ACÓRDÃO Nº 248/2022
Processo n.º 152/22
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), a Decisão Sumária n.º 156/2022 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelos recorrentes A. e B., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que se insurgem contra dois acórdãos daquele Tribunal, proferidos em 02 de dezembro de 2021 e em 12 de janeiro de 2022.
A Decisão Sumária ora reclamada concluiu que o inconformismo dos recorrentes, tal como apresentado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, não consubstanciava objeto passível de fiscalização nesta sede por, por um lado, não integrar um critério normativo idóneo e, por outro lado, por não se ter verificado coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pelos recorrentes como fonte da questão colocada.
2. Desta decisão, os recorrentes apresentaram reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, no essencial, que:
«Conforme se expôs no requerimento de interposição de recurso apresentado, a aplicação da norma inconstitucional invocada com base em todos os referentes legais invocados pelos recorrentes – i.e., tanto considerando a (não) aplicabilidade do regime previsto no artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC ao universo processual penal, como considerando o regime dos recursos previsto no CPP e, concretamente, os artigos 400.º, n.º 1, alínea c) e, 432.º, n.º 1, alínea b), CPP, e a respetiva suficiência – foi a ratio decidendi de ambas as Decisões Recorridas.
[…]
- 39.Tanto assim é que é nessa mesma linha que a Decisão Reclamada, ao transcrever a Primeira Decisão Recorrida, reconhece que "[e]fetivamente o fundamento decisório de ambas as decisões é claro, e facilmente compreensível, resumindo-se no seguinte: "não se apresenta controvertido que o acórdão da Relação que se visa impugnar é irrecorrível à luz do Código de Processo Penal. Ou seja, a lei processual penal não prevê, vedando mesmo, a possibilidade de nova reação processual com vista à obtenção de um reexame da decisão por um tribunal superior, num caso como o presente" (fls. 591)".
- 40.Assim, como reconhece a própria Decisão Reclamada, é apenas num segundo momento que o tribunal a quo acrescenta que "mesmo que se considerasse a norma processual civil poderia ser aqui convocada" - que, na perspetiva do Supremo Tribunal de Justiça, não pode, sendo essa a ratio decidendi (!) - "sempre inexistiria em concreto uma situação que, materialmente, configurasse uma violação de caso julgado atendível para efeitos do recurso em causa".
- 41.O que vem de se dizer encontra-se plasmado preto no branco na Decisão Reclamada que mais acrescenta que "o que a decisão recorrida sustenta é, antes do mais, a inaplicabilidade, in casu do artigo 629.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil (CPC). Mas, em segundo lugar, explica ainda que, ainda que assim não se entendesse, não seria possível verificar uma ofensa ao caso julgado, no caso concreto, atenta a natureza da decisão então recorrida - uma vez que é impossível uma decisão jurisdicional de inquérito, de natureza transitória e não vinculativa para o tribunal de julgamento quanto à legalidade da prova, produzir tal efeito" (destaques nossos).
- 42.É a partir daqui que a Decisão Reclamada perde seguimento lógico ao referir, em plena contradição com o que acaba de se transcrever, que "as decisões recorridas do STJ sustentaram a impossibilidade material de existência de caso julgado, na específica situação adjudicando. Foi esta a sua verdadeira ratio decidendi. É, pois, esse o seu único sentido lógico e útil: só poderia equacionar-se a admissibilidade do recurso à luz do artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC, se a decisão então recorrida pudesse formar caso julgado no processo, o que não sucede. Ou seja, não corresponde ao real fundamento das decisões atacadas a dimensão normativa segundo a qual não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso pelas Relações, que não conhecem, afinal, do objeto do processo, quando o fundamento do recurso é a violação do caso julgado; na verdade, o tribunal a quo entende que esse não poderia, no caso concreto, ser o fundamento do recurso".
- 43.Impõe-se, assim, perguntar: mas, afinal, na perspetiva da Decisão Reclamada, a ratio decidendi das Decisões Recorridas é o facto de (a) "a lei processual penal não prev[er], vedando mesmo, a possibilidade de nova reação processual com vista à obtenção de um reexame da decisão por um tribunal superior, num caso como o presente", não sendo aplicável a "norma processual civil" (artigo 629.º, n.º 2, alínea a) do CPC); ou antes (b) "a impossibilidade material de existência de caso julgado, na específica situação adjudicanda”?
