I. Relatório
- 1.A. foi condenado na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, al. a), 75.º e 76.º do Código Penal. Inconformado, o aqui reclamante recorreu dessa decisão para o Tribunal da Relação do Porto, que manteve a condenação nos termos da decisão recorrida.
- 2.Deste acórdão A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC). O requerimento foi apresentado nos seguintes termos:
«A., recorrente nos autos supra identificados, notificado do Douto Acórdão,
-vem interpor recurso do Acórdão para o Venerando Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70° n.º 1 al. b) da Lei 28/82 de 15/11, com a redacção que lhe foi dada pela Rectificação n.º 10/98, de 23/05, para o que está em tempo e tem legitimidade, conforme artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º e 75.º da citada Lei 28/82 com aquela alteração.
O presente recurso funda-se no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º acima invocado, sendo certo que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido em termos de estar obrigado a dela conhecer, conforme artigo 72.º n.º 2.
Na verdade o recorrente invocou no seu requerimento de recurso que a interpretação dada às disposições conjugadas no artigo 32.º n.º 2 da CRP e 127.º do CPP, no sentido de não retirar dos factos provados os pontos 10 e 14, e ainda que a pena não respeita o princípio da proporcionalidade, sendo inconstitucional e violando os imperativos constitucionais plasmados nos artigos 32.º n.º 2 e 18.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
Violação do princípio da presunção de inocência (32.º, n.º 2 CRP)
O acórdão manteve condenação penal apesar de, segundo a defesa, existirem dúvidas relevantes sobre a autoria da assinatura e sem a realização de perícia grafotécnica conclusiva que afastasse a dúvida razoável. A Constituição garante que “todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação” e que o julgamento deve respeitar todas as garantias de defesa. A decisão recorrida não demonstra, de forma suficiente e motivada, por que razão a ausência de prova técnica não impediu a convicção condenatória, violando assim o art. 32.º CRP.
O acórdão mantém a condenação apesar de existir dúvida relevante sobre a autoria material da assinatura constante nos recibos. A decisão não demonstra, com motivação suficiente e específica, por que a prova disponível (depoimentos que afirmam que os recibos já vinham preenchidos; ausência de testemunha presencial da escrita; inexistência de perícia grafotécnica) foi considerada suficiente para afastar a dúvida razoável. A Constituição impõe que, perante dúvida relevante, a matéria de facto seja dada como não provada; a manutenção da condenação sem prova técnica ou motivação pormenorizada constitui afronta ao art. 32.º da CRP.
Violação do direito ao julgamento justo (art. 32.º, n.º 1 CRP)
A formação da convicção condenatória assentou predominantemente em prova testemunhal e em documentos cuja autoria não foi tecnicamente esclarecida. Quando a prova documental é susceptível de controvérsia sobre autoria, o dever de garantia do processo impõe a utilização de meios probatórios adequados (perícia grafotécnica contraditória) ou, não sendo possível, uma motivação robusta que explique por que a convicção se formou apesar da lacuna probatória. A insuficiente motivação e a falta de diligência probatória configuram cerceamento do direito de defesa e violação do art. 32.º CRP.
Violação do direito à prova e sua adequada valoração (in dubio pro reo)
O acórdão não enfrenta de modo suficiente os argumentos defensivos relativos à ausência de perícia e às declarações que não confirmam a autoria material da assinatura. O princípio decorre do art. 32.º e da garantia de um processo justo, impõe que, perante dúvida relevante, a matéria de facto seja dada como não provada. A jurisprudência e a doutrina reconhecem que há erro de julgamento quando a convicção não se funda em prova suficiente.
O acórdão apoia-se genericamente na «livre valoração da prova» sem confrontar de forma específica e fundamentada os elementos defensivos essenciais: (i) transcrições dos depoimentos que afirmam que os recibos já vinham preenchidos; (ii) ausência de perícia grafotécnica; (iii) contradição entre o facto provado n.º 10 (autoria da escrita) e o facto não provado relativo à imitação da assinatura. A livre valoração exige motivação que explique por que os elementos considerados bastam para formar convicção além da dúvida razoável; a motivação genérica do acórdão não cumpre esse dever, violando o direito ao julgamento justo.
O Tribunal reconheceu que não se provou a imitação da assinatura da titular, mas, não obstante, deu como provado que o arguido preencheu e assinou os recibos. Essa aparente contradição não foi resolvida por meio de prova técnica (perícia grafotécnica) nem por motivação que demonstre a existência de outros elementos indiciários capazes de suprir a lacuna. Em tais circunstâncias, o princípio in dubio pro reo impõe que os pontos controvertidos (n.ºs 10 e 14) sejam dados como não provados.
Violação do princípio da proporcionalidade na pena (artigos constitucionais sobre direitos pessoais e garantias processuais)
A pena privativa de liberdade aplicada (1 ano e 4 meses) foi mantida sem fundamentação adequada quanto à necessidade e proporcionalidade face às circunstâncias atenuantes invocadas (valor reduzido do prejuízo, reparação do dano, integração social e laboral). A Constituição exige que a intervenção penal seja proporcional e que a pena seja devidamente motivada à luz dos critérios do Código Penal e das garantias constitucionais.
