Formação de Apreciação Preliminar
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
A……,
com os sinais dos autos, intentou, em 12.07.2005, no TAF do Porto contra o
MUNICIPIO DE GAIA
acção administrativa especial de impugnação da ordem de demolição de uns anexos destinados a arrumos nas traseiras do edifício de habitação de que é proprietário, em Oliveira do Douro.
Após habilitação de herdeiros em que foram habilitadas como sucessoras do A. B……. e C……., por sentença de 27 de Setembro de 2011 a acção foi julgada improcedente.
Interposto recurso para o TCAN, o Acórdão de 9/11/2012 negou provimento e manteve a sentença.
Deste Acórdão foi interposto recurso recebido como revista excepcional, mas sem que sejam apontadas razões para se admitir um recurso desta natureza.
Quanto ao mérito do recurso dizem em resumo as recorrentes:
- A ordem de demolição enferma de vício de incompetência.
- O acto não apresenta fundamentação.
- E sofre de violação de lei por não aplicar as normas jurídicas correspondentes à situação de facto que é de uma construção efectuada há 35 anos.
- O acto sofre também de desvio de poder.
- Ao não reconhecer estes vícios o Acórdão erra e deve ser substituído por outra decisão.
Contra alegou o Município sustentando que a revista não deve ser admitida e, caso o seja, que deve ser mantida a decisão de improcedência da acção.
II Apreciação.
1. Os pressupostos do recurso de revista.
O art. 150º nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode ser admitido, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.
Como refere Vieira de Andrade (A Justiça Administrativa, Lições, 8.ª Ed. P. 449): “ O objectivo principal desta revista não será tanto a defesa do recorrente, quanto a realização de interesses comunitários de grande relevo, designadamente a boa aplicação do direito … ”
2. Da aplicação ao caso dos autos.
2.1. Sobre o vício de desvio de poder o Acórdão recorrido considerou não provados os factos em que assentaria tal vício na concepção do recorrente.
Quanto ao vício de incompetência julgou não se verificar por virtude de o artigo 68.º n.º 2 da Lei 166/99 prever expressamente a competência do presidente da câmara para ordenar a demolição de obras sem licença.
Entendeu que o acto era perceptível quanto aos fundamentos que teve por suficientes.
Por último entendeu que não foi feita prova que a edificação estivesse dispensada de licença por ser anterior ao RGEU, de 1951, pelo que concluiu pela improcedência do vício de violação de lei.
2.2. As recorrentes não apresentam razões para a admissão de um recurso excepcional como a revista do artigo 150.º que visa limitar a apreciação em terceiro grau das causas apreciadas em segunda instância pelos TCA, àquelas em que se suscitam questões de maior relevância e interesse geral.
Porém, como tem sido jurisprudência desta formação vai conhecer-se dos pressupostos enunciados no n.º 1 do artigo 150.º tendo em conta as questões de fundo que são apresentadas como objecto do recurso e a recorrente pretende ver reapreciadas, bem como as ocorrências processuais e o estado da causa tal como emerge do processo.
2.3. Os pontos decididos pelo Acórdão de que se pretende recorrer, quanto aos vícios de desvio de poder e de violação de lei, assentam em matéria de facto de que o Supremo não conhece, nem é objecto de revista – Vd. art.º 150.º nºs 1, 2, 3 e 4 do CPTA.
Quanto aos vícios de incompetência e de falta de fundamentação o Acórdão recorrido decide matéria de grau comum de dificuldade jurídica, nos termos em que era expectável para quem observa exteriormente a matéria e a decisão sem entrar na sua reanálise, como é próprio do juízo a emitir por esta formação de apreciação preliminar na triagem dos pedidos de admissão de revista excepcional.
Nesta parte o assunto e as questões decididas não apresentam relevância social nem apresentam características que permitam, numa hipotética intervenção do Supremo, contribuir para o esclarecimento do regime legal ou para uma melhor aplicação do direito no conjunto da organização da justiça administrativa, ligadas como estão ao caso concreto e a normas cuja interpretação vem contestada, mas sem argumentação que abra caminho a uma reapreciação consistente.
III- Decisão:
Em conformidade com o exposto acordam em conferência, nos termos do art.º 150.º n.ºs 1 e 5 do CPTA em não admitir a revista.
Custas pelas recorrentes.
Lisboa, 24 de Abril de 2013. – Rosendo Dias José (relator) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.