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ACÓRDÃO Nº 511/2018 Processo n.º 448/2018 3ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, em que é recorrente A., Lda., e recorridos B., Lda. e outros , foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (seguidamente, “LTC”), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 12 de abril de 2018, que indeferiu a arguição da nulidade imputada ao acórdão precedentemente proferido, datado de 12 de fevereiro de 2018, o qual, por sua vez, determinara a remessa dos presentes autos à distribuição, como revista, nos termos gerais. Pela Decisão Sumária n.º 408/2018, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: « II – Fundamentação 3. O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, preceito segundo o qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional “ das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo ”. Constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que a decisão recorrida haja feito aplicação, como sua ratio decidendi , da norma ou conjunto de normas cuja constitucionalidade é posta em causa pelo recorrente. Tal pressuposto, conforme reiteradamente notado na jurisprudência deste Tribunal, decorre do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: não visando tais recursos “dirimir questões meramente teóricas ou académicas” (cf. Acórdão n.º 498/96), um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pelo recorrente, deverá poder “influir utilmente na decisão da questão de fundo” (cf. Acórdão n.º 169/92), o que apenas sucederá nos casos em que a decisão recorrida tiver feito efetiva aplicação das normas ou dimensões normativas impugnadas pelo recorrente . 4. A decisão aqui recorrida é o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 12 de abril de 2018, que indeferiu a arguição da nulidade imputada ao acórdão precedentemente proferido, datado de 12 de fevereiro de 2018, que determinara a remessa dos presentes autos à distribuição, como revista, nos termos gerais. Conforme decorre do requerimento de interposição do recurso, a recorrente pretende ver reconhecida a inconstitucionalidade da « interpretação normativa que se extraia da conjugação do disposto no artigo 14.°, n.º 1, e no artigo 17.°, n.º 1, do CIRE, segundo a qual, no âmbito de processos especiais de revitalização, designadamente no que respeita ao incidente relativo às impugnações deduzidas contra a lista provisória de créditos reconhecidos, não é admissível a interposição de recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, mesmo que se verifique algum dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 672.º do CPC [...] ». Sucede, contudo, que os preceitos legais que suportam a interpretação impugnada não só não foram aplicados pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão aqui recorrido, como, na verdade, dificilmente o poderiam ter sido uma vez que se trata de acórdão proferido no âmbito de um incidente pós-decisório. No acórdão datado de 12 de abril de 2018, aqui recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça limitou-se a verificar se o acórdão precedentemente proferido padecia da nulidade por «omissão de pronúncia» que lhe havia sido imputada pelo ora recorrente, tendo concluído pela não verificação do vício correspondente. Conforme expressamente notado em tal aresto, não «esta[va] em causa», em tal momento, a apreciação da «bondade da decisão» precedentemente proferida — que se pronunciara sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista —, mas apenas a resposta à questão de saber se, em tal acórdão, o Tribunal deixara de pronunciar-se sobre qualquer questão suscitada pelo ora recorrente de que devesse tomar conhecimento. Os preceitos legais aplicados no acórdão aqui recorrido foram, portanto, apenas aqueles que integram o regime relativo à arguição de nulidade por omissão de pronúncia de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça — mais concretamente o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), aplicável ex vi dos artigos 666.º e 685.º, todos do Código de Processo Civil. Verifica-se, assim, uma total incongruência entre o thema decidedum subjacente ao acórdão aqui recorrido e as matérias reguladas nos preceitos legais pressupostos pela questão de constitucionalidade que a recorrente pretende ver apreciada. Justifica-se, por isso, a prolação da presente decisão sumária (cf. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), sabido, como é, que a decisão que admitiu o recurso não vincula este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)». 