deverá ser substituído por outro em conformidade com o que vier a ser decidido;
7ª Sob pena de violação dos princípios da igualdade – artigo 13º, e da legalidade – artigo 103º, nº 3, ambos da Constituição da República Portuguesa.
III. Por despacho a fls. 63 do SITAF, o Ex.º Relator junto deste Supremo Tribunal veio admitir o recurso e ordenou a notificação da recorrida para contra alegar e do Ministério Público para emissão de Parecer nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do CPPT.
I.2- Contra-alegações
Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância.
I.3- Parecer do Ministério Público
Não foi emitido parecer do Ministério Público.
I.4- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1- De facto
O acórdão sob recurso exarado a fls. 19 a 24 do SITAF, considerou como provados os seguintes factos:
1- O impugnante AA, capitão do exército, passou à situação de reforma em Janeiro de 1992 o que lhe conferiu o direito à percepção de uma pensão de reforma, paga pela Caixa Geral de Aposentações a partir de 1992-12-01.
2- Posteriormente, foi autorizado o seu reingresso no Quadro Permanente do Exército em virtude de lhe ter sido reconhecida a qualidade de Deficiente das Forças Armadas.
3- Em consequência, foi cancelada a pensão a que tinha direito e ordenada a reposição das quantias percebidas no período decorrido de 1992-12-01 a 2001-04-30, no montante de 23.308.381$00 (€116.261,72), reposição essa concretizada em 2001-10-23.
4- Idêntico procedimento se verificou relativamente às prestações familiares auferidas no mesmo período, no total de 942.600$00 (€4.701,67).
5- Tudo no total de € 120.963,39.
6- A Chefia de Abonos e Tesouraria (Comando de Logística) do Ministério da Defesa Nacional - Exército - efectuou o processamento dos vencimentos a que o impugnante tinha direito, referentes ao período em que a sua situação fora a de aposentado.
7- O pagamento desses rendimentos teve lugar em 2001.
8- Após ter sido apurado o rendimento líquido a abonar ao exponente foi retirado o valor correspondente às reposições que estaria obrigado a efectuar à Caixa Geral de Aposentações, situação pela qual as importâncias a repor nunca lhe foram directamente pagas.
9- Na liquidação, objecto dos presentes autos, foi considerado como rendimento de trabalho dependente o valor de €191.534,82, tendo sido considerado que o valor de €189.223,79 dizia respeito a anos anteriores, pelo que, nos termos do artigo 74.° do CIRS e como acima referido, foi mencionado o valor de 4 no campo respectivo.
10- Foram ainda considerados os seguintes valores relativamente aos rendimentos de trabalho dependente:
a) € 23.109,95 de retenções na fonte;
b) € 20.335,15 de contribuições para a segurança social; e
c) € 1.915,36 para fundos de pensões.
11- O rendimento de pensões considerado foi de €31.236,24 e o valor de retenções na fonte de €374,85.
12- Da confrontação dos valores acima descritos com os valores constantes do documento emitido pelo Ministério da Defesa Nacional (Ofício n.º 08709, de 2002/10/31) constatou a Administração Tributária que foi cometido um lapso na inscrição dos valores pagos para regimes obrigatórios de segurança social (o valor correcto era de €20.585,03 e não o de €20.335,15) e um lapso na inscrição do valor relativo a retenções na fonte de rendimentos de pensões (o valor correcto era o de €2.583,62 e não o de € 374,85), lapsos estes que foram corrigidos pela Administração Tributária.
Na sequência do Ac. do STA de 01-07-2009, constante de fls. 200 e ss. dos autos, dá-se ainda como provado que
13- Por despacho do General Comandante da Logística de 18-04-1997 foi autorizado o pagamento da importância de 3.677.073$00 ao impugnante, correspondente à diferença entre o valor da pensão de reforma extraordinária e o vencimento do activo no período compreendido entre 25/07/2002 e 06/01/1995.
O acórdão fundamento, proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo no âmbito do processo nº 0347/02, datado de 02 de julho de 2002, deu como provado a seguinte factualidade:
1. Por despacho de 5 de Março de 1985 de S. EX.ª o Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Estado foi o A nomeado, por urgente conveniência de serviço, para desempenhar, em comissão de serviço, o cargo de Director de Serviços, tendo-lhe sido atribuída, pelo mesmo despacho, a chefia do Departamento dos Serviços Administrativos da Direcção Geral de Comunicação Social – Alínea A) da especificação.