A manutenção da pena privativa de liberdade sem fundamentação pormenorizada sobre a impossibilidade de aplicação de pena não privativa (art. 70.º CP e art. 40.° CP) viola o princípio da proporcionalidade. O acórdão não enfrenta adequadamente as circunstâncias invocadas pela defesa (valor reduzido do prejuízo, reparação parcial/integral do dano, integração laboral), nem explica por que a prevenção especial e geral exigiam pena de prisão efetiva.
1. Excerto do acórdão recorrido (transcrição)
«Dúvidas inexistem, outrossim, que o número de contribuinte indicado em ambos os recibos não pertence à suposta locadora, mas sim ao arguido, conforme se extrai das pesquisas realizadas às bases de dados na fase de inquérito e da cópia do cartão de cidadão de B. (fls. 12, 92 e 121).» «Ademais, não só resultam óbvias as diferenças entre a assinatura genuína da proprietária do imóvel e a que consta dos recibos (veja-se a cópia do seu cartão de cidadão a fls. 121), como também é evidente que o nome completo daquela não é "B1.", como erroneamente se apôs naqueles documentos.»
Face ao excerto transcrito do acórdão e à análise dos elementos probatórios constantes dos autos, o recorrente invoca a violação do art. 32.º da Constituição da República Portuguesa (presunção de inocência; direito ao julgamento justo) e do princípio da proporcionalidade na imposição da pena. Em concreto, o acórdão: (i) manteve condenação sem prova técnica que esclarecesse a autoria da assinatura; (ii) valorizou genericamente a «livre valoração da prova» sem motivação pormenorizada que confrontasse os depoimentos que afirmam que os recibos já vinham preenchidos; (iii) deixou de aplicar o princípio in dubio pro reo perante dúvida relevante; (iv) não fundamentou adequadamente a necessidade da pena privativa de liberdade. Tal quadro configura violação das garantias constitucionais referidas, justificando a intervenção do Tribunal Constitucional.
Ao presente recurso são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de agravo - cfr. artigo 69.º da Lei 28/82.
O recurso sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo - cfr. artigo 69° e seguintes da Lei 28/82.
Termos em que deve o recurso ser admitido, declarando-se de que o acórdão recorrido violou o art. 32.º (presunção de inocência; direito ao julgamento justo) e 18.° n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.».
3. O recurso não foi admitido com fundamento na inidoneidade do objeto, nos termos do despacho proferido pelo Tribunal a quo, cujo teor é o seguinte:
«Veio o arguido interpor recurso para o Tribunal Constitucional, alegando que em tempo invocara a inconstituicionalidade da interpretação dada ao art.º 32.º, n.º 1, da CRP e do art.º 127.ºdo CPP, por violação da sua presunção de inocência, face ao decidido pelo tribunal de 1ª instância e também por este tribunal ad quem.
Parece-nos evidente, todavia, que o recurso em apreço não é admissível, pretendendo o recorrente, ao fim ao cabo, não suscitar qualquer questão de constitucionalidade normativa, mas beneficiar de um terceiro grau de jurisdição que não se ajusta ao pretendido, isto é, de reversão do decidido.
De facto, a sindicância do Tribunal Constitucional não tem como objeto a decisão judicial em si mesma, mas antes questão de constitucionalidade normativa, isto é, norma ou normas que na decisão foram aplicadas ou recusadas (por inconstitucionalidade).
Daí que o recurso só possa ser interposto pelo sujeito processual que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de estar obrigado a dela conhecer [cfr. os artgs 70.º, n.º 1, al.s b) e f), e 72.º, n.º 2, ambos da LOTC].
Nestes termos e ainda ao abrigo do disposto no art.º 76.º, n.º 1, da LOTC, por inadmissibilidade legal, não admito o recurso interposto pelo arguido para o tribunal Constitucional.».
4. Desta decisão apresentou reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal, nos seguintes termos:
«A., recorrente nos autos supra identificados, notificado da não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional,
-vem, nos termos do artigo 405.º do CPP, reclamar para o Presidente do Tribunal Constitucional, do despacho de indeferimento do recurso interposto a 4/03/26, com subida imediata, para o que apresenta a exposição das suas razões em anexo.
A subida imediata do recurso justifica-se pelo facto da decisão colocar termo à causa.
Exmo. Sr. Presidente do Tribunal Constitucional:
O recurso incide sobre a norma extraída da interpretação do artigo 127.º do CPP, conjugado com o artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, tal como aplicada pelo Tribunal da Relação do Porto, segundo a qual é admissível condenar o arguido sem prova directa da autoria, com base em inferências e presunções retiradas da prova, mesmo quando subsistem dúvidas objectivas sobre factos essenciais.