3. Inconformada com tal decisão, a recorrente reclamou dela para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, requerendo, simultaneamente, a respetiva reforma quanto à condenação em custas. Invocou para o efeito os seguintes fundamentos: «[...] Na decisão da qual ora se reclama foi decidido não conhecer do objeto do recurso, por, alegadamente, se verificar “ uma total incongruência entre o thema decidendum subjacente ao acórdão aqui recorrido e as matérias reguladas nos preceitos legais pressupostos pela questão de constitucionalidade que a recorrente pretende ver apreciada ”. A Exma. Sr.ª Juíza Conselheira Relatora circunscreveu o objeto da sua análise ao acórdão que versou somente sobre a arguida nulidade por omissão de pronúncia. E daí ter concluído inexistir relação entre o teor do dito acórdão e a inconstitucionalidade invocada. Acontece que, salvo o devido respeito, que é muito, um acórdão que versa somente sobre a (in)existência de uma determinada nulidade não pode ser analisado de forma isolada, Porque esse Acórdão integra, sendo parte complementar, o Acórdão cuja nulidade se arguiu, o que implica que um não possa ser analisado separadamente em relação ao outro. Isto mesmo decorre do disposto no artigo 617.º, n.º 2, do CPC, aplicável aos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça por força do preceituado nos artigos 679.º e 666.º do CPC, segundo o qual “ se o juiz suprir a nulidade ou reformar a sentença, considera-se o despacho proferido como complemento e parte integrante desta, ficando o recurso interposto a ter como objeto a nova decisão ”. E nem se diga que a norma apenas qualifica como complemento e parte integrante da sentença/acórdão os despachos que, pela positiva, supram a arguida nulidade, pois que, para além de inexistir fundamento para sustentar tal interpretação, a ratio legis e a interpretação teleológica e histórica da norma também retiram respaldo a semelhante entendimento. Aliás, como têm entendido os Tribunais superiores: só depois de decidida a arguição de nulidade ou o pedido de reforma da sentença ou do acórdão, “ se pode considerar que a decisão primária se encontra estável, uma vez que nada mais o juiz pode decidir que tenha qualquer influência na mesma ” – cf. Acórdão proferido em 20.12.2017 pelo Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do processo n.º 0897/16. Ademais, do teor do requerimento de interposição de recurso resulta com clareza que a inconstitucionalidade invocada se relaciona com o Acórdão de 22.02.2018 e não, direta e exclusivamente, com o de 12.04.2018, embora este seja complemento e parte integrante do primeiro e apenas se tenha referido este no introito do requerimento de interposição do recurso por ter sido o último notificado à parte e versando sobre a matéria em apreço. Se mais motivos não existissem, em virtude do princípio da prevalência da verdade substantiva sobre a verdade formal, sempre este Digno Tribunal não deveria ter deixado de conhecer do objeto do recurso que é claro que versa sobre o acórdão pelo qual o Supremo Tribunal de Justiça parece afastar a aplicabilidade aos autos do regime da revista excecional, aí se materializando a invocada inconstitucionalidade da interpretação normativa que se extraia da conjugação do disposto no artigo 14.º, n.º 1, e no artigo 17.º, n.º 1, do CIRE, segundo a qual, no âmbito de processos especiais de revitalização, designadamente no que respeito ao incidente relativo às impugnações deduzidas contra a lista provisória de créditos reconhecidos, não é admissível a interposição de recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, mesmo que se verifique algum dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 672.º do CPC, por violação do direito de acesso ao direito e aos Tribunais previsto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e por violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da referida Lei Fundamental. Assim, a Decisão Sumária n.º 408/2018 deverá ser revogada e substituída por outra que admita e conheça do objeto do recurso. Sem prescindir, Caso a reclamação para a conferência venha a ser julgada improcedente, o que não se aceita, nem admite, e apenas se equaciona por cautela de patrocínio, sempre o segmento de condenação em custas deverá ser objeto de reforma, o que se peticiona. O n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98 dispõe que “ nas decisões sumárias a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, a taxa de justiça é fixada entre 2 UC e 10 UC ”. A taxa deve ser encontrada, dentro deste intervalo de 2 a 10 unidades de conta, por aplicação dos critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, tal como muito bem é referido na Decisão. Esses critérios são: “ a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido ”. Na Decisão Sumária sob reforma, nada é dito quanto à concreta ponderação