IRelatório
1. A., notificada da Decisão Sumária n.º 416/2019, que, com fundamento na ilegitimidade da recorrente, não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade por aquela interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”).
A reclamante, recorrente nos presentes autos, em que é recorrido B., apelou da sentença proferida em 1.ª instância, que julgou parcialmente procedente a ação instaurada pelo ora recorrido contra a recorrente e outros. O desembargador relator, por despacho de 14 de julho de 2017, rejeitou, por extemporâneo, o requerimento de interposição de recurso. Este despacho foi objeto de reclamação para a conferência. Por acórdão de 23 de novembro de 2017, o Tribunal da Relação de Guimarães indeferiu a reclamação.
A recorrente requereu a reforma deste acórdão e recorreu do mesmo para o Tribunal Constitucional. O Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 12 de abril de 2018, indeferiu o pedido de reforma. Nessa mesma data, o relator admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
Contudo, a ora recorrente interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, declarando no respetivo requerimento de interposição que «manifesta o seu propósito de manter o recurso já interposto e admitido, para o Tribunal Constitucional, o qual aqui reitera no caso de improcedência da Revista ora interposta» (cf. fls. 306). O desembargador relator, por despacho de 10 de julho de 2018, admitiu este recurso e deu sem efeito o despacho que admitira o recurso para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 329).
O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 6 de dezembro de 2018, decidiu não tomar conhecimento da revista.
Remetidos os autos ao Tribunal da Relação de Guimarães, e tendo a recorrente manifestado interesse em que fosse apreciado o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, o desembargador relator, por despacho de 7 de maio de 2019, “repristinou” o despacho de 12 de abril de 2018, que admitira tal recurso (cf. fls. 383, 385 e 391).
Do referido acórdão de 23 de novembro de 2017 do Tribunal da Relação de Guimarães a ora reclamante interpôs o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.
- 2.É a seguinte a fundamentação da decisão sumária ora reclamada:
- «5.De acordo com o que fez constar do respetivo requerimento de interposição, o presente recurso tem como objeto a «interpretação dada ao nº 1 do artº 249° do CPC, no sentido de que a exigência da alegação e prova pelo Tribunal, da não imputabilidade do não recebimento da carta nos três dias seguintes ao envio, para ilisão da presunção da notificação naquele prazo».
Segundo a recorrente, tal questão de constitucionalidade foi suscitada na reclamação para a conferência no Tribunal da Relação de Guimarães. Em tal peça processual, a recorrente refere o seguinte, a esse respeito (cf. fls. 231):
“40 – A interpretação dada ao nº 3 do artº 249º do CPC, na parte em que não permite a ilisão da presunção quando o notificando procede ao levantamento da carta na estação dos CTT com o aviso deixado pelo carteiro, viola o disposto no artº 20º, nºs 1, 2, 4, e 5 da Constituição da República Portuguesa, por tal norma violar os princípios constitucionais da confiança, do acesso ao direito e aos tribunais e a prazos adequados” (itálico acrescentado).
Aquele Tribunal da Relação, no acórdão ora recorrido, esclareceu, porém, que a presunção em apreço – constante do n.º 1 do artigo 249.º do CPC, e não do respetivo n.º 3 – pode ser ilidida (fls. 239, v.º):
“Esta presunção pode ser ilidida, é certo, nos termos do n.º 2 do art.º 350.º do Código Civil, mas a ilisão não há-de ser apenas dirigida à prova de que a receção ocorreu em data posterior, mas também que tal facto se verificou por razões que não são imputáveis ao notificando.
É esta a interpretação mais coerente com o sistema, e com os princípios que enformam o processo civil, não podendo ser deixado ao puro arbítrio do notificando a determinação da data em que a notificação produz o seu efeito, o que, afinal, o legislador quis evitar com a presunção que consagrou no n.º 2 do artigo 249.º.”
Ou seja, o tribunal ora recorrido nem chegou a aplicar a norma cuja constitucionalidade foi questionada na reclamação que lhe foi apresentada pela ora recorrente. Aplicou um critério normativo diverso e foi sobre a constitucionalidade de tal critério que afirmou o seguinte (fls. 243):
“Ressalvada melhor opinião, não se vislumbra a medida em que são violados os direitos acima referidos [– artigo 20.º, n.ºs 1, 2, 4 e 5, da Constituição; princípio da confiança, e direitos de acesso ao direito e aos tribunais e a prazos adequados –], pela interpretação do artigo 249.º, n.º 1 (e não 3 como é de crer, por simples lapso de escrita vem invocado) do CPC, que propugna que a ilisão da presunção aí consagrada deva ser dirigida não só à prova de que a receção do correio registado ocorreu em data ulterior ao terceiro dia posterior ao do registo, mas também que tal facto se verificou por razões que não são imputáveis ao notificando.”
E é esse o critério que a ora recorrente vai levar ao requerimento do recurso de constitucionalidade; não aquele com que confrontou o tribunal a quo.
6. Com efeito, na reclamação para a conferência apresentada no Tribunal da Relação de Guimarães, a recorrente suscitou a questão respeitante a uma interpretação do n.º 1 do artigo 249.º do CPC (na medida em que a referência ao n.º 3 resultará de lapso de escrita) no sentido de que não é permitida a ilisão da presunção prevista em tal norma «quando o notificando procede ao levantamento da carta na estação dos CTT com o aviso deixado pelo carteiro».
No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, no entanto, a interpretação normativa enunciada pela recorrente e reportada ao referido preceito legal tem uma formulação e um sentido diferentes. Concretamente, e segundo se depreende de tal enunciado, a recorrente pretende questionar uma interpretação de tal norma no sentido de ser exigida a alegação e prova «da não imputabilidade [ao notificado] do não recebimento da carta nos três dias seguintes ao envio, para ilisão da presunção da notificação naquele prazo».
Ou seja, ao suscitar a questão, a recorrente enunciou uma interpretação do aludido preceito no sentido de não ser permitida a ilisão da presunção aí prevista «quando o notificando procede ao levantamento da carta na estação dos CTT com o aviso deixado pelo carteiro». Já na questão enunciada como objeto do recurso, a questão colocada reporta-se a uma interpretação do preceito no sentido de, para ilidir a presunção aí prevista, ser exigida a alegação e prova de que não é imputável ao notificado o não recebimento da carta para notificação nos três dias seguintes ao do envio.
Ora, é manifesta a inexistência de coincidência entre a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade foi suscitada perante o tribunal a quo e aquela que a recorrente fez constar no seu requerimento de interposição de recurso (e que constitui o seu objeto).
Refira-se, por outro lado, que a circunstância de o tribunal recorrido ter apreciado a questão de constitucionalidade que a recorrente pretendeu suscitar, não basta para que se dê como verificado o requisito da suscitação prévia e de forma adequada (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC). Na verdade, sendo este um ónus processual que, conforme referido, constitui requisito de legitimidade do recorrente para a interposição do recurso, a jurisprudência constitucional tem entendido não ser decisiva, par este efeito, a mera circunstância de a decisão recorrida ter conhecido de tal questão, que tenha sido insuficiente ou deficientemente colocada pelo recorrente (cf., neste sentido, entre outros os Acórdãos 119/200, 96/2002, 371/2005, 308/2007 e 401/2007, todos disponíveis a partir da ligação tribunalconstitucional.pt ).
Não ocorreu, portanto, a suscitação, durante o processo, da inconstitucionalidade da norma do artigo 249.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na dimensão interpretativa que se pretende sindicar, de modo a conferir legitimidade à recorrente para interpor o presente recurso (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2 da LTC). Assim, por tal razão – a ilegitimidade da recorrente –, não se pode conhecer do mérito do recurso.».
3. Na sua reclamação (fls. 403-405), a recorrente refere o seguinte:
«1 - Assiste total razão à Decisão Sumária na parte em que refere que a recorrente não suscitou a inconstitucionalidade do nº 1 do artº 249º do CPC na parte em que impõe a alegação e prova da não imputabilidade do não recebimento nos 3 dias seguintes ao envio.
2 - Mas tal só ocorre numa leitura restritiva em que se atente apenas na invocação final feita na Reclamação para a Conferência no TRG e sem atender ao sentido útil da mesma.
3 - Com efeito, foram dois os pontos fulcrais daquela Reclamação, a saber, a redução a um quadro inexistente de hipóteses de possibilidade de ilisão, mas também a indevida exigência de alegação e prova da não imputabilidade do citado não recebimento nos 3 dias seguintes ao envio, o que foi feito nos números 27 e 28 daquela peça, explorada esta questão nos números 29 a 39.
4 - No tocante à invocação da inconstitucionalidade daquele mesmo número do mesmo artigo 249º do CPC, a violação do invocado princípio da confiança apenas se põe no que à exigência de um requisito que o legislador eliminou respeita, pois a outra questão suscitada em nada fere este princípio.
5 - De onde decorre que a inconstitucionalidade invocada se referia a ambos os pontos suscitados na Reclamação em apreço.
6 - E tanto assim foi que próprio TRG no seu Acórdão de 23.11.2017 decidiu expressamente na pág. 13, 2° parágrafo, começa logo por dizer:
“Ressalvada melhor opinião, não se vislumbra a medida em que são violados os direitos acima referidos, pela interpretação do artº 249º, nº 1 (e não nº 3 como, é de crer, por simples lapso de escrita vem invocado) do C.P. C., que propugna que a ilisão da presunção aí consagrada deva ser dirigida não só à prova de que a recepção do correio registado ocorreu em data ulterior ao terceiro dia posterior ao do registo, mas também que tal facto se verificou por razões que não são imputáveis ao notificando.” (negrito ora aposto).
6 - Assim, verifica-se que a questão da indevida exigência de alegação e prova de facto que deixou de constar da lei (por opção do legislador) foi suscitada na Reclamação, sendo que só esta questão põe em causa e viola, como invocado, o princípio da confiança consagrado constitucionalmente, tanto que o TRG debruçou-se sobre a conformidade da interpretação em causa com o disposto na Constituição da República Portuguesa.
7 - Assim, interposto recurso visando a declaração de inconstitucionalidade do mesmo nº 1 do artº 249º do CPC, por exigir alegação e facto que deixou de constar da lei (onde antes existia) violando o já antes invocado princípio da confiança, impõe-se que o Tribunal Constitucional aprecie a conformidade daquela interpretação com a Lei Fundamental.
8 - A não ser assim, estar-se-ia perante uma situação em que a tentativa de excesso de exigência de requisitos de ordem formal, injustificadamente impeça a apreciação de mérito de situação em que parece haver gritante violação do princípio da confiança e mesmo da separação de poderes.».
O recorrido, ora reclamado, tendo sido notificado para, querendo, se pronunciar quanto à reclamação apresentada, não o fez.
Cumpre apreciar e decidir.