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ACÓRDÃO Nº 127/2015 Processo 997/14 3ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório A. foi condenado, em processo comum, com intervenção de tribunal coletivo procedente da 7ª vara do Tribunal Criminal de Lisboa, por acórdão proferido em 21/02/2013, pela prática, em autoria material, de treze crimes de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º1 e 5 al. b) do Código Penal (CP), por treze crimes de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º4, b) da Lei n.º 109/09, de 15/09, por doze crimes de furto, p. e p. pelo artigo 203.º do CP, e por dez crimes de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º2 da Lei n.º 109/09, de 15/09. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de seis anos de prisão. Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por Acórdão de 21/05/2014, negou provimento ao mesmo, confirmando a decisão recorrida. Ainda inconformado, o arguido veio requerer a reforma do Acórdão, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º2 do artigo 616.º e do n.º1 do artigo 666.º, ambos do CPC, aplicável ex vi artigo 4.º do CPP, alegando que constam do processo «documentos e elementos que, só por si, implicam necessariamente decisão diversa da proferida e que, por lapso manifesto, não foram tomados em consideração». Por Acórdão de 10/09/2014, o Tribunal da Relação decidiu pela inexistência de nulidade ou omissão do acórdão, indeferindo o requerido. 4. Notificado deste último aresto, vem o ora recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão da Relação de 25/05/2014, nos termos da alínea b) do n.º1 do artigo 70.º da LTC, mediante requerimento do seguinte teor: «(...) (...) no acórdão de 28 de maio de 2014, o Tribunal da Relação de Lisboa fez uma interpretação normativa que, salvo o devido respeito, padece de inconstitucionalidade, conforme sumariamente trataremos de demonstrar infra. Assim e pese embora a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional limite o recurso a interpor perante o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto na alínea b), do artigo 70.º, às situações em que se aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”, O certo é que, in casu , as inconstitucionalidades apenas surgem com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 28 de maio de 2014. O recorrente no seu recurso da sentença proferida em primeira instância, conclui no sentido de que “(…) De qualquer forma, sendo a incriminação do recorrente exclusivamente assente nas declarações do coarguido CLÁUDIO (excluindo-se, pelo exposto, qualquer outro meio de prova), nunca as mesmas constituíam ou constituem meio legitimo e válido de incriminação, atento, desde logo, o disposto no art. 344º, nº 3, al a) do CPP, tanto mais que tais declarações são desacompanhadas de outro meio probatório de suporte, sendo que também, “(...) sempre os factos considerados provados, independentemente da sua impugnação veemente já efetuada, nunca poderiam ser inseridos na moldura do crime de furto e acesso ilegítimo .” Assim, 11. “(...) atendendo às conclusões vertidas no Acórdão recorrido, em abstrato e sem conceder, nunca seria coadunável com os arts. 40º, 50º, 70º e 71º do CPP a aplicação ao recorrente de uma medida de prisão nos termos em que o foi”, ou seja, “(...) O Acórdão recorrido, salvo melhor opinião, violou os comandos legais invocados nas presentes conclusões de recurso.” Não obstante, 12. Refere o Tribunal da Relação, no seu acórdão de 28 de maio de 2014, face ao acima vertido pelo recorrente, que “ As declarações do coarguido são um meio de prova legal cuja admissibilidade assenta no art. 125.º do CPP, e não é prova proibida, pois não se enquadra nas situações previstas no art. 126.º do CPP. (...) Inexistindo qualquer especificidade legal quanto à valoração probatória das declarações de coarguido, com exceção da norma prevista no artº 345º, nº 4 do CPP, então as declarações hão de ser valorada nos termos gerais do artigo 127º, do CPP, ou seja, segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente ”. (...) Diga-se ainda, que nenhum obstáculo se vislumbra na valoração de declarações de um coarguido em desfavor de outro que se remeteu ao silêncio, pois mostram-se asseguradas todas as garantias de defesa, desde logo na vertente do exercício do contraditório, nada impedindo que o coarguido em audiência possa amplamente contraditar as declarações do coarguido incriminador.” (...) Resulta assim da fundamentação sobre a matéria de facto que acima se transcreveu na íntegra que o tribunal recorrido valorou efetivamente as declarações do coarguido Cláudio. Resulta igualmente que estas declarações mereceram total credibilidade ao tribunal (...) [sublinhado nosso ] Ora, Salvo o devido respeito, entende o recorrente que, ao decidir como decidiu e com aquele fundamento, o Tribunal a quo incorreu em inconstitucionalidade na interpretação normativa dada ao artigo 345º n.