feita destes critérios para se ter concluído pela aplicação de uma taxa de justiça no valor correspondente a 7 unidades de conta. E não pode deixar de se discordar do valor fixado, precisamente porque, no caso em apreciação, nenhum dos critérios a ponderar poderia, em tese, conduzir à aplicação de uma taxa que se situa muito acima do mínimo legal. O processo não reveste uma natureza especial, nem uma complexidade anormal ou extraordinária. Os interesses em causa não têm, de igual modo, uma relevância qualificada. E de modo nenhum se pode considerar que a Recorrente tenha uma atitude contumaz, no sentido que vem sendo adotado por este Tribunal Constitucional expressa num uso excessivo e desproporcionado de meios e garantias de defesa, com o fito de prolongar artificiosamente a decisão final de litígio. Os interesses da Recorrente estão mesmo nos antípodas daqueles que se poderiam relacionar com o prolongamento artificioso da decisão final do litígio. Assim, quer porque na Decisão Sumária em apreço não foi explicitada a ponderação feita dos critérios constantes do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e que pudessem justificar a aplicação de uma taxa de justiça correspondente a 7 unidades de conta, num intervalo de 2 a 10 unidades de conta, Quer porque dessa ponderação nunca poderia resultar a aplicação de uma taxa tão elevada, a Recorrente pede a reforma da decisão de condenação quanto a custas, no sentido de se ajustar a respetiva condenação aos enunciados critérios e que nunca poderiam levar a uma aplicação de uma taxa de valor superior ao mínimo legal, o que se requer». Apenas a recorrida C., CRL. respondeu à reclamação apresentada, tendo-se pronunciado pelo indeferimento da reclamação apresentada nos seguintes termos: «Pela douta Decisão Sumária n.º 229/2017, não se conheceu do objeto do recurso interposto por D. para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2º Parece-nos claro, tal como se conclui na douta Decisão Sumária, que o recorrente não enunciou no requerimento de interposição de recurso – e esse seria o momento processual adequado – uma questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, única passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. 3º Na reclamação nada de relevante é afirmado, limitando-se o recorrente, no essencial, a dar a conhecer a tramitação processual ocorrida nas instâncias, o que apenas poderá reforçar o entendimento constante da douta Decisão Sumária. 4.º Também se concluiu na douta Decisão Sumária que, tendo o recorrente indicado como preceito legal o artigo 2062.º do Código Civil, ocorria uma “incoincidência entre a matéria regulada no preceito legal indicado pelo recorrente e a solução interpretativa tida por inconstitucional”, como fora, “de resto, expressamente assinalada no acórdão recorrido, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 31 de janeiro de 2017.” 5º Na reclamação o recorrente, apesar de inovatoriamente referir também o artigo 2061.º do Código Civil, continua a imputar a inconstitucionalidade à norma do artigo 2062.º daquele Código e a requer que o Tribunal “se pronuncie sobre a inconstitucionalidade do artigo 2062.º, do Código Civil, nos termos requeridos no requerimento de interposição de recurso” (Ponto 26 a fls. 255). 6º Aliás, mesmo que o recorrente viesse agora, na reclamação, alargar ou alterar o objeto do recurso – o que não se verifica, como vimos – tal não seria admissível, porque a definição desse objeto tem de ser feita no requerimento de interposição do recurso». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. No âmbito dos presentes autos, foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC com fundamento na circunstância de a decisão recorrida ¾ o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 12 de abril de 2018, que indeferiu a arguição da nulidade imputada ao acórdão precedentemente proferido, datado de 12 de fevereiro de 2018, no qual fora determinada a remessa dos autos à distribuição, como revista, nos termos gerais ¾ não ter feito aplicação, como sua ratio decidendi , da interpretação impugnada pela ora reclamante: a interpretação extraída da « conjugação do disposto no artigo 14.°, n.º 1, e no artigo 17.°, n.º 1, do CIRE, segundo a qual, no âmbito de processos especiais de revitalização, designadamente no que respeita ao incidente relativo às impugnações deduzidas contra a lista provisória de créditos reconhecidos, não é admissível a interposição de recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, mesmo que se verifique algum dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 672.