2. Por despacho de 15 de Janeiro de 1988, publicado no DR, II Série, ..., o Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e da Juventude deu por finda, a partir de 5/3/1988, aquela comissão de serviço do A como Director dos Serviços Administrativos da Direcção Geral da Comunicação Social - Alínea B) da especificação.
3. Este despacho mencionado em B) foi anulado pelo Acórdão do STA, datado de 10/7/1990, proferido no recurso n.º 25.891, que correu seus termos na 2ª Subsecção da 1ª Secção e que transitou em julgado em 26/9/1990 - cfr. doc. n.º ... junto com a pi - Alínea C) da especificação.
4. Como resulta do Acórdão mencionado em C), o despacho de 15/1/1988 foi anulado por vício de forma, já que “... o acto impugnado não contém a indicação de qualquer razão factual que o justifique ou explique ...” - Alínea D) da especificação.
5. Em 21/11/1990, o Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Juventude proferiu um despacho que, em substituição do despacho anulado, e com efeitos a partir da data em que este havia sido proferido, deu como finda a comissão do A. como Director dos Serviços Administrativos da Direcção Geral da Comunicação Social, conforme cópia da respectiva publicação no DR, II Série de 21/1/1992 e que constitui documento n.º ..., junto com a pi - Alínea E) da especificação.
6. Não constituindo este despacho mencionado em E) um acto de execução do Acórdão do STA, datado de 10/7/1990, o A, por a Administração, no prazo legal, não a ter espontaneamente executado, requereu a sua execução (Rec. n° 25891 - A do STA), tendo sido proferido acórdão, datado de 3/11/1998, julgando finda essa execução e ordenando o arquivamento dos autos em virtude de a presente acção ter sido interposta; o referido acórdão do STA transitou em julgado em 19/12/1998, tudo como se alcança da certidão junta a fls. 193 e ss. dos autos e cujo teor se dá por reproduzido - Alínea F) da especificação.
7. E em relação ao despacho de 21/11/1990, o A dele interpôs recurso para a 1ª Secção do STA, ao qual foi dado provimento por acórdão datado de 26/11/1992, proferido no recurso n.º 29 204 confirmado pelo acórdão do Pleno daquela Secção, datado de 22/2/1994, que declarou aquele despacho nulo, tudo como se alcança das certidões juntas a fls. 67 e ss. dos autos e cujo teor se dá por reproduzido; o referido acórdão do Pleno transitou em julgado em 10/3/1994, tudo como se alcança da certidão de fls. 67 dos autos - Alínea G) da especificação.
8. O A., entre 4 de Março de 1988 e 27 de Fevereiro de 1990, desempenhou na Direcção Geral da Administração Autárquica as funções de assessor - Alínea H) da especificação.
9. Foi promovido a assessor principal em 28/2/1990, situação que se manteve até 22/12/1991, data em que passou a desempenhar funções, em comissão de serviço, como Director de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Lisboa, auferindo as remunerações mensais mencionadas nos documentos nºs ... e ... juntos com a contestação - cfr. fls. 97 e ss. dos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido – Alínea I) da especificação.
10. O A. é licenciado em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - Alínea J) da especificação.
11. E, detém a mais elevada categoria funcional da Administração Pública - Assessor Principal -, sempre com a mais elevada classificação de serviço - Muito Bom - Alínea L) da especificação.
12. E, o A tem desenvolvido actividades várias que demonstram a sua capacidade profissional, como se verifica pelo seu currículo profissional, cuja cópia constitui documento n.º ..., junto com a pi e que aqui se dá por reproduzido, destacando-se, ainda, a autoria de livros e artigos jurídicos (no caso dos livros “...” e o “...” e no caso dos artigos estão os mesmos inseridos no IV e V Volumes do Dicionário da Administração Pública), - a circunstância de ser formador, na área do regime jurídico do pessoal das autarquias do Centro de Estudos e Formação Autárquica e da Fundação ... e Conferencista sobre temas ligados à Administração Pública, do Instituto de Defesa Nacional- Alínea M) da especificação.
13. À data da propositura da acção, o A exercia, em comissão de serviço o cargo de Director de Recursos Humanos da CM de Lisboa - cfr. documento n.º ..., junto com a contestação - Alínea N) da especificação.
14. O A foi aposentado, como assessor principal, da Direcção Geral das Autarquias Locais, com o vencimento de 374.983$00, com efeitos a partir de Outubro de 1999 – cfr. DR, II Série, n.º 226, de 27/9/1999 - fls. 251 a 254 dos autos.
15. Enquanto Director de Serviços Administrativos da Direcção Geral da Comunicação Social teria o A., no período compreendido entre 5/3/1988 e 5/3/1991, recebido os vencimentos e abonos a seguir descriminados no total de 8.036.880$00 e atendendo à circunstância do A. prever duas diuturnidades, no período de 5/3/1988 a 13/3/1988 e três diuturnidades a partir desta data:
ANO de 1988:
- De 5/3/1988 a 13/3/1988 ... 36.840$00 (vencimento do Director de Serviços, com duas diuturnidades).
- De 13/3/1988 a 31/3/1988 vencimento do Director de Serviços com 3 diuturnidades).
- De 1/4/1988 a 31/12/1988... 1.246.900$00 (138.459$00 X 9 meses).
- Subsídios de Férias e de Natal ...276.900$00
(Total de 1988... 1.634.480$00)
ANO de 1989:
- De 1/1/1989 a 30/9/1989... 1.440.000$00
(160.000$00 X 9 meses)
- De 1/10/1989 a 31/12/1989... 696.000$00
(aplicação do Dec. Lei 353-A/89, de 16/10, 232.000$00 X 3 meses)
- Subsídios de Férias e de Natal... 392.000$00
(Total de 1989...2.528.000$00)
ANO de 1990:
- De 1/1/1990 a 31/12/1990... 2.784.000$00
(232.000$00 X 12 meses)
- Subsídios de Férias e de Natal .... 464.000$00
(Total de 1990... 3.248.000$00)
ANO de 1991:
- De 1/1/1991 a 5/3/1991 .... 626.400$00
(313.200$00 X 2 meses)
(Total de 1991 ... 626.400$00) -- resposta ao quesito 1º.
16. Se, efectivamente, esta renovação tivesse ocorrido, teria auferido, de acordo com as tabelas salariais em vigor, no ano de 1991, uma remuneração mensal de cerca de 330.000$00, no ano de 1992, uma remuneração mensal de cerca de 384.000$00, no ano de 1993, uma remuneração mensal de cerca de 403.000$00 e no ano de 1994, uma remuneração mensal de cerca de 415.000$00 - resposta ao quesito 3°.
17. O A. recebeu muitos telefonemas de pessoas amigas e conhecidas a indagar das razões do seu afastamento do cargo, sem que o A. lhes pudesse dar qualquer satisfação plausível - resposta ao quesito 5°.
18. Esta situação afectou muito o A, que, por causa dela, começou a assumir atitudes de introversão, evitando encontrara-se ou falar com pessoas que lhe indagasse, algo sobre o seu afastamento do cargo em causa - resposta ao quesito 6°.
19. O A, por virtude da cumulação dos rendimentos mencionados no quesito 1 com o ano de recebimento, suportará um acréscimo de IRS que não suportaria se o pagamento tivesse sido feito na altura - resposta ao quesito 12°.
II.2- De Direito
I. Tendo em conta o regime previsto nos artigos 27.°, n.º 1, alínea b) do ETAF e no artigo 284.° do CPPT (com a redação dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro), a admissibilidade dos recursos para uniformização de jurisprudência para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal depende, muito em especial, de:
- existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de Direito; e
- que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
II. No que ao primeiro requisito respeita, conforme tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno da Secção relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados justificadora da uniformização requerida, devem adotar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA para detectar a existência de uma contradição, quais sejam:
- identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
- que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
- que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
- a oposição devera decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta - cfr., entre muitos outros, acórdãos de 15/9/2010, nos processos n.°s 0344/2009 e 0881/2009, acessíveis em www.dgsi.pt.
III. Ora, vertendo ao caso dos presentes autos, logo se vislumbra que o condicionalismo de que depende a admissibilidade do presente Recurso não se encontra minimamente preenchido.
Tal é especialmente notório – e, por si só, já é quanto basta para impedir o conhecimento do mérito do presente Recurso – quando se contrapõe ao acórdão recorrido o acórdão fundamento identificado pelo Recorrente, no qual o Recorrente estribou as suas alegações e respectivas conclusões.