º 4 do Código de Processo Penal. Como a interpreta o douto acórdão proferido nestes autos a norma do artigo 345º n.º 4 do Código de Processo Penal viola o artigo 32º n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa. Tal norma, na mencionada interpretação, viola o n.º 1 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que cerceia de forma drástica, grosseira e intolerável as garantias de defesa do arguido. Viola ainda o princípio constitucional de presunção de inocência do arguido, consagrado no supra citado n.º 2 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa». Foi então proferida, pelo Relator, a Decisão Sumária n.º 800/2014, com o seguinte teor: «(…) 6. Importa começar por analisar se o recorrente efetivamente suscitou, durante o processo e de forma adequada, a questão de constitucionalidade objeto do recurso. De facto, fazendo-se o acesso ao Tribunal Constitucional por via de recurso é necessário que o tribunal que proferiu a decisão recorrida tenha sido confrontado, por iniciativa do sujeito processual interessado, com a questão de dever recusar a aplicação de um sentido normativo precisamente determinado. Para tanto, a questão tem de ser suscitada perante o tribunal da causa como respeitando às normas cuja apreciação se pretende deferir ao Tribunal Constitucional perante eventual “decisão negativa”. Isto é, o interessado tem o ónus de convocar esse tribunal, no âmbito da resolução de uma questão que lhe seja submetida, a recusar a aplicação de determinada norma no uso do poder ou dever funcional que lhe é conferido pelo artigo 204.º da Constituição, de modo a colocar o juiz perante a necessidade de apreciar tal questão sob pena de omissão de pronúncia. Ora, em momento nenhum o ora recorrente logrou suscitar a questão de constitucionalidade aqui referida. Nas alegações de recurso perante a Relação, o recorrente limita-se a invocar que o Acórdão recorrido «violou os comandos legais», invocando ainda nulidades, mas não suscitando nenhuma questão de constitucionalidade. É o próprio recorrente, de resto, que confirma essa falta de suscitação prévia, justificando que «in casu, as inconstitucionalidades apenas surgem com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 28 de maio de 2014». Ora, não se diga, como pretende o recorrente, que a questão objeto do presente recurso apenas surgiu com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação. Desde logo, porque resulta da fundamentação sobre a matéria de facto do Acórdão de 1ª instância que esse tribunal valorou efetivamente as declarações do coarguido para formar o juízo condenatório. Tanto assim é, que no recurso interposto perante o Tribunal da Relação de Lisboa, o recorrente defende-se, precisamente, em muitos pontos, contra essa valoração. Grande parte das motivações de recurso assenta, precisamente, no facto de «a condenação de que o recorrente foi alvo por parte do Acórdão recorrido, assentou única e exclusivamente (ainda que mal) nas declarações de um coarguido Cláudio, em termos de confissão» (concl. XIII). Nesse seguimento, o recorrente discorre largamente nas motivações de recurso, sobre o facto de a sua condenação assentar nas declarações de um coarguido (concl. III, XIII, XIX, XXIX, XLIV, LV, LXXI, XCIII), tendo, por isso, tido a oportunidade de suscitar a questão de inconstitucionalidade agora objeto do presente recurso. De facto, o ora recorrente deveria ter antecipado a possibilidade de o Tribunal da Relação seguir o entendimento de acordo com o qual as declarações do coarguido são um meio de prova admissível e, tal como a 1ª instância, considerar que não haveria nenhum obstáculo «na valoração de declarações de um coarguido em desfavor de outro que se remeteu ao silêncio». No entanto, limitou-se sempre e apenas a referir que tal meio de prova não constituía «meio legítimo e válido de incriminação, atento, desde logo, o disposto no art. 344.º, n.