Esta interpretação normativa fragiliza a presunção de inocência, inverte o ónus da prova e permite condenações sem prova suficiente, violando o artigo 32.º, n.º 1 da CRP.
O recorrente suscitou expressamente a inconstitucionalidade da interpretação normativa aplicada nas alegações de recurso para a Relação, de forma clara, expressa e adequada, cumprindo o disposto na Lei.
A Relação considerou provado que o arguido escreveu a assinatura “B1.”, apesar de simultaneamente ter dado como não provado que o arguido imitou a assinatura da titular, e apesar de não existir prova directa da autoria, não ter sido realizada perícia, não existir testemunha presencial, subsistirem dúvidas objectivas sobre a autoria.
A condenação baseou-se em inferências subjectivas, não em prova directa ou objectiva.
A interpretação normativa aplicada foi no sentido do artigo 127.º CPP permitir condenar com base em convicção subjectiva, mesmo sem prova directa e apesar de dúvidas objectivas.
Quanto à violação do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição,
O Tribunal Constitucional tem jurisprudência constante afirmando que a presunção de inocência impede que a dúvida seja valorada contra o arguido, a livre apreciação da prova não legitima decisões arbitrárias ou baseadas em meras conjecturas, a convicção do julgador deve ser racionalmente controlável e fundada em prova suficiente, a ausência de prova directa não pode ser suprida por presunções que invertem o ónus da prova, a dúvida razoável impõe a absolvição.
A interpretação aplicada pela Relação contraria frontalmente a júris-prudência.
A livre apreciação da prova não é ilimitada (art. 127.º CPP vs CRP)
O Tribunal Constitucional tem afirmado que a livre apreciação da prova não é um poder discricionário absoluto, a convicção judicial deve ser controlável, motivada e fundada em prova objectiva, a livre apreciação não permite condenar com base em presunções ou inferências frágeis.
A interpretação aplicada pela Relação transforma o artigo 127.º CPP num poder arbitrário, permitindo condenações sem prova directa e com base em inferências subjectivas.
A interpretação aplicada inverte o ónus da prova
O Tribunal Constitucional tem reiterado que o ónus da prova pertence à acusação, nunca ao arguido e qualquer interpretação que transfira para o arguido o dever de provar a sua inocência, é inconstitucional.
No caso concreto, a Relação reconhece que não existe prova directa, não existe perícia, não existe imitação da assinatura, mas condena com base em inferências.
Isto equivale a exigir ao arguido que prove que não escreveu a assinatura - o que é constitucionalmente inadmissível.
O Tribunal Constitucional exige que a decisão seja racionalmente controlável, a motivação seja coerente, a prova seja suficiente e a convicção seja objectivamente verificável.
No caso concreto, a decisão contém contradições internas (facto provado vs. facto não provado), não explica como se forma convicção sem prova directa, não justifica a ausência de perícia e não resolve a dúvida objectiva sobre a autoria, o que viola o artigo 32.º, n.º 1 da CRP.
Termos em que requer seja concedido provimento à presente reclamação, admitindo-se o recurso interposto pelo reclamante, seguindo-se os ulteriores termos do recurso.».
5. Neste Tribunal Constitucional, o Ministério Público apresentou parecer no sentido do indeferimento da reclamação com os seguintes fundamentos:
« (…)
8.
Como questão prévia, anotamos que a reclamação do recorrente deve ser apreciada em conferência, como decorre dos artigos 77.º, n.º 1 e 78.º - A, n.º 3, ambos da LTC.
9.
Apreciando, afigura-se-nos, que resulta com clareza da decisão reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº 1, da CRP e 70º nºs 1 e 2, alínea b) e 72º, nº 2, ambos da LTC, mormente aqueles da suscitação de uma questão normativa e de suscitação processualmente adequada de tal questão.
10.
Na verdade, o recurso interposto pelo recorrente visa, efectivamente, a análise da decisão do TRP, pretendendo a apreciação directa desta decisão judicial e não de uma norma ou uma concreta interpretação normativa e, por isso, não está em causa uma questão de constitucionalidade normativa.
11.
Ora, “(..) do ponto de vista da idoneidade do objecto, o recurso previsto (..) alínea b) tem – como todos os demais recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de norma ou interpretações normativas efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida – e não, atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do “recurso de amparo” ou da acção constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegas inconstitucionalidades, directamente, imputadas pelo recorrente às decisões proferidas. Daqui decorre naturalmente que a parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias fundamentais do recorrente. (..) o recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacioanada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o acto de julgamento (..).”– sublinhado nosso.
12.
A falta de tais pressupostos conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.
13.
As supra enunciadas circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido.
14.
Sendo certo ainda que, como já se referiu, “atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do “recurso de amparo” ou da acção constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, directamente, imputadas pelo recorrente às decisões proferidas”, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Senhor Juiz Desembargador relator no TRP, subscritor do despacho de não admissão do recurso, por falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
15.
Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.
II. Fundamentação