E isto porque o mencionado Acórdão Fundamento emanou da 1.ª Secção (Administrativa) do Supremo Tribunal Administrativo, a 2 de Julho de 2002, ao passo que o Acórdão Recorrido foi prolatado pela 2.ª Secção (Secção Tributária) deste mesmo Supremo Tribunal, a 12 de Maio de 2021.
Perante isto – e salvo se tivessem ocorrido, porventura, alterações ao nível das regras de competência de cada uma das Secções deste Supremo Tribunal – é seguro concluir que a contraposição entre acórdãos emanados de diferentes Secções do mesmo Tribunal (ou, a fortiori, de diferentes Tribunais) é, por definição, inapta a produzir a verificação de uma contradição entre as decisões em confronto quanto a uma mesma questão fundamental de Direito.
Dito de outro modo: estando em causa, nas decisões contrapostas, o tratamento dado por diferentes jurisdições (ou sub-jurisdições) relativamente à aplicação de distintos ramos do Direito substantivo quanto a uma mesma questão, tal é quanto basta para concluir, de modo seguro, pela não verificação da exigida contradição do segmento decisório delas quanto à mesma questão fundamental de Direito
IV. Sucede que a não verificação dos requisitos de admissibilidade do Recurso não se ficam por aqui.
Com efeito, desde logo e como já se adiantou acima, estão em causa duas questões jurídicas completamente distintas.
No Acórdão Fundamento, discute-se o direito ao recebimento (e cálculo do respectivo montante) de remunerações na função pública, ao passo que no Acórdão Recorrido está em debate a qualificação de uma dada categoria de rendimentos, assim como a respectiva imputação temporal dos mesmos. Duas questões bem diferentes, portanto.
Mais, no segmento decisório do Acórdão Fundamento, a 1.ª Secção deste Supremo Tribunal deixou muito claro que a condenação do Réu se fazia, designadamente, “No pagamento do acréscimo de IRS, se ele vier a ter lugar…” – quer dizer, o Tribunal absteve-se expressamente de se pronunciar sobre uma questão que não é da sua competência; mas que é aquela de que o Recorrente se pretende valer.
Mas não se fica aqui a notória ausência dos requisitos de se faz depender a admissibilidade do recurso.
V. Confrontada a factualidade das decisões em confronto, logo se denota a manifesta ausência da exigida semelhança fáctica.
Assim, no Acórdão Recorrido, estão em causa factos relativos, grosso modo, ao reingresso de um antigo militar reformado e o regime tributário decorrente do encontro entre os valores de pensão deixados de auferir e os rendimentos passados a auferir por força desse reingresso – cfr. Pontos 1 a 9 do respectivo Probatório.
Por seu turno, o Acórdão Fundamento respeita a factos relacionados com o cálculo de uma indemnização devida por perda de posição numa determinada função pública originária exercida, em resultado da ocorrência de uma comissão de serviço entretanto (ilegalmente) cessada – cfr. Pontos 1 a 7 do respectivo Probatório.
Assim sendo, também ao nível da exigida coincidência (ou, ao menos, proximidade factual) é manifesta a divergência entre as decisões em análise, com poucos pontos sequer de aproximação, acrescente-se.
VI. Por último, também as normas sob escrutínio são completamente distintas num e noutro aresto: ao passo que no Acórdão Recorrido se discute o âmbito das normas de incidência do Código do IRS, já no Acórdão Fundamento discute-se o regime legal da função pública, assim como o regime indemnizatório geral do Código Civil, de modo a determinar os montantes devidos por um ilegal afastamento de uma posição na função pública.
Aliás, no Acórdão Fundamento, não é sequer feita uma qualquer singela referência ao Código do IRS.
VII. Julgamos, por todo o exposto, que nenhumas dúvidas podem subsistir acerca da inviabilidade do presente Recurso, pelo que apenas resta concluir pelo não conhecimento do mérito do mesmo.
III. CONCLUSÕES
Pretender estribar o Recurso de Uniformização de Jurisprudência na alegada contraposição entre acórdãos emanados de distintas Secções do Supremo Tribunal Administrativo é fundamento bastante para negar a admissibilidade do mesmo.
IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal em rejeitar o presente Recurso.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 22 de Março de 2023. – Gustavo André Simões Lopes Courinha (relator) – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – José Gomes Correia – Joaquim Manuel Charneca Condesso – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro – Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Anabela Ferreira Alves e Russo.