º3, al. a) do CPP » (concl. XCIII), não chegando nunca a confrontar o tribunal ora recorrido com a inconstitucionalidade em causa. Como o Tribunal Constitucional tem afirmado reiteradamente, só em hipóteses excecionais ou anómalas em que o recorrente tenha sido confrontado com uma nova questão de direito ou uma situação de aplicação ou interpretação normativa, feita pela decisão recorrida, de todo imprevisível ou inesperada, em termos de não lhe ser exigível que a antecipasse, é que poderia configurar-se uma exceção à obrigatoriedade de suscitação da questão de constitucionalidade, de modo processualmente adequado, perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida. Esse não foi, manifestamente, o caso dos autos. Assim, atento o exigente critério veiculado pela jurisprudência constitucional em matéria de suscitação tempestiva (cfr., entre outros, o acórdão n.º 479/89), há que concluir que sempre seria exigível ao recorrente a arguição, durante o processo, daquela questão de constitucionalidade. Mas, note-se, ainda que in casu, a questão de inconstitucionalidade apenas tivesse surgido com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 25 de maio de 2014, no pedido de reforma desse Acórdão, o recorrente volta a ser omisso no que toca à mesma. Ainda que se admitisse constituir o pedido de reforma o momento processual adequado para o fazer, ainda assim o Tribunal da Relação voltou a não ser confrontado com a questão de constitucionalidade objeto do recurso. Assim, apenas resta concluir pela impossibilidade de conhecer do objeto do recurso, por manifesta falta dos seus pressupostos de admissibilidade.» O recorrente reclamou para a conferência, mediante peça que termina com as seguintes conclusões: «(...) X. Sucede, porém, que não pode o ora Reclamante, conformar-se com a Decisão sumária proferida nos termos supra indicados e com os fundamentos ali aduzidos, uma vez que é seu entendimento, salvo o devido respeito, que há na Decisão sumária reclamada uma errada interpretação do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, impondo essa norma (se corretamente interpretada) outra decisão. XI. Pese embora a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), limite o recurso a interpor perante o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, às situações em que se aplique “norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo,” XII. No caso dos presentes autos, a inconstitucionalidade apenas surgiu com o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 28 de maio de 2014. XIII. Sem que antes deste, tivesse o Reclamante condições para prever que essa inconstitucionalidade se iria verificar e por essa razão, sem que até àquele momento tivesse o Reclamante motivos para suscitar durante o decurso do processo a inconstitucionalidade que agora pretende que seja apreciada pelo Tribunal Constitucional. XIV. Trata-se esta de uma situação excecional e que por essa razão impõe uma apreciação casuística face ao disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. XV. A interpretação a fazer daquela norma terá, pois, que ser extensiva, integrando situações que numa abordagem mais estrita não encontrariam consagração naquela disposição normativa. XVI. Outra interpretação não faria sentido, já que impediria que nas situações como a dos presentes autos, em que apenas com o Acórdão do Tribunal da Relação se observa uma interpretação inconstitucional de várias disposições, a parte ficasse privada de alegar as mesmas, XVII. Até porque, a interposição dos recursos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, tem como pressuposto, que se encontre esgotada a possibilidade de deduzir recurso ordinário, conforme melhor decorre do artigo 70.º, n.º 2 a n.º 6, da LTC. XVIII. A não se fazer uma interpretação extensiva daquela norma (artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC), a parte que se encontre nas condições supra descritas, ficaria privada de ver apreciada pelo Tribunal Constitucional a interpretação de normas legais feita pelo Tribunal a quo e que no seu entendimento consubstancia a violação de disposições constitucionais. XIX. Muito embora a jurisprudência do Tribunal Constitucional tenha vindo a exigir que, no caso da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, as questões de inconstitucionalidade hajam sido suscitadas durante o processo e não em sede de requerimento de interposição do recurso, é de concluir que esta regra admite exceções, designadamente, nas situações em que o interessado não disponha de oportunidade processual para levantar a questão de inconstitucionalidade antes de proferida a decisão. XX. Por outro lado, não assiste razão ao Conselheiro Relator quando na fundamentação da sua Decisão, e a respeito da interpretação dada pelo Tribunal a quo relativamente ao artigo 345.