º do CPC » . Para contestar tal conclusão, alega a reclamante que a mesma se funda numa incorreta identificação da decisão recorrida, incorreção essa resultante da desconsideração, por um lado, do regime previsto no artigo 617.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, e, por outro, de uma interpretação do requerimento de interposição do recurso contrária ao que designa por «princípio da prevalência da verdade substantiva sobre a verdade formal». Sem razão, porém. 6. Conforme relatado na decisão sumária reclamada, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional afirmou a ora reclamante o seguinte: « A., LDA., Recorrente nos autos à margem referenciados, notificados a 19.04.2018 do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls., que indeferiu a arguição de nulidade arguida pela Recorrente, vem, ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1, al. b), e 75.°, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, interpor recurso para o Tribunal Constitucional do mesmo [...]» (itálico aditado). Tendo sido a própria reclamante a identificar, de forma inequívoca, o acórdão datado de 19.04.2018 como objeto formal do recurso de constitucionalidade, não poderia a decisão reclamada ter fundado em diferente pressuposto o exame preliminar a que procedeu de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. Conforme recorrentemente notado na jurisprudência deste Tribunal, é sobre o recorrente que recai o ónus de identificar, no requerimento de interposição do recurso, a decisão recorrida (cf. Acórdãos n.º 232/09 e n.º 87/13), sem que que o Tribunal Constitucional possa ou deva substituir-se-lhe nessa indicação, designadamente em ordem a estabelecer, nas situações em que a mesma se não verifique, a correspondência que carece de observar-se entre a ratio decidendi subjacente ao pronunciamento de que se recorre e a norma ou interpretação normativa impugnada através do recurso. Ao contrário do que sustenta a reclamante, não se trata aqui de uma injustificada prevalência de razões de forma sobre razões de substância. Trata-se, outrossim, da verificação do não preenchimento de um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade, pressupostos esses que, conforme se sublinhou no recente Acórdão n.º 181/17, são, ao contrário do que sucede noutros sistemas de fiscalização concreta da constitucionalidade, exclusivamente formais , sem que daí advenha qualquer lesão do princípio da tutela jurisdicional efetiva: os direitos fundamentais dos particulares, designadamente no que se reporta à garantia de acesso ao Tribunal Constitucional, resultam acautelados pelo facto de os mesmos serem obrigatoriamente representados por profissionais do foro, aos quais é exigível o conhecimento e observância dos mencionados pressupostos, cujo não preenchimento não pode ter outra consequência que não a rejeição do recurso. 7. Para contestar a decisão de não conhecimento do objeto do recurso, a reclamante sustenta ainda que, por força do disposto no n.º 2 do artigo 617.º do Código de Processo Civil ¾ de acordo com o qual, « se o juiz suprir a nulidade ou reformar a sentença, considera-se o despacho proferido como complemento e parte integrante desta, ficando o recurso interposto a ter como objeto a nova decisão » ¾ , o acórdão recorrido integra, como «parte complementar», o acórdão datado de 12 de fevereiro de 2018, cuja nulidade foi arguida, o que implica, por sua vez, «que um não possa ser analisado separadamente em relação ao outro». Uma vez mais, sem razão. Ao contrário do que se afirma na reclamação, o acórdão recorrido ¾ que a reclamante acaba, assim, por reconhecer ser, afinal, o acórdão datado de 12 de abril de 2018 ¾ , não pode ser considerado parte integrante ou complementar do acórdão precedentemente proferido uma vez que, através dele, o Supremo Tribunal de Justiça não corrigiu, supriu ou sequer identificou qualquer nulidade ou omissão suscetível de afetar a validade, formal ou substancial, deste último. Ora, conforme decorre do preceito legal invocado, a sentença ou acórdão apenas tem a natureza de “decisão complementar” quando o juiz atende o pedido do requerente, suprindo a nulidade ou reformando a sentença, e não também, conforme defende o reclamante, nas situações em que o Tribunal conclui pela improcedência do vício invocado pela parte. Conforme se escreveu no Acórdão n.