- 44.É que esta contraposição de ideias - que são, simplesmente, incompatíveis (!) - só vem demonstrar que, salvo o devido respeito, a Decisão Reclamada não compreendeu o teor do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal ad quem no contexto do caso sub iudice e, bem assim, a questão jurídico-constitucional que subjaz às Decisões Recorridas, deixando-se antes enveredar pelas construções hipotéticas (que extravasaram os poderes cognitivo, legalmente fixados [!]) do tribunal o quo para, assim, não conhecer do objeto do recurso interposto.
- 45.Como começava, e bem, por referir a Decisão Reclamada há que distinguir dois momentos na lógica que subjaz ao racional decisório dos acórdãos recorridos e que assentam, como não deixa de ser habitual na ordem jurídica portuguesa, num raciocínio secundário e hipotético:
- (i)num primeiro plano, o principal: não é possível, em processo penal, recorrer-se de acórdãos das relações que não conhecem, a final, do objeto do processo, quando o fundamento do recurso é a violação do caso julgado;
- (ii)num segundo plano, remoto e apenas avançado por mera hipótese: mesmo que assim não fosse, não se verificaria ofensa ao caso julgado, no caso concreto.
- 46.É esta a ordem de ideias em que assenta o raciocínio do Tribunal a quo (e não a inversa como, a certo passo, tenta sustentar a Decisão Reclamada).
- 47.Neste contexto, não é por o tribunal a quo, numa lógica puramente secundária, se munir das mais variadas salvaguardas no plano hipotético ("mesmo que se considerasse que a norma processual civil poderia ser aqui convocada") que a ratio decidendi deixa de ser aquela que sempre foi, isto é, aquela que não só o Tribunal a quo, como a Decisão Reclamada começam por identificar: considerar-se inaplicável o artigo 629.º, n.º 2, alínea a) do CPC ao processo penal, por se encontrar vedada pela lei processual penal a possibilidade de nova reação com vista à obtenção de um reexame da decisão por um tribunal superior quando em causa acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações que não conheçam, a final, do objeto do processo, quando o fundamento do recurso é a violação do caso julgado.
- 48.É que a conclusão contrária seria totalmente desprovida de lógica num Estado de Direito, desde logo porque permitiria aos tribunais obstar a que as suas decisões fossem sujeitas a fiscalização concreta da constitucionalidade através da simples formulação de decisões que, numa lógica de camadas ("ainda que assim não se entendesse"), assegurassem, em todos os planos, questões de (in)constitucionalidade (!).
[…]
- 51.De facto, tal entendimento constitui a verdadeira ratio decidendi de ambas as Decisões Recorridas já que, apenas num plano subsidiário e meramente hipotético, o Supremo Tribunal de Justiça lança mão do argumento segundo o qual "ainda que assim não se entendesse" não haveria caso julgado, na específica situação adjudicanda.
- 52.A verdade é, pois, que assim não se pode entender - i.e. salvo melhor opinião, entendem os Recorrentes que é inconstitucional o entendimento segundo o qual não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, quando o fundamento do recurso é a violação do caso julgado - e é esse reconhecimento que se pretende de V. Exas. ao conhecerem do objeto do recurso interposto como se impõe, daí retirando as devidas consequências.
[…]
54. Ora, na linha do que se expôs e salvo o devido respeito - que é muito - revela-se evidente que a haver uma qualquer distorção das coisas esta não parte dos Reclamantes, mas da própria Decisão Reclamada que, como vimos, começa por entender (e apontar) a verdadeira ratio decidendi dos acórdãos recorridos, para depois a dar como não entendida, numa patente incompreensão do teor das decisões recorridas e do recurso apresentado junto do Tribunal Constitucional, que a leva a concluir que "a pretensão dos recorrentes não tem como prosperar".
[…]
56. Exmos. Senhores Juízes Conselheiros, emerge claro da Decisão Reclamada que os Reclamantes, de facto, questionaram a conformidade constitucional da efetiva ratio decidendi em que assentam ambas as decisões recorridas.
[…]
60. O outro dos requisitos de admissibilidade que considera a Decisão Reclamada estar em falta no caso recurso interposto prende-se, como vimos, com a normatividade da questão invocada.
[…]
- 67.Tal interpretação do Tribunal Constitucional não podia estar mais errada e desfasada da realidade dos autos, crê-se, devido a uma análise errada e distorcida do requerimento de interposição de recurso apresentado e demais peças que o instruíram.