º, n.º 4, do Código de Processo Penal (CPP), refere que o “recorrente deveria ter antecipado a possibilidade de o Tribunal da Relação seguir o entendimento de acordo com o qual as declarações do coarguido são um meio de prova admissível (...)”. XXI. A antecipação do sentido em que o Tribunal aplica uma determinada norma não deve, nem pode, ser um ónus que recaia sobre as partes em juízo. XXII. Face ao exposto, não era pois exigível ao Reclamante que, em momento anterior, tivesse alegado a inconstitucionalidade (só) agora verificada, por não lhe ser possível representar que iria ser adotada uma interpretação inconstitucional das normas em questão. XXIII. Designadamente, do alcance das declarações do coarguido, consagrada no artigo 345.º/4, do Código de Processo Penal (CPP). XXIV. Ora, salvo o devido respeito, o Tribunal da Relação de Lisboa ao confirmar a decisão da Primeira Instância, mediante a reafirmação puramente subjetiva da prova, ao considerar que não haveria nenhum obstáculo “na valoração de declarações de um coarguido em desfavor de outro que se remeteu ao silêncio”, fez uma aplicação inconstitucional do art. 345.º/4 do CPP, XXV. Violando, em consequência, o disposto nos artigos 2.º, 13.º, 18.º, 20.º e 32.º, todos da Constituição da República Portuguesa (CRP). XXVI. É, também, essa interpretação inconstitucional que o aqui Reclamante pretender ver apreciada por este Tribunal Constitucional. XXVII. Conforme já alegado pelo aqui Reclamante no seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional — e ao contrário do decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa —, cerceia de forma drástica, grosseira e intolerável as garantias de defesa do arguido. XXVIII. Violando ainda o princípio constitucional de presunção de inocência do arguido, consagrado no n.º 2 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. XXIX. O Reclamante considera, pois, que a interpretação feita no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 28 de maio de 2014, relativamente ao alcance das declarações de coarguido, é manifestamente inconstitucional, violando (para mais) as garantias de defesa consagradas no artigo 32.º, n.º 1, da CRP. XXX. Interpretou assim o artigo 345.º/4 do CPP de forma extensiva, restringindo o princípio da presunção da inocência. XXXI. Face ao exposto, não assiste razão aos argumentos aduzidos pelo Conselheiro Relator, uma vez que como aqui se demonstrou a questão da interpretação inconstitucional se encontra perfeitamente delimitada e identificada no requerimento de interposição de recurso. XXXII. Com efeito, o alcance das declarações do coarguido consagrado no artigo 345.º/4, do CPP, foi utilizado, na decisão recorrida, com total e absoluta arbitrariedade, pondo em causa as garantias do Reclamante, designadamente a que se encontra consagrada no artigo 32.º, n.º 2, da CRP e que impõe que, em caso de dúvida, se absolva o Réu, XXXIII. Pelo exposto, impõe-se concluir que se encontram reunidas as condições legais para o conhecimento do recurso deduzido pelo aqui Reclamante». 7. Decorrido o prazo, apenas o Ministério Público respondeu, pugnando pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos: «(...) 3º Logo no requerimento de interposição do recurso e agora, na reclamação que apresentou da Decisão Sumária proferida, o recorrente alega que a inconstitucionalidade apenas surgiu com o acórdão proferido pela Relação, em 28 de maio de 2014, pelo que não podia, anteriormente, suscitar a inconstitucionalidade. 4º Porém, não lhe assiste razão. 5º A decisão da 1.ª instância debruça-se de forma clara, expressa e desenvolvida – citando, inclusivamente, jurisprudência do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal de Justiça – sobre o valor, como prova, das declarações prestadas pelo coarguido em audiência. 6º Aliás, no acórdão da Relação transcreve-se a parte relevante da decisão da 1.ª instância, concordando-se com o entendimento acolhido e o que se acrescenta, apenas desenvolve aquela posição. 7º Saliente-se que, quer a 1.ª instância, quer a Relação, citam, em abono da tese que ambas perfilham, o mesmo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, o proferido em 12 de março de 2008. 8º Ora, na motivação do recurso para a Relação, o recorrente invocou a nulidade da prova pelo facto de o tribunal ter valorado o depoimento do coarguido Cláudio, o que violaria o disposto no artigo 344.