º 439/2016, apenas naquele primeiro caso «a sentença primitiva e a sentença complementar emitida em consequência da arguição ficam a formar uma peça única: a sentença complementar integra-se na sentença defeituosa. Visto que a sentença complementar se integra na sentença cuja nulidade ou omissão foi suprida, é evidente que o recurso interposto abrange as duas sentenças, fundidas para todos os efeitos. Mas se a arguição de nulidade ou reforma da sentença (ou acórdão) é desatendida, como ocorreu no presente caso, a sentença fica como está, pois não se integra na decisão que indeferiu o pedido de suprimento de nulidade ou de reforma da sentença». Por assim ser ¾ escreveu-se ainda no mencionado aresto ¾, «a eventual aplicação de norma inconstitucional (ou dimensão normativa), que não constitui erro material ou lapso notório, nem é causa de nulidade da decisão e não a torna obscura ou ambígua, apenas pode ser suscitada por referência à primitiva sentença (ou acórdão) e não à decisão que indeferiu os pedidos de reforma nulidade». Ora, conforme notado na decisão ora reclamada, no acórdão datado de 12 de abril de 2018 ¾ o único que integra o objeto formal do recurso de constitucionalidade ¾, o Supremo Tribunal de Justiça limitou-se a responder à questão de saber se o acórdão precedentemente proferido padecia da nulidade por «omissão de pronúncia» que lhe fora imputada pela ora reclamante, tendo concluído pela não verificação do vício correspondente. Tendo servido apenas para dirimir o incidente pós-decisório suscitado pela ora reclamante, o acórdão recorrido ateve-se ao regime relativo à arguição de nulidade por omissão de pronúncia previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), aplicável ex vi dos artigos 666.º e 685.º, todos do Código de Processo Civil, não tendo feito aplicação de qualquer preceito legal constante do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, designadamente dos seus artigos 14.º, n.º 2, e 17.º, n.º 1, que suportam a interpretação sindicada. É quanto basta para reiterar a conclusão de que o acórdão recorrido não aplicou, como sua ratio decidendi , a interpretação que integra o objeto do recurso de constitucionalidade, o que, pelas razões apontadas na decisão reclamada, obsta ao respetivo conhecimento por falta de utilidade. 8. Resta apenas acrescentar que, ao pretender opor a tal conclusão o entendimento, que se tem por irrefutável, de acordo o qual «só depois de decidida a arguição de nulidade ou o pedido de reforma da sentença ou do acórdão, “ se pode considerar que a decisão primária se encontra estável, uma vez que nada mais o juiz pode decidir que tenha qualquer influência na mesma ”», a reclamante confunde dois pressupostos processuais não apenas distintos entre si, como determinados por razões de ordem diversa: (i) o relativo ao momento da interposição do recurso , que impõe que, no momento em que este é interposto, a decisão de que se recorre seja já uma decisão definitiva , isto é, insuscetível de ser modificada por ulterior decisão a proferir no âmbito processo-base; e (ii) o relativo à utilidade do conhecimento do objeto do recurso, que pressupõe que a decisão de que se recorre haja feito aplicação, como sua ratio decidendi , da norma ou interpretação normativa impugnada pela recorrente. Ora, conforme aqui se reiterou, foi o não preenchimento, não daquele, mas deste último, que motivou a conclusão de que o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos não é processualmente admissível, o que torna a invocação da jurisprudência citada pela ora reclamante desajustada e inconsequente. 9. Quanto à reclamação apresentada quanto ao montante das custas aplicadas. De acordo com o disposto no artigo 669.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, qualquer das partes pode requerer no tribunal que proferiu a sentença a sua reforma quanto a custas. No caso sub judice , a reclamante considera que a decisão reclamada, para além de não ter explicitado a ponderação levada a cabo com recurso aos critérios constantes do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, fixou a taxa de justiça em valor demasiado elevado, tendo em conta que o processo não reveste uma complexidade anormal ou extraordinária e os interesses que nele se discutem não assumem relevância qualificada. De acordo com a reclamante, a taxa de justiça deveria ter sido fixada no mínimo legal. Não tem, contudo, razão. Na decisão ora reclamada, a taxa de justiça fixada respeitou o regime do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sendo, além do mais, consistente com o critério que este Tribunal aplica de forma reiterada e uniforme em situações idênticas à dos presentes autos. A taxa foi fixada dentro dos limites estabelecidos no artigo 6.º, n.º 2 (entre 2 e 10 unidades de conta), com respeito pelo critério constante do artigo 9.º, segundo o qual a taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido. Inexistindo, pois, qualquer razão para proceder à requerida reforma quanto a custas, a reclamação deverá ser integralmente desatendida. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º. Lisboa, 17 de outubro de 2018 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers