I- Só pode ocorrer omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio.
II- Se a Recorrente se limita a repetir o alegado na p.i., abstraindo-se do que, sobre a questão, foi decidido na sentença recorrida, em termos quer de facto, quer de direito, o recurso carece de objeto, nessa parte.
III- O prazo de prescrição das dívidas por incentivos financeiros atribuídos ao abrigo do Decreto-Lei nº 194/90, de 19 de junho, e cuja pontuação final tenha alterado a que provisoriamente foi atribuída ao projeto, com a consequente obrigação de restituição das importâncias recebidas a esse título, é de 20 anos e conta-se a partir do momento em que esta obrigação se torna exigível (artigos 306º, nº 1, e 309º do CC).
IV- Mesmo que fosse de considerar que a obrigação de restituição dos incentivos foi convertida em obrigação de execução orçamental pelo artigo 34º do Decreto-Lei nº 57/2005, sempre constitui pressuposto de aplicação do Decreto-Lei nº 155/92 que a despesa efetuada pelo Estado (com a concessão do incentivo financeiro) tenha sido realizada no âmbito da gestão corrente dos serviços e organismos da Administração Pública, o que não sucede no caso vertente.
V- Tendo a dívida exequenda sido determinada por ato administrativo, a execução fiscal era e continua a ser o processo adequado para a respetiva cobrança coerciva, sendo que a alteração introduzida pelo artigo 34º do Decreto-Lei nº 57/2005 apenas inova na parte em que atribui à Direção Geral do Tesouro a competência para a emissão da certidão de dívida.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)