1ª Secção
Relator: Conselheiro Martins da Fonseca
Acordam no Tribunal Constitucional
I. Por delegação do Governador Civil do Distrito do Porto, foram, por despacho de 18 de Março de 1988 (fls. 7), aplicadas a A., além de outra, duas coimas de 150 000$00 cada, por ter em exploração no seu estabelecimento duas máquinas eléctricas de diversão, sem registo nem autorização de exploração, o que constitui contra-ordenação prevista nos artigos 3.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, e punida no artigo 15.º, n.º 1, alíneas a) e h), todos do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro.
Interpôs o interessado recurso para o juiz de direito da comarca do Porto, solicitando, no respectivo requerimento de interposição (fls. 16 e 17), a dispensa do prévio depósito da coima, por não possuir disponibilidades económicas para tal, não tendo, contudo, oferecido qualquer prova desta alegação.
O Senhor Juiz ad quem, por despacho de 23 de Maio de 1988 (fls. 17), considerou ser organicamente inconstitucional o n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, e, recusando a sua aplicação, admitiu o recurso, apesar de o recorrente não ter efectuado o deposito do quantitativo das coimas.
O Ministério Público recorre dessa decisão para o Tribunal Constitucional. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto apresentou alegações neste Tribunal donde constam os seguintes pontos conclusivos:
“1.º A norma do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, que condiciona o seguimento dos recursos judiciais contra a aplicação de coimas por infracções ao disposto nesse diploma ao prévio depósito do quantitativo da coima, e, mesmo na parte não abrangida pela declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão n.º 30/88, organicamente inconstitucional, na medida em que representa um desvio ao regime geral do processo relativo aos actos ilícitos de mera ordenação social, introduzido pelo Governo sem para tal estar autorizado pela Assembleia da República, com violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea d), da Constituição;
2.º Pelo que deve ser confirmada a decisão recorrida, na parte impugnada".
Tudo visto
II. No caso sub judice está em apreciação a parte da norma do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85 que contempla os casos em que o recorrente dispõe de meios económicos para proceder ao prévio depósito do quantitativo da coima.
O Tribunal Constitucional começou por declarar com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da norma do n.º 5 do artigo 15.º do citado Decreto-Lei na parte em que obsta ao seguimento do recurso judicial quando o recorrente, por insuficiência de meios económicos, não procede ao prévio pagamento do quantitativo da coima, no Acórdão n.º 30/88, publicado no Diário da República, I Série, n.º 34, de 10/2/88.
Posteriormente, veio também declarar com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da norma constante da mesma disposição na parte que entretanto subsistia, ou seja, naquela que formulava idêntica exigência aqueles que dispunham de meios económicos bastantes para efectuar o exigido depósito, no seu Acórdão n.º 120/89, publicado no Diário da República, I Série, n.º 34, de 4/2/1989.
Deste modo, há apenas que aplicar ao caso concreto esta declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral.
Nestes termos, fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral contida no Acórdão n.º 120/89, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão impugnada.
Lisboa, 12 de Abril de 1989
Martins da Fonseca
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Diniz
Raul Mateus
José Magalhães Godinho