- 68.É inquestionável que é no campo da definição daquilo que é uma "questão normativa" (essencial para efeitos de recurso para o Tribunal Constitucional), por contraposição à "divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a quo" (não sindicável pelo Tribunal Constitucional), que se colocam as maiores dificuldades , sendo comum ler-se, a este respeito, que "é evidente que se torna assaz duvidosa e incerta a determinação da precisa fronteira entre as figuras do controlo normativo e da fiscalização de concretas e especificas decisões judiciais" .
[…]
73. É, pois, essencial autonomizar a interpretação normativa (o critério decisório) utilizada(o) da decisão concreta que o seguiu. Ou seja, há que separar a regra abstraía (relevante) seguida da sua aplicação concreta (irrelevante). Só após esta operação se poderá separar aquilo que pode ser apreciado pelo Tribunal Constitucional daquilo que o mesmo não pode atender.
[…]
- 78.Sucede que a Decisão Reclamada falha na prática, i.e. na aplicação de tais ensinamentos ao caso concreto.
- 79.Não apenas os Reclamantes evidenciaram a enunciação normativa concretizada pelo Tribunal a quo, como, coerentemente, concretizaram o questionamento de modo a, igualmente, demonstrar que a pretendida sindicância se atinha a uma norma aplicada nos acórdãos recorridos e não às decisões propriamente ditas.
- 80.Isso resulta da forma genérica e abstrata que, a respeito da questão de constitucionalidade colocada pelos Reclamantes, se extrai do critério normativo decisório aplicado.
- 81.É que apesar de a Decisão Reclamada indicar que os Reclamantes questionaram as próprias decisões recorridas e a "decisão do julgamento per se", o único fundamento apresentado para reclamar tal evidência é o de que assim decorreria do "trecho em que os recorrentes dizem que da fundamentação do acórdão impugnado, referindo-se à primeira das duas decisões «resulta evidente um erro nos pressupostos de facto em que assenta o respetivo juízo», visto que teria confundido a decisão que, na sua opinião, «atentou contra o caso julgado formado pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa».".
- 82.Certamente por lapso é que não se compreendeu, correta e devidamente, o alcance da referência a um "erro nos pressupostos de facto", não tendo essa indicação o significado que a Decisão Reclamada lhe pretendeu assacar e que acabamos de citar.
[…]
89. Na linha do que se expôs, não podem restar dúvidas de que existe, de facto, uma efetiva questão normativa que se traduz, concretamente, na inadmissibilidade; em processo penal, do recurso de acórdãos proferidos em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, com fundamento na violação de caso julgado formado por decisão anterior (artigo ll.º do Recurso).
[…]
92. Além do mais, a assinalada regra afasta-se e autonomiza-se da apreciação da decisão concreta que aplicou aquela regra ao caso.
[…]
- 94.Ao contrário do que refere a Decisão Reclamada, os Reclamantes nunca pediram que o Tribunal Constitucional afirmasse "que se teria formado um tal caso julgado, para que, só então, se permitisse incidir o CPC no litígio dos autos", da mesma forma que nunca discutiram, perante o Tribunal Constitucional e "tendo em conta as circunstâncias específicas do seu caso concreto (...), a ocorrência, ou não, do caso julgado, e de como ele deveria operar-se no seu próprio contencioso, segundo a subsunção feita".
- 95.E nunca o fizeram porque i) não são questões que possam ser apreciadas pelo Tribunal Constitucional; ii) nem são questões que se tenham verdadeiramente colocado, já que, como vimos, as decisões recorridas assentam numa questão prévia e prejudicial àquela: da inadmissibilidade, em processo penal, do recurso de acórdãos proferidos em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, com fundamento na violação de caso julgado formado por decisão anterior.
- 96.O que aconteceu foi, bem ao invés, que os Reclamantes destacaram do caso concreto esse mesmo critério abstrato, que presidiu às decisões do Tribunal o quo, e perguntaram ao Tribunal Constitucional se tal critério abstrato, de índole genérica, era conforme, ou não, à Lei Fundamental.
[…]
100. O que não se compreende é que o Tribunal Constitucional parta dessa premissa - que é óbvia e incontornável - para vir dizer que aquilo contra o qual os recorrentes se insurgem é "a concreta decisão tomada pelo tribunal recorrido e a forma como interpretou e aplicou ao caso concreto o direito infraconstitucional", como se não houvesse um verdadeiro critério normativo subjacente a tal decisão e não fosse a coexistência simultânea de ambas as realidades o normal em recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade.
[…]
- 103.Quer-se com isto dizer que assumir que existe (sempre) uma discordância acerca do sentido decisório da decisão recorrida não é (nem pode ser) sinónimo de que, automaticamente, inexiste discordância em relação ao critério normativo que lhe subjaz. Isso levaria à erradicação do recurso de fiscalização concreta.
- 104.Num recurso de inconstitucionalidade como o presente, àquela primeira discordância (mediata) -que, como se viu, não pode ser apreciada pelo Tribunal Constitucional-acrescerá sempre esta última discordância (mais imediata).
[…]
108. Como já se deixou claro, no presente caso, não só existe uma óbvia, natural e exigida discordância quanto à decisão final das Decisões Recorridas (aspeto, contudo, insuficiente), como também existe uma evidente discordância em relação ao critério normativo, autonomizado, abstrato e genérico, em que aquela decisão final se baseou (aspeto essencial). 109. Discorda-se da premissa abstrata, e não apenas da aplicação da premissa abstrata ao caso concreto».
Com isso, os reclamantes vêm pedir a revogação da Decisão Sumária reclamada e, em consequência, a admissão do seu requerimento de interposição de recurso.
3. Regularmente notificado, o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional respondeu que:
«É certo que a questão de constitucionalidade pode incidir apenas sobre uma determinada interpretação e que as concretas circunstâncias podem modelar a exata dimensão normativa, cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada.
5.º Todavia não foi isso que os recorrentes fizeram quando, no momento próprio, identificaram a questão de inconstitucionalidade (o “problema jurídico- constitucional”) que pretendiam ver apreciada pelo Tribunal Constitucional porquanto, como bem se refere na douta decisão reclamada, “não articulam, integral e adequadamente, os fundamentos subjacentes às razões de decidir do tribunal a quo”, inexistindo “relação útil” entre o pedido formulado e a ratio decidendi da decisão recorrida.
6.º Na verdade, para os recorrentes, a inconstitucionalidade residiria na inadmissibilidade de “recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, quando o fundamento do recurso é a violação do caso julgado”, quando é certo que “o tribunal recorrido não conheceu [do mesmo] (…) porque era impossível ferir um caso julgado que não se formara sequer”.
7.º Daí que, não se nos afigurando estarem causa quaisquer “erros de interpretação do requerimento de recurso de interposição apresentado e das peças processuais que o instruíram”, se conclua, pois, no sentido de desatender a presente reclamação, confirmando-se a douta Decisão Sumária de não conhecimento do recurso». (Destacado)
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
4. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que os reclamantes não desenvolvem uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso.
Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 156/2022, que se pronunciou pela inadmissibilidade do recurso, com base na falta de normatividade do seu objeto e por não se ter verificado coincidência do objeto com a ratio decidendi da decisão recorrida.
Ora, a reclamação agora apresentada não ultrapassa tais vícios.
5. Quanto ao pressuposto atinente à ratio decidendi, os reclamantes redarguem em dois sentidos. Em primeiro lugar, dizem que a decisão sumária contém uma contradição na sua lógica interna porque, na sua opinião, a «impossibilidade material de existência de caso julgado» implicaria, supostamente, uma incompatibilidade com a ideia de inaplicabilidade – ou proibição – da norma processual civil relevante. Em segundo lugar, afirmam que a verdadeira ratio decidendi das decisões recorridas envolveu a inadmissibilidade de recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, quando o fundamento do recurso é a violação do caso julgado.
Não lhes assiste razão.
Importa começar por destacar, como bem referiu o Ministério Público, na resposta à reclamação, que há uma falha na delimitação feita no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, na medida em que o tribunal recorrido não conheceu do recurso interposto no litígio originário exatamente porque era impossível ferir um caso julgado que ainda nem sequer se havia formado. Em face disso, não obstante, os recorrentes identificaram como objeto que pretenderiam ver apreciado não ser admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, quando o fundamento do recurso é a violação do caso julgado.
Ora, não tendo havido, na ótica do Tribunal a quo, caso julgado nos autos em apreço, sobrevém uma evidente divergência entre o teor do requerimento e a ratio decidendi. Não há, neste ponto, qualquer contradição na Decisão Sumária n.º 156/2022. Ao contrário, a decisão reclamada explicitou coerente e detalhadamente os seus fundamentos. De acordo com o que então se escreveu, de forma irrepreensível, atenta a sua natureza, «é impossível uma decisão jurisdicional de inquérito, de natureza transitória e não vinculativa para o tribunal de julgamento quanto à legalidade da prova» produzir efeito de caso julgado. Foi o que asseverou a decisão sumária e foi o que também haviam estabelecido as decisões a quo.
Assim, a impossibilidade de existência de caso julgado, no contencioso ordinário destes autos, coaduna-se pacificamente com a não incidência da norma processual civil levantada porquanto esta é consequência daquela. Mais uma vez transcrevendo o que, com total acerto, ajuizou a decisão reclamada, temos que «só poderia equacionar-se a admissibilidade do recurso à luz do artigo 629.º, n.º 2, al. a), do CPC, se a decisão então recorrida pudesse formar caso julgado no processo, o que não sucede».
Deste modo, demonstra-se a absoluta improcedência do argumento dos recorrentes-reclamantes, quer acerca da alegada contradição na Decisão Sumária n.º 156/2022 – que não se verifica –, quer no atinente à verdadeira ratio decidendi não ter sido aquela que se acabou de explanar.
Neste segmento, portanto, permanece inexpugnado o vício em apreço e confirma-se a correção da decisão de não conhecimento do recurso de constitucionalidade.
6. Além disso, resta a refutação dos recorrentes-reclamantes dirigida contra o fundamento de ausência de normatividade do objeto.
Neste ponto, os reclamantes defendem terem identificado o critério normativo aplicado, considerando que a decisão reclamada não compreendeu devidamente «o alcance da referência a um erro nos pressupostos de facto», feita no requerimento, e que «destacaram do caso concreto» um critério abstrato em que radicou a irrecorribilidade, em matéria processual penal, de acórdãos dos Tribunais da Relação, prolatados em recurso e que não conhecem do objeto do processo, a final, com base na ofensa ao princípio do caso julgado.
Vejamos.
Como já se assinalou, no seu requerimento de interposição, os recorrentes-reclamantes transmitem a tese de que teria ocorrido uma ofensa ao caso julgado por meio da formulação que optaram por dar ao objeto recursal. Ao fazê-lo, deixaram implícito que as decisões recorridas conteriam um critério normativo eivado de inconstitucionalidade. Resulta daí, por via reflexa, que, em decorrência da articulação da questão jusconstitucional feita pelos recorrentes, o Tribunal Constitucional teria que aferir se se formara, realmente, o caso julgado para que pudesse pronunciar-se sobre o mérito da controvérsia.
No entanto, tal exercício significaria e dependeria da possibilidade de este Tribunal se debruçar sobre a interpretação dada, pela decisão recorrida em concreto, ao direito infraconstitucional.
Com efeito, foi esta a posição assumida, adequadamente, pela Decisão Sumária n.º 156/2022, que acrescentou, para não deixar dúvidas, que a intenção dos ora reclamantes de disputar o sentido e a aplicação in casu do direito ordinário estava patente «no trecho em que os recorrentes dizem que da fundamentação do acórdão impugnado, referindo-se à primeira das duas decisões, «resulta evidente um erro nos pressupostos de facto em que assenta o respetivo juízo», visto que teria confundido a decisão que, na sua opinião, «atentou contra o caso julgado formado pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa». Desse modo, o seu argumento é de que a decisão se baseia num equívoco. Como o que levou à irrecorribilidade subsequente foi a não aplicação do CPC, porque se considerou não se ter formado caso julgado, os recorrentes acabam por questionar a própria aplicação do direito ordinário, a qual reputam errada».
Com isso, a decisão reclamada parece-nos irretocável, pois de facto o propósito revelado pelos recorrentes-reclamantes é sindicar a própria decisão de que foram destinatários, na sua singularidade, não se vislumbrando uma questão normativa, mas antes uma mera divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a quo no que respeita à subsunção do direito infraconstitucional.
É, pois, nítido que permanece inultrapassável o vício de ausência de uma dimensão normativa autossuficiente, em que a questão de constitucionalidade formulada pudesse radicar para comportar um objeto idóneo do presente recurso.
7. Em suma, quer quanto ao primeiro fundamento, quer quanto ao segundo fundamento, os reclamantes não logram invalidar a decisão sumária em crise, que temos por integralmente correta.
Por consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância dos reclamantes, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.