º, n.º 3, alínea a) do CPP, mas não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade. 9º Porque, como se demonstrou, a Relação de Lisboa, no acórdão que negou provimento ao recurso, não adotou qualquer interpretação insólita ou inesperada, bem pelo contrário, não estamos perante uma daquelas situações excecionais, em que os recorrentes estão dispensados do cumprimento do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade (art.º 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 1, alínea b) e 2 da Lei do Tribunal Constitucional (LTC).» Fundamentação O recorrente reclama para a conferência da Decisão Sumária n.º 800/2014 por discordar do decidido quanto ao não conhecimento o recurso interposto para este Tribunal. Entendeu-se na decisão reclamada que o recorrente não cumpriu o ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido. Ora, nada na presente reclamação invalida o que se escreveu na decisão reclamada. De facto, o reclamante limita-se a invocar, tal como o fez no requerimento de interposição de recurso, que « no caso dos presentes autos, a inconstitucionalidade apenas surgiu com o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 28 de maio de 2014 ». Discorre depois, longamente, sobre o facto de, antes dessa data, não ter tido « condições para prever que essa inconstitucionalidade se iria verificar e por essa razão, sem que até àquele momento tivesse o Reclamante motivos para suscitar durante o decurso do processo a inconstitucionalidade que agora pretende que seja apreciada pelo Tribunal Constitucional ». Assim, invoca tratar-se de uma « situação excecional e que por essa razão impõe uma apreciação casuística face ao disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC ». Efetivamente, a jurisprudência constitucional tem vindo a considerar, num entendimento do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade funcionalmente adequado ao sistema de acesso ao Tribunal Constitucional, que a satisfação deste pressuposto não é exigível quando, por circunstâncias excecionais, não tenha sido possível à parte colocar antecipadamente uma tal questão. Ocorre uma dessas situações quando a representação da possibilidade de aplicação de determinada norma ou da interpretação que lhe é conferida na decisão recorrida, considerando o concreto desenvolvimento da lide e o estado da jurisprudência e da doutrina, não é razoavelmente exigível do interessado, numa estratégia processual diligente e cautelosa. Como o Tribunal Constitucional tem afirmado reiteradamente, só em hipóteses excecionais ou anómalas, em que o recorrente tenha sido confrontado com uma nova questão de direito ou uma situação de aplicação ou interpretação normativa, feita pela decisão recorrida, de todo imprevisível ou inesperada , em termos de não lhe ser exigível que a antecipasse, é que poderia configurar-se uma exceção à obrigatoriedade de suscitação da questão de constitucionalidade, de modo processualmente adequado, perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida. Esse não foi, manifestamente, o caso dos autos. 9.2. De facto, como já se afirmou na decisão reclamada, resulta da fundamentação sobre a matéria de facto do Acórdão de 1ª instância que esse tribunal valorou efetivamente as declarações do coarguido para formar o juízo condenatório, tendo-o feito, aliás, de forma bastante desenvolvida, citando, inclusivamente, jurisprudência do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal de Justiça. E, por seu turno, no recurso interposto perante o Tribunal da Relação de Lisboa, o recorrente defende-se, precisamente, contra essa valoração, discorrendo largamente sobre a questão. Ora, assim sendo, não se pode considerar que a decisão do Tribunal da Relação, ao aplicar a norma aqui arguida de inconstitucional pudesse consubstanciar uma aplicação ou interpretação normativa de todo imprevisível ou inesperada , de forma a que a decisão recorrida se possa considerar uma decisão surpresa. O ora reclamante estava, assim, em perfeitas condições de antecipar a aplicação da norma recorrida, pelo que não tem lugar a aplicação da dispensa de verificação do requisito de suscitação prévia e de forma processualmente adequada da questão de constitucionalidade normativa, como exigido pela alínea b) do n.º1 do art. 70.º da LTC. Tanto basta para não se conhecer do presente recurso. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 12 de fevereiro de 2015 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral